Processo n°

RPJ 05/00907986

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Forquilhinha

Responsável

Vanderlei Luiz Ricken – ex-Prefeito Municipal gestão 1997/2000

Paulo Hoepers – ex-Prefeito Municipal gestão 2001/2004

Interessado

Rodrigo Gamba Rocha Diniz – Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma

Assunto

Reclamatória Trabalhista contra o Município de Forquilhinha movida por Judite Berreta Cardoso

Relatório n°

678/2008

 

 

1. Relatório

 

        Tratam os presentes autos de representação oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma noticiando a ocorrência de irregularidades no pagamento de verbas trabalhistas da Sra. Judite Berreta Cardoso, pela Prefeitura Municipal de Forquilhinha.

 

        A extinta Diretoria de Denúncias e Representações – DDR – procedeu ao exame de admissibilidade desta representação, manifestando-se pelo conhecimento, sendo secundada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.  

               

        Diante disso este Relator, através do despacho singular de fls. 20 a 22, conheceu da presente Representação e determinou à DMU que adotasse providências com vistas à apuração dos fatos.

 

        À vista da alteração da estrutura e competências promovida pela Resolução TC-n° 10/2007, e Portaria n° 136/2007, os autos foram remetidos à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que se manifestou por meio do Relatório de Instrução n° 03575/2007 (às fls. 24 a 28), concluindo por sugerir a audiência dos Responsáveis para prestarem esclarecimentos quanto as supostas irregularidades apontadas.

 

         O responsável Sr. Paulo Hoepers informa que assumiu o comando do Poder Executivo de Forquilhinha em 1°/01/2001, determinando a realização de perícia médica e após retorno do laudo, foi dado cumprimento ao estabelecido. Ressalta ainda, conforme constatado no laudo pericial que a reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade; requerendo ao final, caso haja condenação, que seja proporcional à época de seu mandado – exercício 2001.

 

        Já o responsável Sr. Vanderlei Luiz Ricken alega não possuir condições em mensurar se a função exercida pela reclamante se enquadrava dentre aquelas tidas como insalubres.

 

        Argumenta que conforme orientação dos profissionais do ente municipal, a reclamante era ocupante de cargo público e para tanto, segundo Constituição Federal, não existe obrigatoriedade no pagamento do adicional de insalubridade.       

 

        Ao final, requereu que seja declarada a prescrição do direito de punir, tendo em vista o lapso temporal de quase dez anos e por não estar  na época exercendo o mandato de Prefeito, sendo assim, não teve direito ao contraditório e ampla defesa.  Ressalta que as defesas apresentadas foram protocoladas pelo jurídico municipal e o responsável não teve oportunidade pessoal de declinar naquele processo.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

 

 

        A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU em seu Relatório de Reinstrução n° 00879/2008 aduziu que inobstante as justificativas apresentadas pelos responsáveis, Srs. Paulo Hoepers e Vanderlei Luiz Ricken, restou devidamente caracterizada a responsabilidade do Sr. Vanderlei Luiz Ricken – Ex-Prefeito Municipal de Forquilhinha, pela não observância da legislação trabalhista, decidindo pela aplicação de multa ao responsável por afronta ao princípio da legalidade.

 

         

O Órgão Ministerial manifestou-se por meio do Parecer n° 1738/2008 (às fls. 97 e 98), da lavra do Exmo. Sr. Procurador Mauro André Flores Pedrozo, acompanhando o entendimento do Órgão de Controle.

 

 

2. Voto

 

       

        Trata-se de irregularidade referente à ausência de pagamento de verbas trabalhistas a Sra. Judite Berreta Cardoso, pela Prefeitura Municipal de Forquilhinha, constatada nos autos de Reclamatória Trabalhista - AT 00259-2003-003-12-00-5 - cuja sentença autuada na forma de Representação do Poder Judiciário, inaugurou a Instrução. Na sentença do Douto Magistrado Rodrigo Gamba Rocha Diniz, da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, aquele município foi condenado ao pagamento de adicional de insalubridade à reclamante.

