ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
SPC- 05/00753903
UNIDADE GESTORA: Secretaria de Estado da Fazenda
Interessado: Sr. Max Roberto Bornholdt, desde 01/01/2003
RESPONSÁVEL: Sr. Max Roberto Bornholdt, desde 01/01/2003
Assunto: Solicitação de Prestação de Contas de Recursos antecipados - referente à Nota de Empenho nº 2442, de 18/12/2003, elemento 335053.00 no valor de R$ 5.000,00, Repassados à Associação Comunitária Unida Loteamento Jardim das Laranjeiras, para aquisição de cestas básicas.

Responsável: Sr. Adilson do Amaral Godoi

Parecer n°: GC-WRW-2006/053/EB

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente a Recursos Antecipados destinados à Associação Comunitária Unida Loteamento Jardim das Laranjeiras, do município de Palhoça, objetivando a aquisição de cestas básicas, referente à Nota de Empenho nº 2442, de 18/12/2003, elemento 335053.00 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual -DCE, emitiu o Relatório de Auditoria n.º 167/2005 (fls. 56/58), sugerindo a citação do Sr. Adilson do Amaral Godoi, Presidente, à época, da Associação, para apresentação de defesa a respeito das irregularidades apontadas na conclusão do citado relatório.

Por despacho (fls. 59), este Relator determinou a citação sugerida.

Não houve manifestação da entidade, uma vez que o ofício foi devolvido pela Empresa de Correios e Telégrafos com a anotação: MUDOU-SE (fls. 62).

Este Relator, através de despacho (fls. 63/64) determinou a citação do Responsável por edital, publicado em Diário Oficial do Estado (fls. 66/67), que não foi atendido, conforme verifica-se na Informação nº 949/2005 da SEG/DICOP (fls. 68)

A Diretoria de Controle da Administração Estadual -DCE, reinstruindo os autos, emitiu o Relatório de Auditoria n.º 461/2005 (fls. 70/73), sugerindo em conclusão:

"3.1 Julgar irregular, na forma do art. 18, III, "c" e 21 "caput" da Lei Complementar n.º 202/00, as contas de recursos antecipados em favor da Associação Comunitária Unida Loteamento Jardim das Laranjeiras, referente à Nota de Empenho n.º 2442 de 18/12/2003, item 3350.53.00 fonte 00, atividade 4769, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

3.2 Dar quitação ao Responsável da parcela de R$ 3.857,40 (três mil oitocentos e cinqüenta e sete reais e quarenta centavos), de acordo com os relatórios emitidos nos autos;

3.3 Condenar o responsável - Sr. Adilson do Amaral Godoi, Presidente à época da Associação Comunitária Unida Loteamento Jardim das Laranjeiras, residente à Rua Prefeito Nelson Martins, 688, Centro - Palhoça/SC, CEP 88.130-000, portador do CPF nº 463.574.599-68, ao recolhimento da quantia de R$ 1.142,60 (um mil cento e quarenta e dois reais e sessenta centavos), relativa a parte do empenho citado acima, em face: a) apresentação de documento inidôneo para prestar contas, contrariando o art. 49 c/c 52, III, da Resolução TC 16/94 (item 2.1.2 - fls. 71); fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n.º 202/00), calculados a partir de 18/12/2003, (fls. 15) até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n.º 202/00).

3.4 Aplicar ao Sr. Adilson do Amaral Godoi, Presidente à época da Associação Comunitária Unida Loteamento Jardim das Laranjeiras, residente à Rua Prefeito Nelson Martins, 688, Centro - Palhoça/SC, CEP 88.130-000, portador do CPF nº 463.574.599-68, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, em face: a) não movimentação da conta bancária por cheques nominais e individualizados por credor, contrariando o art. 47 da Resolução TC-16/94 (item 2.1.1 - fls. 71);

3.5 Declarar a Associação Comunitária Unida Loteamento Jardim das Laranjeiras e o Sr. Adilson do Amaral Godoi impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5.º, alínea "c", da Lei Estadual n.º 5.867/81.

3.6 Dar ciência da Decisão ao Sr. Sr. Adilson do Amaral Godoi, à Associação Comunitária Unida Loteamento Jardim das Laranjeiras e à Secretaria de Estado da Fazenda".

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC nº 0061/2005 (fls. 75/76), manifestou-se no sentido de acompanhar a conclusão do Parecer da Instrução.

3 - DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:

3.1 - quanto a imputação de débito:

a) Apresentação de documentos inidôneos para prestar contas (item 2.1.2 - fls. 71 do Relatório nº 461/2005);

A Instrução, em seu relatório (fls. 57), afirmou que a Entidade apresentou documento inidôneo para prestar contas, uma vez que "constatou-se que a empresa Josi Comércio e Representações LTDA-ME está cancelada".

A Unidade de Origem, em sua defesa (fls. 154), argumentou que:

Cabe salientar que, embora reconheça que o documento apresentado não é idôneo conforme consta nos autos (fls. 46), verifico que inexistem nos autos provas contundentes e robustas capazes de dar suporte a uma responsabilização de elevada monta, para entidade formada por moradores de comunidade carente do município da Palhoça, que buscou com os recursos recebidos atender famílias carentes e devidamente cadastradas, e que atestaram o recebimento das camisetas e sandálias (fls. 29/30), especificadas nas notas fiscais nº 232 e 241 (fls. 09/10).

Por outro lado, por não vislumbrar como a entidade poderia certificar-se de que a empresa estava cancelada e por conseqüência não poderia mais emitir nota fiscal, pelos argumentos acima expostos, e por igual, não verificar má-fé no  ato cometido, assim como ausência de qualquer dano ao erário, transformo a presente imputação em recomendação.

3.2 - quanto a multa:

a) Não movimentação da Conta Bancária por cheque nominais e individualizados, em desacordo com o art. 47 da Resolução TC-16/94 (item 2.1.1 - fls. 71 do Relatório nº 461/2005);

A Instrução apontou como irregularidade o fato de que não houve a movimentação da conta bancária de acordo com o art. 47 da Resolução nº TC-16/94, não tendo sido emitidos cheques nominais para o pagamento das despesas realizadas, conforme comprovam os extratos de fls. 15.

A Unidade de Origem, em sua defesa (fls. 49), argumentou que:

Como se vê, a Associação teve dificuldades operacionais (não fornecimento de talões de cheques) para movimentar a conta através da utilização de cheques, sendo assim e considerando-se que a não utilização dos cheques não foi fator preponderante para a existência das demais restrições constantes do presente processo, entendo que a restrição possa ser relevada, transformando-a em recomendação.

3. VOTO

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

3.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referente a Nota de Empenho n. 2442, de 18/12/2003, elemento 335053.00 no valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), em favor da Associação Comunitária Unida Loteamento Jardim das Laranjeiras, e dar quitação aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

3.2. Recomendar à Associação Comunitária Unida Loteamento Jardim das Laranjeiras que atente para o que determina o art. 47 da Resolução TC-16/94, quanto a movimentação da conta bancária através de cheques nominais e individualizados, conforme item 2.1.1 do Relatório DCE nº 461/2005.

3.3. Dar ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam à Associação Comunitária Unida Loteamento Jardim das Laranjeiras, ao Sr. Adilson do Amaral Godoi - ex-Presidente da Associação Comunitária Unida Loteamento Jardim das Laranjeiras e à Secretaria de Estado da Fazenda.

Gabinete do Conselheiro, em 07 de fevereiro de 2006.