Processo nº | PCP 05/00775117 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Ponte Alta |
Responsável | Lauri Antunes da Silva - Prefeito Municipal no exercício de 2004 |
Interessado | Luiz Paulo Farias - Prefeito Municipal |
Assunto | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 |
1. Relatório
Tratam os autos nº PCP 05/00775117 de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Ponte Alta, referente ao ano de 2004.
Os documentos descritos no art. 201 da Resolução nº TC-16/94, necessários para o exame de contas anuais de Prefeito, foram enviados pelo contador daquela Prefeitura.
Seguindo o rito regimental, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, Órgão de Controle desta Corte de Contas responsável pela análise e instrução dos processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos, nos termos do inciso IV do art. 23 da Resolução nº TC 11/2002, manifestou-se em seu Relatório nº 4.032/20052, apontando, em relação ao Poder Executivo, quatro (04) restrições de ordem legal, dispostas na conclusão do citado Relatório, às fls. 265.
Este Relator, verificando a existência da restrição3 relativa ao não-cumprimento do art. 424 da Lei de Responsabilidade Fiscal, baixou os autos em diligência5 para oportunizar ao Prefeito sua defesa; a qual foi devidamente apresentada6, tendo então a DMU reinstruído o processo por meio do Relatório nº 4.900/20057, no qual8, manteve a restrição apontada, reduzindo no entanto o valor inicialmente apontado, de R$ 31.458,529 para R$ 21.220,1910.
Ressalta-se ainda que a instrução desconsiderou o item I.A.2 constante na conclusão do Relatório nº 4.032/2005, às fls. 265, por ter verificado equívoco na apuração dos dados, conforme descrito às fls. 309.
Sendo assim, tem-se em relação ao Poder Executivo de Ponte Alta, nos termos da conclusão do Relatório nº 4.900/2005, às fls. 353 e 354, as seguintes restrições:
Em vista do exposto, entende a DMU que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2004.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer MPTC nº 4.275/200511 pela aprovação das contas, por entender12 que o valor das obrigações de pagamento assumidas sem a devida cobertura financeira (item I.A.3) é inexpressivo e incapaz de comprometer a execução orçamentária de 2005. Ponderou ainda acerca da possibilidade de alocação de recursos da conta reserva de contingência para socorrer dotações não-orçadas ou orçadas a menor (item I.A.1).
Autos conclusos ao Relator.
O valor das despesas contraídas pelo Poder Executivo de Ponte Alta nos últimos dois quadrimestres do exercício de 2004, sem disponibilidade financeira, foi na ordem de R$ 21.220,19, representando 0,64% da receita da Prefeitura realizada no exercício em exame (R$ 3.284.943,3913), e o equivalente a 2,32 dias de arrecadação; situação passível de ser relevada para fins de emissão do presente Parecer Prévio por não ser capaz de comprometer a execução orçamentária de 2005, como bem salientado pela douta Procuradoria Geral junto a esta Corte de Contas.
Considerando a abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de anulação de Reserva de Contingência, no montante de R$ 12.553,20, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
Considerando que a outra irregularidade enunciada no Relatório DMU nº 4.900/2005 não possui natureza gravíssima, condição para rejeição de contas nos termos da Portaria nº TC 233/2003, que adota critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, proponho ao egrégio Plenário:
2.1. Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Ponte Alta a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE ALTA, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU nº 4.900/2005.
2.2. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo de Ponte Alta, eleito para a gestão 2005/2008, que realize o acompanhamento contínuo e a adoção de medidas corretivas tempestivas a fim de evitar no final do mandato o descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que foi relevado nestes autos, de forma excepcional, em razão do valor das obrigações de pagamento assumidas sem a devida cobertura financeira ter sido considerado incapaz de comprometer a execução orçamentária de 2005.
2.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Ponte Alta que utilize os recursos orçados na Reserva de Contingência de acordo com o que dispõe a alínea "b" do inciso III do art. 5º da LRF.
2.4. Solicitar à Câmara de Vereadores de Ponte Alta que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Ponte Alta relativas ao exercício de 2004, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.
Florianópolis, 08 de dezembro de 2005
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal
II - Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente. 2
Às fls. 224 a 266. 3
Item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU nº 4.222/2005, às fls. 299. 4
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. 5
Às fls. 279. 6
Às fls. 283 a 301. 7
Às fls. 304 a 355. 8
Item A.6.2, às fls. 345 a 351. 9
Às fls 262. 10
Às fls. 351. 11
Às fls. 357 a 369. 12
Às fls. 362. 13
Às fls. 310.
"I.A - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, no montante de R$ 12.553,20, por conta de Anulação da Reserva de Contingência, sem a presença de riscos e eventos fiscais imprevistos, contrariando o art. 5°, III, "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal (item A.1.1.1.);
I.A.2 - Déficit financeiro da ordem de R$ 31.392,19, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,72% da Receita Arrecadada pelo Município, no exercício em exame (R$ 4.365.821,80) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,09 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "d" da Lei n. 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar n. 101/2000, não sendo considerados no cálculo receitas no montante de R$ 10.238,33 referentes a recursos de convênios (competência mês de novembro) do Ministério da Saúde recebidos pela Unidade somente em janeiro e fevereiro de 2005 (item A.4.2.1);
I.A.3 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 21.220,19, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.6.2.1)." (grifos no original)
1
Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro de exercício seguintes, consubstanciadas em: