| Processo nº | CON 05/00746443 |
| Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte |
| Interessado | Laertes Antonio Borella |
| Assunto | Grupo 2 - Consulta |
| Relatório nº | gcmb/2005/178 |
RELATÓRIO
No que concerne ao mérito, o Consulente questiona matéria relacionada à "contribuição social", o que em seu entender vem causando dúvidas a vários gestores municipais em razão do recebimento de inúmeros boletos de cobrança enviados por sindicatos e, ao final, questiona sobre a obrigatoriedade ou não do município em recolher "contribuições confederativas".
Informa a COG que a consulta formulada induz à discussão da legalidade do desconto anual compulsório, na remuneração dos servidores públicos estatutários, a exemplo do que ocorre com trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do trabalho - CLT.
A COG traz em seu parecer algumas decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça, tais como aquela referente ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 3.513-1 de Goiás, do qual se extrai os seguintes apontamentos:
"(...)
Hoje é postulado constitucional o princípio de que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (art. 8º, V, da CF). Este princípio vem desde a Declaração Universal dos Direitos do Homem, feita a quase 50 (cinqüenta) anos que fez gravar para as gerações futuras, no seu artigo XX, nº 2, o mandamento de que: 'Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação'. A administração só estaria obrigada a descontar referida contribuição dos vencimentos dos servidores públicos que, comprovadamente, fossem filiados do recorrente e que desejassem continuar como seus filiados e autorizassem fossem prodecidos estes descontos." (grifei)
Também no ROMS nº 10085/SP decidiu a 6ª Turma do STJ acolher o Voto do Exmo. Ministro Relator Vicente Leal, constando de sua Ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PROVA DE CONDIÇÃO DE NÃO-FILIADOS. AUSÊNCIA.
- O mandado de segurança, ação de natureza constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública, exige prova pré-constituída da pretensão deduzida em juízo.
- A consagração da livre associação sindical à dignidade de princípio constitucional condicionou a incidência do desconto da contribuição em folha de pagamento à prévia filiação dos servidores à entidade sindical.
- A condição de não-sindicalizados dos servidores, por obstar a compulsoriedade do desconto sindical, consubstancia requisito indispensável à comprovação do direito líquido e certo que autoriza a concessão da ordem de segurança - Recurso ordinário desprovido."(grifei)
No âmbito dos Tribunais de Contas do Rio Grande do Sul e de São Paulo, informa a Consultoria que o entendimento é o mesmo que aquele adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Cabe aqui a transcrição de decisão da Corte de Contas do Estado de São Paulo, quando provocada por Sindicato Estadual de Servidores Públicos daquele Estado para recolhimento da "contribuição" em foco, em Voto do Exmo. Conselheiro Relator, Fúlvio Julião Biazzi:
"(...) a pretensão do interessado no sentido de que esta colenda Presidência determine os descontos nos vencimentos dos funcionários desta Casa com intuito de contribuição sindical é totalmente descabida. Esse desconto seria possível desde que o funcionário, por vontade própria, autorizasse tal medida..."
E no Voto conclui:
1) As contribuições sindicais conferidas ao sindicato por mera liberalidade, somente poderão efetivar-se mediante autorização do associado sindicalizado;
2) Aos servidores estatutários não há qualquer obrigação de contribuição legal, ressalvadas aquelas que decorram de sua filiação sindical dentro do princípio de liberdade de associação...
Com efeito, a previsão legal do 'imposto sindical' é matéria inserta na CLT que regula as relações de trabalho nela previstas, nas quais não se encontram as do Estado com seus servidores, objeto do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10261/68) e do Estatuto dos Servidores Temporários (Lei nº 500/74)".
A Consultoria traz à discussão, também, decisões deste Tribunal acerca da matéria, e cita os prejulgados nºs 1281 e 1292, emitidos em processos de consulta, nos seguintes termos:
"PREJULGADO 1281 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que, sob o regime celetista, participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, independente de aceitação ou filiação do empregado. Não encontra amparo constitucional a cobrança de contribuição sindical de servidores ocupantes de cargos regidos por sistema estatutário." (Processo:
CON-02/04993458; Decisão nº 3463/2002; Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras; Sessão: 18/12/2002)."
"PREJULGADO 1292 - 1. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que, sob o regime celetista, participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, independente de aceitação ou filiação do empregado.
Não encontra amparo constitucional a cobrança de contribuição sindical de servidores ocupantes de cargos públicos regidos por sistema estatutário.
2. A contabilização do desconto e posterior repasse da contribuição sindical a ser paga pelos empregados públicos deve obedecer às regras da Lei nº 4.320/64 e da Portaria Interministerial nº 163/2001, cumprindo com os seguintes lançamentos no sistema financeiro: Etapa 1 (pagamento da remuneração e retenção da contribuição sindical): Debita - Despesa Orçamentária, Credita - Depósito de Diversas Origens. Etapa 2: (repasse da contribuição sindical); Debita - Depósito de Diversas Origens e Credita - Caixa/Banco." (Processo nº: CON-02/05994636; Decisão nº 155/2003; Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall; Sessão: 12/02/2003).
A COG esclarece que a dúvida do signatário reside no fato de o Supremo Tribunal Federal ter entendimento diverso desses acima transcritos, por considerar que a contribuição sindical, em face de seu caráter tributário, independe de autorização do servidor público.
A Consultoria posiciona-se de forma contrária a este entendimento, em face das repetidas decisões exaradas pelo STJ, bem como pelos Tribunais de Contas pátrios, inclusive, esta Casa, nos termos das decisões exaradas nos processos de consultas anteriormente mencionados
Acrescenta, por fim, o Órgão Técnico, que a "contribuição prevista em lei" mencionada na parte final do inc. IV do art. 8º da CF, refere-se à contribuição sindical da CLT (arts. 578 e ss.) que, como visto, não tem aplicação aos servidores públicos, mesmo porque o citado dispositivo pertence ao Capítulo II do Título II, da CF, que trata DOS DIREITOS SOCIAIS dos trabalhadores que não fazem parte da Administração Pública.
Diferentemente, os servidores públicos civis, foram cuidados no Capítulo VII do Título III, que trata da ORGANIZAÇÃO DO ESTADO, precisamente nos arts. 37 a 41, sendo de notar que os direitos à livre associação e de greve vêm previstos expressamente nos incisos VI e VII do art. 37/CF
Concluindo, a Consultoria posiciona-se no sentido de que a contribuição sindical só pode ser considerada obrigatória para os servidores públicos dos municípios, se a mesma constar dos seus Estatutos, depois da respectiva criação por Lei e sugere ao Exmo. Sr. Relator que conheça a consulta formulada pelo Sr. Laertes Antonio Borella, para respondê-la nos seguintes termos;
- A contribuição sindical é devida por todos aqueles que, sob o regime celetista, participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, independente de aceitação ou filiação do empregado.
- Não encontra amparo constitucional a cobrança de contribuição sindical de servidores ocupantes de cargos regidos por sistema estatutário, salvo se a mesma contar de seus estatutos, depois da respectiva criação por Lei, mesmo assim, devendo ser respeitado o direito à livre associação.
Considerando que a previsão legal da contribuição sindical é matéria inserta na CLT que regula as relações de trabalho nela previstas, nas quais não se encontram as do Município com seus servidores, objeto do Estatuto dos servidores;
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
(....)
IV - a assembléia geral fixará a contribuiçãoque, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.