ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

REC-05/00881065

Unidade Gestora:

Associação dos Moradores das Ruas Antônio A. Vargas e Cel. Conceição-Tijucas

Responsável:

Sr. Juarez Soares

Assunto:

Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC 202/2000) – TCE-04/01820530

Parecer nº:

GC/WRW/2009/047/ES

 

Citação. Correio.

A citação por edital apenas será procedida se a citação pessoal ou pelo correio não lograr êxito, pelo fato de o destinatário não ser localizado ou se recusar a receber o expediente.

Será considerado não-localizado, o destinatário que estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível e quando o correio informar, no AR-MP, que ele não foi localizado, por três vezes, no endereço indicado pelo Tribunal (Res. n. TC-06/2000).

 

Citação. Edital. Curador.

A citação por edital é um dos meios legalmente previstos para a comunicação da oportunidade do contraditório (art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/00).

A despeito de a citação editalícia ser considerada ficta, porquanto fundamentada em presunção, isso não pressupõe a necessária utilização de preceitos contidos no Código de Processo Civil.

O rito processual que ordena a condução dos feitos processados pela Corte não demanda, para caracterizar o devido processo legal, a observância integral do rito adotado nos processos judiciais.

Sendo assim, a nomeação de curador, quando frustrada a citação pessoal (postal) do responsável, e que este incorra em revelia, após a citação por edital, não se justifica.

 

1.   RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso interposto pelo Sr. Juarez Soares, ex-Presidente da Associação dos Moradores das Ruas Antônio Apolônio Vargas e Cel. Conceição-Tijucas, em face do Acórdão n. 2088/2004, proferido nos autos n. TCE-04/01820530.

 

A peça recursal foi examinada pela Consultoria-Geral, que, através da Informação n. 096/2006, sugeriu a remessa dos autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE, haja vista que o Recorrente juntou documentos relativos à prestação de contas.[1]

 

A citada Diretoria Técnica emitiu relatório, em que propôs que as contas de recursos antecipados, repassados à dita Associação, fossem julgadas irregulares com débito, sem prejuízo de aplicação de multa.[2]

 

Os autos retornaram à Consultoria para exame do mérito recursal.

 

Através do Parecer n. COG-462/08, o órgão consultivo entendeu que, a despeito da intempestividade do recurso, o mesmo deve ser conhecido ante a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa e pugnou pela anulação dos atos processuais praticados a partir da citação por edital.[3]

 

Tal entendimento foi acolhido pelo Ministério Público, em manifestação da lavra do Procurador Diogo Roberto Ringenberg.[4]

 

Autos conclusos ao Relator.

 

Este o necessário relatório.

 

2.   DISCUSSÃO

 

Com efeito, o acórdão recorrido foi vazado nos seguintes moldes:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina à Associação de Moradores das Ruas Antônio Apolônio Vargas e Coronel Conceição, de Tijucas, no valor de R$ 1.600,00 (um mil seiscentos reais), referentes à Nota de Empenho n. 3623/000, de 09/07/2001, em face da não-apresentação da prestação de contas dos valores recebidos, em afronta ao disposto nos arts. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81 e 43 da Resolução n. TC-16/94, e condenar o Responsável – Sr. Juarez Soares - ex-Presidente daquela Associação, CPF n. 027.010.349-06, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

 

6.2. Aplicar ao Sr. Juarez Soares - ex-Presidente da Associação de Moradores das Ruas Antônio Apolônio Vargas e Coronel Conceição, de Tijucas, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face do descumprimento de norma estatuída no art. 8º da Lei n. 5.867/81 (prazo legal para apresentação da prestação de contas), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.3. Declarar a Associação de Moradores das Ruas Antônio Apolônio Vargas, e Coronel Conceição, de Tijucas, e o Sr. Juarez Soares impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea "c", da Lei Estadual n. 5.867/81.

 

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 361/2004, à Associação de Moradores das Ruas Antônio Apolônio Vargas e Coronel Conceição, de Tijucas, ao Sr. Juarez Soares - ex-Presidente daquela entidade, e à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

 

O Recorrente alegou prejuízo ao direito do contraditório, da seguinte forma:

“O recorrente não mudou de endereço e veja que o mesmo não foi encontrado para apresentar defesa, tendo ocorrido notificação via publicação de edital, porém, veja que para a entrega da notificação, quanto ao conteúdo do acórdão, o mesmo foi encontrado, no mesmo endereço, pois sempre morou e mora nesse mesmo local.” (fl. 03)

 

Acerca da omissão em prestar as contas, assim argumentou:

 

“O acusado, Juarez Soares, apresentou para o assessor do gabinete do deputado João Henrique Blasi, a original da nota fiscal, que segue em anexo, onde a associação, na oportunidade efetuou uma ampla campanha de alimentos e medicamentos, tendo adquirido, todo o valor em medicamentos, conforme faz prova a nota inclusa.

A associação não tem mais a Nota Fiscal Original, em decorrência de que a mesma foi deixada junto ao Assessor do Deputado, no seu gabinete.

Pelo exposto, requer que seja recebida a Nota Fiscal e outros documentos em Anexo, valendo os mesmos como a prestação de contas, determinando o arquivamento do procedimento adotado.” (fl. 03) g.n.

 

A Consultoria-Geral concordou com a afirmação de que houve violação ao contraditório:

 

“[...] o recorrente alegou que não lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista a realização de citação por edital, apesar de não ter mudado de endereço (fl. 02). Nessa situação, mesmo que não se encaixe nas hipóteses do art. 135, entende-se que o recurso excepcionalmente possa ser conhecido, considerando que a insurgência levanta, com razão, ofensa às garantias constitucionais invocadas.

De fato, depois de remetido o ofício para citação do responsável, a correspondência retornou com o aviso de recebimento constando a indicação de “endereço insuficiente”. Logo em seguida, sem qualquer diligência para obter a complementação do endereço, ou mesmo um alternativo, procedeu-se à citação por edital. Foi dado seguimento ao processo ainda que sem a manifestação do responsável, culminando no acórdão nº 2088/2004, que lhe imputou débito e multa. Diversamente do que ocorreu na fase instrutória, a correspondência contendo a notificação da decisão foi entregue no mesmo endereço com sucesso (fl. 76) após diversas tentativas.”

Analisando esse contexto, há que se admitir que houve, sim, ofensa ao contraditório e à ampla defesa.[5]

Registro minha divergência, em relação ao entendimento da Consultoria, quanto à necessidade de curador especial, nos casos de citação por edital, defendido em sua manifestação.

 

Já no exame dos autos n. REC-04/02686080, transcrevi a argumentação do Procurador Diogo Ringenberg, expendida nos autos n. REC-06/00445194, asseverando, com notória lucidez, o seguinte:

 

“[...] A citação por edital é um dos meios legalmente previstos para a comunicação da oportunidade do contraditório.

O fenômeno da revelia decorre da aplicação ao caso das disposições do art. 15, § 2º da Lei Complementar n. 202/2000, não demandando qualquer exame quanto à vigência (ou recepção) da Resolução n. 06/2000.

O fato de a citação ter ocorrido de maneira ficta funda-se sim em presunção, mas não por isso afasta a ilicitude do ato. Neste sentido, apontam diversos julgados: RE 506.675-PR, Apelação em Mandado de Segurança 9504507085-RS (TRF 4ª Região), Apelação Cível 200304010200059-SE (TRF 5ª Região), Agravo de Instrumento 200505000220152-PB (TRF 5ª Região), Acórdão 64/1999 no Processo 600.044/1996-3 (segunda Câmara TCU).

A ciência jurídica depende de muitas presunções para a aplicação de preceitos normativos. O que dizer então da presunção de que todos conhecem a lei, insculpida no art. 3º da LICC (Decreto-Lei n. 4.657, de 04 de setembro de 1942) e que constitui, hoje ainda, um dos pilares de sustentação do poder normativo do Estado.

Não vislumbro, pois, qualquer vácuo normativo nos dispositivos legais ou regulamentares aplicáveis ao tema da citação, que justifique a aplicação analógica do estatuto processual civilista, permitida pelo art. 308 da Resolução n. TC 06/2001, e sugerida pelo Parecer COG n. 649/2006.

[...]

O rito processual que ordena a condução dos feitos processados pela Corte não demanda, para caracterizar o devido processo legal, a observância integral do rito adotado nos processos judiciais. São processos distintos, para os quais o legislador teve a faculdade de conferir ritos distintos, que devem ser observados, sob pena de descaracterizar o instrumento processual pretendido.

Mas também do ponto de vista da aplicação prática, a sugestão da COG de nomear um “curador” para os casos em que não houvesse citação pessoal (postal) do responsável, e que este incorresse em revelia após a citação por edital, significaria inviabilizar uma parcela respeitável de feitos que se processam ou sem processaram na Corte.

O Tribunal de Contas não possui em seus quadros servidores concursados com a atribuição de funcionarem como curadores processuais. Possivelmente também não há previsão orçamentária para estas despesas. [...]”[6] g.n.

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes corrobora tal entendimento, ao consignar que:

“Com freqüência, vem à balha a necessidade ou não de os Tribunais de Contas designarem defensor dativo para os que, citados em julgamentos de contas, assumem condição de revel.

Se, no direito processual comum, a designação de defensor dativo constitui garantia decorrente do devido processo legal, com previsão em lei, em matéria de controle tal procedimento é inconveniente, desnecessário e imoral.

Os agentes envolvidos em julgamentos de contas, sob jurisdição dos Tribunais de Contas, são necessariamente responsáveis pela aplicação regular de recursos públicos. Designar terceiro é inconveniente, porque transferiria para o debate da formalística processual questão de mérito, de eficiência, de legitimidade da aplicação de recursos público; pretensão esta exatamente oposta à que justifica a existência dessa jurisdição especializada.

[...] Para zelar pela defesa da lei, os Tribunais de Contas já possuem, em sua estrutura orgânica, um Ministério Público em caráter especializado, que detém domínio do direito e da matéria de contas.

Ofende o princípio da moralidade que a sociedade já carente de recursos, transfira a alguém, que manifeste vontade e interesse em gerir recursos públicos, essa tarefa e depois, diante do comportamento irresponsável e omisso no dever de prestar contas, ainda tenha que suportar o ônus de contratar profissional para promover a defesa. Seria um acinte à sociedade!”[7]

No tocante ao encaminhamento da citação, a Resolução n. 06/2000, em vigência, contém a seguinte prescrição:

 

Art. 3° O encaminhamento da citação e da audiência determinadas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras ou pelo Relator far-se-á:

 

I – pelo correio, mediante carta registrada, com aposição de assinatura do destinatário no Aviso de Recebimento – Mão Própria (AR-MP);

 

II – por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário não for localizado ou se recusar a assinar o respectivo expediente.

 

§ 1°A citação e a audiência de que trata o caput deste artigo poderão ser feitas mediante ciência do responsável ou interessado na cópia do expediente, obtida por servidor designado, sempre que este procedimento for mais conveniente para o Tribunal de Contas.    

 

§ 2° Considera-se não localizado, para fins do disposto no inciso II deste artigo, o destinatário que estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível e quando o correio informar, no AR-MP, que o destinatário não foi localizado, por três vezes, no endereço indicado pelo Tribunal.

 

§ 3° Se o destinatário não for localizado pelo correio ou por edital, este será considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 38, § 3°, da LC n° 31/90.” g.n.

 

O art. 57 do Regimento Interno (Res. n. TC-06/2001), embora mais sucinto, não contradiz as disposições supra transcritas:

 

Art. 57.  A diligência, a citação, a audiência e a notificação das deliberações far-se-ão:

I – mediante ciência do responsável ou do interessado, efetivada por intermédio de servidor designado, quando assim determinar o Plenário, qualquer das Câmaras ou o Relator;

II – via postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;

III – por outro meio que assegure a certeza da ciência de recebimento;

IV – por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário não for localizado;

V – pela publicação da decisão ou acórdão no Diário Oficial do Estado.

 

 Entendo que é preciso distinguir duas situações: a primeira consiste em que sendo utilizada a citação via postal, remetida ao endereço correto e, em não sendo localizado o destinatário, faça-se uso da citação editalícia.

 

Veja-se que, a teor da Res. n. TC-06/2000, a citação por edital apenas será procedida se o destinatário não for localizado ou se recusar a receber o expediente.

 

Dispõe, ainda, que será considerado não-localizado, o destinatário que estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível e quando o correio informar, no AR-MP, que ele não foi localizado, por três vezes, no endereço indicado pelo Tribunal.

 

Nesta hipótese, a citação por edital é perfeitamente válida.

 

A segunda situação ocorre quando a citação por edital é realizada sem que sejam tomadas as providências para localizar o destinatário ou o correio não realize as três tentativas exigidas para a entrega da correspondência.

 

Neste último caso, fica evidente que a citação editalícia está viciada.

 

Compulsando os autos principais, constato que as correspondências enviadas ao Recorrente pela Assembléia Legislativa, através de sua Div. Financeira, retornaram em razão da insuficiência de endereço, conforme informação do correio constante do AR.

 

Igualmente, neste Tribunal, durante a instrução dos autos principais, foi procedida à citação do Recorrente, tendo sido registrado no AR que o endereço é insuficiente.[8]

 

Após ter sido efetuada a citação por edital e ser proferida decisão pelo Tribunal Pleno, foi obtido sucesso na entrega da notificação do decisum ao Recorrente, mesmo assim apenas após a segunda tentativa.

 

Assinalo que, em suas razões recursais, o Recorrente não informou o endereço correto, tampouco efetuou alguma complementação no endereço em que lhe foram remetidas as correspondências mencionadas, limitou-se a esclarecer que, desde o início, não mudou de endereço, ou seja, continua aquele que fora informado à Assembléia Legislativa e a este Tribunal.

 

Verifico, no entanto, que as correspondências foram remetidas para o endereço da Associação de Moradores, na rua Coronel Conceição s/n – Centro, Tijucas/SC (88200-000) e na peça recursal o Recorrente informa o seu endereço residencial: rua Antônio Apolônio Vargas, 478, Centro - Tijucas.

Todavia, considerando que o correio não informou, no AR-MP, que o destinatário não foi localizado, por três vezes, no endereço indicado pelo Tribunal, nos termos do art. 3º § 2º da Resolução n. 06/2000, providência esta que legitimaria a citação editalícia, entendo que a mesma apresenta-se viciada.

 

Por essa razão, acolho a proposição da Consultoria para anular os atos processuais praticados a partir da citação por edital, inclusive o acórdão recorrido.

 

 

3.   PROPOSTA DE DECISÃO

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 2088/2004, exarado na Sessão Ordinária de 17/11/2004, nos autos do Processo n. TCE-04/01820530 e, no mérito, dar-lhe provimento para:

 

6.1.1. anular os atos processuais produzidos no Processo n. TCE-04/01820530, a partir da citação editalícia, incluindo o acórdão recorrido, por restar prejudicado o exercício da ampla defesa e do contraditório;

 

6.1.2. determinar à Secretaria Geral (SEG-DIPRO) que efetue o translado das folhas 03 a 13 dos autos n. REC-05/00881065 para o Processo n. TCE-04/01820530, remetendo-o, em seguida, ao Relator competente, a fim de dar seguimento aos trâmites processuais.

 

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 462/2008 ao Sr. Juarez Soares – ex-Presidente da Associação de Moradores das Ruas Antônio Apolônio Vargas e Coronel Conceição, de Tijucas.

              Gabinete do Conselheiro, em 17 de fevereiro de 2009.

 

 
 
WILSON ROGÉRIO  WAN-DALL

Conselheiro Relator



[1] Fl. 08/09 dos autos n. REC-05/00881065.

[2] Fls. 10/13 dos autos n. REC-05/00881065.

[3] Fls. 14/19 dos autos n. REC-05/00881065.

[4] Fl. 20 dos autos n. REC-05/00881065.

[5] Fls. 17/18 dos autos n. REC-05/00881065.

[6] Fls. 25/27 dos autos do Processo n. REC-06/00445194.

[7] FERNANDES. Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 2. ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005, p.646.

[8] Fl. 40 dos autos n. REC-05/00881065.