Processo n°: PROCESSO nº | PCA 05/00632600 |
UNIDADE GESTORA: | Fundo Municipal de Saúde de Blumenau |
Interessado: | Sr. João Paulo Karam Kleinubing - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL: | Sr. Edson José Adriano Titular da Unidade a época |
Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2004. |
RELATÓRIO n°: | 300/2006 |
PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA
DO RELATÓRIO:
Tratam os autos da Prestação de Contas apresentadas pelo gestor da Fundo Municipal de Saúde de Blumenau, relativa ao exercício de 2004, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.
A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 3410/2006, com registro às fls. 61 a 73 cuja conclusão apontou a seguinte restrição:
A - Despesas, no valor de R$ 44.564,02 , classificadas em programas de saúde, não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional n° 29 , e também porque não se enquadram dentre aqueles afetos à atuação do SUS no ambito municipal, consoante disposto na Lei Federal n° 8080/90, art. 18 ( relação extraída do Relatório n° 5067/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2004, da Prefeitra Municipal de Blumenau (item III.1.1 DMU 3410/2006, fl. 69);
DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 0964/2006, conforme registro às fls. 74 a 75, concluindo por sugerir ao Relator que propusesse ao Egrégio Tribunal Pleno, julgar como REGULARES COM RESSALVAS as contas do exercício de 2004 do Fundo Municipal de Saúde de Blumenau, tendo em vista as Despesas, no valor de R$ 44.564,02 classificadas em programas de saúde, não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional n° 29 .
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.
Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.
Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de instrução nº 3410/2006 da DMU/TCE e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor do Fundo Municipal de Saúde de Blumenau, relativamente ao exercício de 2004.
Assim, ao apreciar a prestação de contas do exercício de 2004 do Fundo Municipal de Saúde de Blumenau, o Relatório de Instrução elaborado pela área técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, destaco a seguinte restrição:
1. Despesas, no valor de R$ 44.564,02, classificadas em programas de saúde, não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional n° 29.
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Não obstante a falta constatada, posso concluir que as contas da Unidade em exame representam ADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial e financeira, pois não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública nem a prática de atos ilegais.
DO VOTO
Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO quanto:
1. Processo nº PCA 05/00632600
2. Assunto: Grupo 3 - Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2004.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do Fundo Municipal de Saúde de Blumenau.
Considerando, que não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:
6.1. JULGAR REGULARES com ressalva, na forma do artigo 18, II, c/c artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2004 do Fundo Municipal de Saúde de Blumenau, dando quitação ao responsável, Sr. Edson José Adriano, Titular da Unidade à época, em face das restrições constantes das alínea III.1.1 do Relatório DMU nº 3410/2006, fl. 69.
6.2. RECOMENDAR, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao gestor do Fundo Municipal de Saúde de Blumenau, que adote as medidas necessárias, à correção da falta identificada e visando prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
6.3. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao gestor do Fundo Municipal de Saúde de Blumenau.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator