Processo nº ARC-05/00803269
Unidade Gestora Hospital Municipal Anchietense - Município de Anchieta
Interessado Nilo José Predevello
Assunto Auditoria in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária
Voto nº GCF-647/2006

1. RELATÓRIO

Tratam os Autos nº ARC-05/00803269 de Auditoria in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária empreendida pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), no Hospital Municipal Anchietense, com vistas a avaliar os mecanismos de controle interno e fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial referente ao exercício de 2004.

Efetuada a auditoria, a DMU elaborou o Relatório nº 2.211/2005 (fls. 112-130), apurando irregularidades e sugerindo, ao final, a Audiência do Sr. Nilo José Prevedello, responsável à época dos fatos, para apresentar suas justificativas.

Apresentados os argumentos defensivos - fls. 134-213 - estes foram devidamente analisados pela DMU - Relatório nº 615/2006 - que concluiu pela conversão do processo em tomada de contas especial e Citação do Sr. Nilo, em razão das ilegalidades apuradas passíveis de imputação de débito e multa, nos termos da Lei Complementar nº 202/00.

O Ministério Público junto ao Tribunal (Parecer MPTC nº 663/2006) acompanhou o entendimento esboçado pela Instrução.

Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para Voto e respectiva proposta de Decisão.

2. DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução nº TC-06/2001, e, por conseguinte, nos Relatórios do Corpo Instrutivo e no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas questões fáticas e jurídicas que entendo oportunas para fundamentar o Voto por mim proferido.

De acordo com os Relatórios ns. 2.211/05 e 615/06 emitidos pela DMU, foi apurado que no exercício de 2004 a Instituição Hospitalar do Município de Anchieta realizou despesas ora sem a devida comprovação, ora desprovidas de caráter público, ocasionando o descumprimento, respectivamente, do art. 58 da Resolução nº TC-16/94 e arts. 4º e 12, §1º, da Lei nº 4.320/64, abaixo transcritos.

Resolução nº TC-16/94:

Art. 58 - Constituem-se comprovantes regulares da despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros.

Lei nº 4.320/64:

Art. 4º - A lei de orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da Administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observar o disposto no art. 2º.

Art. 12 - A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

§1º - Classificam-se como despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

Outrossim, constatou-se que não ingressaram nos cofres da Unidade receitas públicas da importância de R$ 16.875,69 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), provenientes da prestação de serviços a pacientes optantes do atendimento particular, em especial, ocupação de quartos e apartamentos no Hospital Municipal, em desacordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, art. 55 da Lei nº 4.320/64 e art. 12, VIII, da Lei Municipal nº 875/92; igualmente transcritos:

Constituição Federal de 1988:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Lei nº 4.320/64:

Art. 55 - Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.

§1º - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga, a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem como a data e assinatura do agente arrecadador.

§2º - Os recibos serão fornecidos em uma única via.

Lei nº 875/92:

Art. 12. Constituem fontes de Receita do Hospital Municipal Anchietense:

[...]

VIII - as rendas decorrentes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços;

Na oportunidade da Audiência, o Sr. Nilo aduziu, resumidamente:

1º) que os comprovantes das despesas (ligações telefônicas dos meses de dezembro de 2003, janeiro, março, maio, junho, agosto e setembro de 2004), ao contrário do que afirmara o Corpo Técnico desta Corte, encontravam-se na própria Unidade;

2º) que os pagamentos de multa e correção monetária oriundos da inadimplência das faturas de água e luz, resultaram no atraso do repasse de valores pelo Município. Eis os termos exatos da sua defesa (fl. 135 dos autos):

"Para este item temos a esclarecer que não foi por vontade própria da administração do Hospital o pagamento de guias de serviços de água e luz com acréscimo de multas, correções e juros, pois nem todo o mês a autarquia recebeu suas transferências em data que possibilitasse o pagamento dentro dos prazos estipulados pelas empresas que fornecem estes serviços, os atrasos foram tanto no repasse dos valores das AIHs, quanto das transferências efetuadas pelo Município, desta forma, como é que o diretor da autarquia iria efetuar o pagamento sem os respectivos recursos depositados em conta corrente bancária. Devemos acrescentar ainda, que para a aquisição da maioria dos medicamentos prescritos pelos médicos aos pacientes internados, era de fornecimento restrito a alguns fornecedores que exigiam o pagamento imediato dos mesmo, o que levava ao atraso no pagamento de outras despesas tais como as contas de luz e água."

3º) quanto aos serviços prestados e não-cobrados, expôs às fls. 136-137 que:

"Muito embora nos livros de registro de internamento de pacientes conste que a prestação de serviços se deu de forma particular, ou seja, mediante pagamento por parte do paciente e que o paciente se internou em quarto ou apartamento particular, parte desse pacientes, foram registrados como internamento e atendimento particular, devido a ausência de vagas nos leitos cadastrados junto ao Serviço Único de Saúde - SUS, o internamento se deu nesses aposentados sem qualquer cobrança pelo atendimento.

Os pacientes efetivamente internados e atendidos pelo sistema particular de saúde em sua maioria efetivamente os pagamentos das despesas, sendo as receitas registradas no sistema informatizado, porém, com a aposse dos novos administradores, os registros constantes das receitas foram inutilizadas, não sabendo porque motivos."

4º) que o não-pagamento por parte de alguns pacientes ocorreu em virtude da assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta proposto pelo Ministério Público Estadual da Comarca de Anchieta, no qual restou firmado que o Hospital ficaria proibido de exigir qualquer espécie de pagamento, mesmo a título de contribuição espontânea. Os valores que vieram a ser recebidos - R$ 13.847,40 (treze mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) - foram utilizados para pagamento de aquisição de medicamentos e materiais de consumo do Hospital. Sendo que a urgência desses serviços é que levou a Direção da Instituição a não contabilizar a entrada e saída dos numerários.

Na reinstrução do processo, a DMU entendeu contraditórias as alegações apresentadas pelo Sr. Nilo, e examinando a documentação remetida concluiu que na apuração feita in loco não foi encontrado qualquer registro de entrada de receitas a título de pagamento de pacientes particulares além do valor de R$ 1.819,54.

A DMU também afirmou que os pacientes que, segundo o Sr. Nilo, "entraram" pelo Sistema Único de Saúde e ocuparam quarto do tipo particular, na verdade haviam optado pelo atendimento particular, conforme atestado nas fichas de internação. Portanto, tais valores deveriam ter sido cobrados, devendo estar inscritos em dívida ativa e registrados no balanço patrimonial da Unidade - fls. 223-224 dos autos.

Pelas razões expostas e considerando que:

1º) A conversão do processo em Tomada de Contas Especial requer a indicação do responsável pelos atos ilegais praticados e a existência de dano ao erário; o que in casu foi verificado e apontado pela Diretoria de Controle da Administração Municipal, autorizando a proposição da conversão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno;

2º) Os documentos apresentados pelo Sr. Nilo não são suficientes para repudiar os apontamentos feitos, eis que não justificam e tampouco afastam o descumprimento à Lei n. 4320/64 e à Resolução nº TC-16/94;

3º) O Termo de Ajustamento de Conduta ora invocado pelo Sr. Nilo só coibiu a Administração Municipal de cobrar tão-só os serviços prestados aos pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde, não inibindo sua cobrança daqueles que optaram pelo atendimento de caráter particular;

4º) O Sr. Nilo admitiu que a urgência para admissão de medicamentos e materiais hospitalares foram efetuados sem a devida contabilização da entrada e saída dos numerários; o que caracteriza grave infração à Lei nº 4320/64, além de expressar um descontrole nas contas da Unidade;

Razão pela qual acordo com os termos expostos no Relatório nº 615/2006 da Diretoria de Controle dos Municípios, após algumas adequações de fundamentação, e com o Parecer do Ministério Público, no sentido de propor ao Plenário a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e promover a citação do responsável.

3. PROPOSTA DE DECISÃO

Ante o exposto e com base nas razões apresentadas, na análise feita pela Diretoria de Denúncias e Representações e no parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:

6.1. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art 32 da Lei Complementar nº 202/00, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU nº 615/2006.

Gabinete de Conselheiro, 23 de agosto de 2006.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator