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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
Processo n°: | CON - 05/00739820 |
Origem: | Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Chapecó |
Interessado: | Hélio Francisco Dal Piva |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | GC-LRH-2005/324 |
EMENTA. Consulta. Direito Administrativo. Licitação. Alteração Contratual. Qualitativa. Quantitativa. Decurso contratual superior a um ano. Exegese da Lei Federal 8.666/93.
Serviços que não foram previstos no contrato inicial de obra pública e que foram inseridos por força de modificação qualitativa do objeto de contrato de obra pública terão os preços pactuados através de acordo entre as partes nos termos do artigo 65, §3º, da Lei Federal 8.666/93, sendo que as partes poderão acordar pela aplicação da tabela de preços do DEINFRA. Tais serviços serão pagos pelo valor presente, ou seja, valor atual;
Caso a alteração seja quantitativa, haverá incidência da limitação imposta pelo §1º do artigo 65 da Lei Federal 8.666/93;
Contrato que contenha cláusula dispondo que os preços serão fixos e irreajustáveis, em conformidade com o que dispõe o parágrafo 1º, do artigo 28, da Lei Federal 9.069/95 podem ser reajustados (atualizados monetarimante) após o interregno de 1 (um) ano, a contar da data limite para apresentação das propostas ao certame licitatório.
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1. Diante do estabelecido no art.2º da Lei 10.192/01:
Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodiciade inferior a um ano.
2. Observando o Prejulgado nº 0848, deste Tribunal que decidiu:
Os valores contratuais somente poderão ser reajustados após decorrido um ano desde a data limite para apresentação das propostas ao certame licitatório, e desde que conste expressa previsão no contrato inicial.
Questiona-se:
Caso a execução da obra contratada ultrapasse o prazo de execução, devido a aditivos de serviço e prazo, atingindo prazo superior a 12 meses:
a) Os serviços não incluídos no contrato inicial, respeitado o limite do §1º do artigo 65, da Lei 8.666/93, deverão ser pagos com base na tabela do DEINFRA, vigente à data da proposta, atualizados monetarimente?
b) Poderá haver incidência de correção monetária sobre as parcelas devidas após o decurso dos 12 meses? Mesmo diante da previsão contratual acima citada?
Desta forma, após análise dos autos, propomos voto no sentido de acolher integralmente as razões de mérito demonstradas no Parecer COG- 314/05, respondendo a presente consulta nos termos propostos no mencionado parecer.
É o breve relato.
VOTO
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. Serviços que não foram previstos no contrato inicial de obra pública e que foram inseridos por força de modificação qualitativa do objeto de contrato de obra pública terão os preços pactuados através de acordo entre as partes nos termos do artigo 65, §3º, da Lei Federal 8.666/93, sendo que as partes poderão acordar pela aplicação da tabela de preços do DEINFRA. Tais serviços serão pagos pelo valor presente, ou seja, valor atual;
2.2. Caso a alteração seja quantitativa, haverá incidência da limitação imposta pelo §1º do artigo 65 da Lei Federal 8.666/93;
2.3. Contrato que contenha cláusula dispondo que os preços serão fixos e irreajustáveis, em conformidade com o que dispõe o parágrafo 1º, do artigo 28, da Lei Federal 9.069/95 podem ser reajustados (atualizados monetarimante) após o interregno de 1 (um) ano, a contar da data limite para apresentação das propostas ao certame licitatório.