Processo n° |
REC 05/00828415 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Rancho Queimado |
Recorrente |
Sr. Mério César Goedert – Prefeito Municipal de
Rancho Queimado |
Assunto |
Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC nº
202/2000) do Processo n° TCE 03/00740700 |
Relatório n° |
268/2009 |
1. Relatório
Trata-se
de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Mério César
Goedert, Prefeito Municipal de Rancho Queimado, em face do Acórdão n° 0893/2004[1] (em
relação ao qual foram interpostos Embargos Declaratórios, não conhecidos por
esta Corte de Contas, conforme Acórdão n° 2262/2004[2]), exarado nos autos do Processo n° TCE 03/00740700,
nos seguintes termos:
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c",
da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de
contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da
auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Rancho Queimado, com
abrangência sobre atos de pessoal referentes ao exercício de 2002, e condenar o
Responsável – Sr. Mério César Goedert - Prefeito daquele Município, ao
pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos
cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais
(arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas
de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da
lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
6.1.1. R$
1.738,64 (um mil setecentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro
centavos), referente a despesas com conversão de licença-prêmio em dinheiro, em
desacordo ao estabelecido na Lei Municipal n. 1046/99 - Estatuto e Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, art. 105 (item 1.1 do
Relatório DMU);
6.1.2. R$
19.078,39 (dezenove mil setenta e oito reais e trinta e nove centavos),
referente a despesas com remuneração de servidor à disposição da Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, sem autorização legal e
cumprimento de outros requisitos previstos no art. 62 da Lei Complementar n.
101/2000 (item 1.8 do Relatório DMU).
6.2. Aplicar
ao Sr. Mério César Goedert - Prefeito Municipal de Rancho Queimado, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II,
do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$
400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de servidora em caráter
temporário sem comprovação do excepcional interesse público, contrariando o
art. 37, inciso IX, da Constituição Federal (item 1.2 do Relatório DMU);
6.2.2. R$
400,00 (quatrocentos reais), em face da existência, em 2002, de servidores
municipais em desvio de função, contrariando o estabelecido na Lei Municipal n.
1046/99, art. 7º (item 1.9 do Relatório DMU).
6.3. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Relatório de Reinstrução DMU n. 44/2004, ao Sr. Mério César Goedert -
Prefeito Municipal de Rancho Queimado.
A Consultoria Geral – COG – através do Parecer n°
COG 294/2008 sugeriu o conhecimento do recurso para, no mérito, dar provimento
parcial tão-somente para cancelar o item 6.1.1 do Acórdão, mantendo-o nos
demais aspectos, no que foi secundada pelo Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, que exarou o Parecer n° 4739/2008.
2. Voto
Todos
os itens do Acórdão n° 0893/2004 foram objeto de recurso:
a) Item 6.1.1 do Acórdão n° 0893/2004:
imputação de débito ao Responsável, pagamento de R$ 1.738,64 (um mil setecentos e trinta e oito reais e sessenta e
quatro centavos), referente a despesas com conversão de licença-prêmio em
dinheiro, em desacordo ao estabelecido na Lei Municipal n. 1046/99 - Estatuto e
Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, art. 105.
Em relação a esse item, o recorrente afirma que o
pagamento de R$ 1.738,64
(um mil setecentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos),
referente a despesas com conversão de licença-prêmio em dinheiro ao
servidor Pedro Paulo Bunn (licença-prêmio do quinquênio 1991/1996) foi
corretamente efetuado, pois houve direito adquirido do servidor, considerando
que a legislação em vigor, à época, era a Lei Municipal n° 720/91, que
autorizava tal prática.
Afirma a Consultoria Geral que:
Houve engano da área técnica, no que se
refere a data da lei municipal que rege o estatuto de carreira e remuneração do
magistério de Rancho Queimado.
Na época, o referido estatuto era a Lei
Municipal n. 720/91, que permaneceu em vigor até o ano de 1999; e não até o ano
de 1996, como vislumbra a área técnica (fl. 307 da TCE-03/00740700). Assim, o
direito de conversão de licença-prêmio em dinheiro do servidor Sr. Pedro Paulo
Bunn, foi adquirido nos anos de 1991 a 1995, enquanto estava em vigor a Lei
Municipal n. 720/91.
(...)
Do exposto, nota-se que não deve permanecer
a restrição, porquanto o servidor Sr. Pedro Paulo Bunn adquiriu nos anos de
1991 a 1995 o direito à licença-prêmio, que por sua vez, não foi gozada,
convertendo-se em pecúnia.
Concordo com o entendimento da Consultoria Geral:
o direito do servidor foi adquirido com base na legislação que autorizava a
conversão de 1/3 da licença prêmio em pecúnia (Lei Municipal n° 320/91), sendo
que o período aquisitivo da licença referiu-se a 1991/1996. A referida
legislação foi alterada somente com a entrada em vigor da Lei Municipal n°
1046/99.
Alexandre de Moraes[3],
acerca de direito adquirido, leciona:
De difícil conceituação, o direito denomina-se adquirido quando
consolidada sua integração ao patrimônio do respectivo titular, em virtude da
consubstanciação do fator aquisitivo (requisitos legais e de fato) previsto na
legislação.
Acerca do direito adquirido à percepção em
pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, veja-se, mutatis mutandis, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[4]:
ADMINISTRATIVO. ESTADO DE PERNAMBUCO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONTAGEM
EM DOBRO. NÃO UTILIZAÇÃO. RECEBIMENTO EM PECÚNIA DE TODOS OS PERÍODOS. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Existe
direito adquirido à percepção em
pecúnia de todas as licenças-prêmio não gozadas e não
utilizadas para contagem em dobro na aposentadoria por tempo de serviço se,
quando editada a Lei Complementar Estadual nº 16/1996, o servidor havia
completado o período aquisitivo do benefício. Inteligência do art. 8º do
referido diploma.
2. Recurso provido. (grifou-se).
Assim, deve ser cancelada a imputação de débito
referida.
b) Item
6.1.2 do Acórdão n° 0893/2004: imputação de débito ao Responsável ao
pagamento de R$
19.078,39 (dezenove mil setenta e oito reais e trinta e nove centavos),
referente a despesas com remuneração de servidor à disposição da Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, sem autorização legal e
cumprimento de outros requisitos previstos no art. 62 da Lei Complementar n.
101/2000.
Em relação a esse item, o recorrente afirma que o
servidor Isaac Diniz encontra-se à disposição da ALESC desde 22/10/1997,
portanto, em data anterior à promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal,
tratando-se de situação jurídica pré-existente à edição da LRF.
Ademais, salienta que a Câmara Municipal de
Vereadores de Rancho Queimado expressamente homologou a Portaria n° 072/97, que
colocou o servidor à disposição da ALESC, além de a cessão do servidor ser
autorizada pelo Estatuto dos Servidores Municipais.
Requereu o cancelamento da imputação de débito ou
então a aplicação de multa no mínimo legal, sob pena de enriquecimento ilícito
da Administração Pública, porquanto houve a efetiva prestação de serviços pelo
servidor público.
A Consultoria Geral, quanto a esse aspecto,
elucida que a partir do ano de 2000, com a edição da Lei de Responsabilidade
Fiscal, os Prejulgados 1009, 1115 e 1097 desta Corte de Contas passaram a
disciplinar a matéria, tratando dos requisitos exigidos para que a cessão de
servidor público a outro órgão seja feita de forma legal.
Entre tais requisitos estão: autorização
legislativa amparada em norma legal, formalização por instrumento adequado
(Portaria, Resolução etc), necessidade de constar do ato as condições da
cessão, custeio pelo Município de despesas de competência de outros entes
somente será admitido se estiver contemplado na lei de diretrizes orçamentárias
e na lei orçamentária anual, e pactuado entre as partes, através de convênio,
acordo, ajuste ou congênere, o servidor deve ser efetivo, a cessão deve atender
ao interesse público etc.
Assim, concluiu que a cessão do servidor em
questão, do quadro de pessoal do Município de Rancho Queimado para a ALESC, no
período de 1997 até o ano de 2000 é considerada regular, e após tal data,
quando entrou em vigor a Lei de Responsabilidade Fiscal, irregular.
Concordo com a Consultoria Geral quanto à análise
efetuada.
Contudo, vislumbro que não houve manifestação
quanto ao pedido do recorrente de que, caso seja mantido o entendimento de que
a cessão do servidor foi irregular, que seja cancelada a imputação de débito,
aplicando-se multa, já que o servidor efetivamente laborou, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Entendo que como houve a efetiva prestação de
serviços pelo servidor, não é adequado imputar débito ao Responsável, mas sim
aplicar multa.
Nesse sentido vem decidindo este Egrégio
Plenário, conforme os seguintes precedentes: Acórdão 1134/2008[5], TCE
07/00014306; Acórdão 0658/2007[6], TCE
05/00518300; Acórdão 1782/2008[7], TCE
05/00973776; Acórdão 1188/2006[8], TCE
04/01382249.
Por isso, meu voto é no sentido de cancelar a
imputação de débito constante do item 6.1.2 do Acórdão n° 0893/2004, aplicando-se multa ao Responsável, no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em razão desse fato.
c) Item 6.2.1 do Acórdão n° 0893/2004: multa ao Responsável de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da
contratação de servidora em caráter temporário sem comprovação do excepcional
interesse público, contrariando o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Em
relação a esse item, o recorrente afirma que houve excepcional interesse
público na contratação por prazo determinado da servidora Roseli Bratfisch
Munsfeldt, faxineira e merendeira, tanto é que no ano de 2002 foi realizado
concurso público municipal para o preenchimento da vaga. Por isso, entende
incabível a multa ou pugna pela sua redução.
A Consultoria
Geral ressalta que nenhum fato novo foi trazido ao recurso a fim de justificar
a necessidade temporária de excepcional interesse público, de modo que a multa
aplicada deve ser mantida.
Concordo
com o posicionamento, ressaltando que a realização de concurso público para
preenchimento da vaga, por si só, não justifica a necessidade temporária de
excepcional interesse público para a contratação da servidora, mas tão-somente
legaliza uma situação irregular.
Por
isso, deve ser mantida a multa aplicada.
d) Item 6.2.2 do Acórdão n° 0893/2004: multa ao Responsável de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da
existência, em 2002, de servidores municipais em desvio de função, contrariando
o estabelecido na Lei Municipal n. 1046/99, art. 7°.
Em
relação a esse item, o recorrente afirma que não teve outra opção senão a de
valer-se dos conhecimentos dos servidores Pedro Paulo Bunn e Isolete Eger
Nienkotter, considerando o reduzido número de servidores do Município de Rancho
Queimado. Ressalta que a situação foi passageira, requerendo o cancelamento da
multa ou sua redução.
A
Consultoria Geral sugeriu a manutenção da multa, eis que o recorrente traz
apenas “alegações de eqüidade” (fl. 28), não apresentando argumentos novos ao
recurso.
Acompanho
o entendimento do Órgão de Controle, mantendo a multa aplicada, em razão do
descumprimento da Lei Municipal n° 1.046/99, art. 7°.
Considerando os termos do Parecer COG 294/2008 e
Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas nº 4739/2008, e tudo
mais que dos autos consta, proponho ao egrégio plenário o seguinte voto:
2.1. Conhecer do
Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n°
202/2000, interposto contra o Acórdão n° 0893/2004,
exarado na Sessão Ordinária de 09/08/2004, nos autos do Processo n° TCE
03/00740700 e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial para cancelar os débitos constantes dos itens 6.1.1 e 6.1.2 do
Acórdão n° 0893/2004, aplicando-se multa em razão da infração constante no item
6.1.2 do mesmo Acórdão, que passa a ter a seguinte redação:
6.1. Julgar
irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, c/c o
art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n° 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de contas Especial, que trata
da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária
realizada na Prefeitura Municipal de Rancho Queimado, com abrangência sobre
atos de pessoal referentes ao exercício de 2002.
6.2. Aplicar ao Sr. Mério César Goedert - Prefeito Municipal de Rancho
Queimado, CPF nº 536.777.309-53, com fundamento no art. 69, da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de
servidora em caráter temporário sem comprovação do excepcional interesse
público, contrariando o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal (item 1.2
do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da existência, em 2002,
de servidores municipais em desvio de função, contrariando o estabelecido na
Lei Municipal n. 1046/99, art. 7º (item 1.9 do Relatório DMU).
6.2.3. R$ 1.000,00 (um mil reais), em razão da cessão de servidor à
disposição da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, sem
autorização legal e cumprimento de outros requisitos previstos no art. 62 da
Lei Complementar n. 101/2000 (item 1.8 do Relatório DMU).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 44/2004, ao Sr. Mério
César Goedert - Prefeito Municipal de Rancho Queimado.
2.2. Dar ciência deste Acórdão, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG 294/2008
à Prefeitura Municipal de Rancho Queimado.
Florianópolis, 26 de março de 2009.
Conselheiro Salomão Ribas
Junior
Relator
[1] Sessão Ordinária
de 02/06/2004. Relator Conselheiro José Carlos Pacheco, publicado no DOE n°
17453, de 09/08/2004.
[2] Sessão Ordinária
de 13/12/2004. Relator Conselheiro José Carlos Pacheco, publicado no DOE n°
17603, de 22/03/2005.
[3] MORAES,
Alexandre de. Constituição do Brasil
interpretada e legislação constitucional. 6. ed. São Paulo, Atlas, 2006, p.
301.
[4] Superior
Tribunal de Justiça. RMS 11443. Ministro Fernando Gonçalves. Publicação DJ
12/11/2001.
[5] Sessão Ordinária
de 16/07/2008. Relator Conselheiro Salomão Ribas Junior, publicado no DOTC-e n°
64, de 04/08/2008.
[6] Sessão Ordinária
de 11/04/2007. Relator Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi,
publicado no DOE n° 18115, de 04/05/2007.
[7] Sessão Ordinária
de 08/12/2008. Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst, publicado no DOTC-e n°
190, de 10/02/2009.
[8] Sessão Ordinária
de 14/06/2006. Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst, publicado no DOE n°
17930, de 24/07/2006.