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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
REC-05/00881065 |
Unidade Gestora: |
Associação dos Moradores das Ruas Antônio A.
Vargas e Cel. Conceição-Tijucas |
Responsável: |
Sr. Juarez
Soares |
Assunto: |
Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC 202/2000)
– TCE-04/01820530 |
Parecer nº: |
GC/WRW/2009/047/ES |
Citação.
Correio.
A citação por edital apenas será
procedida se a citação pessoal ou pelo correio não lograr êxito, pelo fato de o
destinatário não ser localizado ou se recusar a receber o expediente.
Será considerado não-localizado, o
destinatário que estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível e quando o
correio informar, no AR-MP, que ele não foi localizado, por três vezes, no endereço
indicado pelo Tribunal (Res. n. TC-06/2000).
Citação. Edital.
Curador.
A citação por edital é um dos meios
legalmente previstos para a comunicação da oportunidade do contraditório (art.
37, IV da Lei Complementar n. 202/00).
A despeito de a citação editalícia
ser considerada ficta, porquanto fundamentada em presunção, isso não pressupõe
a necessária utilização de preceitos contidos no Código de Processo Civil.
O rito processual que ordena a
condução dos feitos processados pela Corte não demanda, para caracterizar o
devido processo legal, a observância integral do rito adotado nos processos
judiciais.
Sendo assim, a nomeação de curador,
quando frustrada a citação pessoal (postal) do responsável, e que este incorra em
revelia, após a citação por edital, não se justifica.
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de recurso interposto pelo Sr. Juarez
Soares, ex-Presidente da Associação dos Moradores das Ruas Antônio Apolônio Vargas e Cel.
Conceição-Tijucas, em face do Acórdão n. 2088/2004, proferido nos autos n. TCE-04/01820530.
A peça recursal foi examinada pela Consultoria-Geral, que, através da
Informação n. 096/2006, sugeriu a remessa dos autos à Diretoria de Controle da
Administração Estadual-DCE, haja vista que o Recorrente juntou documentos
relativos à prestação de contas.[1]
A citada Diretoria Técnica emitiu relatório, em que propôs que as contas
de recursos antecipados, repassados à dita Associação, fossem julgadas
irregulares com débito, sem prejuízo de aplicação de multa.[2]
Os autos retornaram à Consultoria para exame do mérito recursal.
Através do Parecer n. COG-462/08, o órgão consultivo entendeu que, a
despeito da intempestividade do recurso, o mesmo deve ser conhecido ante a
alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa e pugnou pela anulação dos
atos processuais praticados a partir da citação por edital.[3]
Tal entendimento foi acolhido pelo Ministério Público, em manifestação da
lavra do Procurador Diogo Roberto Ringenberg.[4]
Autos conclusos ao Relator.
Este o necessário relatório.
2.
DISCUSSÃO
Com efeito, o acórdão recorrido foi vazado nos seguintes moldes:
6.1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III,
alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as
contas de recursos antecipados repassados pela Assembléia Legislativa do Estado
de Santa Catarina à Associação de Moradores das Ruas Antônio Apolônio Vargas e
Coronel Conceição, de Tijucas, no valor de R$ 1.600,00 (um mil seiscentos
reais), referentes à Nota de Empenho n. 3623/000, de 09/07/2001, em face da
não-apresentação da prestação de contas dos valores recebidos, em afronta ao
disposto nos arts. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81 e 43 da Resolução n.
TC-16/94, e condenar o Responsável – Sr. Juarez Soares - ex-Presidente daquela
Associação, CPF n. 027.010.349-06, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do
valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de
juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do
débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, ou interpor recurso na
forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
6.2.
Aplicar ao Sr. Juarez Soares - ex-Presidente da Associação de Moradores das
Ruas Antônio Apolônio Vargas e Coronel Conceição, de Tijucas, com fundamento
nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do
Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de
R$ 200,00 (duzentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do
Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da
irregularidade, em face do descumprimento de norma estatuída no art. 8º da Lei
n. 5.867/81 (prazo legal para apresentação da prestação de contas), fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do
Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3.
Declarar a Associação de Moradores das Ruas Antônio Apolônio Vargas, e Coronel
Conceição, de Tijucas, e o Sr. Juarez Soares impedidos de receberem novos
recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o
art. 5°, alínea "c", da Lei Estadual n. 5.867/81.
6.4.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 361/2004, à Associação
de Moradores das Ruas Antônio Apolônio Vargas e Coronel Conceição, de Tijucas,
ao Sr. Juarez Soares - ex-Presidente daquela entidade, e à Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina.
O Recorrente alegou prejuízo ao direito do
contraditório, da seguinte forma:
“O
recorrente não mudou de endereço e veja que o mesmo não foi encontrado para
apresentar defesa, tendo ocorrido notificação via publicação de edital, porém,
veja que para a entrega da notificação, quanto ao conteúdo do acórdão, o mesmo
foi encontrado, no mesmo endereço, pois sempre morou e mora nesse mesmo local.”
(fl. 03)
Acerca da omissão em prestar as contas,
assim argumentou:
“O
acusado, Juarez Soares, apresentou para o assessor do gabinete do deputado João
Henrique Blasi, a original da nota fiscal, que segue em anexo, onde a
associação, na oportunidade efetuou uma ampla campanha de alimentos e
medicamentos, tendo adquirido, todo o valor em medicamentos, conforme faz prova
a nota inclusa.
A
associação não tem mais a Nota Fiscal Original, em decorrência de que a mesma
foi deixada junto ao Assessor do Deputado, no seu gabinete.
Pelo
exposto, requer que seja recebida a Nota
Fiscal e outros documentos em Anexo, valendo os mesmos como a prestação de
contas, determinando o arquivamento do procedimento adotado.” (fl. 03) g.n.
A Consultoria-Geral concordou com a afirmação de que
houve violação ao contraditório:
“[...]
o recorrente alegou que não lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla
defesa, tendo em
vista a realização de citação por edital, apesar de não ter mudado de endereço
(fl. 02). Nessa situação, mesmo que não se encaixe nas hipóteses do art.
135, entende-se que o recurso excepcionalmente possa ser conhecido,
considerando que a insurgência levanta, com razão, ofensa às garantias constitucionais
invocadas.
De
fato, depois de remetido o ofício para citação do responsável, a
correspondência retornou com o aviso de recebimento constando a indicação de
“endereço insuficiente”. Logo em seguida, sem qualquer diligência para obter a
complementação do endereço, ou mesmo um alternativo, procedeu-se à citação por
edital. Foi dado seguimento ao processo ainda que sem a manifestação do
responsável, culminando no acórdão nº 2088/2004, que lhe imputou débito e
multa. Diversamente do que ocorreu na fase instrutória, a correspondência
contendo a notificação da decisão foi entregue no mesmo endereço com sucesso
(fl. 76) após diversas tentativas.”
Analisando
esse contexto, há que se admitir que houve, sim, ofensa ao contraditório e à
ampla defesa.[5]
Registro minha divergência, em
relação ao entendimento da Consultoria, quanto à necessidade de curador
especial, nos casos de citação por edital, defendido em sua manifestação.
Já no exame dos
autos n. REC-04/02686080,
transcrevi a argumentação do Procurador Diogo Ringenberg, expendida nos autos n. REC-06/00445194,
asseverando, com notória lucidez, o seguinte:
“[...]
A citação por edital é um dos meios legalmente previstos para a comunicação da
oportunidade do contraditório.
O
fenômeno da revelia decorre da aplicação ao caso das disposições do art. 15, §
2º da Lei Complementar n. 202/2000, não demandando qualquer exame quanto à
vigência (ou recepção) da Resolução n. 06/2000.
O fato de a citação ter ocorrido de
maneira ficta funda-se sim em presunção, mas não por isso afasta a ilicitude do
ato. Neste sentido,
apontam diversos julgados: RE 506.675-PR, Apelação em Mandado de Segurança
9504507085-RS (TRF 4ª Região), Apelação Cível 200304010200059-SE (TRF 5ª
Região), Agravo de Instrumento 200505000220152-PB (TRF 5ª Região), Acórdão
64/1999 no Processo 600.044/1996-3 (segunda Câmara TCU).
A
ciência jurídica depende de muitas presunções para a aplicação de preceitos
normativos. O que dizer então da presunção de que todos conhecem a lei,
insculpida no art. 3º da LICC (Decreto-Lei n. 4.657, de 04 de setembro de 1942)
e que constitui, hoje ainda, um dos pilares de sustentação do poder normativo
do Estado.
Não vislumbro, pois, qualquer vácuo
normativo nos dispositivos legais ou regulamentares aplicáveis ao tema da
citação, que justifique a aplicação analógica do estatuto processual civilista,
permitida pelo art. 308 da Resolução n. TC 06/2001, e sugerida pelo Parecer COG n.
649/2006.
[...]
O
rito processual que ordena a condução dos feitos processados pela Corte não
demanda, para caracterizar o devido processo legal, a observância integral do
rito adotado nos processos judiciais. São processos distintos, para os quais o
legislador teve a faculdade de conferir ritos distintos, que devem ser
observados, sob pena de descaracterizar o instrumento processual pretendido.
Mas também do ponto de vista da
aplicação prática, a sugestão da COG de nomear um “curador” para os casos em
que não houvesse citação pessoal (postal) do responsável, e que este incorresse
em revelia após a citação por edital, significaria inviabilizar uma parcela
respeitável de feitos que se processam ou sem processaram na Corte.
O Tribunal de Contas não possui em
seus quadros servidores concursados com a atribuição de funcionarem como
curadores processuais. Possivelmente também não há previsão orçamentária para
estas despesas.
[...]”[6]
g.n.
Jorge Ulisses
Jacoby Fernandes corrobora tal entendimento, ao consignar que:
“Com
freqüência, vem à balha a necessidade ou não de os Tribunais de Contas
designarem defensor dativo para os que, citados em julgamentos de contas,
assumem condição de revel.
Se,
no direito processual comum, a designação de defensor dativo constitui garantia
decorrente do devido processo legal, com previsão em lei, em matéria de
controle tal procedimento é inconveniente, desnecessário e imoral.
Os
agentes envolvidos em julgamentos de contas, sob jurisdição dos Tribunais de
Contas, são necessariamente responsáveis pela aplicação regular de recursos
públicos. Designar terceiro é inconveniente, porque transferiria para o debate
da formalística processual questão de mérito, de eficiência, de legitimidade da
aplicação de recursos público; pretensão esta exatamente oposta à que justifica
a existência dessa jurisdição especializada.
[...]
Para zelar pela defesa da lei, os Tribunais de Contas já possuem, em sua
estrutura orgânica, um Ministério Público em caráter especializado, que detém
domínio do direito e da matéria de contas.
Ofende
o princípio da moralidade que a sociedade já carente de recursos, transfira a
alguém, que manifeste vontade e interesse em gerir recursos públicos, essa
tarefa e depois, diante do comportamento irresponsável e omisso no dever de
prestar contas, ainda tenha que suportar o ônus de contratar profissional para
promover a defesa. Seria um acinte à sociedade!”[7]
No tocante ao
encaminhamento da citação, a Resolução n. 06/2000, em vigência, contém a
seguinte prescrição:
Art. 3° O encaminhamento da citação e da
audiência determinadas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras ou pelo Relator
far-se-á:
I – pelo correio, mediante carta registrada,
com aposição de assinatura do destinatário no Aviso de Recebimento – Mão
Própria (AR-MP);
II – por edital publicado no Diário Oficial do
Estado, quando o destinatário não for localizado ou se recusar a assinar o
respectivo expediente.
§ 1°A citação e a
audiência de que trata o caput deste
artigo poderão ser feitas mediante ciência do responsável ou interessado na
cópia do expediente, obtida por servidor designado, sempre que este
procedimento for mais conveniente para o Tribunal de Contas.
§ 2° Considera-se não localizado, para fins do
disposto no inciso II deste artigo, o destinatário que estiver em lugar
ignorado, incerto ou inacessível e quando o correio informar, no AR-MP, que
o destinatário não foi localizado, por três vezes, no endereço indicado pelo
Tribunal.
§ 3° Se o
destinatário não for localizado pelo correio ou por edital, este será
considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 38,
§ 3°, da LC n° 31/90.” g.n.
O art. 57 do
Regimento Interno (Res. n. TC-06/2001), embora mais sucinto, não contradiz as
disposições supra transcritas:
Art. 57. A diligência, a citação, a audiência e a
notificação das deliberações far-se-ão:
I – mediante ciência do responsável
ou do interessado, efetivada por intermédio de servidor designado, quando assim
determinar o Plenário, qualquer das Câmaras ou o Relator;
II – via postal, mediante carta
registrada, com aviso de recebimento;
III – por outro meio que assegure a
certeza da ciência de recebimento;
IV – por edital publicado no Diário
Oficial do Estado, quando o destinatário não for localizado;
V – pela publicação da decisão ou
acórdão no Diário Oficial do Estado.
Entendo que é preciso distinguir duas
situações: a primeira consiste em que
sendo utilizada a citação via postal, remetida ao endereço correto e, em não
sendo localizado o destinatário, faça-se uso da citação editalícia.
Veja-se que, a teor
da Res. n. TC-06/2000, a citação por edital apenas será procedida se o
destinatário não for localizado ou se recusar a receber o expediente.
Dispõe, ainda, que será considerado não-localizado,
o destinatário que estiver em
lugar ignorado, incerto ou inacessível e quando o correio informar, no AR-MP,
que ele não foi localizado, por três vezes, no endereço indicado pelo
Tribunal.
Nesta hipótese, a
citação por edital é perfeitamente válida.
A segunda situação ocorre quando a citação por
edital é realizada sem que sejam tomadas as providências para localizar o
destinatário ou o correio não realize as três tentativas exigidas para a
entrega da correspondência.
Neste último caso,
fica evidente que a citação editalícia está viciada.
Compulsando
os autos principais, constato que as correspondências enviadas ao Recorrente
pela Assembléia Legislativa, através de sua Div. Financeira, retornaram em
razão da insuficiência de endereço, conforme informação do correio constante do
AR.
Igualmente,
neste Tribunal, durante a instrução dos autos principais, foi procedida à
citação do Recorrente, tendo sido registrado no AR que o endereço é
insuficiente.[8]
Após
ter sido efetuada a citação por edital e ser proferida decisão pelo Tribunal
Pleno, foi obtido sucesso na entrega da notificação do decisum ao Recorrente, mesmo assim apenas após a segunda tentativa.
Assinalo
que, em suas razões recursais, o Recorrente não informou o endereço correto,
tampouco efetuou alguma complementação no endereço em que lhe foram remetidas as
correspondências mencionadas, limitou-se a esclarecer que, desde o início,
não mudou de endereço, ou seja, continua aquele que fora informado à Assembléia
Legislativa e a este Tribunal.
Verifico,
no entanto, que as correspondências foram remetidas para o endereço da
Associação de Moradores, na rua Coronel Conceição s/n – Centro, Tijucas/SC
(88200-000) e na peça recursal o Recorrente informa o seu endereço residencial:
rua Antônio Apolônio Vargas, 478, Centro - Tijucas.
Todavia, considerando que o correio
não informou, no AR-MP, que o destinatário não foi localizado, por três vezes, no endereço indicado
pelo Tribunal, nos termos do art. 3º § 2º da Resolução n. 06/2000, providência
esta que legitimaria a citação editalícia, entendo que a mesma apresenta-se
viciada.
Por essa razão, acolho a proposição
da Consultoria para anular os atos processuais praticados a partir da citação
por edital, inclusive o acórdão recorrido.
3. PROPOSTA DE DECISÃO
CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade
com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à
apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:
6.1.
Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei
Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 2088/2004, exarado na
Sessão Ordinária de 17/11/2004, nos autos do Processo n. TCE-04/01820530 e, no
mérito, dar-lhe provimento para:
6.1.1.
anular os atos processuais produzidos no Processo n. TCE-04/01820530, a partir
da citação
editalícia, incluindo o acórdão recorrido, por
restar prejudicado o exercício da ampla defesa e do contraditório;
6.1.2.
determinar à Secretaria Geral (SEG-DIPRO) que efetue o translado das folhas 03
a 13 dos autos n. REC-05/00881065 para o Processo n. TCE-04/01820530,
remetendo-o, em seguida, ao Relator competente, a fim de dar seguimento aos
trâmites processuais.
6.2.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Parecer COG n. 462/2008 ao Sr. Juarez Soares –
ex-Presidente da Associação de Moradores das Ruas Antônio Apolônio Vargas e
Coronel Conceição, de Tijucas.
Gabinete do Conselheiro, em 17 de fevereiro de 2009.
Conselheiro Relator
[1] Fl. 08/09 dos autos n. REC-05/00881065.
[2] Fls. 10/13 dos autos n. REC-05/00881065.
[3] Fls. 14/19 dos autos n. REC-05/00881065.
[4] Fl. 20 dos autos n. REC-05/00881065.
[5] Fls. 17/18 dos autos n. REC-05/00881065.
[6] Fls. 25/27 dos autos do Processo n. REC-06/00445194.
[7] FERNANDES. Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 2. ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005, p.646.
[8] Fl. 40 dos autos n. REC-05/00881065.