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PROCESSO Nº | CON 05/00663157 | |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SCHROEDER | |
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SR. FELIPE VOIGT - PREFEITO MUNICIPAL | |
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CONSULTA - QUESTIONAMENTO ACERCA DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS |
RELATÓRIO
Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. Felipe Voigt, Prefeito Municipal de Schroeder solicitando Parecer deste Tribunal de Contas, sendo o expediente encaminhado nos seguintes termos:
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, informammos que o Município de Schroeder é regido pela CLT. Possui Lei de Plano de Cargos e Salários, na qual a função dos cargos comissionados, bem como as respectivas remunerações e gratificações.
Assim questionamos: qual a maneira correta de registro e remuneração dos Secretárrios Municipais? É possível registrar a função na CTPS? Cabe ao Município recolher o FGTS sobre a remuneração dos Secretários municipais, uma vez que o Município é regido pela CLT.
No aguardo do parecer o mais breve possível, firmamo-nos mui,
Atenciosamente.
Felipe Voigt
Prefeito
A Consultoria Geral deste Tribunal, em análise ao mencionado expediente, elaborou o Parecer COG nº 464/2005, de fls. 41 a 50, da lavra do Dr. Evaldo Ramos Moritz, salientando, preliminarmente, que a parte é legítima para propor consulta e que a matéria é pertinente, sendo passível de resposta em tese, diante do que dispõe o art. 59, XII da Constituição Estadual.
No mérito, a COG conclui, em síntese, levando em consideração o que prescreve a legislação aplicável à espécie, que
os agentes políticos e os a eles equiparados (Secretários Municipais), embora exerçam uma função pública, não recebem salários, mas, sim, subsídios, vez que, entre eles e o Poder Público inexiste, conforme o retro demonstrado, qualquer vínculo empregatício, característicos das relações de trabalho, notadamente e de dependência, pois o liame que os liga ao Poder Público não é de natureza profissional.
Levados os autos à consideração do Ministério Público junto ao Tribunal, este entendeu por acompanhar a manifestação da Consultoria Geral (Parecer MPTC 2052/2005, de fl. 51 e 52).
É o relatório.
VOTO
Ao compulsar os autos, este Relator compartilha do entendimento apresentado pela Consultoria Geral desta Casa (Parecer COG n.464/2005), ratificado pela Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (Parecer MPTC n. 2052/2005).
Da precisa análise feita pelo parecerista da Consultoria Geral desta Casa, colhe-se, até mesmo por definição expressa do legislador constituinte (ex vi art. 39, § 4°, da CF/88)1, que a remuneração dos Secretários Municipais é feita por subsídios.
Neste senda, como agentes políticos, não percebem salários e nem rendimentos do trabalho, a qualquer título, vez que não são empregados e nem prestadores de serviços, mas, sim, subsídios, que é figura jurídica bem diferente, ou seja, se os secretários não são empregados, pois não possuem vínculo laboral com o Poder Público e nem são prestadores de serviços, posto que a relação dos secretários Municipais com o Poder Público é de ordem política (de colaboração) e não profissional, pois desempenham um munus público, não há como, nesta condição, atribuir-lhes registro na CTPS, bem como recolher o fundo de garantia por Tempo de Serviço.
Assim, considerando que o consulente é parte legítima para subscrever consultas a este Tribunal - vide art. 103, I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;
considerando que a matéria enfocada na peça indagativa, amolda-se ao preceituado no art. 59, XII da Constituição Estadual, podendo ser examinada em tese, diante do que prescrevem as normas orgânicas e regimentais deste Tribunal, proponho ao egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1 Conhecer da presente consulta, pela legitimidade da parte e por ter sido respondida em tese, nos moldes do Regimento Interno desta Casa;
2 Responder ao Consulente nos termos do Parecer COG nº 464/05, da lavra do Dr. Evaldo Ramos Moritz, que em síntese aduz:
2.1. Os agentes políticos e, dentre eles em especial os Secretários Municipais, em razão de não perceberam salários e de não poderem, na condição de colaboradores da Administração Pública serem celetistas, não fazem jus serem registrados através de carteira Profissional e Previdência Social, bem como ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devendo perceberem subsídios fixos, em parcela única, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, conforme dispõe o § 4° do art. 39, da Carta Magna.
3 Dar ciência ao consulente do inteiro teor desta Decisão e do Parecer e Voto que a fundamentam.
GCJCP, em 12 de julho de 2005.
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator
§4°. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamete por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI".