Processo n° |
RPJ 05/00907986 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de
Forquilhinha |
Responsável |
Vanderlei Luiz Ricken –
ex-Prefeito Municipal gestão 1997/2000 Paulo Hoepers –
ex-Prefeito Municipal gestão 2001/2004 |
Interessado |
Rodrigo Gamba Rocha
Diniz – Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma |
Assunto |
Reclamatória
Trabalhista contra o Município de Forquilhinha movida por Judite Berreta
Cardoso |
Relatório n° |
678/2008 |
1.
Relatório
Tratam os presentes autos de
representação oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma noticiando a
ocorrência de irregularidades no pagamento de verbas trabalhistas da Sra.
Judite Berreta Cardoso, pela Prefeitura Municipal de Forquilhinha.
A extinta Diretoria de Denúncias e
Representações – DDR – procedeu ao exame de admissibilidade desta
representação, manifestando-se pelo conhecimento, sendo secundada pelo
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Diante
disso este Relator, através do despacho singular de fls. 20 a 22, conheceu da
presente Representação e determinou à DMU que adotasse providências com vistas
à apuração dos fatos.
À vista
da alteração da estrutura e competências promovida pela Resolução TC-n°
10/2007, e Portaria n° 136/2007, os autos foram remetidos à Diretoria de
Controle dos Municípios – DMU – que se manifestou por meio do Relatório de
Instrução n° 03575/2007 (às fls. 24 a 28), concluindo por sugerir a audiência
dos Responsáveis para prestarem esclarecimentos quanto as supostas
irregularidades apontadas.
O
responsável Sr. Paulo Hoepers informa que assumiu o comando do Poder Executivo
de Forquilhinha em 1°/01/2001, determinando a realização de perícia médica e após
retorno do laudo, foi dado cumprimento ao estabelecido. Ressalta ainda,
conforme constatado no laudo pericial que a reclamante fazia jus ao adicional
de insalubridade; requerendo ao final, caso haja condenação, que seja
proporcional à época de seu mandado – exercício 2001.
Já o responsável Sr. Vanderlei Luiz
Ricken alega não possuir condições em mensurar se a função exercida pela
reclamante se enquadrava dentre aquelas tidas como insalubres.
Argumenta que conforme orientação dos
profissionais do ente municipal, a reclamante era ocupante de cargo público e
para tanto, segundo Constituição Federal, não existe obrigatoriedade no
pagamento do adicional de insalubridade.
Ao final, requereu que seja declarada a
prescrição do direito de punir, tendo em vista o lapso temporal de quase dez
anos e por não estar na época exercendo
o mandato de Prefeito, sendo assim, não teve direito ao contraditório e ampla
defesa. Ressalta que as defesas
apresentadas foram protocoladas pelo jurídico municipal e o responsável não
teve oportunidade pessoal de declinar naquele processo.
A Diretoria de Controle dos Municípios -
DMU em seu Relatório de Reinstrução n° 00879/2008 aduziu que inobstante as
justificativas apresentadas pelos responsáveis, Srs. Paulo Hoepers e Vanderlei
Luiz Ricken, restou devidamente caracterizada a responsabilidade do Sr.
Vanderlei Luiz Ricken – Ex-Prefeito Municipal de Forquilhinha, pela não
observância da legislação trabalhista, decidindo pela aplicação de multa ao
responsável por afronta ao princípio da legalidade.
O Órgão
Ministerial manifestou-se por meio do Parecer n° 1738/2008 (às fls. 97 e 98),
da lavra do Exmo. Sr. Procurador Mauro André Flores Pedrozo, acompanhando o
entendimento do Órgão de Controle.
2. Voto
Trata-se de irregularidade referente à
ausência de pagamento de verbas trabalhistas a Sra. Judite Berreta Cardoso,
pela Prefeitura Municipal de Forquilhinha, constatada nos autos de Reclamatória
Trabalhista - AT 00259-2003-003-12-00-5 - cuja sentença autuada na forma de
Representação do Poder Judiciário, inaugurou a Instrução. Na sentença do Douto
Magistrado Rodrigo Gamba Rocha Diniz, da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma,
aquele município foi condenado ao pagamento de adicional de insalubridade à
reclamante.
Verifico, portanto, a ausência de zelo e
cuidado pela municipalidade no cumprimento da aplicação das Normas Trabalhistas
previstas no Regime celetista ferindo o princípio da legalidade conforme prevê
art. 37, caput, da Constituição Federal, e gerando um prejuízo desnecessário aos
cofres públicos, em virtude da condenação judicial obrigando o Município a
pagar o adicional de insalubridade à servidora com juros e correção monetária.
Dispõe o art. 37, caput, da Constituição
Federal acerca do princípio da legalidade:
Art. 37 – “A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte (...)”
Sobre o tema adicional de insalubridade prevê o art. 189 da CLT:
Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres
aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados
em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos
seus efeitos.
Tal
irregularidade, inclusive, foi perpetrada reiteradamente pelo Município de
Forquilhinha, tendo já sido objeto de multa por este Tribunal de Contas nos
autos dos Processos RPJ 05/00906823, da Relatoria do Exmo. Cons. Wilson Rogério
Wan-Dall, e RPJ n° 05/04024981, da Relatoria da Exmo. Cons. César Filomeno
Fontes, cujas decisões transcrevo:
Acórdão n° 1032/2008
Processo n° RPJ -
05/00906823
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com
fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n° 202/2000, em:
6.1. Considerar irregular a
ausência de zelo e cuidado na aplicação das normas trabalhistas previstas no
regime celetista, que ocasionou oneração do erário em virtude de condenação
judicial que obrigou o Município a pagar adicional de insalubridade a servidora
com juros e correção monetária.
6.2. Aplicar ao Sr. Vanderlei
Luiz Ricken, CPF n° 341.193.539-15, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei
Complementar n° 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído
pela Resolução n° TC-06/2001, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com base nos limites previstos no
art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n° TC-11/1991) vigente à época
da ocorrência da irregularidade, em face da não-observância da legislação trabalhista,
afrontando o princípio da legalidade inserto no art. 37, caput, da Constituição
Federal, ocasionando o pagamento de adicional de insalubridade com juros e
correção monetária, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n° 202/2000.
6.3. [...]
Acórdão n° 1382/2008
Processo n° RPJ -
05/04024981
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com
fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n° 202/2000, em:
6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2°, alínea
"a", da Lei Complementar n° 202/2000, a inobservância das normas trabalhistas quanto ao não-pagamento de
adicional de insalubridade, ocasionando oneração do erário em virtude de
condenação judicial que obrigou o Município a pagar o referido adicional à
servidora com juros e correção monetária.
6.2. Aplicar ao Sr. Vanderlei
Luiz Ricken – ex-Prefeito Municipal de Forquilhinha, CPF n° 341.193.539-15,
com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n° 202/00 e 109, II, c/c o
307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n° TC-06/2001, a multa
no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais),
com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno
(Resolução n° TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da não-observância da legislação
trabalhista, afrontando o princípio da legalidade, inserto no art. 37, caput,
da Constituição Federal, ocasionado o pagamento de adicional de insalubridade
com juros e correção monetária, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado
da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n° 202/2000.
6.3. [...]
Considerando
que ficou devidamente configurada a não observância da legislação trabalhista
por parte da Municipalidade, em afronta ao princípio da legalidade (artigo 37,
caput, da Constituição Federal), ocasionando o pagamento do adicional de
insalubridade com juros e correção monetária e gerando, em conseqüência, um
ônus desnecessário ao erário municipal de Forquilhinha, que poderia e deveria
ter sido evitado caso a Administração tivesse agido com o zelo e cuidado que AL
.
2.1 Aplicar ao Sr. Vanderlei Luiz Ricken – Ex-Prefeito
Municipal de Forquilhinha – com fundamento nos arts. 70, II, c/c §3°, da Lei
Complementar n° 202/2000, e art. 109, II, da Resolução n° TC-06/2001, multa no
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da não observância
da legislação trabalhista, afrontando o princípio da legalidade inserto no art.
37, caput, da Constituição Federal, ocasionando o pagamento do adicional de
insalubridade com juros e correção monetária nos autos da Reclamatória
Trabalhista AT n° 00259-2003-003-12-00-5 - fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do
Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n° 202/2000.
2.2
Dar ciência deste Acórdão, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n° 00879/2008,
ao Representante, Dr. Rodrigo Gamba Rocha Diniz – Exmo. Juiz da 1ª Vara do
Trabalho de Criciúma – e ao Representado – Sr.
Vanderlei Luiz Ricken – Ex-Prefeito Municipal de Forquilhinha.
Florianópolis, 28 de outubro
de 2008.
Conselheiro Salomão Ribas
Junior
Relator