ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

 

 

 

Processo n°:   Processo n°:

ALC – 05/00657181

UNIDADE GESTORA

Fundo Municipal de Saúde de São José – SC

RESPONSÁVEIS:

Sra.  Adeliana Dal Pont  – Gestora do Fundo (01/01/03 a 12/08/03)

Sr.  Édio Osvaldo Vieira  – Gestor do Fundo (13/08/03 a 31/12/03)

Sra.  Magaly Dias Cordeiro – Membro da Comissão de Licitações à época

Sra.  Nelsi Maria da Silva Albino – Membro da Comissão de Licitações à época

Sr. Michel da Silva Schlemper - Membro da Comissão de Licitações à época

Assunto:

Auditoria Ordinária in loco de Licitações , Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos – Exercício de 2003.

Parecer n°:

GC-WRW-2009/215/JW

 

 

 

1 - RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Auditoria in loco, efetuada no Fundo Municipal de Saúde de São José – SC, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao  exercício de 2003, em cumprimento ao que determinam o inciso IV, do art. 59, da Constituição Estadual, o inciso V, do art. 1.º, da Lei Complementar n.º 202/00 e os arts. 25 a 33, da Resolução N.º TC-16/94.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU,  elaborou o Relatório de Auditoria n.º 360/05 (fls. 04/097), apontando restrições,  sugerindo a realização de Audiência à Sra.  Adeliana Dal Pont  – Gestora do Fundo (01/01/03 a 12/08/03) e ao Sr. Édio Osvaldo Vieira – Gestor do Fundo (13/08/03 a 31/12/03), para a apresentação de justificativas a respeito das irregularidades apontadas.

 

Através de Despacho (fls. 11) determinei a realização das Audiências.

 

Foram solicitada prorrogações do prazo para resposta à Audiência realizada, que foram deferidas (fls. 15 e 19).

 

Em resposta as Audiências realizadas os Responsáveis apresentaram suas alegações de defesa e documentos - Sra. Adeliana Dal Pont (fls. 22/39) e Sr. Édio Osvaldo Vieira (fls. 32/89).

 

No seguimento, a  Diretoria de Controle de Licitações e Contratações DLC, emitiu o Relatório n.º 006/08 (fls. 90/102), concluindo pela realização de Audiência à Sra. Magaly Dias Cordeiro, Sra. Nelsi Maria da Silva Albino e Sr. Michel da Silva Schlemper, todos Membros da Comissão de Licitações à época,  para a apresentação de justificativas a respeito das irregularidades apontadas.

 

As  Audiência foram realizadas, conforme comprovam os documentos de fls. 107/111, 121 e 142/148.

 

Em resposta as novas Audiências realizadas, foram juntados aos autos as alegações de defesa e documentos da Sra. Nelsi Maria da Silva Albino (fls. 113/117 e 124/139), sendo que a Sra. Magaly Dias Cordeiro e o Sr. Michel da Silva Schlemper deixaram transcorrer in albis  o prazo para apresentação de suas manifestações acerca das irregularidades apontadas.

 

 

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, reanalisando os autos, elaborou o Relatório de Reinstrução nº 794/08 (fls. 149/158) concluindo nos seguintes termos:

 

 

“(...)

 

 

3.1 Conhecer do Relatório da Auditoria realizada no Fundo Municipal de Saúde de São José, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao exercício de 2003, bem como do Relatório DLC/INSP2/DIV4 Nº 006/2008, para considerar, com fundamento no artigo 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, irregulares as Tomadas de Preços n.s 176 e 181, ambas de 2003, em face da seguinte irregularidade:

 

3.1.1. Ausência de comprovação de publicação dos resumos dos editais em jornal diário de grande circulação no estado, em desacordo com o artigo 21, III, da Lei n. 8.666/93;

 

3.2. Aplicar a Sra. ADELIANA DAL PONT, ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de São José, inscrita no CPF sob n. 445.313.039-20, residente na Rua João XXIII, n. 55, Campinas, São José/SC; ao Sr. ÉDIO OSVALDO VIEIRA, ex-Gestor do Fundo Municipal de Saúde de São José/SC, inscrito no CPF sob o n. 233.344.839-15, residente na Rua Moura, n. 1260, Barreiros, São José/SC; a Sra. MAGALY DIAS CORDEIRO, ex-membro da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de São José, inscrita no CPF sob n. 561.275.701-82, residente na Rua Manoel Bandeira, n. 26, Barreiros, São José/SC; a Sra. NELSI MARIA DA SILVA ALBINO, ex-membro da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de São José, residente na Rua Adélio Longo n. 880, Fazenda Santo Antônio, São José/SC; Sr. MICHEL DA SILVA SCHLEMPER, ex-membro da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de São José, inscrito no CPF sob n. 005.844229-46, residente na Rua Heriberto Hulse, n. 1.333, APTO 401, Bloco 01, Barreiros, São José/SC; pela irregularidade supramencionada, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovarem ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos artigos 43, II, e 71 da referida lei complementar;

 

3.3. Dar ciência desta decisão ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica da Unidade Gestora, aos responsáveis, Sra. Adeliana Dal Pont, Sra. Magaly Dias Cordeiro, Sra. Nelsi Maria da Silva Albino, Sr. Édio Osvaldo Vieira, Sr. Michel da Silva Schlemper, bem como ao interessado Sr. Fernando Melquiades Elias, para os devidos fins legais.

 

 

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

 Os autos foram ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que manifestou-se nos autos através do Parecer nº  0806/09 (fls. 159/161), concluindo nos termos da Instrução.

 

 

3 - DISCUSSÃO 

 

 

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nos  Relatórios e Pareceres constantes dos autos, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas  alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações:

 

 

3.1 - Quanto as Multas:

 

 

3.1.1 - Ausência de comprovação de publicação dos resumos dos editais em jornal diário de grande circulação no estado, em desacordo com o artigo 21, III, da Lei n. 8.666/93 (Item 2.2 do relatório nº 794/08);

 

 

A Instrução apontou como irregular a ausência da comprovação de publicação dos resumos dos editais da Tomadas de Preço nº 176/03 e 181/03 em jornal diário de grande circulação no Estado.

 

 

A Responsável, Sra. Nelsi Maria da Silva Albino  apresentou alegações de defesa (fls. 113/117 e 124/139) dizendo:

 

“(...)

 

As publicações veiculadas no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina foram obtidas com certa facilidade, pois se tem ciência imediata do local onde veiculou os avisos de licitação e demais informações passíveis de publicação. Entretanto, a obtenção dos avisos de edital veiculados em jornal de grande circulação tem se demonstrado quase impossível, isto porque na época dos fatos as publicações eram intermediadas por uma agência de publicidade, que verificava qual o jornal que apresentava o menor custo para veiculação e cuidava da remessa das informações a serem publicadas.

 

Assim que recebi o presente ofício tratei de buscar as informações que se encontram pendentes. Fui informada que a agência que atendia a Prefeitura de São José na época dos fatos não é mais a prestadora de serviços. Embora tenha tentado, senti certa resistência da agência em prestar as informações, já que não possui mais vínculos com a Prefeitura e que a procura de documento de quase 5 (cinco) anos atrás requer tempo e dedicação de colaboradores deles, que no momento estão atendendo outros clientes. Confesso que se eu soubesse qual o jornal veiculou os avisos já teria tentado obter as cópias, mas não faço a menor idéia de qual jornal publicou o aviso que este Tribunal está exigindo, o que dificulta demais essa minha tarefa.

 

(...)

 

Reitero que as exigências legais concernentes à publicação dos atos foram plenamente cumpridas, conforme se depreende nos documentos já colacionados. Segue anexo os documentos obtidos recentemente.”

 

 

 

À fls. 115 e 131  encontram-se os pedidos, da Comissão Permanente de Licitação, através de sua Presidente, à empresa Vox Profissionais de Comunicação  para que fossem publicados no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina e jornal de grande circulação, dos avisos de licitação das Tomadas de Preços nº 181/03 e 176/03.

 

 

Assim, muito embora não tenham sido juntados aos autos os comprovantes da publicação em jornal  de grande circulação, evidente está que este fato não se deu por culpa ou desídia dos Responsáveis, de modo que em função deste fato e em função de que não restou comprovado nos autos qualquer prejuízo à Administração, este Relator entende que possa a penalidade pecuniária se convertida em recomendação.

 

 

4 - VOTO

 

 

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

 

 

 

4.1 - CONHECER do Relatório de Auditoria realizada  no Fundo Municipal de Saúde de São José – SC, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao exercício de 2003, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, regulares as Tomadas de Preços nº 181/03 e 176/03.

 

 

4.2 - Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de São José – SC que observe:

 

 

4.2.1 - o que determina o artigo 21, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93 relativamente a publicação em jornal local de grande circulação dos avisos dos Editais de Licitação.

 

4.3 - Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, aos Srs. Adeliana Dal Pont,  Magaly Dias Cordeiro,  Nelsi Maria da Silva Albino,  Édio Osvaldo Vieira,  Michel da Silva Schlemper,  à Representante e ao Fundo Municipal de Saúde de São José – SC.

 

 

Gabinete do Conselheiro, em 14 de  maio de 2009.

 
WILSON ROGÉRIO  WAN-DALL

Conselheiro Relator