Processo nº |
PCA 05/00959943 |
Unidade Gestora |
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. |
Interessado |
Eduardo Pinho Moreira |
Responsável |
Carlos Rodolfo Schneider - Diretor Presidente no exercício de 2004 Miguel Barbosa de Souza - Chefe da Ag. Regional de Lages - no período de 01/01 a 31/08/04 Claudemir Brandão - Chefe da Ag. Regional de Lages - no período de 01/09 a 31/12/04 |
Assunto |
Prestação de contas de administrador referente ao exercício de 2004 |
Relatório nº |
GCMB/2007/477 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Administrador relativa ao exercício de 2004 da Centrais Elétricas de Santa Catarina-CELESC, tendo como base o Balanço Geral, composto pelas Demonstrações Financeiras, encaminhado a este Tribunal em atenção ao disposto no artigo 19 e incisos da Resolução nº TC-16/94.
Ao efetuar a análise inicial, a Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE, elaborou o Relatório de Instrução nº DCE/Insp.4/Div.10Nº207/05 (fls.162/242), oportunidade em que sugeriu a realização de citação dos responsáveis, a fim de que se manifestassem acerca das restrições apontadas.
As citações foram realizadas, conforme comprovam os ofícios anexados às fls. 250 a 252 dos autos, tendo os Responsáveis prestado esclarecimentos e encaminhado documentos anexados às fls. 261/262, 265/337, 341/447 e 450/637 dos autos.
O processo foi novamente examinado pela Diretoria de Controle da Adminsitração Estadual - DCE.
DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - DCE
A DCE elaborou o Relatório de Reinstrução nº DCE/Insp.4/Div.10/Nº243/2006 (fls.640/730), oportunidade em que informa que as alegações de defesa são insuficientes para sanar todas as restrições levantadas, e, ao final, sugere que sejam julgadas irregulares as contas de Administrador referentes ao exercício de 2004, da CELESC, e condenados os Responsáveis, Sr. Carlos Rodolfo Schneider, Diretor Presidente da estatal no período auditado e Sr. Miguel Barbosa de Souza, Chefe da Agência Regional de Lages no período de 01/01 a 31/08/04, ao recolhimento das quantias e multas especificadas.
Ministério Público junto ao Tribunal de contas
O Ministério Público elaborou o parecer MPTC/Nº 4866/2007 (fls.732/735) acompanhando o posicionamento da Instrução.
Com relação às irregularidades apontadas pela Instrução, discordo da sugestão de imputação de débito aos Responsáveis, por entender pertinente a aplicação de multa nos moldes previstos pelo artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000.
Isso porque apesar de ter sido detectado o cometimento de graves infrações às normas vigentes, as despesas questionadas foram todas devidamente executadas, não cabendo a responsabilização dos Responsáveis, mas sim a aplicação de multas aos mesmos.
Entendo, ainda, que deva ser recomendado à estatal que doravente cesse a realização de tais práticas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2004 da Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A.;
Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme comprovam os documentos de fls. 250/252 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa apresentadas não foram suficientes para elidir todas as irregularidades apontadas, submeto a este Plenário a seguinte proposta de Voto:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.
6.2. Aplicar multa, com base no art. 69 da Lei Complementar n. 202, de 2000, aos Responsáveis abaixo nominados, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. Sr. Carlos Rodolfo Schneider, Diretor-Presidente da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.-CELESC, no exercício auditado (2004):
6.2.1.1. R$ 1.000,00 (hum mil reais), em face do pagamento de vale-transporte aos estagiários, sem autorização legal, ferindo o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 154, § 2º, alínea "a" da Lei nº 6404/76 (item 2.13 do relatório);
6.2.1.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face de pagamentos indevidos efetuados à entidades privadas, uma vez que não existia autorização legislativa, contrariando o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 154, § 2º, alínea "a" da Lei nº 6404/76 (item 2.14 do relatório);
6.2.1.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face das irregularidades detectadas nos livros de atas e pareceres do Conselho Fiscal, diante da ausência de registro na Junta Comercial do Estado e da encadernação de atas pré-impressas, contrariando o disposto nos artigos 100 da Lei nº 6404/76, 1º e 5º do Decreto-lei nº 486/69 e 9º do Decreto nº 64.567/69 (item 2.2 do relatório);
6.2.1.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da inobservância ao regime de competência, e, por consequência, ao disposto no artigo 177, da Lei nº 6404/76 e artigo 9º da Resolução CFC 750/93 (item 2.5 do relatório);
6.2.1.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis (2.314 contas analíticas), demonstrando descontrole contábil e resultando na apresentação de balanço patrimonial sem a consistência e a fidedignidade requeridas de tais peças contábeis, conforme exigências contidas nos artigos 176 da Lei nº 6404/76, 85 e 88, da Resolução nº TC-16/94, e itens 1.4.1 e 1.4.2, NBC T1 da Resolução CFC nº 785/95 (item 2.6 do relatório);
6.2.1.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de movimentação de 704 contas analíticas, em desrespeito à determinação estabelecida pelo artigo 153 da Lei nº 6404/76 (item 2.7 do relatório);
6.2.1.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da permanência de prática da empresa de nomear suas contas de forma genérica, procedimento que impede a perfeita identificação dos valores registrados com afronta às seguintes disposições vigentes: Resolução CFC nº 686, NBC T 3-item 3.2.2.9 e artigo 88 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.8 do relatório);
6.2.1.8. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de procedimentos efetivos para concretização da cobrança dos créditos da empresa, revelando descumprimento do dever de diligência, instituído pelo artigo 153 da Lei nº 6404/76 (item 2.9 do relatório);
6.2.1.9. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de contabilizações efetuadas de forma imprópria (erro de classificação contábil), em descumprimento aos artigos 85 e 88 da Resolução nº TC-16/94, e aos itens 1.1.2 e 1.3.1 da Resolução CFC 785/95 (item 2.11 do relatório);
6.2.1.10. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas sem a apresentação dos comprovantes respectivos, nos termos exigidos pelos artigos 60 e 61 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.15 do relatório).
6.2.2. Sr. Miguel Barbosa de Souza, Chefe da Agência Regional de Lages, no período de 01/01 a 31/08/2004:
6.2.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em vista da constatação de elementos impróprios nos processos de ressarcimento efetuados por aquela regional da CELESC, que geraram prejuízos à estatal, contrariando o disposto no artigo 154, caput, § 2º, alínea "a" da Lei nº 6404/76 (item 2.20 do relatório).
6.3. Determinar ao Sr. Eduardo Pinho Moreira, atual Diretor-Presidente da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A., adote providências para que doravante:
6.3.1. todos os setores da CELESC observem o correto cumprimento dos prazos estabelecidos em suas normas para a prestação de contas de valores adiantados a seus colaboradores (item 2.21 do relatório).
6.3.2. os diversos setores da CELESC deixem de efetuar as práticas irregulares descritas no Relatório Técnico-DCE.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto da Relatora, que o fundamentam, aos Srs. Carlos Rodolfo Schneider, Miguel Barbosa de Souza e Claudemir Brandão, bem como, ao Sr. Eduardo Pinho Moreira, atual Diretor-Presidente da CELESC.
Florianópolis, 27 de setembro de 2007.
Relatora (art.86,§ 2º da LC nº 202/2000)