Processo nº PCA 05/00959943
Unidade Gestora Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.
Interessado Eduardo Pinho Moreira
Responsável Carlos Rodolfo Schneider - Diretor Presidente no exercício de 2004

Miguel Barbosa de Souza - Chefe da Ag. Regional de Lages - no período de 01/01 a 31/08/04

Claudemir Brandão - Chefe da Ag. Regional de Lages - no período de 01/09 a 31/12/04

Assunto Prestação de contas de administrador referente ao exercício de 2004
Relatório nº GCMB/2007/477

RELATÓRIO

6.2.1.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da inobservância ao regime de competência, e, por consequência, ao disposto no artigo 177, da Lei nº 6404/76 e artigo 9º da Resolução CFC 750/93 (item 2.5 do relatório);

6.2.1.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis (2.314 contas analíticas), demonstrando descontrole contábil e resultando na apresentação de balanço patrimonial sem a consistência e a fidedignidade requeridas de tais peças contábeis, conforme exigências contidas nos artigos 176 da Lei nº 6404/76, 85 e 88, da Resolução nº TC-16/94, e itens 1.4.1 e 1.4.2, NBC T1 da Resolução CFC nº 785/95 (item 2.6 do relatório);

6.2.1.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de movimentação de 704 contas analíticas, em desrespeito à determinação estabelecida pelo artigo 153 da Lei nº 6404/76 (item 2.7 do relatório);

6.2.1.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da permanência de prática da empresa de nomear suas contas de forma genérica, procedimento que impede a perfeita identificação dos valores registrados com afronta às seguintes disposições vigentes: Resolução CFC nº 686, NBC T 3-item 3.2.2.9 e artigo 88 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.8 do relatório);

6.2.1.8. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de procedimentos efetivos para concretização da cobrança dos créditos da empresa, revelando descumprimento do dever de diligência, instituído pelo artigo 153 da Lei nº 6404/76 (item 2.9 do relatório);

6.2.1.9. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de contabilizações efetuadas de forma imprópria (erro de classificação contábil), em descumprimento aos artigos 85 e 88 da Resolução nº TC-16/94, e aos itens 1.1.2 e 1.3.1 da Resolução CFC 785/95 (item 2.11 do relatório);

6.2.1.10. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas sem a apresentação dos comprovantes respectivos, nos termos exigidos pelos artigos 60 e 61 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.15 do relatório).