ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
ACO - 05/00743002
UNIDADE GESTORA: Fundo Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul - SC
RESPONSÁVEL: Sr. Airton Weber Silva - Gestor do Fundo
Assunto: Informações referentes ao Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de obras - SCO
Parecer n°: GC/ WRW/ 2005/484/JW

A Diretoria de Controle de Obras - DCO, elaborou o Relatório n.º SCO/DCO 317/2004 (fls. 02/04), apontando restrições e irregularidades, sugerindo Diligência ao Fundo Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul - SC para que o mesma prestasse esclarecimentos sobre os fatos apontados.

A Diligência ao Responsável, Sr. Airton Weber Silva - Gestor do Fundo, foi realizada através do ofício TCE/DCO 12.732/04 (fls. 05).

Em 29/11/04 o Sr. Irineu Pasold - Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul, juntou aos autos as justificativas e documentos de fls. 08/42.

A Diretoria de Controle de Obras - DCO, emitiu o Relatório n.º SCO/DCO 063/2005 (fls. 43/48), sugerindo:

"3.1 Conhecer do Relatório de Acompanhamento e Controle de Obras decorrentes da análise dos dados do Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de Obras - SCO, executadas pelo Fundo Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul com destaque para a Construção de unidade de saúde do SUS, denominada Centro Vida, na rua Amazonas S/N - Centro.

3.2 Recomendar que o Fundo Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul:

3.2.1 Continue cadastrando e acompanhando todas as suas obras no SCO ou seu sucedâneo, e - Sfinge Obras, em atendimento a IN nº TC 01/2003 e suas alterações.

3.2.2 Adote as medidas necessárias para manter atualizadas as informações no SCO;

3.2.3. Continue adotando o registro de ocorrências (Diário de obras) em suas obras em atendimento ao disposto no art. 67 § 1º da lei 8.666/93.

3.2.4. Adote as medidas necessárias com vistas a correção da ausência de dados da obra, na licitação 39/04, bem como mantenha atualizadas as informações no SCO.

3.3. Ressalvar a existência do processo AOR 04/03847729 que tratou da execução da obra da Construção do Centro de Saúde Vida do SUS, na rua Amazonas S/N - Centro, e em apreciação plenária resultou na decisão nº 269 de 02/03/2005."

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer de fls. 49, acompanhou integralmente o posicionamento da Instrução.

3 - VOTO

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

3.2.3. Continue adotando o registro de ocorrências (Diário de obras) em suas obras em atendimento ao disposto no art. 67 § 1º da lei 8.666/93.

3.2.4. Adote as medidas necessárias com vistas a correção da ausência de dados da obra, na licitação 39/04, bem como mantenha atualizadas as informações no SCO.

3.3. Ressalvar a existência do processo AOR 04/03847729 que tratou da execução da obra da Construção do Centro de Saúde Vida do SUS, na rua Amazonas S/N - Centro, que em apreciação plenária resultou na decisão nº 269 de 02/03/2005.

Gabinete do Conselheiro, em 26 de agosto de 2005.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator