PROCESSO Nº

PCA – 05/00894981

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Cocal do Sul

RESPONSÁVEIS:

Sr. João Olímpio Amado Dutra – Presidente da Câmara Municipal no período de 01/01 a 15/05/2004 e de 16/07 a 31/10/2004

Sr. Daniel do Prado – Presidente da Câmara Municipal no período de 16/05 a 31/05/2004, de 16/06 a 15/07 e de 01/11/2004 a 31/12/2004

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2004.

VOTO Nº

GCCF 317/2008

 

 

 

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

 

 

 

Ementa: Concurso Público. Ausência. Ilegalidade

A contratação de serviços de terceiros, sem a realização de concurso público, constitui afronta ao estatuído no artigo 37, II da Constituição Federal.

 

 

Ementa: Nota de Empenho. Especificação Insuficiente. Ilegalidade

A Emissão de Notas de Empenho que não evidenciem com clareza a finalidade das despesas realizadas configuram afronta ao disposto no artigo 56, I da Resolução TC 16/94.

 

 

 

DO RELATÓRIO:

 

 

Tratam os autos da Prestação de Contas apresentada pelo gestor da Câmara Municipal de Cocal do Sul, relativa ao exercício de 2004, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução n. 083/2006, com registro às fls. 78 a 97, ensejando a CITAÇÃO dos responsáveis por determinação deste Relator, conforme registro às fls. 99 e 101.

Citados, os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa, que analisadas pela DMU deram origem ao Relatório de Reinstrução 923/2008 (fls. 329 a 346), o qual apontou as seguintes restrições:

1.                  Emissão de empenhos cujos históricos apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza a finalidade das despesas realizadas, em desacordo ao art. 56, I, da Resolução TC 16/94;

2.                  Realização de despesas no valor de R$ 5.507,20, com contratação, durante o exercício de 2004, de profissionais para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara, cargo de provimento efetivo, caracterizando burla ao Concurso Público, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal, ressalvando-se, contudo, que em 2005 a Unidade realizou Concurso Público para regularizar a situação.      

Em 15/04/2008 o processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador-Geral Adjunto Mauro André Flores Pedrozzo, Parecer nº 2152/2008 (fls. 349 a 352), pela IRREGULARIDADE das contas, com aplicação de multas aos responsáveis.

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa e, ao julgar, decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, nos termos do artigo 18 da referida lei.

Atendido o princípio do contraditório e tendo a Douta Procuradoria se manifestado nos autos, pode o Tribunal de Contas se manifestar de forma definitiva sobre as contas de 2004 da Câmara Municipal de Cocal do Sul.

Analisando atentamente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, o relatório de re-instrução elaborado pelo corpo técnico da DMU sob nº 923/2008, a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e tudo mais que dos autos consta posso concluir quanto:

Emissão de empenhos cujos históricos apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza a finalidade das despesas realizadas, em desacordo ao art. 56, I, da Resolução TC 16/94;

Compulsando-se os autos, verifica-se que as notas de empenho elencadas no Relatório de Reinstrução (fls. 330 e 331), não apresentam as especificações suficientes, não informando com clareza a finalidade das despesas realizadas, em afronta ao artigo 56, I da Resolução TC 16/94.

Em sua defesa, o Sr. Daniel do Prado nada alegou, apenas informando que a documentação referente às despesas estava sendo encaminhada, através do Sr. João Olímpio Amado Dutra.

Ainda que a documentação tenha sido remetida a este Tribunal de Contas, tal fato não dá causa à regularização da presente restrição, uma vez que a não evidência com clareza da finalidade das despesas afronta de maneira clara o disposto no artigo 56, I da Resolução TC 16/94, que assim estabelece:

Art. 56 – As notas de empenho e subempenho  deverão evidenciar com clareza:

I – A especificação do objeto (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, etc...), finalidade da despesa e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e destinação;

Assim sendo, diante do flagrante afronta ao estabelecido no artigo 56, I da Resolução TC 16/94, proponho ao egrégio Plenário, aplicação de multa aos responsáveis.

Realização de despesas no valor de R$ 5.507,20, com contratação, durante o exercício de 2004, de profissionais para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara, cargo de provimento efetivo, caracterizando burla ao Concurso Público, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal, ressalvando-se, contudo, que em 2005 a Unidade realizou Concurso Público para regularizar a situação.     

Analisando-se os autos, verifica-se a despesa, no valor de R$ 5.507,20 (cinco mil quinhentos e sete reais e vinte centavos), em decorrência de contratação de pessoas físicas para exercício das atividades inerentes à contabilidade, em desrespeito ao artigo 37, II da Constituição Federal.

Em sua defesa, o Sr. Daniel do Prado alega que se trata de contrato de prestação de serviço sem caráter de atividade permanente e contínua. Alega ainda que, na época, o cargo de contador não integrava o quadro permanente de pessoal do Poder Legislativo, fato que justificaria a contratação daqueles profissionais.

O Sr. João Olímpio Amado Dutra, por sua vez, alegou que não foi possível a realização do concurso público naquele período em virtude de tratar-se de período eleitoral. O responsável alegou, ainda, que tal já foi regularizada pela Unidade.

Em que pese a regularização da presente situação pela Unidade, a mesma não serve de causa à regularização da presente restrição, uma vez que a referida regularização apenas se deu no exercício posterior ao exercício ora em análise.

Sobre a alegação de que seria inviável a realização de concurso público em vista da inexistência do cargo de contador nos quadros da Câmara Municipal de Cocal do Sul, a mesma não deve prevalecer, uma vez que é do entendimento deste Tribunal de Contas que, tendo caráter permanente os serviços contábeis, é recomendável a criação do cargo de contador nos quadros da Unidade. Eis o teor do prejulgado nº 1939:

1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços de contabilidade, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.
2. De acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.
3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços contábeis é reduzida, os serviços poderão ser executados:
3.1. por servidor com habilitação de contabilista, nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, cuja carga horária, atribuições e outras especificações devem ser definidas pela Resolução que criar o cargo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal);
3.2. com atribuição da responsabilidade pelos serviços contábeis ao Contador da Prefeitura ou outro servidor efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, ou da administração indireta com formação em contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular com suas obrigações, mediante a concessão de gratificação criada por lei municipal, a ser paga pelo órgão que utilizar os serviços do servidor.
4. Sempre que a demanda de serviços contábeis for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um servidor, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Contadoria, Departamento de Contabilidade ou denominação equivalente).
5. Os cargos de provimento efetivo ou em comissão devem ser criados mediante Resolução aprovada em Plenário, limitados à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições dos cargos e a carga horária a ser cumprida, devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária, observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) nº 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.
6. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços contábeis, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, segundo o que melhor atender ao interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida.

Assim sendo, diante da necessidade de realização de concurso para a contratação de profissional para o exercício de funções inerentes a contabilidade, a contratação ora em análise configurou claro desrespeito ao artigo 37, II da Constituição Federal, razão pela qual proponho ao egrégio Plenário a aplicação de multa aos responsáveis.

 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário da Câmara Municipal de Cocal do Sul,

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

1. JULGAR IRREGULARES sem débito, na forma do artigo 18, III, alínea “b”, c/c artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2004 da Câmara Municipal de Cocal do Sul, aplicando aos Srs. João Olímpio Amado Dutra – Presidente da Câmara Municipal no período de 01/01 a 15/05/2004 e de 16/07 a 13/10/2004, CPF 431.067.810-68, residente na Rua Machado de Assis, nº 357, Centro, Cocal do Sul/SC, CEP 88.845-000, e Daniel do Prado, Presidente da Câmara Municipal no período de 16/05 a 31/05/2004, de 16/06 a 15/07 e 01/11/2004 a 31/12/2004, CPF nº 415.796.669-49, residente à Rua Criciúma, nº 1259, Jd. Elizabeth, Cocal do Sul/SC, CEP 88.845-000, multas previstas no artigo 69 da Lei Complementar 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da LC 202/2000:

1.1. R$ 400,00 (Quatrocentos reais), em face da realização de despesas no valor de R$ 5.507,20, com contratação, durante o exercício de 2004, de profissionais para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara, cargo de provimento efetivo, caracterizando burla ao Concurso Público, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal, ressalvando-se, contudo, que em 2005 a Unidade realizou Concurso Público para regularizar a situação.

1.2.  R$ 400,00 (Quatrocentos reais), em face da emissão de empenhos cujos históricos apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza a finalidade das despesas realizadas, em desacordo ao art. 56, I, da Resolução TC 16/94.

2. DAR CIÊNCIA desta decisão, do Relatório e Voto de Relator, bem como do Relatório de Reinstrução aos responsáveis e à Câmara Municipal de Cocal do Sul.

 

 

Gabinete do Conselheiro, 18 de junho de 2008.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator