GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA THEREZA MARQUES
1 . PROCESSO Nº : CON- 05/00795495
2 . ASSUNTO : GRUPO 2 CONSULTA
3 . INTERESSADO : Sr. VIOLAR PRETTO - PREFEITO MUNICIPAL
4 . ORIGEM : PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORÁ
5 . UNIDADE TÉCNICA: COG
Trata o presente processo de consulta formulada a este Tribunal, pelo Sr. Violar Pretto, Prefeito Municipal de Jaborá,objetivando dirimir dúvidas acerca de vantagens de servidor público municipal ocupante do cargo de Secretário da municipalidade, bem como indenização por tempo de serviço para cada ano de serviço prestado a servidor aposentado.
A Consultoria Geral, analisando os pressupostos de admissibilidade, constatou que a parte é legítima para formular consultas a esta Corte, nos termos do art. 103, II , do Regimento Interno desta Corte de Contas.
Quanto ao mérito, após acurado exame da matéria, entende a Consultoria que a Consulta possa ser respondida nos termos expressos na conclusão de seu Parecer de nº COG-457/05, datado de 10/06/05 ( fls. 11 à 14), que é adotada por esta Relatora como proposta de voto a ser submetida à apreciação do Egrégio Plenário.
O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC-2051/2005, datado de 06/07/05, da lavra do Procurador Geral, Márcio de Sousa Rosa, expressa sua posição nos seguintes termos:
" No exame da consulta, esta Procuradoria entende ser adequado o enfoque da matéria efetuado pela Consultoria Geral, conforme se depreende da leitura do Parecer COG 457/2005, de fls. 11 a 14, nos parecendo prodecente a conclusão lançada à fl. 14, retro transcrita, razão que leva este órgão à adoção dos termos do parecer acima citado."
Esta também è a posição desta Relatora que propõe ao Egrégio Plenário, com fulcro no art. 59 da CE e no art. 1º, inciso XV, da LC nº 202/2000, o seguinte voto:
1 - Conhecer da Consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2 - Responder ao Consulente nos seguintes termos:
2.1. Servidor público ocupante de cargo efetivo do quadro permanente de pessoal da municipalidade, quando nomeado para exercer o cargo de Secretário Municipal, durante o período em que nele permanecer, poderá optar pela remuneração do referido cargo ou pelo subsídio previsto para o titular da Pasta, sendo que neste caso, deve ser remunerado pela forma de subsídio fixado em parcela única, sem as vantagens inerentes ao cargo de provimento efetivo.
3 - O art. 7º, I, da Constituição Federal prevê indenização compensatória a servidor público estatutário, contudo, não encontra amparo constitucional o dispositivo constante do Estatuto dos Servidores Públicos da municipalidade, a teor do art. 22, I do texto Maior, que dispõe sobre a competência exclusiva da União para legislar sobre o assunto.
4 - Dar ciência do inteiro teor desta decisão, com remessa de cópia do Parecer COG nº 457/05 e do Voto que a fundamentam ao Consulente.