TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

PROCESSO Nº

PCA-05/00838720

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Porto União

INTERESSADO:

Sr. Nilton César Holovaty – Presidente da Câmara

RESPONSÁVEL:

Sr. Noely Luiz Giacomoni - Presidente da Câmara em 2004

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2004

PARECER Nº

GC-WRW-2009/378/EB

 

 

1. RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2004 da Câmara Municipal de Porto União, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.

 

Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 1357/2006 (fls.225/237), apontou a existência de restrições, sugerindo a citação do Responsável, que foi acolhida por este Relator (fls. 239).

 

Após a apresentação de justificativas e juntada de documentos pelo Responsável (fls. 244/255), a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através do Relatório nº 729/2007 (fls. 257/297), sugeriu o julgamento irregular das contas, com imputação do débito, em face à alteração indevida da remuneração dos vereadores, que foi acolhida pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 274/276).

 

Entretanto, considerando que o entendimento exarado por esta Corte de Contas através do Acórdão 1715/2007, de 12/09/2007, nos autos do Processo PCA- 04/01643654 fixou a responsabilização individual dos Vereadores, em razão do recebimento indevido de valores decorrentes da alteração indevida da remuneração dos agentes políticos, bem como considerando que responsabilizar unicamente o Presidente da Câmara pelos valores pagos a maior a todos os vereadores, pode ensejar uma situação de injustiça, uma vez que diversos vereadores beneficiados ficarão seguros na posse de valores que indevidamente auferiram, determinei por despacho (fls. 277/279), a citação individual de todos os vereadores beneficiados.

 

Atendendo a determinação acima, a DMU emitiu o Relatório nº 2742/2008 (fls. 280/297) e procedeu a citação dos vereadores constantes das fls. 296.

 

Devidamente citados, os Vereadores Carlos Roderlei Pinto, Celso Pires do Prado, Jacir Barth, Luiz Alberto Pasqualin, Magali A.R. Carneiro, Marcos Antonio Vieira, Nélio Kerber, Noely Luiz Giacomoni, Roberto Domit de Oliveira, Sandro Luciano Calikski, Shirley Maria Farber, Clemente Jaskiw e Gilmar Schik, através de seu Procurador, apresentaram justificativas (fls. 330/334) e juntaram documentos (335/352).

 

Os Vereadores Adailton Leski (fls. 354/356), Jacir Salvadori (fls. 317) e Paulo Fernando Lusa (fls. 323), embora devidamente citados, não apresentaram alegações de defesa.

 

Reanalisando o processo, considerando as alegações apresentadas, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 344/2009 (fls. 362/384), sugerindo:

 

1 - JULGAR IRREGULARES:

 

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Noely Luiz Giacomoni – Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2004, CPF 249.407.049-04, residente à Rua Helmuth Muller, 639, Centro, Porto União, CEP 89.400-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

 

1.1.1            – Alteração da remuneração dos Vereadores no exercício de 2004 com majoração total de R$ 8.303,01, auferida indevidamente pelo Vereador-Presidente, em desacordo com a Constituição Federal artigo 29, VI, Constituição estadual, art. 111, V, Lei Orgânica do Município, art. 16 e entendimento deste Tribunal de Contas nos Processos CON nºs 00/04467017 e 03/06238551 (item A.1. deste Relatório);

 

1.1.2            Despesas irregulares com publicidade, no montante de R$ 1.550,00, em desacordo com a Lei 4.320/64, art. 4º e 12 § 1º (item B.1.1)

 

2 - JULGAR IRREGULARES:

 

2.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, a majoração auferida e condenar os responsáveis a seguir ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

 

1.1.3            – Alteração da remuneração dos Vereadores no exercício de 2004 com majoração total de R$ 71.130,80, auferida indevidamente, em desacordo com a Constituição Federal artigo 29, VI, Constituição estadual, art. 111, V, Lei Orgânica do Município, art. 16 e entendimento deste Tribunal de Contas nos Processos CON nºs 00/04467017 e 03/06238551 (item A.1. deste Relatório);

 

Segue demonstração da apuração dos valore devidos:

 

VEREADOR

Valor (R$)

Adailton Leski

4.905,02

Carlos Roderlei Pinto

5.890,65

Celso Pires do Prado

2.363,63

Jacir Barth

5.890,65

Jacir Salvadori

5.812,74

Luiz Alberto Pasqualin

5.890,65

Magali A.R. Carneiro

5.890,65

Marcos Antonio Vieira

4.877,72

Nélio Kerber

5.890,65

Paulo Fernando Lusa

5.890,65

Roberto Domit de Oliveira

5.890,65

Sandro Luiz Calikoski

5.890,65

Shirley Maria Farber

3.802,41

Clemente Jaskiw

1.012,94

Gilmar Schik

1.231,14

Total

71.130,80

                           

                 

3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 344/2009 e do Voto que a fundamentam ao Responsável Sr. Nilton Cesar Holovaty, atual Presidente da Câmara Municipal de Porto União.

 

 

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 1617/2009 (fls. 386/389), manifestando-se no sentido de acompanhar a conclusão da Instrução, concluindo nos seguintes termos:

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal da sua execução, regradas nas Constituições Federal e Estadual e ainda na Lei Complementar nº. 202/2000, analisando a prestação de Contas da Câmara Municipal de Porto União, consubstanciada no Relatório Técnico da DMU/TCE, considera que ela apresenta de forma INADEQUADA, a posição financeira, orçamentária e patrimonial, o que nos permite CONCLUIR por sugerir que o eminente relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno que julgue pela IRREGULARIDADE COM DÉBITO, as contas do exercício de 2004 da Câmara Municipal de Porto União, conforme disposto no artigo 18, inciso III, alínea “c” da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista a indevida alteração da remuneração dos Vereadores no exercício de 2004, com majoração total de R$ 79.433,81, em desacordo com a CF, art. 29, VI da CE, art. 111, V, da Lei Orgânica do Município, art. 16.

 

 

3. DISCUSSÃO

 

 

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados.

 

 a) majoração dos subsídios dos agentes políticos, indevidamente (item A.1.1, folhas 354/379).

 

No que diz respeito ao apontado acima, a instrução constatou que foram majorados os subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal, através da Resolução nº 129/04, tendo como base o art. 4º da Lei (municipal) 2537/00 que estabelecia a recomposição automática a partir de primeiro de janeiro, tendo como base o INPC.

 

Entretanto, como bem observado pelo Órgão Instrutivo, e acompanhado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, tal dispositivo não encontra abrigo legal, nos termos do que dispõe o artigo 37, X da Constituição Federal.

 

Ademais, embora a Constituição Federal assegure a revisão geral anual para todos os servidores públicos, como também aos agentes políticos, deve ser observado o disposto no art. 29, VI e 37, X da Constituição Federal, art. 111, V da Constituição Estadual, bem como os Prejulgados desta Corte de Contas nºs 1163 e 1544, portanto permanece a irregularidade.

 

Por fim, concluo por submeter a presente decisão no mesmo sentido em que o Tribunal Pleno proferiu nos autos do Processo PCA-06/00089118, imputando débito individualmente a cada um dos vereadores beneficiados.

 

b) despesas irregulares com publicidade (item B.1.1, folhas 380/381).

 

No que diz respeito ao apontado acima, a instrução constatou que foram realizadas despesas com publicidade, de forma irregular, em desacordo com o que estabelece o art. 4º e 12, § 1º da Lei 4320/64.

 

Alega o Responsável que os valores não ultrapassaram os valores pagos a título de publicidade e que estariam revestidos de legalidade.

 

Não há como concordar com as alegações do Responsável, pois resta claro que as despesas não tem cunho educativo ou informativo que pudesse justificá-las. Entretanto, como não foram realizadas com má-fé e que tiveram como propósito homenagear município vizinho pela passagem do aniversário e obra a muito desejada e aguardada pela comunidade da região, transformo o débito em multa.

 

 

4. VOTO

 

 

Considerando o disposto no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno);

 

Considerando a manifestação do Tribunal Pleno nos autos do Processo PCA-06/00089118;

 

Considerando a manifestação da Instrução e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

 

4.1. Julgar irregulares, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Porto União, e condenar os Responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, em face do recebimento a maior de subsídios, devido à alteração realizada de forma indevida, em descumprimento ao art. 29, VI, da Constituição Federal c/c o art. 111, V, da Constituição Estadual (item A.1 do Relatório DMU), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

 

4.1. de responsabilidade do Sr. NOELY LUIZ GIACOMINI, Presidente da Câmara de Vereadores de Porto União em 2004, CPF n. 249.407.049-04, o montante de R$ 8.303,01 (oito mil trezentos e três reais e um centavo);

 

4.2. de responsabilidade do Sr. ADAILTON LESKI, Vereador do Município de Porto União em 2004, CPF n. 677.113.089-49, o montante de R$ 4.905,02 (quatro mil novecentos e cinco reais e dois centavos);

 

4.3. de responsabilidade do Sr. CARLOS RODERLEI PINTO, Vereador do Município de Porto União em 2004, CPF n. 665.430.379-20, o montante de R$ 5.890,65 (cinco mil oitocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos);

 

4.4. de responsabilidade do Sr. CELSO PIRES DO PRADO, Vereador do Município de Porto União em 2004, CPF n. 249.457.499-49, o montante de R$ 2.363,63 (dois mil trezentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos);

 

4.5. de responsabilidade do Sr. JACIR BARTH, Vereador do Município de Porto União em 2004, CPF n. 382.366.489-15, o montante de R$ 5.890,65 (cinco mil oitocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos);

 

4.6. de responsabilidade do Sr. JACIR SALVADORI, Vereador do Município de Porto União em 2004, CPF n. 055.223.319-68, o montante de R$ 5.812,74 (cinco mil oitocentos e doze reais e setenta e quatro centavos);

 

4.7. de responsabilidade do Sr. LUIZ ALBERTO PASQUALIN, Vereador do Município de Porto União em 2004, CPF n. 193.221.869-68, o montante de R$ 5.890,65 (cinco mil oitocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos);

 

4.8. de responsabilidade da Sra. MAGALI APARECIDA ROCHEMBACH CARNEIRO, Vereadora do Município de Porto União em 2004, CPF n. 402.957.969-87, o montante de R$ 5.890,65 (cinco mil oitocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos);

 

4.9. de responsabilidade do Sr. MARCOS ANTÔNIO VIEIRA, Vereador do Município de Porto União em 2004, CPF n. 571.708.439-00, o montante de R$ 4.877,72 (quatro mil oitocentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos);

 

4.10. de responsabilidade do Sr. NéLIO KERBER, Vereador do Município de Porto União em 2004, CPF n. 219.078.549-91, o montante de R$ 5.890,65 (cinco mil oitocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos);

 

4.11. de responsabilidade do Sr. PAULO FERNANDO LUSA, Vereador do Município de Porto União em 2004, CPF n. 509.588.609-04, o montante de R$ 5.890,65 (cinco mil oitocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos);

 

4.12. de responsabilidade do Sr. ROBERTO DOMIT DE OLIVEIRA, Vereador do Município de Porto União em 2004, CPF n. 948.551.888-91, o montante de R$ 5.890,65 (cinco mil oitocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos);

 

4.13. de responsabilidade do Sr. SANDRO LUCIANO CALIKOSKI, Vereador do Município de Porto União em 2004, CPF n. 696.621.939-87, o montante de R$ 5.890,65 (cinco mil oitocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos);

 

4.14. de responsabilidade da Sra. SCHIRLEY MARIA FAERBER, Vereadora do Município de Porto União em 2004, CPF n. 705.405.009-68, o montante de R$ 3.802,41 (três mil oitocentos e dois reais e quarenta e um centavos);

 

4.15. de responsabilidade do Sr. CLEMENTE JACKIW, Vereador do Município de Porto União em 2004, CPF n. 551.418.119-72, o montante de R$ 1.012,94 (mil e doze reais e noventa e quatro centavos);

 

4.16. de responsabilidade do Sr. GILMAR SCHICK, Vereador do Município de Porto União em 2004, CPF n. 339.486.409-63, o montante de R$ 1.231,14 (mil duzentos e trinta e um reais e quatorze centavos).

    

4.2. Aplicar ao Sr. Noely Luiz Giacomini, Presidente da Câmara no exercício de 2004, CPF: 249.407.049-04, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas com publicidade de forma irregular, em desacordo com o estabelecido no art. 4º e 12 § º da Lei (federal) 4320/64, conforme apontado no item B.1.1 do Relatório nº 344/2009 da DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

3.3. Dar ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e Voto que a fundamenta aos interessados e ao atual Presidente da Câmara Municipal de Porto União.

 

Gabinete do Conselheiro, 31 de julho de 2009.

 

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator