TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

 

PROCESSO N.   PCA 05/00885990
     
    UG/CLIENTE
  CÂMARA MUNICIPAL DE GUABIRUBA - SC
     
    INTERESSADO
  SR. ÂNGELO MENEGAZZO NETO - PRESIDENTE DA CÂMARA NO EXERCÍCIO DE 2006
     
    RESPONSÁVEL
  SR. JOSÉ LEOPOLDO RIEG - PRESIDENTE DA CÂMARA NO EXERCÍCIO DE 2004
     
    ASSUNTO
  Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução

RELATÓRIO

Referem-se os autos a Prestação de Contas da CÂMARA MUNICIPAL DE GUABIRUBA - SC, referente ao exercício de 2004, gestão do Sr. JOSÉ LEOPOLDO RIEG - PRESIDENTE DA CÂMARA À ÉPOCA, sujeito a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 31, da Constituição Federal da República; art. 113, da Constituição Estadual; art. 7º e 9º da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000; artigos 23, 25 e 26, da Resolução nº TC 16, de 21/12/94.

Preliminarmente, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório DMU nº 2560/2005, em 13/12/2005 (fls. 23 a 29), destacando irregularidade sujeita a aplicação de débito e multa, sugerindo a citação do responsável, Sr. JOSÉ LEOPOLDO RIEG- PRESIDENTE DA CÂMARA À ÉPOCA (fls. 28).

O Sr. JOSÉ LEOPOLDO RIEG - PRESIDENTE DA CÂMARA À ÉPOCA manifestou-se às fls. 36 a 39.

A Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de Reinstrução nº DMU n° 549/2006, entende que persistiu a restrição que maculou as contas apresentadas. Senão:

- Despesas irregulares, no total de R$ 1.855,00, em desacordo com o art. 4°, c/c art. 12, parágrafo único da Lei n° 4.320/64 e artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Guabiruba (reincidência 2002 e 2003) (item 1.1, do Relatório DMU nº 549/2006).

DA PROCURADORIA

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se posicionou acompanhando a Instrução (Parecer nº MPTC 814/2006, de fls. 65 e 66).

VOTO DO RELATOR

Considerando que a Responsável foi devidamente citado, conforme consta à fl. 33 dos presentes autos;

Considerando que o exame das contas em questão foi procedido em face da análise do Balanço anual do exercício financeiro de 2004, mediante o exame da verificação de consistência dos documentos e dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública, esta Relatoria, nos termos do art. 224 do Regimento Interno do Tribunal, coaduna-se com a análise procedida pelo órgão instrutivo, razão pela qual apresenta a seguinte proposta de VOTO:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "c", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. José Leopoldo Rieg - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2004, CPF 416.599.299-20, residente à Rua 10 de Junho, 253, Centro, CEP 88360-000, ao pagamento da quantia de R$ 1.855,00, (mil oitocentos e cinqüenta e cinco reais), despesas desprovidas de caráter público, atinentes a inscrição e mensalidade de servidora da Câmara em curso de extensão e a pagamentos de jantares (oitenta e seis), em desacordo ao disposto no art. 4° c/c o art. 12, parágrafo único, da Lei Federal n. 4.320/64, bem como ao art. 15 da Lei Orgânica do Município (item 1.1 do relatório DMU n° 549/2006), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 a 44 da Lei Complementar n° 2-2/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n° 202/2000).

6.2. Recomendar que a Unidade atente para a regularização na prestação de serviços de Contabilidade para a Câmara Municipal (item 1.2 do Relatório DMU n° 549/2006).

6.3 Dar ciência da presente Decisão com remessa de cópia de Reinstrução n° 549/2005 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. JOSÉ LEOPOLDO RIEG, titular da Unidade à época e ao interessado Sr. ÂNGELO MENEGAZZO NETO, atual Presidente da Câmara Municipal de Guabiruba.

GCJCP, em 17 de abril de 2006

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator