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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCA - 05/00862940 |
UNIDADE GESTORA: | Câmara Municipal de Capivari de Baixo - SC |
RESPONSÁVEL: | Sr. Odilon Aparecido de Souza - Presidente da Câmara de Vereadores à época |
Assunto: | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 |
Parecer n°: | GC-WRW-2009/203/JW |
RESUMO
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2004, da Câmara Municipal de Capivari de Baixo - SC, em cumprimento ao estabelecido nos arts. 7.° e 9.° da Lei Complementar n° 202/2000, e demais disposições legais pertinentes à matéria.
A DMU, elaborou o Relatório n.° 018/06 (fls. 30/43), sugerindo a Citação do Responsável Sr. Odilon Aparecido de Souza - Presidente da Câmara de Vereadores à época, para apresentar alegações de defesa a respeito das irregularidades apontadas.
Por Despacho (fIs. 45), determinei a Citação, efetivada mediante Ofício n.° 3.811/06 (fls. 46).
Em 20/04/06, através do documento protocolado nesta Egrégia Corte de Contas, sob o n° 6893, o Responsável, apresentou suas justificativas e documentos (fls. 48/457).
A DMU, emitiu o Relatório de Reinstrução n.° 2.084/06 (fls. 463/488), sugerindo o julgamento do processo pela irregularidade com débito e a aplicação de multas aos Responsáveis.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer nº MPTC 990/2008 (fls. 490/508) deixando assentado na conclusão que haveria necessidade de nova Citação para melhores esclarecimentos a respeito da contratação de duas empresas para a prestação de assessoria e consultoria, entendendo que poderiam haver irregularidades nestas contratações.
Após compulsar as considerações do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestei-me através do Despacho de fls. 509/510, concluindo pela Citação do responsável para que fossem esclarecidos:
a) Os indícios de contratação terceirizada de serviços de assessoria jurídica;
b) A efetiva liquidação da despesa dos contratos firmados no exercício com as empresas Cecop e Darci Euclides Pedro Junior - EPP, para prestação de serviços de consultoria e assessoria à Câmara Municipal.
A DMU elaborou o Relatório nº 1.085/2008 (fls. 511/517) concluindo pela Citação do Responsável para apresentação de justificativas com relação as irregularidades apontadas.
Em 04/06/08, através do documento protocolado nesta Egrégia Corte de Contas, sob o n° 12802, o Responsável, apresentou suas justificativas e documentos (fls. 520/644).
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU procedeu nova reinstrução do processo e elaborou o relatório nº 2.202/08 (fls. 646/676) concluindo por julgar irregulares com débito e aplicação de multas.
2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Despacho GPDRR/11/2009 (fls. 678), entendendo que o feito estaria apto para julgamento e acolhendo as conclusões da Instrução, sugeriu determinação à Unidade de Origem.
3- DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.° TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria acatado pelo Ministério Público, e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido no que tange a imputação de débito pelo pagamento de diárias para realização de viagens à Florianópolis com o objetivo de tratar de interesses da Câmara e dos Munícipes junto à Assembléia Legislativa do Estado.
Este Relator compulsando os autos, especialmente os argumentos e documentos de defesa colacionados pelo responsável, entende que as despesas realizadas (pagamento de diárias à vereadores do Município para viagens à Florianópolis destinadas ao atendimento de interesse do Poder Legislativo ou do Município, junto a Assembléia Legislativa ou outros órgãos públicos ou privados) guardam perfeita consonância com as funções de uma Vereador, que necessita estar em permanente contato com o seu Representante na Assembléia Legislativa, no sentido de buscar retorno de seus pleitos em defesa dos interesses dos Municípios e para efetivar novos pleitos em prol de sua comunidade.
A Instrução em sua reanálise, em nenhum momento questiona a realização das viagens. Pelo que depreendo, apenas está questionando a má especificação dos objetivos das viagens nos documentos e empenhos que lhes dão suporte.
À fls. 656 (relatório 2.202/08 da Instrução) está inclusive assentado que: "(...) Ainda que as viagens tenham sido realizadas objetivando interesses junto a Assembléia Legislativa e atestadas por servidores públicos daquela instituição (...)", demonstrando que as viagens foram realizadas e os Vereadores estiveram na Assembléia Legislativa do Estado.
Assim, entendendo que que as despesas realizadas pela Câmara Municipal possuem caráter público, proferi o seguinte Voto:
4 VOTO
De acordo com o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
4.1 - Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Capivari de Baixo - SC, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
4.2.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da contratação de empresas para prestação de serviços de consultoria e assessoria à Câmara Municipal, serviços estes, com características de natureza permanente e contínua no âmbito da Câmara Municipal, caracterizando descumprimento do art. 37, II, da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 871/2003, de 18/02/2003, que define o quadro funcional da Câmara Municipal de Capivari de Baixo (item B.1.5 do relatório DMU);
4.3.1. Correto preenchimento do histórico de notas de empenho e demais documentos que compõe as prestações de contas, de acordo com o que dispõe o art. 56, Inciso I da Resolução TC 16/94 (item B.1.5 do relatório DMU);
4.4 - Dar ciência desta decisão com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam ao Sr. Odilon Aparecido de Souza - ex-Presidente da Câmara Municipal de Capivari de Baixo - SC, no exercício de 2004 e à Câmara Municipal de Capivari de Baixo - SC.
Gabinete do Conselheiro, em 11 de maio de 2009.