Processo nº CON 05/00853444
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Barra Bonita
Interessado Dirceu Bernardi
Assunto Grupo 2 - Consulta. Conhecer. Servidor cedido pelo Estado ao Município. Designação para ocupar cargo de Secretário Municipal. Percepção de gratificação para compensar a diferença entre o vencimento e o subsídio. Impossibilidade
Relatório nº gcmb/2005/320

RELATÓRIO

Caso o Município tivesse servidor estadual ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais, cedido pelo Sistema Único de Saúde para atuar na Secretaria Municipal de Saúde, com carga horária semana de 40 horas, com ônus para o Estado, poderia o Município nomear referido servidor para ocupar o cargo de Secretário Municipal de Saúde e pagar-lhe, ao invés do subsídio fixado aos Secretários, apenas a diferença entre o vencimento pago pelo Estado e o valor do subsídio? Neste caso, deveria o Município fazer uma Lei específica autorizando o pagamento da diferença?

Se não for possível ao Município proceder desta forma, qual seria a maneira correta de remunerar este servidor na importância equivalente a diferença entre o seu vencimento (excluídas as demais vantagens que compõem a remuneração do mesmo no Estado) e o subsídio pago aos Secretários Municipais sem infringir a Constituição Federal em seu artigo 37, incisos XIII e XVI, bem como artigo 39, § 4º?

No que concerne ao mérito, informa a COG que na situação descrita em tese, servidor público estadual, ocupante de cargo de agente de serviços gerais é cedido pelo Estado para cumprir suas funções no âmbito de competência do Município. O pagamento da remuneração continua a ser feito pelo Estado.

O Prefeito Municipal deseja nomear este servidor estadual para ocupar o cargo de Secretário Municipal. No entanto, ao invés de remunerá-lo por meio do subsídio fixado por lei e pago integralmente pelo Município, intenta pagar uma gratificação correspondente à diferença entre o subsídio de Secretário e o cargo agente de serviços gerais, ficando o restante sob responsabilidade do Estado que continuará pagando a sua remuneração.

A Consultoria Geral entende que a Constituição Federal, através de seu artigo 37, incisos XVI e XVII, impôs a regra de inacumulabilidade de cargos, empregos e funções públicas.Ocorre que a própria Carta Federal dispôs sobre as exceções à dita regra.

Assim para haver a possibilidade de acumulação de cargos, estipulada em seu artigo 37, inciso XVI é necessário o atendimento a alguns requisitos a saber:

1) Estar configuarada uma das situações dispostas no citado dispositivo constitucional, a saber:

a) professor com outro de professor;

b) professor com outro técnico;

c) professor com outro científico;

d) profissional da saúde com outro profissional da saúde, ambos com profissões regulamentadas;

Há, ainda, outra possibilidade de acumulação prevista no artigo 38, inciso III da Magna Carta que permite ao servidor público, investido no mandato de Vereador, desde que haja compatibilidade de horários, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.

Outras duas possibilidades de acumulação estão contidas no art. 95, parágrafo único, e no art. 128, § 5º, II, "d", ambos da Constituição da República, permitindo ao juiz e ao membro do Ministério Público, respectivamente, exercerem outro cargo de magistério.

2) Compatibilidade de horário

O exercício dos cargos, empregos e funções públicas acumuladas deve ocorrer em horários distintos e de forma a não prejudicar nem um nem outro, incluindo nessa situação também o deslocamento do servidor, se o exercício se der em locais distantes.

3. Limitação ao Teto

Havendo previsão constitucional e compatibilidade de horário para acumulação, a remuneração a ser percebida por ambos deve ficar limitada ao teto, que nos municípios é o subsídio do Prefeito Municipal, e em qualquer caso, ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF (art. 37, XI, CF).

No que concerne ao questionamento efetuado pelo Prefeito Municipal assevera a Consultoria o seguinte:

"Isso posto, pode-se concluir que é possível servidor público estadual cedido pelo Estado continuar recebendo a remuneração paga por este, desde que continue exercendo as funções para as quais foi nomeado e pelas quais é remunerado. A nomeação para ocupar o cargo de Secretário Municipal o impede de exercer aquelas funções para exercer estas.

Assim, a nomeação de servidor público estadual para ocupar o cargo de Secretário Municipal somente é possível se houver opção pela remuneração paga pelo Município que o esta nomeando para este cargo, devido ao fato do pagamento pelo outro cargo - segundo explanação desta consulta - ser de responsabilidade de outro ente estatal.

O Estado quando realizou concurso público para o preenchimento da vaga, está buscando atender ao interesse público estadual, e quando faz a cessão de servidor estadual para o Município, preocupa-se ainda com o interesse público estadual, agora de maneira indireta. O exercício do cargo de Secretário Municipal é de interesse político somente do Município, não devendo o Estado, ainda que parcialmente, arcar com a sua remuneração.

A repartição de competências entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios é determinada pela Constituição Federal. Cabendo aos Estados o interesse regional e aos Municípios o interesse local.1

Portanto, não há possibilidade de servidor público estadual, cedido pelo Estado ao Município, ser nomeado Secretário Municipal, com ônus para aquele e complementação remuneratória por este, pois configuraria assunção de responsabilidade inteiramente municipal. O servidor, nesses casos, pode receber somente o subsídio de Secretário Municipal."

Concluindo seu parecer a COG sugere o seguinte:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: