Processo nº | PCA 05/00934363 |
Unidade Gestora | Fundo Municipal de Saúde de Pinhalzinho |
Responsável | Eloi Trevisan - Gestor da Unidade à época |
Interessado | Anecleto Galon - Prefeito Municipal |
Assunto | Prestação de Contas de Administrador - 2004 |
1 - Relatório
Trata-se de Processo de Prestação de Contas de Administrador - PCA nº 05/00934363, do Fundo Municipal de Saúde de Pinhalzinho, referente ao exercício de 2004.
Em atendimento à Resolução TC nº 16/94, a Prefeitura Municipal de Pinhalzinho/SC enviou ao TCE o Balanço Geral do Fundo Municipal de Saúde de Pinhalzinho, exercício 2004, que consta às fls. 02 a 26 do presente processo1.
A DMU - Diretoria de Controle dos Municípios realizou a inspeção contábil detalhada dos documentos acostados pela Unidade Gestora e emitiu o Relatório de Instrução nº 4552/2006, fls. 27 a 35, sugerindo julgar regulares as Contas Anuais referentes aos atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Pinhalzinho, do exercício de 2004, e dar quitação plena ao Responsável, Sr. Eloi Trevisan - Gestor da Unidade à época.
A douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas veio aos autos através do Parecer n° 7329/2006, fls. 37 e 38, opinando pelo julgamento regular das referidas contas, concordando com o entendimento da Instrução.
2 - Voto
2.1 Julgar regulares com fundamento no artigo 18, inciso I, c/c o artigo 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício de 2004, referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Pinhalzinho e dar quitação plena ao Responsável, Sr. Eloi Trevisan - Gestor da Unidade à época, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2.2 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DMU nº 4552/2006, ao Fundo Municipal de Saúde de Pinhalzinho.
Florianópolis, 09 de fevereiro de 2007.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator
1
Ofício SEFDE Nº 012/2005, protocolado em 10.03.05, nº 005401.