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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PROCESSO Nº |
PCA-05/00838720 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Câmara
Municipal de Porto União |
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INTERESSADO: |
Sr.
Nilton César Holovaty – Presidente da Câmara |
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RESPONSÁVEL: |
Sr.
Noely Luiz Giacomoni - Presidente da Câmara em 2004 |
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ASSUNTO: |
Prestação
de Contas de Administrador referente ao exercício de 2004 |
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PARECER Nº |
GC-WRW-2009/378/EB |
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1.
RELATÓRIO
Tratam os autos das Contas de Administrador
referentes ao ano de 2004 da Câmara Municipal de Porto União, em cumprimento ao
disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições
pertinentes à matéria.
Analisando preliminarmente os autos, a
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do
Relatório nº 1357/2006 (fls.225/237), apontou a existência de restrições,
sugerindo a citação do Responsável, que foi acolhida por este Relator (fls.
239).
Após a apresentação de justificativas e
juntada de documentos pelo Responsável (fls. 244/255), a Diretoria de Controle
dos Municípios - DMU, através do Relatório nº 729/2007 (fls. 257/297), sugeriu
o julgamento irregular das contas, com imputação do débito, em face à alteração
indevida da remuneração dos vereadores, que foi acolhida pelo Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 274/276).
Entretanto, considerando que o entendimento
exarado por esta Corte de Contas através do Acórdão 1715/2007, de 12/09/2007,
nos autos do Processo PCA- 04/01643654 fixou a responsabilização individual dos
Vereadores, em razão do recebimento indevido de valores decorrentes da
alteração indevida da remuneração dos agentes políticos, bem como considerando
que responsabilizar unicamente o Presidente da Câmara pelos valores pagos a
maior a todos os vereadores, pode ensejar uma situação de injustiça, uma vez
que diversos vereadores beneficiados ficarão seguros na posse de valores que
indevidamente auferiram, determinei por despacho (fls. 277/279), a citação
individual de todos os vereadores beneficiados.
Atendendo a determinação acima, a DMU emitiu
o Relatório nº 2742/2008 (fls. 280/297) e procedeu a citação dos vereadores
constantes das fls. 296.
Devidamente citados, os Vereadores Carlos
Roderlei Pinto, Celso Pires do Prado, Jacir Barth, Luiz Alberto Pasqualin,
Magali A.R. Carneiro, Marcos Antonio Vieira, Nélio Kerber, Noely Luiz
Giacomoni, Roberto Domit de Oliveira, Sandro Luciano Calikski, Shirley Maria
Farber, Clemente Jaskiw e Gilmar Schik, através de seu Procurador, apresentaram
justificativas (fls. 330/334) e juntaram documentos (335/352).
Os Vereadores Adailton Leski (fls. 354/356),
Jacir Salvadori (fls. 317) e Paulo Fernando Lusa (fls. 323), embora devidamente
citados, não apresentaram alegações de defesa.
Reanalisando o processo, considerando as
alegações apresentadas, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o
Relatório de n.º 344/2009 (fls. 362/384), sugerindo:
1 -
JULGAR IRREGULARES:
1.1
- com débito, na forma do artigo 18,
inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º
202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Noely Luiz
Giacomoni – Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2004, CPF
249.407.049-04, residente à Rua Helmuth Muller, 639, Centro, Porto União, CEP
89.400-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do
Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos
débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos
dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados
a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43,
II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1.1
– Alteração da remuneração dos Vereadores no
exercício de 2004 com majoração total de R$ 8.303,01, auferida indevidamente
pelo Vereador-Presidente, em desacordo com a Constituição Federal artigo 29,
VI, Constituição estadual, art. 111, V, Lei Orgânica do Município, art. 16 e
entendimento deste Tribunal de Contas nos Processos CON nºs 00/04467017 e
03/06238551 (item A.1. deste Relatório);
1.1.2
Despesas irregulares com publicidade, no
montante de R$ 1.550,00, em desacordo com a Lei 4.320/64, art. 4º e 12 § 1º (item
B.1.1)
2 -
JULGAR IRREGULARES:
2.1
- com débito, na forma do artigo 18,
inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º
202/2000, a majoração auferida e condenar os responsáveis a seguir ao pagamento
das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres
públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais
(artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data
da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado
o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei
Complementar n.º 202/2000):
1.1.3
– Alteração da remuneração dos Vereadores no
exercício de 2004 com majoração total de R$ 71.130,80, auferida indevidamente,
em desacordo com a Constituição Federal artigo 29, VI, Constituição estadual,
art. 111, V, Lei Orgânica do Município, art. 16 e entendimento deste Tribunal
de Contas nos Processos CON nºs 00/04467017 e 03/06238551 (item A.1. deste
Relatório);
Segue
demonstração da apuração dos valore devidos:
VEREADOR |
Valor
(R$) |
Adailton
Leski |
4.905,02 |
Carlos
Roderlei Pinto |
5.890,65 |
Celso
Pires do Prado |
2.363,63 |
Jacir
Barth |
5.890,65 |
Jacir
Salvadori |
5.812,74 |
Luiz
Alberto Pasqualin |
5.890,65 |
Magali
A.R. Carneiro |
5.890,65 |
Marcos
Antonio Vieira |
4.877,72 |
Nélio
Kerber |
5.890,65 |
Paulo
Fernando Lusa |
5.890,65 |
Roberto
Domit de Oliveira |
5.890,65 |
Sandro
Luiz Calikoski |
5.890,65 |
Shirley
Maria Farber |
3.802,41 |
Clemente
Jaskiw |
1.012,94 |
Gilmar
Schik |
1.231,14 |
Total |
71.130,80 |
3 –
DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 344/2009
e do Voto que a fundamentam ao Responsável Sr. Nilton Cesar Holovaty, atual
Presidente da Câmara Municipal de Porto União.
2.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 1617/2009 (fls. 386/389),
manifestando-se no sentido de acompanhar a conclusão da Instrução, concluindo
nos seguintes termos:
O Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e
legal de guarda da lei e fiscal da sua execução, regradas nas Constituições
Federal e Estadual e ainda na Lei Complementar nº. 202/2000, analisando a
prestação de Contas da Câmara Municipal
de Porto União, consubstanciada no Relatório Técnico da DMU/TCE, considera
que ela apresenta de forma INADEQUADA,
a posição financeira, orçamentária e patrimonial, o que nos permite CONCLUIR por sugerir que o eminente
relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno que julgue pela IRREGULARIDADE COM DÉBITO, as contas do
exercício de 2004 da Câmara Municipal de
Porto União, conforme disposto no artigo 18, inciso III, alínea “c” da Lei
Complementar nº 202/2000, tendo em vista a indevida alteração da remuneração
dos Vereadores no exercício de 2004, com majoração total de R$ 79.433,81, em
desacordo com a CF, art. 29, VI da CE, art. 111, V, da Lei Orgânica do
Município, art. 16.
3.
DISCUSSÃO
Com fulcro no art. 224 da Resolução n.
TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer
do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos
constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer
alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados.
a) majoração dos subsídios dos agentes
políticos, indevidamente (item A.1.1, folhas 354/379).
No que diz respeito ao apontado acima, a
instrução constatou que foram majorados os subsídios dos agentes políticos do
Legislativo Municipal, através da Resolução nº 129/04, tendo como base o art.
4º da Lei (municipal) 2537/00 que estabelecia a recomposição automática a
partir de primeiro de janeiro, tendo como base o INPC.
Entretanto, como bem observado pelo Órgão
Instrutivo, e acompanhado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, tal
dispositivo não encontra abrigo legal, nos termos do que dispõe o artigo 37, X
da Constituição Federal.
Ademais, embora a Constituição Federal assegure
a revisão geral anual para todos os servidores públicos, como também aos
agentes políticos, deve ser observado o disposto no art. 29, VI e 37, X da
Constituição Federal, art. 111, V da Constituição Estadual, bem como os
Prejulgados desta Corte de Contas nºs 1163 e 1544, portanto permanece a
irregularidade.
Por fim, concluo por submeter a presente decisão
no mesmo sentido em que o Tribunal Pleno proferiu nos autos do Processo
PCA-06/00089118, imputando débito individualmente a cada um dos vereadores
beneficiados.
b) despesas
irregulares com publicidade (item B.1.1, folhas 380/381).
No que diz respeito ao apontado acima, a
instrução constatou que foram realizadas despesas com publicidade, de forma
irregular, em desacordo com o que estabelece o art. 4º e 12, § 1º da Lei
4320/64.
Alega o Responsável que os valores não
ultrapassaram os valores pagos a título de publicidade e que estariam
revestidos de legalidade.
Não há como concordar com as alegações do
Responsável, pois resta claro que as despesas não tem cunho educativo ou
informativo que pudesse justificá-las. Entretanto, como não foram realizadas
com má-fé e que tiveram como propósito homenagear município vizinho pela
passagem do aniversário e obra a muito desejada e aguardada pela comunidade da
região, transformo o débito em multa.
4.
VOTO
Considerando o disposto no art. 224 da
Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno);
Considerando a manifestação do Tribunal Pleno
nos autos do Processo PCA-06/00089118;
Considerando a manifestação da Instrução e do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio
Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1.
Julgar irregulares, com
débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o
artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas as contas anuais de
2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Porto União, e condenar
os Responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua
responsabilidade, em face do recebimento a maior de subsídios, devido à
alteração realizada de forma indevida, em descumprimento ao art. 29, VI, da
Constituição Federal c/c o art. 111, V, da Constituição Estadual (item A.1 do
Relatório DMU), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da
Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a
data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º
202/2000):
4.1. de
responsabilidade do Sr. NOELY LUIZ GIACOMINI, Presidente da Câmara de
Vereadores de Porto União em 2004, CPF n. 249.407.049-04, o montante de R$
8.303,01 (oito mil trezentos e três reais e um centavo);
4.2. de
responsabilidade do Sr. ADAILTON LESKI, Vereador do Município de Porto União em
2004, CPF n. 677.113.089-49, o montante de R$ 4.905,02 (quatro mil novecentos e
cinco reais e dois centavos);
4.3. de
responsabilidade do Sr. CARLOS RODERLEI PINTO, Vereador do Município de Porto
União em 2004, CPF n. 665.430.379-20, o montante de R$ 5.890,65 (cinco mil
oitocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos);
4.4. de
responsabilidade do Sr. CELSO PIRES DO PRADO, Vereador do Município de Porto
União em 2004, CPF n. 249.457.499-49, o montante de R$ 2.363,63 (dois mil
trezentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos);
4.5. de
responsabilidade do Sr. JACIR BARTH, Vereador do Município de Porto União em
2004, CPF n. 382.366.489-15, o montante de R$ 5.890,65 (cinco mil oitocentos e
noventa reais e sessenta e cinco centavos);
4.6. de
responsabilidade do Sr. JACIR SALVADORI, Vereador do Município de Porto União
em 2004, CPF n. 055.223.319-68, o montante de R$ 5.812,74 (cinco mil oitocentos
e doze reais e setenta e quatro centavos);
4.7. de
responsabilidade do Sr. LUIZ ALBERTO PASQUALIN, Vereador do Município de Porto
União em 2004, CPF n. 193.221.869-68, o montante de R$ 5.890,65 (cinco mil
oitocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos);
4.8. de
responsabilidade da Sra. MAGALI APARECIDA ROCHEMBACH CARNEIRO, Vereadora do
Município de Porto União em 2004, CPF n. 402.957.969-87, o montante de R$
5.890,65 (cinco mil oitocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos);
4.9. de
responsabilidade do Sr. MARCOS ANTÔNIO VIEIRA, Vereador do Município de Porto
União em 2004, CPF n. 571.708.439-00, o montante de R$ 4.877,72 (quatro mil
oitocentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos);
4.10. de
responsabilidade do Sr. NéLIO KERBER, Vereador do Município de Porto União em
2004, CPF n. 219.078.549-91, o montante de R$ 5.890,65 (cinco mil oitocentos e
noventa reais e sessenta e cinco centavos);
4.11. de
responsabilidade do Sr. PAULO FERNANDO LUSA, Vereador do Município de Porto
União em 2004, CPF n. 509.588.609-04, o montante de R$ 5.890,65 (cinco mil
oitocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos);
4.12. de
responsabilidade do Sr. ROBERTO DOMIT DE OLIVEIRA, Vereador do Município de Porto
União em 2004, CPF n. 948.551.888-91, o montante de R$ 5.890,65 (cinco mil
oitocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos);
4.13. de
responsabilidade do Sr. SANDRO LUCIANO CALIKOSKI, Vereador do Município de
Porto União em 2004, CPF n. 696.621.939-87, o montante de R$ 5.890,65 (cinco
mil oitocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos);
4.14. de
responsabilidade da Sra. SCHIRLEY MARIA FAERBER, Vereadora do Município de
Porto União em 2004, CPF n. 705.405.009-68, o montante de R$ 3.802,41 (três mil
oitocentos e dois reais e quarenta e um centavos);
4.15. de
responsabilidade do Sr. CLEMENTE JACKIW, Vereador do Município de Porto União
em 2004, CPF n. 551.418.119-72, o montante de R$ 1.012,94 (mil e doze reais e
noventa e quatro centavos);
4.16. de
responsabilidade do Sr. GILMAR SCHICK, Vereador do Município de Porto União em
2004, CPF n. 339.486.409-63, o montante de R$ 1.231,14 (mil duzentos e trinta e
um reais e quatorze centavos).
4.2.
Aplicar ao Sr. Noely Luiz Giacomini, Presidente da Câmara no
exercício de 2004, CPF: 249.407.049-04, com fundamento no art. 70, II da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multa no
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais),
em face da realização de despesas com publicidade de forma irregular, em
desacordo com o estabelecido no art. 4º e 12 § º da Lei (federal) 4320/64,
conforme apontado no item B.1.1 do Relatório nº 344/2009 da DMU, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.3.
Dar ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e
Voto que a fundamenta aos interessados e ao atual Presidente da Câmara
Municipal de Porto União.
Gabinete do Conselheiro, 31 de julho de 2009.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro
Relator