       

        Verifico, portanto, a ausência de zelo e cuidado pela municipalidade no cumprimento da aplicação das Normas Trabalhistas previstas no Regime celetista ferindo o princípio da legalidade conforme prevê art. 37, caput, da Constituição Federal, e gerando um prejuízo desnecessário aos cofres públicos, em virtude da condenação judicial obrigando o Município a pagar o adicional de insalubridade à servidora com juros e correção monetária.

 

        Dispõe o art. 37, caput, da Constituição Federal acerca do princípio da legalidade:

 

Art. 37 – “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)”

 

 

               

        Sobre o tema adicional de insalubridade prevê o art. 189 da CLT:

 

Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

     

     Tal irregularidade, inclusive, foi perpetrada reiteradamente pelo Município de Forquilhinha, tendo já sido objeto de multa por este Tribunal de Contas nos autos dos Processos RPJ 05/00906823, da Relatoria do Exmo. Cons. Wilson Rogério Wan-Dall, e RPJ n° 05/04024981, da Relatoria da Exmo. Cons. César Filomeno Fontes, cujas decisões transcrevo:

 

 

 

Acórdão n° 1032/2008

Processo n° RPJ - 05/00906823

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n° 202/2000, em:

 

6.1. Considerar irregular a ausência de zelo e cuidado na aplicação das normas trabalhistas previstas no regime celetista, que ocasionou oneração do erário em virtude de condenação judicial que obrigou o Município a pagar adicional de insalubridade a servidora com juros e correção monetária.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Vanderlei Luiz Ricken, CPF n° 341.193.539-15, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n° 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n° TC-06/2001, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n° TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da não-observância da legislação trabalhista, afrontando o princípio da legalidade inserto no art. 37, caput, da Constituição Federal, ocasionando o pagamento de adicional de insalubridade com juros e correção monetária, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n° 202/2000.

 

6.3. [...]

 

 

Acórdão n° 1382/2008

Processo n° RPJ - 05/04024981

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n° 202/2000, em:

 

6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2°, alínea "a", da Lei Complementar n° 202/2000, a inobservância das normas trabalhistas quanto ao não-pagamento de adicional de insalubridade, ocasionando oneração do erário em virtude de condenação judicial que obrigou o Município a pagar o referido adicional à servidora com juros e correção monetária.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Vanderlei Luiz Ricken – ex-Prefeito Municipal de Forquilhinha, CPF n° 341.193.539-15, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n° 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n° TC-06/2001, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n° TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da não-observância da legislação trabalhista, afrontando o princípio da legalidade, inserto no art. 37, caput, da Constituição Federal, ocasionado o pagamento de adicional de insalubridade com juros e correção monetária, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n° 202/2000.

 

6.3. [...]

 

 

         Considerando que ficou devidamente configurada a não observância da legislação trabalhista por parte da Municipalidade, em afronta ao princípio da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal), ocasionando o pagamento do adicional de insalubridade com juros e correção monetária e gerando, em conseqüência, um ônus desnecessário ao erário municipal de Forquilhinha, que poderia e deveria ter sido evitado caso a Administração tivesse agido com o zelo e cuidado que AL .

         

        Diante do exposto, proponho ao egrégio Plenário a seguinte decisão:

 

 

                   2.1 Aplicar ao Sr. Vanderlei Luiz Ricken – Ex-Prefeito Municipal de Forquilhinha – com fundamento nos arts. 70, II, c/c §3°, da Lei Complementar n° 202/2000, e art. 109, II, da Resolução n° TC-06/2001, multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da não observância da legislação trabalhista, afrontando o princípio da legalidade inserto no art. 37, caput, da Constituição Federal, ocasionando o pagamento do adicional de insalubridade com juros e correção monetária nos autos da Reclamatória Trabalhista AT n° 00259-2003-003-12-00-5 - fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n° 202/2000.

 

                2.2  Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n° 00879/2008, ao Representante, Dr. Rodrigo Gamba Rocha Diniz – Exmo. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma – e ao Representado – Sr. Vanderlei Luiz Ricken – Ex-Prefeito Municipal de Forquilhinha.

 

 

                          Florianópolis, 28 de outubro de 2008.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

                                             Relator