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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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Processo n°: Processo n°: |
ALC – 05/00657181 |
UNIDADE GESTORA |
Fundo Municipal de Saúde de São José – SC |
RESPONSÁVEIS: |
Sra.
Adeliana Dal Pont –
Gestora do Fundo (01/01/03 a 12/08/03) Sr.
Édio Osvaldo
Vieira – Gestor do Fundo (13/08/03 a 31/12/03) Sra.
Magaly Dias
Cordeiro – Membro da Comissão de
Licitações à época Sra.
Nelsi Maria
da Silva Albino – Membro da
Comissão de Licitações à época Sr. Michel da Silva Schlemper - Membro da Comissão de Licitações à época |
Assunto: |
Auditoria Ordinária in loco de Licitações , Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos – Exercício de 2003. |
Parecer n°: |
GC-WRW-2009/215/JW |
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Auditoria in
loco, efetuada no Fundo Municipal de Saúde de São José – SC, com
abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos,
referente ao exercício de 2003, em
cumprimento ao que determinam o inciso IV, do art. 59, da Constituição
Estadual, o inciso V, do art. 1.º, da Lei Complementar n.º 202/00 e os arts. 25 a 33, da Resolução N.º TC-16/94.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU,
elaborou o Relatório de Auditoria n.º 360/05 (fls. 04/097), apontando restrições, sugerindo a realização de Audiência à
Sra. Adeliana
Dal Pont –
Gestora do Fundo (01/01/03 a 12/08/03) e ao Sr. Édio Osvaldo Vieira – Gestor do Fundo (13/08/03 a 31/12/03), para a apresentação de
justificativas a respeito das irregularidades apontadas.
Através de Despacho (fls. 11) determinei a realização das
Audiências.
Foram solicitada
prorrogações do prazo para resposta à Audiência realizada, que foram deferidas (fls. 15 e 19).
Em resposta as
Audiências realizadas os Responsáveis apresentaram suas alegações de defesa e
documentos - Sra. Adeliana Dal
Pont (fls.
22/39) e
Sr. Édio Osvaldo Vieira (fls. 32/89).
No seguimento, a Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações DLC, emitiu o Relatório n.º 006/08 (fls. 90/102), concluindo
pela realização de Audiência à Sra. Magaly Dias
Cordeiro, Sra. Nelsi Maria da Silva Albino e Sr. Michel da Silva Schlemper,
todos Membros da Comissão de Licitações à época, para a apresentação de justificativas
a respeito das irregularidades apontadas.
As Audiência foram realizadas, conforme comprovam
os documentos de fls. 107/111, 121 e 142/148.
Em resposta as novas
Audiências realizadas, foram juntados aos autos as alegações de defesa e
documentos da Sra. Nelsi Maria da Silva Albino (fls. 113/117 e 124/139), sendo que a Sra. Magaly Dias Cordeiro e o Sr. Michel da Silva Schlemper deixaram transcorrer in albis
o prazo para apresentação de suas manifestações acerca das
irregularidades apontadas.
A Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações – DLC, reanalisando os autos, elaborou
o Relatório de Reinstrução nº 794/08 (fls. 149/158) concluindo nos seguintes termos:
“(...)
3.1 Conhecer do Relatório da Auditoria realizada no Fundo
Municipal de Saúde de São José, com abrangência sobre Licitações, Contratos,
Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao exercício de 2003, bem como
do Relatório DLC/INSP2/DIV4 Nº 006/2008, para considerar, com fundamento no
artigo 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, irregulares as
Tomadas de Preços n.s 176 e 181, ambas de 2003, em face da seguinte
irregularidade:
3.1.1. Ausência de comprovação de publicação dos resumos dos
editais em jornal diário de grande circulação no estado, em desacordo com o
artigo 21, III, da Lei n. 8.666/93;
3.2. Aplicar a Sra. ADELIANA DAL PONT, ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de São José, inscrita no CPF sob n. 445.313.039-20, residente na Rua João XXIII, n. 55, Campinas, São José/SC; ao Sr. ÉDIO OSVALDO VIEIRA, ex-Gestor do Fundo Municipal de Saúde de São José/SC, inscrito no CPF sob o n. 233.344.839-15, residente na Rua Moura, n. 1260, Barreiros, São José/SC; a Sra. MAGALY DIAS CORDEIRO, ex-membro da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de São José, inscrita no CPF sob n. 561.275.701-82, residente na Rua Manoel Bandeira, n. 26, Barreiros, São José/SC; a Sra. NELSI MARIA DA SILVA ALBINO, ex-membro da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de São José, residente na Rua Adélio Longo n. 880, Fazenda Santo Antônio, São José/SC; Sr. MICHEL DA SILVA SCHLEMPER, ex-membro da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de São José, inscrito no CPF sob n. 005.844229-46, residente na Rua Heriberto Hulse, n. 1.333, APTO 401, Bloco 01, Barreiros, São José/SC; pela irregularidade supramencionada, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovarem ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos artigos 43, II, e 71 da referida lei complementar;
3.3.
Dar ciência desta decisão ao Controle
Interno e à Assessoria Jurídica da Unidade Gestora, aos responsáveis, Sra. Adeliana
Dal Pont, Sra. Magaly Dias Cordeiro, Sra. Nelsi Maria da Silva Albino, Sr. Édio
Osvaldo Vieira, Sr. Michel da Silva Schlemper, bem como ao interessado Sr.
Fernando Melquiades Elias, para os devidos fins legais. “
2 -
MINISTÉRIO PÚBLICO
Os autos foram ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, que manifestou-se nos autos através do Parecer nº 0806/09 (fls. 159/161), concluindo nos termos da Instrução.
3 - DISCUSSÃO
Com fundamento no
art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nos Relatórios e Pareceres constantes dos autos,
no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar
atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações:
3.1 - Quanto as
Multas:
3.1.1 - Ausência de comprovação de publicação dos resumos dos
editais em jornal diário de grande circulação no estado, em desacordo com o
artigo 21, III, da Lei n. 8.666/93 (Item 2.2 do relatório nº 794/08);
A
Instrução apontou como irregular a ausência da comprovação de publicação dos
resumos dos editais da Tomadas de Preço nº 176/03 e 181/03 em jornal diário de
grande circulação no Estado.
A
Responsável, Sra. Nelsi Maria da Silva Albino apresentou alegações de defesa (fls. 113/117 e 124/139) dizendo:
“(...)
As
publicações veiculadas no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina foram
obtidas com certa facilidade, pois se tem ciência imediata do local onde
veiculou os avisos de licitação e demais informações passíveis de publicação. Entretanto,
a obtenção dos avisos de edital veiculados em jornal de grande circulação tem
se demonstrado quase impossível, isto porque na época dos fatos as publicações
eram intermediadas por uma agência de publicidade, que verificava qual o jornal
que apresentava o menor custo para veiculação e cuidava da remessa das
informações a serem publicadas.
Assim
que recebi o presente ofício tratei de buscar as informações que se encontram
pendentes. Fui informada que a agência que atendia a Prefeitura de São José na
época dos fatos não é mais a prestadora de serviços. Embora tenha tentado,
senti certa resistência da agência em prestar as informações, já que não possui
mais vínculos com a Prefeitura e que a procura de documento de quase 5 (cinco)
anos atrás requer tempo e dedicação de colaboradores deles, que no momento
estão atendendo outros clientes. Confesso que se eu soubesse qual o jornal
veiculou os avisos já teria tentado obter as cópias, mas não faço a menor idéia
de qual jornal publicou o aviso que este Tribunal está exigindo, o que
dificulta demais essa minha tarefa.
(...)
Reitero
que as exigências legais concernentes à publicação dos atos foram plenamente
cumpridas, conforme se depreende nos documentos já colacionados. Segue anexo os
documentos obtidos recentemente.”
À fls. 115
e 131 encontram-se os pedidos, da
Comissão Permanente de Licitação, através de sua Presidente, à empresa Vox
Profissionais de Comunicação para que
fossem publicados no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina e jornal de
grande circulação, dos avisos de licitação das Tomadas de Preços nº 181/03 e 176/03.
Assim,
muito embora não tenham sido juntados aos autos os comprovantes da publicação
em jornal de grande circulação, evidente
está que este fato não se deu por culpa ou desídia dos Responsáveis, de modo
que em função deste fato e em função de que não restou comprovado nos autos
qualquer prejuízo à Administração, este Relator entende que possa a penalidade
pecuniária se convertida em recomendação.
4 -
VOTO
Considerando
o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
decisão que ora submeto a sua apreciação:
4.1 - CONHECER do Relatório de
Auditoria realizada no Fundo Municipal
de Saúde de São José – SC, com abrangência sobre Licitações, Contratos,
Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao exercício de 2003, para
considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n.
202/2000, regulares as Tomadas de Preços nº 181/03 e 176/03.
4.2 - Recomendar ao
Fundo Municipal de Saúde de São José – SC que observe:
4.2.1 - o que determina o artigo 21, inciso
III, da Lei Federal nº 8.666/93 relativamente a publicação em jornal local de
grande circulação dos avisos dos Editais de Licitação.
4.3 - Dar ciência
desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, aos Srs. Adeliana Dal Pont, Magaly Dias Cordeiro, Nelsi Maria da Silva Albino, Édio Osvaldo Vieira, Michel da Silva Schlemper, à Representante e ao
Fundo Municipal de Saúde de São José – SC.
Gabinete do Conselheiro, em 14
de maio de 2009.
Conselheiro Relator