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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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ACO-05/00938512 |
| UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Osni Flávio de Oliveira |
| Assunto: | Informações referente ao Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de Obras-SCO, instituído pela Instrução Normativa n. TC-01/2003 |
| Parecer n°: | GC/WRW/2007/171/ES |
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos acerca do exame das informações prestadas no Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de Obras-SCO, instituído pela Instrução Normativa n. TC-01/2003, pela Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul.
A Diretoria de Controle de Obras-DCO, ao analisar as mencionadas informações, emitiu o Relatório n. SCO/DCO 292/2004, no qual sugeriu a realização de diligência, para que o ente municipal se manifestasse acerca das irregularidades verificadas pelo Corpo Instrutivo (fls. 02 a 04).
Ato contínuo, foi providenciada a remessa do Ofício n. TCE/DCO 11.985/04 ao Sr. Osni Flávio de Oliveira (fl. 05).
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem a manifestação do Responsável, a DCO elaborou o Relatório n. e-Sfinge Obras 032/2006, em que concluiu pela realização do audiência do Sr. Osni de Oliveira, sugerindo ainda a formulação de determinações e de recomendação à Prefeitura Municipal (fls. 06 a 09).
O Relator do feito determinou que se procedesse à audiência (fl. 10).
O Responsável solicitou prorrogação de prazo para se manifestar, o que lhe foi deferido (fl.12).
Não houve pronunciamento do Responsável no prazo da audiência, a despeito de o mesmo haver sido prorrogado.
Em seqüência, a DCO reinstruiu o processo, elaborando o Relatório n. DCO 029/2007, no qual sugeriu a aplicação de multa ao Sr. Osni de Oliveira, bem como a formulação de recomendações ao ente municipal (fls. 19 a 21).
A Procuradoria-Geral junto a este Tribunal, através do Parecer n. 1.206/2007, acompanhou a entendimento da Instrução, divergindo, todavia, no tocante ao teor das recomendações propostas, haja vista que algumas careciam de comprovação nos autos acerca do descumprimento das normas legais nelas referidas (fls. 22 a 23).
Este o sucinto relatório.
Com efeito, os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa n. TC-01/2003 impõem obrigação de as unidades gestoras das Administrações Estadual e Municipal encaminharem a este Tribunal, através do Sistema SCO, informações de obras e serviços de engenharia licitados, nos seguintes termos:
Art. 2º As unidades gestoras das Administrações Estadual e Municipais, sujeitas ao controle pelo Tribunal de Contas, devem encaminhar, mensalmente, informações de obras e serviços de engenharia licitados, para o "Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de Obras - SCO", por meio de conexão via rede mundial de computadores - Internet.
Parágrafo único. As obras e serviços de engenharia objeto de dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor seja igual ou superior ao estabelecido para a realização de licitação na modalidade convite, devem ser informados no Sistema instituído por esta Instrução Normativa.
Art. 3º As informações decorrentes da observância da presente Instrução Normativa serão prestadas pelas Unidades Gestoras ao Tribunal de Contas até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, a partir de 1º de julho de 2003.
§ 1º Os procedimentos licitatórios concluídos, os contratos firmados cujas obras ou serviços de engenharia não foram iniciados e as obras ou serviços de engenharia em execução, na data fixada no caput deste artigo, serão cadastrados e informada a posição em que se encontram em 31 de julho de 2003.
§ 2º As informações sobre a situação da obra, a situação do cronograma e a medição acumulada farão referência exclusivamente ao mês de julho de 2003.
O Relatório DCO n. 292/2004, a Instrução concluiu pela inexistência de informações em relação às Licitações n. 22/03, 24/03, 02/04, 03/04, 06/04 e 11/04.
No Relatório conclusivo (n. 29/2007) foi reafirmada a ausência de informações no sistema e-Sfinge Obras, constatando-se que a Unidade Gestora estava há 39 (trinta e nove) meses sem atualização de dados, contrariando, portanto, a Instrução Normativa n. TC-01/2003 (fl. 20).
Em virtude da situação mencionada, acompanho a aplicação de multa sugerida pela Instrução.
No que tange às recomendações formuladas pela Diretoria Técnica adoto o posicionamento do Ministério Público junto a este Tribunal, porquanto as recomendações, concernentes aos itens 3.3.2 a 3.3.4, não se encontram embasadas em documentação constantes dos autos, que demonstrem que as normas legais nelas referidas foram efetivamente descumpridas pela Unidade Gestora.
2. VOTO
CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da não-remessa, por meio eletrônico, a este Tribunal das informações de obras e serviços de engenharia licitados, pela Prefeitura de Bocaina do Sul, em atendimento à Instrução Normativa n. 01/2003, deste Tribunal.
6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul que, doravante:
6.3.1. adote o registro de ocorrência (diário de Obras) em todas as execuções de obras futuras, em atendimento ao preceituado no art. 67, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/93;
Gabinete do Conselheiro, em 26 de abril de 2007.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator