Processo n°: PROCESSO nº PCP - 05/00815607
UNIDADE GESTORA: Município de Guarujá do Sul - SC.
Interessado: Sr. Cláudio Inácio Weschenfelder - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Narcizo Vilso Zaffonato - Prefeito Municipal (Gestão 2001-2004)
Assunto: Prestação de Contas de Governo referente ao ano de 2004.
RELATÓRIO n°: 143/2005

PROJETO DE PARECER PRÉVIO

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos das contas de 2004 do Governo do Município de Guarujá do Sul, apresentadas pelo ex-Prefeito Municipal, Sr. Narcizo Vilso Zaffanato, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

DA INSTRUÇÃO:

A análise das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 4660/2005, com registro às fls. 292 a 331, tendo apontado na conclusão as seguintes restrições:

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 3.896/2005, conforme registro às fls. 333 a 342, concluindo por sugerir ao Relator propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2004 do Município de Guarujá do Sul, com fundamento nos artigos 53 e 54 da LC 202/2000.

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 51 da Lei Complementar n° 202/2000, as contas do Governo Municipal a ser prestada pelo Prefeito consistem no Balanço Geral do Município e no Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos.

O Parecer Prévio a ser emitido pelo Tribunal sobre essas contas não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e consistirá na apreciação da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicada à administração pública. É o que estabelece os artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000.

Dentro deste enfoque e tendo por base o relatório de instrução, constatei que o Município de Guarujá do Sul no exercício de 2004:

1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

2. Aplicou, pelo menos 15% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme exige o artigo 60 do ADCT;

3. Aplicou, pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, § 5º do ADCT;

4. Aplicou, pelo menos 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme exige o artigo 77, III do ADCT;

5. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame se situaram abaixo do limite máximo de 54% da receita corrente líquida, conforme exige o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

6. O resultado da execução orçamentária do exercício em exame foi bom, pois apresentou um superávit de R$ 168.157,28 (cento e sessenta e oito mil, cento e cinqüenta e sete reais e vinte e oito centavos), mantendo a suficiência de caixa, cumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio financeiro exigido no artigo 48, "b" da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

7. O resultado financeiro do exercício apresentou um superávit de R$ 260.212,79 e equivalente a 5,82% da receita arrecadada no exercício, cumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, "b" da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

8. O Chefe do Poder Executivo, nos últimos oito meses do mandato não contraiu obrigações de despesas liquidadas sem a exigida disponibilidade de caixa para pagamento, cumprindo, portanto, ao disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000;

9. Não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

A conta orçamentária reserva de contingência foi criada pelo Decreto-Lei 200/67 para abrigar uma parcela dos recursos do orçamento da receita destinados a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais ao longo da execução orçamentária, em socorro às dotações não orçadas ou orçadas a menor, em atendimento ao princípio da flexibilidade do planejamento orçamentário.

Preocupado com o equilíbrio de caixa dos entes da federação, o legislador infraconstitucional, através da Lei Complementar nº 101/2000 em seu artigo 5º, atribuiu à conta orçamentária Reserva de Contingência uma função adicional, qual seja, a de abrigar também uma parcela do orçamento da receita corrente líquida para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Porque pode ser entendido como função adicional? Por que não revogou os atos que tratam desta conta orçamentária, como: Decreto-Lei 200/67, Decreto Federal nº 900/69 e Decreto-Lei nº 1.763/90.

Dentro desse mesmo entendimento, o Governo Federal ao editar a Portaria Interministerial nº 163/2001, assim se manifestou sobre a conta orçamentária Reserva de Contingência:

Artigo 8º - A dotação global denominada "Reserva de Contingência", permitida para a União no artigo 91 do Decreto-Lei nº 200/67, ou em atos das demais esferas de governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais (e) para atendimento ao disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, será identificada nos orçamentos de todas as esferas de governo pelo código....... (o grifo é nosso)

Vários autores também compartilham do entendimento que a conta orçamentária Reserva de Contingência, com a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, passou a exercer as duas funções acima referidas, conforme anotou o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ao se manifestar no processo através do Parecer MPTC nº 3.896/2005, registrado às fls. 336 e 337.

Por todo o exposto, posso concluir que a conta Reserva de Contingência deve abrigar parcela do orçamento da receita corrente líquida para passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos em atendimento ao disposto no artigo 5° da Lei Complementar n° 101/2000 e, pode também, abrigar parcela do orçamento da receita destinada a socorrer dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária, conforme disposto no artigo 8° da Portaria Interministerial n° 163/2001. Ou seja, a conta Reserva de Contingência não é exclusiva para abrigar recursos para passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Em relação ao Sistema de Controle Interno:

A implantação e operação do Sistema de Controle Interno nas Administrações Municipais, é uma exigência da Constituição Federal e legal para o exercício da fiscalização dos atos administrativos, e em apoio também as funções do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, conforme disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 76 a 79 da Lei Federal n° 4.320/64, artigos 54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar n° 101/2000.

Em atendimento ao comando Constitucional e Legal e dentro das possibilidades de evolução do controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos, o Estado de Santa Catarina, através da Lei Complementar n° 202 de 15/12/2000 em seu artigo 119, estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, para que os Municípios implantassem o seu sistema de controle interno.

Sensível às dificuldades enfrentadas pelos Municípios a partir de 2000 de se adaptar às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas atendeu reivindicação da FECAM e através da Lei Complementar n° 246/2003, estendeu o prazo oferecido pelo artigo 119 da Lei Complementar 202/2000 para 31/12/2003, de maneira que a partir do exercício de 2004, todos os Municípios devem comprovar a implantação e operação do sistema de controle interno.

Reconheço o sistema de controle interno como uma ferramenta extremamente importante na fiscalização pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.

Ele pode ser entendido como um braço do Tribunal de Contas dentro das unidades gestoras, contribuindo:

a) Para a fiscalização do cumprimento dos princípios que regem a administração pública;

b) Pela boa e regular aplicação dos recursos públicos;

c) Pelo desenvolvimento de uma cultura e uma estrutura de controle capaz de combater a fraude, o desperdício, os desvios, a corrupção e a má aplicação dos recursos públicos;

d) Para uma melhor qualidade dos serviços públicos em benefício da sociedade;

e) Para a divisão das responsabilidades pela execução dos atos, profissionalização e valorização dos servidores;

f) Para que o Tribunal de Contas possa evoluir e utilizar seu valioso corpo técnico na avaliação dos resultados econômicos e sociais com a aplicação dos recursos que a sociedade entrega aos governantes, conforme previsto no parágrafo único do artigo 53 da Lei complementar n° 202/2000.

Como pode ser avaliado se o Município implantou e operou o sistema de controle interno em 2004? A resposta eu encontro na nossa Lei Orgânica e no nosso Regimento Interno: Lei Complementar n° 202/2000 e suas alterações e Resolução TC-06/2001 e suas alterações. Senão vejamos:

01. Lei Municipal de implantação do Sistema de Controle Interno. Artigo 119 da LC 202/2000 alterado pelo artigo 1° da LC 246/2003.

02. Decreto Municipal de regulamentação do Sistema de Controle Interno.

03. Definição da estrutura organizacional;

04. Indicação do responsável pelo Sistema de Controle Interno. Art. 62 da LC 202/2000.

05. Normatização dos principais atos administrativos. Artigo 62 da LC 202/2000.

06. Elaboração de programa de auditoria ou de verificação do cumprimento das normas para os principais atos da administração. Artigo 61, I da LC 202/2000.

07. Auditoria ou verificação do cumprimento das normas de controle interno, conforme programa, com registro em relatório. Artigo 61, II da LC 202/2000.

08. Indicação das medidas adotadas ou a adotar para corrigir e prevenir a ocorrência de novas falhas eventualmente apuradas e indicadas no relatório. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000.

09. Instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de apuração de dano ao erário. Artigo 10 da LC 202/2000.

10. Instauração de processo administrativo para punir os agentes públicos pelo descumprimento de normas de controle interno. Artigo 62 da LC 202/2000 e artigo 130 da Resolução TC 06/2001.

11. Encaminhamento de relatório de auditoria e tomada de contas especial ao Tribunal de Contas. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000, artigo 12, § 2° da Resolução TC 06/2001.

12. Emissão de parecer sobre as contas anuais de governo e encaminhamento ao Tribunal de Contas juntamente com o Balanço Geral conforme disposto no artigo 51 da LC 202/2000 e artigos 83 e 84 da Resolução TC 06/2001.

Dentro dessa concepção, depois de analisar o relatório de instrução e os documentos trazidos aos autos, não é possível concluir que o Município de Guarujá do Sul implantou e operou o sistema de controle interno.

Reconheço que a implantação e a operação do sistema de controle interno se constitui num processo, por isso o Município de Guarujá do Sul fica na obrigação de evoluir para que no exercício de 2005 o mandamento constitucional e legal seja atendido.

Dessa apreciação geral da gestão orçamentária, patrimonial e financeira é possível afirmar que o Balanço Geral do Município de Guarujá do Sul representa ADEQUADAMENTE a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

DO VOTO

Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte PARECER PRÉVIO quanto:

1. Processo nº PCP 05/00815607

2. Assunto: Grupo 3 - Prestação de Contas de Prefeito de 2004

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:

I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, cumprimento dos programas previstos na Lei Orçamentária, e os seus reflexos no desenvolvimento econômico e social do Município;

III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Governo Municipal de Guarujá do Sul, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que, quando do julgamento, atente para a restrição I.B.1 apontada no Relatório da Instrução.

6.2. Recomenda o Poder Executivo Municipal que opere o sistema de controle interno na forma estabelecida na Lei Complementar n° 202/2000 e na Resolução TC 06/2001.

6.3. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator

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