Processo nº | PCA 05/00876657 |
Unidade Gestora | Fundo Rotativo de Habitação de Pinhalzinho |
Responsável | Anecleto Galon - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época |
Interessado | Anecleto Galon - Prefeito Municipal |
Assunto | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2004 |
1 - Relatório
Tratam os autos nº PCA 05/00876657 de Prestação de Contas do Fundo Rotativo de Habitação de Pinhalzinho, referente ao exercício de 2004, de responsabilidade do Sr. Anecleto Galon.
Em atendimento ao art. 25 da Resolução TC nº 16/94, a Prefeitura Municipal de Pinhalzinho enviou a esta Corte de Contas o Balanço Geral1 daquele Fundo Municipal, referente ao exercício de 2004, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU por meio do Relatório nº 3869/20062, sugerindo o julgamento regular destas contas anuais.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer nº 2055/20063, da lavra da Exma. Sra. Procuradora Cibelly Farias , no qual apontou a incorreta contabilização da contribuição previdenciária a cargo do contratante, consoante preconiza o art. 22, III, da Lei Federal nº 8.212/91. Tal irregularidade, no entender daquele Órgão Ministerial, retira a exatidão dos demonstrativos contábeis da Unidade Gestora, eivando as contas de impropriedade de natureza formal, nos termos do inciso II do art. 18 da Lei Orgânica desta Corte de Contas; pelo que opina por julgar regulares com ressalvas as presentes contas, com determinação à Unidade Gestora em razão do atraso de 9 dias no envio do Balanço a esta Corte de Contas.
Autos conclusos ao Relator.
2 - Voto
A matéria suscitada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas já foi objeto de elucidação por parte da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, a pedido deste Relator nos autos do Processo nº PCA 04/01746380, tendo exarado a Informação nº 219/2006, com cópia em anexo.
No referido expediente, a DMU corrobora com o entendimento do Ministério Público, relativamente ao registro da contribuição previdenciária no Balanço Anual da Unidade Gestora. No entanto, ponderou aquela Diretoria que cerca de 80% (oitenta por cento) dos processos de contas dos exercícios de 2003 e 2004, submetidos a julgamento deste egrégio Plenário, já saíram conclusos daquele setor sem a referida abordagem, sendo que a inserção dessa restrição quando da análise das contas relativas aos mesmos exercícios (2003 e 2004) ocasionaria desigualdade de tratamento em desfavor das contas remanescentes.
Informou ainda a DMU a adoção de procedimentos e estudos internos visando uniformizar o entendimento a ser aplicado em relação à matéria quando da análise das contas de 2005.
Dito isso, e considerando a necessidade de se tratar isonomicamente de todos os administradores cujas contas são submetidas a julgamento por esta Corte, principalmente em relação aos exercícios de 2003 e 2004;
Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;
Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos, proponho ao egrégio Plenário a seguinte decisão:
2.1 Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2004, referentes a atos de gestão do Fundo Rotativo de Habitação de Pinhalzinho, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal nº 4320/64, e dar quitação plena ao Responsável, Sr. Anecleto Galon, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2.2 Dar ciência deste Acórdão ao Fundo Rotativo de Habitação de Pinhalzinho, ao Sr. Anecleto Galon, Titular da Unidade à época, e à Prefeitura Municipal.
Florianópolis, 27 de junho de 2006.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator 2
Às fls. 25 a 34. 3
Às fls. 36 a 38.
1
Às fls. 03 a 24.