Gabinete CJCP
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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO |
PROCESSO N. | PCP 05/00811873 | |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO REDONDO | |
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HANS FRITSCHE - PREFEITO MUNICIPAL | |
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO REFERENTE AO ANO DE 2004 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2004, da PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO REDONDO, gestão do Sr. Hans Fritsche, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, para fins de emissão de Parecer Prévio, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/15/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 11/91, de 06/11/1991, arts. 80 a 83; da Resolução nº TC 06/2001, de 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Procedido o exame das contas do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Pouso Redondo, foi emitido o Relatório DMU nº 3.586/2004 de 14.09.2005, junto às fls. 358 a 409, em que foram apontadas restrições de ordem constitucional e legal, ensejadoras de rejeição de Contas, diante dos critérios definidos por este Tribunal, em sua Portaria TC n. 233/2003.
Seguindo seu rito processual, este Relator decidiu no sentido de devolver o presente processo à DMU, para que esta diligenciasse à Prefeitura Municipal de Pouso Redondo, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, para que a mesma prestasse as suas alegações de defesa acerca das restrições declinadas no relatório técnico supramencionado, nos termos do artigo 52 da Lei Complementar nº 202/00, e artigo 57, parágrafo 3º do Regimento Interno.
O Prefeito Municipal de Pouso Redondo, através dos documentos de fls. 427 a 439, apresentou suas alegações de defesa sobre as ilegalidades apontadas preliminarmente pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.
Em posse dos argumentos e documentos expostos pelo responsável, os autos retornaram à Diretoria de Controle dos Municípios, para análise final da matéria, feita pelo Relatório nº 4.697/2005, de fls. 440 a 501.
A Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, por seu Parecer MPTC nº 3.910/2005, de fls. 503 a 512, sugeriu a este Relator que propusesse ao egrégio Plenário a recomendação de aprovação à Câmara Municipal, das Contas do Exercício de 2004 da Prefeitura Municipal de Pouso Redondo.
Vieram os autos conclusos.
É o necessário relatório.
DA INSTRUÇÃO
O Corpo Instrutivo desta Casa, ao reanalisar o presente processo, através da Diretoria Geral de Controle de Municípios - DMU, conforme Relatório nº 4.697/2005, de fls. 440 a 501, verificou, para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000, referente às contas do exercício de 2004, da PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO REDONDO, consubstanciadas nos dados mensais remetidos, assim como os argumentos e documentos trazidos a baila pelo Chefe do Poder Executivo, a ocorrência de restrições do Poder Executivo, de ordem CONSTITUCIONAL e LEGAL, destacando-se as seguintes:
RESTRIÇÕES DO PODER EXECUTIVO :
DE ORDEM CONSTITUCIONAL
* Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 886.539,63, representando 14,50% da receita com impostos (R$ 6.112.918,43), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 916.937,76, configurando, portanto, aplicação a Menor no montante de R$ 30.398,13 ou 0,50%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c o artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, (item A.5.2.1, fls. 473 a 476 dos autos).
DE ORDEM LEGAL:
* Déficit de Execução Orçamentária do Município (consolidado), da ordem de R$130.337,29 representando 1,60% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,19 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao art. 48, "b" da Lei Federal n. 4.320/64 e art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.2.a, do relatório DMU);
* Obrigações de despesas liquidades até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo, sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$5.474,19 , em descumprimento ao art. 42, caput, da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.6.1.1, do relatório DMU).
Das assertivas apresentadas pela Município de Pouso Redondo, depreendo que as mesmas não devem prosperar em função de que a Portaria n. 233/2003 que tornou público os critérios para emissão do parecer prévio sobre as contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais é clara e objetiva ao estabelecer em seu art. 3º, incisos II, VI e VII, que a não aplicação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação de impostos em ações e serviços públicos de saúde; a ocorrência de déficit orçamentário, independente de percentual ou valores; e, o descumprimento ao previsto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sujeitam o Administrador Municipal à recomendação de Rejeição de Contas, por ensejar tais fatos em irregularidades de ordem gravíssima.
Em sendo assim, cumpre-me apresentar ao egrégio Plenário desta Casa a seguinte proposição de Voto:
6.1. Recomendar à egrégia Câmara Municipal de POUSO REDONDO a REJEIÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO REDONDO, relativas ao exercício de 2004, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 4.697/2005 e, em especial, pelo descumprimento dos artigos 156, 158 e 159 da CF/88; do art. 48, "b" da Lei Federal n. 4.320/64 e arts. 1º, § 1º e 42, da Lei Complementar n. 101/2000, face a não aplicação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação de impostos em ações e serviços públicos de saúde; a ocorrência de déficit de execução orçamentária; e, o descumprimento ao previsto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
GCJCP, em 23 de novembro de 2005
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator