|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
Processo nº |
PCA - 05/00780200 |
Unidade Gestora |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville |
Interessado |
Manoel José Mendonça |
Responsável |
Manoel José Mendonça |
Assunto |
Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2004. |
Relatório nº |
GCLRH/2006/83 |
Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2004. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville JULGAR REGULARES COM RESSALVA.
Tratam os autos de prestação de contas de administrador referente ao exercício financeiro de 2004, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville, tendo como Titular da Unidade o Senhor Manoel José Mendonça, em cumprimento ao disposto no art. 31, §1º da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, Lei Complementar Estadual nº 31, de 27/09/1990, arts. 64 a 67, Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina) arts. 7º a 9º, da Resolução nº TC 07/99 de 13/12/99, artigos 1º a 4º, que altera os artigos 22 e 25 da Resolução nº TC 16/94, de 21.12.94.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e ao final emitiu o Relatório nº 111/2005, de fls. 99/113, considerando regulares com ressalva a prestação de contas de administrador do Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville, referente ao exercício financeiro de 2004.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC/Nº 4206/2005, conforme fls. 115/116, no sentido de acompanhar integralmente o parecer conclusivo da Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE).
Considerando o exposto no Relatório DCE nº 111/2005, de fls. 99/113;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte, conforme MPTC/Nº 4206/2005, de fls. 115/116;
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 1° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
2.1. Julgar Regulares com Ressalva, com fundamento no artigo 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais 2004 referentes a atos de gestão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville e dar quitação ao responsável, Sr. Manoel José Mendonça - Titular da Unidade à época, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2.2. Recomendar à Unidade Gestora, que atente para:
2.2.1. Buscar o equilíbrio, no decorrer do exercício, no que tange à receita orçamentária, visando arrecadar valores monetários em conformidade com o que foi inicialmente estimado, para poder atender seu plano de trabalho bem como a legislação pertinente, mais precisamente o que dispõe a Lei Orçamentária Anual c/c o disposto no artigo 2º, da Lei Federa nº 4.320/64 (item 2.1.1 do Relatório DCE n. 111/2005)
2.2.2. Buscar o equilíbrio na execução do orçamento, no sentido de realizar as despesas devidamente autorizadas na Lei Orçamentária Anual, visando idealizar seus objetivos finalísticos e atender a legislação pertinente, mais precisamente o que dispõem os artigos 2º, 47, 48, 49 e 50, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.1.2 do Relatório DCE n. 111/2005)
2.2.3. Atender no decorrer do exercício, ao princípio do equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, devendo dar uma contrapartida a todo recurso que captar, com intuito de atender o que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/00, mais precisamente o que dispõem os artigos 1º, caput, § 1º e 4º, caput, inciso I, letra "a" (item 2.1.3 do Relatório DCE n. 111/2005)
2.2.4. Corrigir o Anexo 12, da Lei Federal nº 4.320/64 (fls. 54), que trata do Balanço Orçamentário, tendo em vista que foi considerada como receita orçamentária a importância de R$ 27.716,72 (vinte e sete mil, setecentos e dezesseis e setenta e dois centavos), cujo valor decorreu de uma Variação Ativa Independente da Execução Orçamentária - Transferências Financeiras - Baixa do Passivo Financeiro (item 2.4 do Relatório DCE n. 111/2005)
2.2.5. Fazer constar dos autos os Anexos exigidos pela Lei Federal nº 4.320/64, visto que dos presentes autos os Anexos nºs 13 (fls. 52) e 14 (fls. 53), da referida Lei Federal, que tratam dos Balanços Financeiro e Patrimonial, respectivamente, encontram-se incompletos, ou seja, o Balanço Financeiro apresenta apenas as receitas, enquanto que o Balanço Patrimonial apresenta apenas os valores do Ativo (item 2.6 do Relatório DCE n. 111/2005)
2.3. Dar ciência da presente decisão, bem como do relatório DCE e voto que a fundamentam, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville.
Gabinete do Conselheiro, em 20 de fevereiro de 2006.