Processo N° | CON 05/00806284 |
Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de Videira |
Interessado | Sr. Carlos Alberto Piva |
Responsável | Sr. Carlos Alberto Piva |
Assunto | Consulta |
1. Relatório
O presente processo CON 05/00806284, trata-se de Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Videira, Sr. Carlos Alberto Piva, protocolada neste Tribunal em 30.03.05, a respeito do direito ao gozo de férias pelo chefe do executivo municipal.
Pergunta o responsável em sua exrodial, fls.02: "01. O Prefeito Municipal reeleito que não tiver gozado as férias relativas ao último ano do mandato anterior, poderá fazê-lo no decorrer do primeiro ano do novo mandato?". Às fls 03 juntou o parecer da assessoria jurídica daquela municipalidade que colacionou artigo da Lei Orgância Municipal de Videira que estipula que o Prefeito não poderá gozar de férias em período que possa criar inelegibilidade eleitoral ao seu substituto.
A Consultoria Geral - COG, veio aos autos através do Parecer COG nº 263/05, no qual procedeu a análise da presente consulta. Quanto a admissibilidade considerou que a parte é legítima para propor a mesma, e, quanto a matéria, que esta é pertinente à competência desta Corte de Contas.
No mérito, a COG considerou possível o gozo das férias adquiridas em 2004 no novo mandato em 2005, nos seguintes termos: "1. Nada obsta à concessão de férias relativas ao período aquisitivo de 2004 ao Prefeito Municipal que obteve a reeleição, à vista de expressa previsão legal".
A douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, às fls. 10 e 11, emitiu o parecer nº 957/2005, no qual concorda integralmente com os termos da Instrução.
2. Voto
2.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
2.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:
2.2.1. "1. Nada obsta à concessão de férias relativas ao período aquisitivo de 2004 ao Prefeito Municipal que obteve a reeleição, à vista de expressa previsão legal".
Prejulgado 1249
Os Vereadores na qualidade de agentes políticos detentores de mandato eleitivo não gozam do direito de férias anuais garantidas aos servidores públicos (art. 39, § 3° CF).
Em razão da atividade contínua e dedicação exclusiva (vedado o exercício de outra atividade laboral pública - CF, art. 38), equiparando-se a qualquer trabalhador urbano, é admissível a concessão de adicional de férias para o Prefeito, desde que previsto na legislação municipal que institui os subsídios para o período do mandato (princípio da anterioridade - arts. 29, VI, CF e 111, V, CE).
Findo o mandato eletivo do Prefeito Municipal, a indenização por férias a que tinha direito, não gozadas quando do exercício do cargo, somente será devida quando deixar o cargo efetivo, desde que haja expressa autorização em lei local e o destinatário não seja servidor público do ente."
Florianópolis, 23 de maio de 2005.
Altair Debona Castelan
Relator (art. 86, caput, da LC 202/2000)