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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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ACO - 05/00743770 |
UNIDADE GESTORA: | Câmara Municipal de Nova Itaberaba/SC |
RESPONSÁVEL: | Sr. Gilmar Sgarbossa - Presidente da Câmara á época |
INTERESSADO: | Sr. Francisco Debatiani - Presidente da Câmara |
Assunto: | Informações referentes ao Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de obras - SCO |
Parecer n°: | GC/ WRW/ 2006/284/JW |
A Diretoria de Controle de Obras - DCO, elaborou o Relatório n.º SCO/DCO 380/2004 (fls. 02/04), apontando restrições e irregularidades, sugerindo Diligência a Câmara Municipal de Nova Itaberaba/SC para enviar justificativas sobre os fatos apontados.
A Diligência ao Responsável, Sr. Gilmar Sgarbossa - Presidente da Câmara à época , foi realizada através do ofício TCE/DCO 14.125/2004 (fls. 05).
À fls. 06/17, a Sr. Gilmar Sgarbossa - em resposta a Diligência efetuada, trouxe aos autos esclarecimentos e documentos.
A Diretoria de Controle de Obras - DCO, emitiu o Relatório n.º 061/2006 (fls. 18/23), sugerindo:
"3.1 Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise das informações de obras e serviços de engenharia licitados encaminhadas, até março/2006, a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Câmara Municipal de Nova Itaberaba/SC, em atendimento a Instrução Normativa nº TC 001/2003, deste Tribunal.
3.2 Determinar a Câmara Municipal de Nova Itaberaba/SC que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, em atendimento a IN n. TC 01/2003 e suas alterações:
3.2.1 Continue cadastrando e acompanhando todas as suas obras no sucedâneo do SCO, o e-SFINGE Obras, em atendimento a IN nº TC 01/2003 e suas alterações.
3.2.2 Adote as medidas necessárias para manter atualizadas as informações no sucedâneo do SCO, o e-SFINGE Obras.
3.3 Recomendar a Câmara Municipal de Nova Itaberaba/SC que, doravante:
3.3.1. Adote o registro de ocorrências (Diário de Obras) em todas as execuções de Obras futuras, em atendimento ao disposto no art. 67, § 1º da lei 8.666/1993.
3.4. Determinar à Diretoria de Controle de Obras - DCO, deste Tribunal, que adote providências visando à verificação do atendimento das determinações constantes do item 3.2 desta deliberação, procedendo à realização de diligência, inspeção ou auditoria que se fizerem necessárias."
2 - MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 1753/2006 (fls. 024/026), deixou assentado, em conclusão que:
"(...)
Dessa forma, constata-se uma absoluta falta de necessidade da "processualização" dessa atividade da Diretoria de Controle de Obras, relativa à análise das informações prestadas no SCO. Tal ânsia processualística contribui apenas para abarrotar de supostos "processos" o já assoberbado Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. A necessidade de autuação desses procedimentos apenas acorrerá nos casos em que o órgão técnico do Tribunal identifique, a partir da análise dos dados informados e das subseqüentes averiguações, precisas, específicas e concretas irregularidades/ilegalidades (por exemplo, o não envio de informações, deficiências em procedimentos licitatórios, irregularidades na execução de contratos etc.). Nessa situações, sim, a formação do processo será absolutamente necessária, não apenas para propiciar a manifestação do plenário do Tribunal (assinando prazo, aplicando multa, etc), ouvida esta Procuradoria-Geral, mas, principalmente, para que seja oportunizada ao responsável pela suposta ilegalidade a garantia do seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da lei Complementar 202/2000, manifesta-se pelo ARQUIVAMENTO dos autos, e, ainda, no, sentido de que a Diretoria de Controle de Obras passe a autuar somente os procedimentos em que forem identificadas precisas, específicas e concretas irregularidades/ilegalidades."
3 - DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:
3.1 - quanto a manifestação da Procuradoria do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
A Instrução Normativa nº TC-01/2003 que instituiu o Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de Obras-SCO estabelece em seu art. 2º:
"Art. 2º. As unidades Gestoras das Administrações Estadual e Municipais, sujeitas ao Controle pelo Tribunal de Contas, devem encaminhar, mensalmente, informações de obras e serviços de engenharia licitados, para o "Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de Obras - SCO", por meio de conexão via rede mundial de computadores - Internet"
Estes dados enviados pelas Unidades Gestoras são analisados pela equipe técnica do Tribunal de Contas que, como no caso em tela, constatando alguma irregularidade (Não adoção do "Diário da Obra", contrariando o disposto no Art. 67, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93) realiza Diligência à Unidade para que esta esclareça o que foi apontado.
Se através da Diligência realizada forem esclarecidos os pontos apontados mas, restarem situações que são passíveis de determinações e recomendações - competência deferida ao Tribunal de Contas através do art. 29, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, cabe a este Tribunal efetuá-las através de decisão do seu plenário.
Um vez constatado o não cumprimento desta determinações e recomendações, o que poderá ser feito através de diligências, inspeções ou auditorias, como muito bem deixou assentado a Instrução no item nº 3.4 da conclusão do Relatório 061/06 (fls. 23) da Diretoria de Controle de Obras - DCO, poderá o Tribunal de Contas aplicar aos responsáveis pelo não cumprimento de decisão do Tribunal ou reincidência no descumprimento de decisão, as multas insculpidas nos incisos III e VI do art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000.
Para que aja toda esta tramitação das informações fornecidas através do Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de Obras é imprescindível que se constituam os respectivos processos.
Assim, pelos fatos e fundamentos retro expostos entende este Relator, que, em função da sistemática processual e da Legislação atualmente vigentes nesta Corte de Contas, não acolher o posicionamento exarado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
4 - VOTO
Considerando que da análise dos dados enviados pela Unidade de Origem foi constatada irregularidade, qual seja, a não adoção do "Diário da Obra", contrariando o disposto no Art. 67, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93;
Considerando que na conclusão de seu relatório de reinstrução a DCO sugeriu determinações e recomendações, acatadas por este Relator;
Considerando que o não acatamento pela Unidade de origem das determinações efetivadas poderá ensejar a aplicação de multa conforme determinam os incisos III e VI do art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000;
Considerando que para efetiva atuação deste Tribunal de Contas, no caso em discussão, é necessária a autuação em processo e uma Decisão do Plenário desta Corte de Contas;
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
Gabinete do Conselheiro, em 06 de junho de 2006.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator