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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete
do Auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior |
PROCESSO Nº |
REC nº 05/00973857 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de
Presidente Nereu |
RESPONSÁVEL |
Mauro Rech –
Presidente da Câmara Municipal de Presidente Nereu à época |
ASSUNTO |
Recurso de
Reconsideração do PCA nº 03/00293763 – art. 77 da Lei Complementar nº 202/00 |
VOTO
VISTA
Com o propósito de apresentar
o meu posicionamento acerca da matéria sob exame, pedi vista dos presentes
autos na sessão de 08/12/08. Desta feita, com o intuito de contribuir para o
deslinde da questão, trago à baila os seguintes argumentos, que passo, então, a
expor, precedido do breve relato que
segue:
Tratam os autos do Recurso
de Reconsideração, conforme prescrito no art. 77 da Lei Complementar nº 202/00,
interposto pelo Sr. Mauro Rech, Presidente da Câmara Municipal de Presidente
Nereu no exercício financeiro de 2002, em face do Acórdão de nº 0099, da sessão
ordinária de 14/02/05, proferido nos autos do processo nº PCA 03/00293763, em
que atuou como Relator o Exmo. Sr. Conselheiro José Carlos Pacheco, o qual
decidiu por julgar irregulares as contas em análise, com imputação de débito ao
Recorrente, em razão
de despesas com pagamento de sessões extraordinárias realizadas durante o
período legislativo ordinário aos então vereadores, em descumprimento aos arts.
39, §4º c/c o art. 57, §7º, ambos da CF/88.
FUNDAMENTAÇÃO
Feito
o Relato, passo ao voto:
Compulsando-se os autos,
após a verificação do cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal,
constatou-se, dentre as problemáticas meritórias aduzidas, a imputação
exclusiva ao Presidente da Câmara, na condição de ordenador da despesa, da
totalidade dos valores indevidamente percebidos pelos edis a título de verba
indenizatória pela participação em sessão extraordinária realizada durante o
período legislativo ordinário.
Com
efeito, a despesa em análise nos presentes autos, no importe de R$ 1.143,99 (um
mil cento e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), deu-se pelo pagamento de sessões extraordinárias aos
vereadores durante o período legislativo ordinário, em flagrante dissonância
com o art. 57, §7º da CF/88, do qual se depreende que:
Art. 57. O Congresso
Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30
de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
[...]
§6º A convocação
extraordinária do Congresso Nacional, far-se-á:
[...]
II - pelo Presidente
da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou
a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§7º Na sessão
legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do §8º deste artigo,
vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Acerca
do assunto, a Consultoria Geral desta Casa já se manifestou, por meio do Parecer
COG-573/01, na CON-01/02045801, de autoria da Auditora Fiscal de Controle
Externo Cristina de Oliveira Rosa, referente ao Prejulgado de nº 1059, data da
sessão: 17/12/01, DOE: 18/03/02:
EMENTA. Consulta
formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Balneário Gaivota. Sessão
extraordinária.
O pagamento de sessões legislativas (isto é,
períodos) extraordinárias só se legitimará quando a sessão (período) ocorrer
durante o recesso parlamentar e a convocação extraordinária for motivada para
atender necessidade de urgência ou interesse público relevante, sendo vedada a
deliberação de matéria estranha àquela que ensejou a convocação.
Somente quando
conjugadas tais situações é que se autoriza o pagamento da sessão legislativa
extraordinária. Reuniões realizadas fora do recesso não assumem esse caráter e
não se permite uma retribuição pecuniária além do subsídio mensal. Se realizada
no recesso, mas a matéria não for de interesse público relevante ou tratar caso
de urgência, também é indevido qualquer pagamento que extrapole o subsídio
mensal.
Não sendo permitida a
remuneração de sessões extraordinárias, exceto no período de recesso
parlamentar, não há que se questionar a possibilidade do pagamento das
respectivas sessões fora do mês de sua ocorrência. (grifo nosso)
Carreia-se,
no mesmo sentido, o Prejulgado de nº 0954[1],
na CON-00/05094267, data da sessão: 20/12/2000.
Cita-se,
ainda, teor do §4º do art. 39 da CF/88:
Art. 39. A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes. (EC nº 19/98)
[...]
§4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37, X e XI. (grifo
nosso)
Assim,
em conformidade com o posicionamento desta Corte de Contas, são ilegítimos os
pagamentos realizados por conta de convocação
extraordinária no período legislativo ordinário. Tal convocação não
fundamenta a percepção de qualquer verba além do subsídio mensal, vedado, ainda, o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, nos
termos do dispositivo supramencionado.
Nesse norte, quanto ao
mérito da constitucionalidade do pagamento de sessões extraordinárias no
período legislativo ordinário, acompanho os posicionamentos até então expostos.
Paralelamente,
no entanto, foram ventiladas, durante as discussões sobre o assunto, as
seguintes questões: 1) O ordenador da despesa, in casu, o Presidente da Câmara Municipal, é responsável pelos
pagamentos indevidos? 2) Seria possível, de algum modo, a atribuição de
responsabilidade aos beneficiários do pagamento indevido maior, ou seja, aos
Vereadores? 3) A obrigação de ressarcimento ao erário poderia ser imputada de
maneira solidária ou subsidiária tanto ao ordenador como aos Vereadores?
Antes,
porém, de adentrarmos em cada uma dessas questões, entendo que alguns aspectos
de ordem prática devem ser considerados quando do julgamento de processos que
envolvam pagamento indevido e ressarcimento ao erário.
Para
tanto, auxilio-me dos apontamentos feitos em Plenário pelo Exmo. Sr.
Conselheiro Salomão Ribas Junior que expõe sua preocupação com a tempestividade
na cobrança dos referidos pagamentos, porquanto a pluralidade das situações que
a nós sobrevêm, referem-se a gestões pretéritas. Nesse sentido, aponta o
princípio da continuidade do serviço público e o da eficiência como corolários
da atuação tempestiva desta Corte de Controle.
Dessa
feita, posiciono-me de acordo com o exposto pelo Nobre Conselheiro, conquanto,
sob pena de perder-se no tempo, a formação de título executivo contra aqueles
que indevidamente receberam recursos públicos torna-se necessária para que se assegure
o processo de cobrança.
Digo
isso, haja vista que buscar o ressarcimento dos cofres públicos por meio, exclusivamente, de determinação ao
Presidente da Câmara para adoção de medidas administrativas, sob pena de sua responsabilização
solidária, visando o desconto dos valores diretamente dos subsídios dos edis
beneficiários da legislatura, não seria capaz de, por exemplo, abarcar legislaturas anteriores, quando não houvesse
mais vínculo[2] entre o
Vereador que recebeu valores indevidos e a Câmara Municipal, o que parece ser o
caso do presente processo.
Para
essas situações, mais célere do que a determinação, por parte deste Tribunal,
para que a unidade gestora instaure Tomada de Contas Especial visando o
ressarcimento dos valores pagos indevidamente, seria o julgamento, por esta
Corte de Contas, da imputação do débito (com a inclusão de todos os
responsáveis) no próprio processo de Prestação de Contas, sem prejuízo de
eventual determinação para desconto em folha daqueles Vereadores que ainda viessem
a manter, após a condenação, o vínculo com o Poder Público. Esta solução,
inclusive, pela sua celeridade, poderia ser adotada até mesmo para os processos
de Prestação de Contas de Administrador que viessem a ser julgados no curso da
legislatura em que teriam sido verificados os pagamentos indevidos.
É
importante destacar que a presente solução é proposta tão somente a situações
análogas ao presente processo, ou seja, quando não haja uma quantidade excessiva
de responsáveis a serem citados, não sendo aplicável, portanto, a situações em que,
por exemplo, envolvam pagamentos indevidos a uma grande massa de servidores, o
que, em virtude da grande quantidade de interessados, terminaria por
inviabilizar a citação pessoal de cada um deles por parte deste Tribunal de
Contas.
Ao
contrário do que ocorre com os Vereadores, os servidores, pela característica
de sua relação com o Poder Público, possuem uma vinculação perene com o ente
pagador. Dessa forma, para os casos em que haja pagamentos indevidos a um
grande quantitativo de servidores, parece ser mais adequado, sob o ponto de
vista da racionalização administrativa e da economia processual na recomposição
de danos causados ao erário, a adoção, pela unidade gestora (seja por
iniciativa própria, seja por determinação deste Tribunal), das providências
administrativas anteriores à instauração de Tomada de Contas Especial, previstas
no art. 4º da Instrução Normativa nº TC 03/2007[3],
as quais incluem, a meu ver, o desconto em folha, desde que previamente
comunicado ao servidor, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla
defesa.
Somente
para os casos em que não fosse possível, por algum motivo (tal como,
desligamento do servidor do serviço público), a recomposição do erário, é que
seria instaurada, pela unidade gestora,
a Tomada de Contas Especial nos termos do parágrafo único do mencionado art.
4º, bem como em consonância com o disposto no art. 7º da citada Instrução
Normativa[4].
A
esse respeito, vale mencionar que, na esfera federal, existe um procedimento
mitigado de ampla defesa e contraditório para situações dessa natureza,
previsto no art. 46[5] da Lei
nº 8.112/90.
Assim,
na esfera federal, para pagamentos indevidos a uma grande massa de servidores,
os quais, pela característica de sua relação com o Poder Público, possuem uma
vinculação perene com o ente pagador, seria possível o desconto em folha para a
grande maioria dos casos, com a formação de título executivo, através de
processo de Tomada de Contas Especial conduzido pela unidade gestora, apenas
para os casos em que não foi possível, por algum motivo (tal como, desligamento
do serviço público), o ressarcimento daquela forma.
Feitas
essas observações preliminares, passemos a abordar cada uma das questões acima,
iniciando-se pela responsabilização ou
não, no presente caso, do ordenador de despesa pelo ressarcimento ao erário do
montante pago indevidamente.
O
tema em epígrafe culmina em altercar acerca do campo de atuação desta Corte.
Assim, no que concerne àquele que está sujeito à fiscalização dos Tribunais de
Contas, a Constituição Federal (1988) assim dispõe:
Art. 70. A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará
contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Impelente
informar, ainda, o teor do inciso II do art. 71 da Constituição Federal (1988)[6]:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
[...]
II - julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração
direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo poder público federal, e as
contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo ao erário público; (grifo nosso)
Em
conformidade com o mandamento constitucional, de maneira semelhante, trata a
Constituição do Estado de Santa Catarina (1989):
Art. 58. A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Estado e dos órgãos e entidades da administração pública, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará
contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais o Estado responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
Nessa
linha de entendimento, em relação à esfera de competência atribuída aos
Tribunais de Contas Estaduais pela Constituição Federal (1988) leciona
Alexandre de Moraes – In: Direito
Constitucional. São Paulo: Atlas, 2003. 13. ed. p. 393-394:
Os Estados-membros, o
Distrito Federal e os Municípios estão sujeitos, em matéria de organização,
composição e atribuições fiscalizadoras e seus Tribunais de Contas, ao modelo
jurídico estabelecido pela Constituição da República (art. 75, caput), pois conforme interpretado pelo Supremo Tribunal
Federal, com a superveniência da nova Constituição, ampliou-se, de modo
extremamente significativo, a esfera de competência dos tribunais de contas, os
quais foram investidos de poderes jurídicos mais amplos, em decorrência de uma
consciente opção política feita pelo legislador constituinte, a revelar a
inquestionável essencialidade dessa instituição surgida nos albores da
república. A atuação dos tribunais de contas assume, por isso, importância
fundamental no campo do controle externo e constitui, como natural decorrência
do fortalecimento de sua ação institucional, tema de irrecusável relevância. O
regramento dos tribunais de contas estaduais, a partir da Constituição de 1988
- inobstante a existência de domínio residual para a sua autônoma formulação -
é matéria cujo relevo decorre da nova fisionomia assumida pela federação
brasileira e, também, do necessário confronto dessa mesma realidade
jurídico-institucional com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que,
construída ao longo do regime constitucional precedente, proclamava a inteira
submissão dos Estados-membros, no delineamento do seu sistema de controle
externo, ao modelo plasmado na Carta da República.
Dessa forma, o modelo
federal deverá ser seguido pelos estados-membros, Distrito-Federal e
Municípios, [...].
Essa ampliação das
funções do Tribunal de Contas engloba a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional, patrimonial das pessoas estatais e das entidades e
órgãos de sua administração direta e indireta, no âmbito de atuação de cada
Tribunal de Contas.
Importante ressaltar, também, que o âmbito de fiscalização dos Tribunais
de Contas engloba pessoas jurídicas e físicas, públicas e privadas, desde que
os recursos recebidos por elas tenham origem estatal, pois a gerência de
dinheiro público ou a administração de bens, valores ou interesses da
comunidade obriga à prestação de contas, nos termos do art. 71, II, da
Constituição Federal. (grifo nosso)
A
Lei Orgânica desta Casa (Lei Complementar nº 202/00) trata da sua competência e
jurisdição nos seguintes termos - também, art. 1º e 6º da Resolução TC-06/01:
Art. 1º. Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do
Estado e na forma estabelecida nesta Lei:
[...]
III – julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
do Estado e do Município, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
Art. 6º. A jurisdição do Tribunal abrange:
I - qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e
valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que em
nome destes, assuma obrigações de natureza jurídica;
II - aqueles que derem causa à perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte dano ao erário;
[...]
No
entanto, como evidenciado adiante, qualquer pessoa estará jungida ao dever de
prestar contas quando estiver na
guarda, uso, entre outros, de dinheiro público (parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal).
Valdecir
Pascoal, ao comentar o
supracitado art. 70 da Constituição Federal (1988), faz os seguintes apontamentos acerca dos aspectos subjetivos do alcance da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial – In:
Direito Financeiro e Controle Externo.
Rio de Janeiro: Elsevier, 2005. p. 145, 148-149:
Diga-se, de início,
que, embora o dispositivo supracitado trate da fiscalização da União, por força
do disposto no artigo 75 da CF, como já vimos, este mesmo regramento deverá ser
observado pelos Estados e Municípios.
[...]
Os aspectos
subjetivos estão postos no parágrafo único do artigo 70 da CF. São os
relacionados às pessoas sujeitas à fiscalização. Todas as pessoas, FÍSICAS
OU JURÍDICAS, PÚBLICAS OU PRIVADAS, estão obrigadas a prestar contas em
razão de UTILIZAREM, ARRECADAREM, GUARDAREM, GERENCIAREM ou ADMINISTRAREM bens
e valores públicos. À luz desse dispositivo, não interessa se a pessoa que está
administrando os recursos públicos pertença à Administração Pública. O que
importa, para efeito de incidência da fiscalização e do controle, é que os
recursos sejam públicos.
[...]
Como já nos referimos, essa obrigação de prestar contas é
uma consequência do princípio republicano. A própria Declaração dos Direitos do
Homem, de 1789, como já vimos, estatui, em seu art. 15, que a sociedade tem
o direito de pedir conta a todo agente público de sua Administração. O
direito da sociedade e o dever do administrador existem porque os recursos que
são utilizados na Administração Pública não pertencem ao Poder Público, mas sim
à coletividade, daí o dever de informar o povo a maneira como os seus recursos
são alocados.
Flávio Sátiro
Fernandes esclarece que embora o administrador da coisa pública esteja obrigado
a informar como usou o dinheiro do povo, tal obrigatoriedade não representa de
maneira alguma uma desconfiança em relação aos procedimentos por aquele
adotados, mas apenas uma oportunidade que se concede ao povo de conhecer a
destinação dada a seu dinheiro e se essa destinação se pautou pelos ditames
legais pertinentes.
Entende-se por CONTAS
o conjunto de documentos públicos - a exemplo de relatório de atividades,
balanços gerais, livros contábeis, inventários, documentos
bancários, termos de conferência de caixa, relação de obras
realizadas, notas de empenho, processos licitatórios, contratos
e convênios, leis orçamentárias e as que autorizam a abertura de
créditos suplementares e especiais, documentos fiscais, recibo de
credores - evidenciadores da forma como foram aplicadas as receitas
públicas. (grifo nosso)
Da
doutrina de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, extraem-se os seguintes
ensinamentos acerca do dever de prestar contas – In: Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. Belo
Horizonte: Fórum, 2003. p. 436, 440-441, vejamos:
A definição sobre
quem se exerce a competência dos tribunais de contas nasce da própria
Constituição Federal.
Art. 70. (...)
Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens e valores públicos ou
pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
A rigor, a competência delineada não se faz em razão da
própria pessoa, mas dos eventos de utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou
administrar dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda,
ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
[...] (grifo nosso)
Assim,
de acordo com o exposto, entendo que o Presidente da Câmara Municipal, como
ordenador de despesas e, como tal, atuando administrador público, é passível de
julgamento por esta Corte de Contas, devendo ser responsabilizado pela má
aplicação dos recursos públicos, salvo se comprovada ausência de culpa ou dolo.
No
que diz respeito à ausência de culpa ou dolo, há quem argumente que os
pagamentos teriam sido feitos pelo Presidente da Câmara com base em lei (ou
outro ato normativo com força de lei) aprovada pelo Poder Legislativo, a qual
goza de presunção de legitimidade até que venha ser declarada inconstitucional
pelo Poder Judiciário.
A
esse respeito, trago lição de Alexandre de Moraes ao discorrer sobre o
descumprimento de lei ou do ato normativo inconstitucional pelo Poder Executivo
– In: Direito Constitucional.
São Paulo: Atlas, 2006. 19. ed. p. 638-639:
O Poder Executivo, assim como os demais Poderes de Estado,
está obrigado a pautar sua conduta pela
estrita legalidade, observando,
primeiramente, como primado do Estado de Direito Democrático, as normas constitucionais. Dessa forma,
não há como exigir-se do chefe do Poder Executivo o cumprimento de uma lei ou
ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional, podendo e devendo,
licitamente, negar-se cumprimento, sem prejuízo do exame posterior pelo
Judiciário.
[...]
Portanto, poderá o
Chefe do Poder Executivo determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de
aplicar administrativamente as leis ou atos normativos que considerar inconstitucionais.
(destacamos)
No
entanto, recordando Elival da Silva Ramos, Alexandre de Moraes ressalva que,
“por se tratar de medida extremamente grave e com ampla repercussão nas
relações entre os Poderes, cabe restringi-la apenas ao Chefe do Poder Executivo,
negando-se a possibilidade de qualquer funcionário administrativo subalterno
descumprir a lei sob a alegação de inconstitucionalidade”.
Ora,
se essa é uma prerrogativa juridicamente viável para o Chefe do Poder
Executivo, com muito mais razão seria possível estendê-la ao Chefe do Poder
Legislativo, no caso, o Presidente da Câmara Municipal. Isso porque a norma
inconstitucional, assim estaria sendo reconhecida pelo próprio Poder que a
editou (através de seu chefe), não havendo, portanto, qualquer repercussão
entre os Poderes. A repercussão estaria restrita ao âmbito do próprio Poder
Legislativo.
Nesse
sentido, o Pleno do Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de Medida
Cautelar na Adin nº 221/DF (Rel. Min. Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção I, 22 out. 1993, p. 22.251):
Os Poderes Executivo e Legislativo, por sua Chefia – e isso
mesmo tem sido questionado como o alargamento da legitimação ativa na ação
direta de inconstitucionalidade –, podem
tão-só determinar aos seus órgãos subordinados
que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que
considerem inconstitucionais. (destacamos)
Dessa
forma, fazendo pagamentos indevidos, ainda que com base em lei flagrantemente
inconstitucional, bem como em contrariedade a diversos prejulgados desta Corte
de Contas, o administrador deixou de exercer o seu Poder-Dever de zelar pela
coisa pública, incorrendo em culpa, o que dá ensejo a sua responsabilização de
maneira subjetiva.
O
cuidado com o patrimônio público passou a ser tema de maior relevância a partir
da Constituição Federal de 1988, o que fez ampliar o campo de atuação dos
Tribunais de Contas. Dessa forma, como já evidenciado, e em consonância com os
dispositivos destacados, a competência/jurisdição deste Tribunal segue a
circulação do recurso público.
Sérgio
Cavalieri Filho aborda a questão do ‘dever
de cuidado’, transcreve-se – In: Programa de responsabilidade civil.
Malheiros: São Paulo, 2001. p. 38:
Vivendo em sociedade,
o homem tem que pautar a sua conduta de modo a não causar dano a ninguém. Ao
praticar os atos da vida, mesmo que lícitos, deve observar a cautela necessária
para que de seu atuar não resulte lesão a bens jurídicos alheios. A essa cautela,
atenção ou diligência convencionou-se chamar de dever de cuidado objetivo.
A inobservância desse dever de cuidado torna a conduta
culposa, o que evidencia que na culpa importa não o fim do agente (a sua
intenção), que normalmente é lícito, mas o modo e a forma imprópria do atuar.
[...] Vê-se, então, que há na culpa uma conduta
mal dirigida a um fim lícito; uma conduta inadequada aos padrões sociais; ato
ou fato que uma pessoa prudente e cautelosa não teria praticado. É imprecisão
do imprevisível por falta de cautela do agente. Há na culpa, em última
instância, um erro de conduta. (grifo nosso)
Também
não há que se falar em responsabilidade política por parte do Presidente da
Câmara, haja vista ser nítida sua atuação, quando do pagamento aos edis, como
agente administrativo.
Transcrevo,
por pertinente, trecho de artigo elaborado pela Diretora Geral desta Casa,
Elóia Rosa da Silva, em que aborda a situação do ordenador de despesa no
sistema jurídico brasileiro, bem como o tema da sua responsabilização – In: Boletim de Orçamento e Finanças. O
Papel do Tribunal de Contas e da Câmara no julgamento das contas municipais.
Ano 4, n. 36, abril de 2008. Curitiba: Governet, 2008:
A definição de
ordenador de despesa foi consolidada no ordenamento jurídico brasileiro pelo
art. 80, § 1º do Decreto-Lei 200/67 (grifo nosso) que assim dispõe:
Art. 80 [...]
§ 1° Ordenador de
despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de
empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União
ou pela qual esta responda.
Depreende-se da
leitura da norma legal que ordenador da despesa é o administrador, o dirigente
da unidade gestora de recursos públicos.
É a autoridade
administrativa que assina atos de efeitos concretos com repercussão na despesa
pública, como por exemplo, uma portaria concedendo determinado benefício a
servidor público; ou, ainda, um contrato de execução de obras ou serviços
públicos.
Ensina Hélio Saul
Mileski (2003, p. 286) que o ordenador da despesa pode ser classificado em
originário ou derivado:
a) Ordenador de
Despesa originário ou principal é a autoridade administrativa que possui
poderes e competência, com origem na lei e regulamentos, para ordenar as
despesas orçamentárias alocadas para o Poder, órgão ou entidade que dirige.
Como se trata de autoridade principal, cujas competências e atribuições se
originam da lei, o seu poder ordenatório é originário, cujo exercício cabe tão
somente a ele.
b) Ordenador de
Despesa derivado ou secundário é aquele com competências e atribuições
derivadas do Ordenador originário, por isso, podendo ser chamado também de
secundário. O Ordenador de Despesa derivado assume esta circunstância mediante
o exercício de função delegada ou por ter exorbitado das ordens recebidas, na
forma prevista pelo § 2º do art. 80 e art. 84 do Dec-lei 200/67.
A responsabilidade
por danos causados ao erário pela má gestão de recursos públicos ou por
negligência na guarda e conservação de bens públicos é, em princípio, do
ordenador da despesa em face da regra estabelecida no art. 80 do Decreto-Lei
200/67 (grifo nosso), berço da disciplina federal sobre a responsabilidade
contábil no âmbito da administração pública, que determina a inscrição do
ordenador de despesa como responsável perante a contabilidade pública por todo
e qualquer ato lesivo ao erário:
Art. 80. Os órgãos de
contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa,
o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares
suas contas pelo Tribunal de Contas.
A parte final do
dispositivo legal assevera que o ordenador da despesa só será exonerado da
responsabilidade contábil por decisão do Tribunal de Contas. Nessa ótica, cabe
à Corte de Contas, no desempenho da importante missão de julgar contas, além de
formular juízo de valor sobre a regularidade dos atos de gestão, identificar o
respectivo responsável mediante o exame do nexo de causalidade entre a conduta
do agente e o resultado produzido, podendo desse exame, resultar a confirmação
ou a exoneração da responsabilidade contábil do ordenador de despesa prevista
no referido dispositivo. Nesse propósito, o Tribunal de Contas não pode
prescindir da leitura conjugada do art. 80 do Decreto-Lei 200/67 com os
princípios aplicáveis à responsabilidade civil.
Cabe aqui uma breve
alusão às duas vertentes da responsabilização do agente público perante o
Tribunal de Contas: a responsabilidade
administrativa decorrente do julgamento das contas no qual, após juízo de
legalidade, legitimidade e economicidade dos atos praticados pelo agente
público, é possível a aplicação de sanção aos responsáveis por ilegalidade de
despesa, irregularidade de contas e por eventuais danos ao erário (multa
proporcional), e a responsabilidade
civil que decorre do acórdão condenatório do Tribunal de Contas tornando
obrigatório o ressarcimento aos cofres públicos do valor correspondente aos
prejuízos causados ao erário por ação ou omissão do agente.
Portanto, a apuração
da responsabilidade civil dos agentes públicos no âmbito do Tribunal de Contas
deve ser pautada nos princípios e normas aplicáveis à responsabilidade
extracontratual prevista no Código Civil Brasileiro e no art. 37, § 6º, parte
final, da Constituição Federal, fundados no dever de indenizar imposto a todos
que, por ação ou omissão dolosa ou culposa, causarem prejuízo a terceiros,
ressaltando que a responsabilidade do agente público por danos causados ao
erário em decorrência dá má gestão de bens públicos é sempre de natureza subjetiva, dependendo, portanto, do
exame da culpabilidade.
Apesar de não haver
norma expressa a respeito da natureza subjetiva da responsabilidade do agente
público por danos que vier a causar ao erário, ganha corpo na doutrina[7] a
tese que defende a aplicação, no julgamento de contas pelo Tribunal de Contas,
por analogia, da norma estabelecida no art. 37, § 6º, segunda parte, da
Constituição Federal. Referido dispositivo consagra a responsabilidade objetiva
do Estado quando estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independente de culpa ou
dolo, prevendo, na parte final, a responsabilidade subjetiva do agente quando
assegura ao Estado o direito de regresso contra o responsável somente nos casos
de dolo ou culpa.
Nesse sentido, o
juízo de valor que o Tribunal de Contas faz quando julga contas, nelas
inseridos os atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos dos quais tenha
resultado prejuízos ao erário quando auditados previamente ao julgamento, não
pode prescindir da análise criteriosa dos seguintes elementos: a) ação (comissiva
ou omissiva) e antijurídica do agente; b) existência do dano; c) nexo de
causalidade entre a ação do agente e o resultado dessa ação; d) culpabilidade
do agente.
Do exame minucioso
destes requisitos poderá resultar a exclusão da responsabilidade do ordenador
em face de delegação de competência e nos casos em que o agente subordinado
causar dano ao erário por ter exorbitado das ordens recebidas, conforme prevê o
art. 80, § 2º do Decreto-Lei 200/67:
§ 2º O ordenador
de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à
Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que
exorbitar das ordens recebidas.
Pode ainda o
Tribunal, à vista desse exame criterioso, decidir pela responsabilidade
solidária do ordenador de despesa e dos agentes subordinados, em especial
quando restar claro que o primeiro teve conhecimento da prática de atos
irregulares pelos agentes subordinados e não adotou providências para a efetiva
correção. É o que se depreende da norma prevista no art. 80, § 3º, parte final,
do referido Decreto-Lei 200/67, combinada com o disposto no art. 10 da Lei
Complementar nº 202/2000:
§ 3º As despesas
feitas por meio de suprimentos, desde que não impugnadas pelo ordenador,
serão escrituradas e incluídas na sua tomada de contas, na forma prescrita; quando impugnadas, deverá o ordenador determinar imediatas
providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição
das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas
pelo Tribunal de Contas.
Da sistematização das normas até aqui citadas,
fica claro que somente após a análise circunstanciada dos requisitos clássicos
aplicáveis à apuração da responsabilidade civil do agente, é que deve o
Tribunal de Contas proceder ao julgamento da prestação de contas dos
administradores, decidindo pela regularidade ou irregularidade das contas do
ordenador da despesa, exonerando-o ou não da responsabilidade pelos atos de
gestão inquinados com a conseqüente liberação da responsabilidade contábil de
que trata o art. 80 do Decreto-Lei 200/67.
No âmbito do Estado
de Santa Catarina, a responsabilidade contábil do ordenador de despesa
encontra-se disciplinada no art. 136 da Lei Complementar Estadual nº 381, de 07
de maio de 2007, que estabelece o modelo de gestão e a estrutura organizacional
da Administração Pública Estadual e dispõe sobre a estrutura organizacional do
Poder Executivo.
[...]
O modelo de
administração adotado no Brasil admite a partilha de responsabilidade entre os
agentes políticos e os agentes administrativos, de modo que o agente político (Governador
e Prefeito) pratica atos de governo em face de seu comprometimento com a
atividade-fim, voltada ao atendimento do interesse público primário. O governo,
através dos instrumentos de planejamento, é o grande formulador das políticas
públicas destinadas a assegurar ao povo condições dignas de saúde, segurança,
transporte, educação, prestação jurisdicional, dentre outros.
O agente
administrativo (o gestor) é encarregado do gerenciamento da atividade-meio, ou
seja, é o responsável pela execução das políticas públicas eleitas, mediante a
ordenação de despesas e a captação de receitas.
Nos municípios
brasileiros, é comum a união das duas figuras na pessoa do Prefeito, surgindo
daí sérios conflitos para o agente político e gestor ao mesmo tempo, além de
dúvidas sobre a possibilidade jurídica da prestação de contas do Prefeito ser
também julgada pelo Tribunal de Contas, quando o mesmo assume a dupla função de
executar o orçamento e de ordenar despesa, não obstante o julgamento da Câmara
Municipal.
Na realidade, pode-se
afirmar que as dúvidas sobre o assunto não mais persistem entre os estudiosos
do controle externo, que reconhecem a legalidade do julgamento, pelo Tribunal
de Contas, da prestação de contas individual da unidade orçamentária Prefeitura
quando o Prefeito assume a dupla função de agente político executor do
orçamento e de ordenador de despesa.
Sobre a matéria, Márcio Heleno da Silva (HELENO, 2000, p. 145) leciona:
Como já dissemos, o
texto constitucional, por seu art. 71, incisos I e II, dispõe que ao Tribunal
de Contas da União compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Presidente da República, mediante parecer prévio, bem como julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração.
A primeira função
desse órgão consiste na avaliação prévia das contas globais e anuais dos Chefes
do Poder Executivo, que se submeterão ao julgamento perante os representantes
do povo que compõem o Legislativo, na forma do art. 49, IX, da CR. A segunda
consiste no julgamento, pelo próprio Tribunal, da prestação de contas restritas
à gestão de cada unidade da administração.
É sabido que, em
grande parte dos municípios brasileiros, os prefeitos municipais exercem também a função de ordenador de despesas,
caso em que agem não apenas como agentes políticos, mas como agentes
administrativos. Quando agem na qualidade de agentes políticos, têm
prerrogativas especiais e, portanto, submetem-se ao julgamento do Legislativo. Quando agem na condição de agentes
administrativos, igualam-se aos demais administradores, devendo se submeter ao
julgamento das Cortes de Contas estaduais.
Luciano Ferraz
(FERRAZ, 1999, p. 15) também adverte que:
Aos Chefes do
Executivo quando agem na qualidade de agente político, executor do orçamento,
têm prerrogativas especiais e, portanto, submetem-se ao crivo do Legislativo.
Se descem do pedestal e praticam meros atos de gestão, igualam-se aos demais
administradores de recursos públicos, sendo julgados pelo Tribunal de Contas.
O Tribunal de Contas
de Minas Gerais firmou orientação sobre a matéria, na sessão do dia 16 de
novembro de 1997:
Assim como o
Presidente da República e os Governadores dos Estados não são, ordinariamente,
ordenadores de despesas em razão de uma estrutura organizacional instituída
concretamente em lei, também o Prefeito poderá não o ser. Qualquer Município
tem competência para disciplinar sua estrutura administrativa em que o
Secretário Municipal possa ser o ordenador das despesas. Porém, se o Município assim
não dispuser através de lei, o
Prefeito acabará sendo o único ordenador das despesas e única autoridade de
cujos atos resultam ordenados a emissão de empenhos, a autorização de pagamento
e a homologação dos atos preparatórios dos dispêndios de recursos, qual seja, a
licitação. Neste caso, estará
então o Prefeito lidando diretamente com o dinheiro público e realizando função
administrativa, como agente administrativo e não como agente político.
Este entendimento
encontra-se também consolidado no Poder Judiciário, conforme se depreende de
trechos do acórdão do STJ abaixo transcrito:
As segundas – contas
de administradores e gestores públicos, dizem respeito ao dever de prestar
(contas) de todos aqueles que lidam com recursos públicos, captam receitas, ordenam
despesas (art. 70, parágrafo único da CF/88).
Submetem-se a
julgamento direto pelos Tribunais de Contas, podendo gerar imputação de débito
e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88).
Destarte, se o Prefeito Municipal assume a dupla função,
política e administrativa, respectivamente, a tarefa de executar orçamento e o
encargo de captar receitas e ordenar despesas, submete-se a duplo julgamento.
Um político perante o Parlamento precedido de parecer prévio; o outro técnico a
cargo da Corte de Contas.
Inexistente, in casu, prova de que o Prefeito não era
o responsável direto pelos atos de administração e gestão de recursos públicos
inquinados, deve prevalecer, por força ao art. 19, inc. II, da Constituição, a
presunção de veracidade (EMENTA/ACORDÃO - Site certificado - DJ: 16/09/2002
Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça e legitimidade do ato administrativo
da Corte de Contas dos Municípios de Goiás).
No mesmo sentido o
acórdão abaixo:
1. O Tribunal de Contas tem como atribuição apreciar e
emitir pareceres sobre as contas públicas
(inciso I do art. 71 da CF/88), ou julgar as contas
(inciso II do mesmo artigo).
2. As contas dos agentes políticos - Prefeito, Governador e Presidente da
República - são julgados pelo Legislativo, mas as contas dos
ordenadores de despesas são julgados pela Corte de Contas.
3. Prefeito Municipal que, como ordenador de despesas, comete ato de improbidade,
sendo julgado pelo Tribunal de Contas.
(STJ. RMS 13499/CE. ROMS Nº 2001/0091964-7. Relatora: Ministra ELIANA CALMON.
Julgamento: 13/08/2002. Publicação: DJ 14.10.2002 p. 198).
No voto proferido no
julgamento do RE 129.392-6-DF, o Ministro do STF Sepúlveda Pertence resgata
trechos do voto do Ministro Célio Borja proferido nos embargos à decisão do
TRE/SE que impugnou o registro de candidatura de agente público em face de
rejeição de contas, o qual se ajusta à matéria sob enfoque, em que pese
referir-se ao texto da Constituição Federal de 1967:
Entendi que os atos
do Prefeito, como ordenador de despesa, são passíveis de juízo de legalidade,
portanto, de registro no TC e, por isso, independem da apreciação política da
Câmara Municipal. São dois juízos distintos. O juízo do Poder Legislativo Municipal,
Estadual ou Federal é político. [...]. O juízo de legalidade que o Tribunal de
Contas pronuncia, a meu ver – na opinião doutíssima do Ministro Octavio
Gallotti em contrário-, porta sobre o registro de certos atos administrativos
que têm repercussão financeira.
Imagine-se que na
União não é assim, porque o Presidente da República não é ordenador de despesa.
No Município é, porque quando o Prefeito
assume essa responsabilidade ele há de estar em relação ao Tribunal de Contas
como estão todos os ordenadores de despesa. (STF RE 129392/DF Min.
Sepúlveda Pertence. Julgamento: 17/06/1992. (DJ de 16/04/93).
E, ainda:
Aprovação de contas e responsabilidade penal: a aprovação pela
Câmara Municipal de contas de Prefeito não elide a responsabilidade deste por
atos de gestão. (...)” (Inq 1.070, Relator: Ministro
Sepúlveda Pertence. DJ 01/07/05).
Entretanto, no
julgamento do RE 132.747-1-DF (
Portanto,
como atua na posição de mero gestor, quando da realização do pagamento aos
vereadores, é o Presidente da Câmara passível de ser julgado por esta Corte de
Contas.
Ante o exposto, não vejo como desonerarmos o Presidente da Câmara Municipal da responsabilidade pelo montante pago indevidamente, mormente quando presentes os elementos ensejadores de sua responsabilidade subjetiva, acompanhando, assim, os posicionamentos dos Ilustres Conselheiros César Filomeno Fontes e Luiz Roberto Herbst.
Passo,
então, à análise da outra questão a ser levantada: são os edis jurisdicionados desta Corte de Contas?
Aqueles
que assim não os consideram, levantam que o inciso I do art. 6º, da Lei
Complementar Estadual nº 202/00, dispositivo que trata da jurisdição deste
Tribunal, não englobaria os vereadores.
De
maneira diversa, reflito.
Cito
os seguintes dispositivos legais como fundamentadores da responsabilidade dos
vereadores: art. 1º, inciso III; art.
6º, inciso II; e art. 18, inciso III, §2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº
202/00.
Tais
dispositivos mencionam aqueles que derem causa à irregularidade de que resulte prejuízo
ao erário, bem como a parte interessada na prática do ato irregular que, de
qualquer modo, haja concorrido para a ocorrência do dano apurado.
Ao
receberem valores flagrantemente inconstitucionais, não tendo recusado o
recebimento ou omitindo-se na devolução desses recursos, os vereadores (também)
deram causa ou concorreram, de algum modo, para a ocorrência do dano.
Assim, há que se
considerar o vereador que percebe parcela indevida de dinheiro público como
adstrito ao campo de atuação dos órgãos de controle externo.
Não
se trata de uma questão de alargar os termos da norma posta, mas de efetivá-la,
em um contexto de comprometimento das Cortes de Contas com a Responsabilidade
Social, o que engloba a gestão coerente dos recursos públicos.
Aduz-se,
assim, a preocupação da Instituição para com as questões da sociedade, no
momento em que, também, com uma visão pedagógica, assume sua função de controle
e exige, daquele que recebeu de maneira indevida recursos públicos, sua
devolução – acrescenta-se: aquele que por dever, na qualidade de agente
público, possui a obrigação de cuidado para com o patrimônio público.
Dentro
dessa visão global do sistema de controle externo, ao qual se deve dar
coerência para com as demais normas que o constituem, reporto-me às palavras do
Conselheiro Salomão Ribas Júnior, em voto proferido nos autos da TCE nº
04/03389402:
Claramente percebo
que as decisões deste egrégio Plenário em relação a pagamentos indevidos por
realização de reunião extraordinária da Câmara de Vereadores em período
legislativo ordinário, impõe ao Presidente da respectiva Casa Legislativa a
responsabilidade integral pela devolução dos valores, haja vista sua condição
de ordenador de despesa e jurisdicionado desta Corte, nos termos do inciso I do
art. 6º da Lei Complementar nº 202/200.
No entanto, entendo que tal responsabilização, muito
embora tenha respaldo legal, não atende a alguns princípios gerais de direito,
a exemplo do enriquecimento sem causa e da repetição do indébito. (grifo nosso)
De
fato, bem observa o nobre Conselheiro que, se a exigência recair somente sobre o Presidente da Câmara,
estarão os demais responsáveis incorrendo em enriquecimento sem causa, em flagrante contrariedade com os ditames
legais, posto que a custas de outrem; senão vejamos – In: LEITÃO, Luiz Manuel
Teles. O enriquecimento sem causa no novo
código civil brasileiro. Disponível em: 10/11/2008. Acesso em:
<http://www2.cjf.jus.br/>:
A norma do art. 884 do novo Código Civil Brasileiro [...], inspirada na
velha máxima de Pomponius de D.50.17.206,
apresenta-se, como um princípio em forma de norma, por meio do qual se institui
uma fonte genérica das obrigações, segundo a qual o enriquecido fica obrigado a
restituir ao empobrecido o benefício que injustificadamente obteve à custa
dele.
[...]
[...] o enriquecimento sem causa deve ser
fundado em primeiro lugar, com base na desconformidade ao direito de uma
aquisição, a qual é indiciada em virtude da sua obtenção a partir de um
patrimônio alheio [...].
Transcreve-se
a redação do art. 884 do Código Civil Brasileiro referente:
Art. 884. Aquele que,
sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o
indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o
enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a
restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor
do bem na época em que foi exigido.
Como
se vê, o acréscimo patrimonial se deu em detrimento dos cofres públicos, o que
resulta na obrigação de restituição ao erário por parte de cada qual que recebeu indevidamente – art. 876 do
Código Civil Brasileiro:
Art. 876. Todo aquele
que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir ; [...].
Dessa
feita, tendo em vista o pagamento indevido, deve-se considerar os vereadores
como responsáveis pelo ressarcimento ao erário. Essa proposição já foi objeto de exame nesta Corte de Contas,
através do Parecer COG-022/04, de autoria do Auditor Fiscal de Controle Externo
Theomar Aquiles Kinhirin, no REC-02/03674146[9]:
A decisão de mérito
mantida, acabou por fixar a responsabilização do Recorrente dos valores
recebidos a maior, quando da concessão de aumento salarial para o Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores, apontado na Conclusão do Relatório nº 021/95 - Fls.
44.[10]
De fato o processo que resultou na condenação do
recorrente não apurou a responsabilidade dos agentes políticos envolvidos,
agrupando os valores e responsabilizando unicamente o então Prefeito Municipal.
Contudo. A omissão não afasta a responsabilidade do
recorrente, mesmo porque, sendo os demais agentes beneficiados também
responsáveis pela reposição ao erário, permanece a responsabilidade solidária
do então Prefeito, responsabilidade está já determinada no presente processo,
que por exaurido não pode ser modificada.
Neste sentido colhe-se trecho da decisão proferida no
TCU, Acórdão 516/2003, onde ficou estabelecido que:[11]
“[...] entendo que a inclusão de responsáveis solidários
não pode servir de prêmio para o gestor já regularmente julgado pelo Tribunal
sob pena de incentivar-se o benefício da própria torpeza, ao se permitir que o
responsável condenado pela Corte seja agraciado com a rescisão de seu julgado,
por ter alegado, em fase recursal, e convencido o Tribunal da existência de
outros responsáveis que devem, solidariamente, responder pelo débito. É de se
notar que a solidariedade passiva é instituto que busca beneficiar o credor e
não o devedor.
Neste norte, sem
alterar a decisão já tomada no processo DN 09449/47, mesmo porque fez coisa
julgada, exaurindo o procedimento, sugere-se que o Plenário deste Tribunal de
Contas determine seja instaurado processo objetivando apurar a responsabilidade
dos agentes políticos à época dos fatos, [...].
Nessa
esteira, necessária a individualização da conduta no sentido de verificar a
extensão da responsabilidade de cada beneficiário (vereador).
Não
creio, por evidente, que a obrigação de ressarcir ao erário esteja adstrita
somente à ação de realizar o pagamento. Também deve ser evidenciada a conduta ‘receber’ por parte dos vereadores,
procedimento este que vai de encontro ao interesse público, na medida em que os
valores recebidos eram, sabidamente, indevidos, ante a flagrante
inconstitucionalidade dos pagamentos, o que faz com que os edis beneficiários sejam
responsáveis pela reposição ao erário, cada qual pelo valor recebido
indevidamente.
Ora,
se os vereadores são responsáveis pelo ressarcimento ao erário, entendo que
eles devem necessariamente ser citados individualmente para fins de composição
da lide, sob pena de nulidade processual em decorrência de violação dos princípios
do contraditório e da ampla defesa.
A
recorrente alegação de dificuldade ou impossibilidade de se citar todos os
vereadores envolvidos, a meu ver, não é argumento jurídico válido para que esta
Corte de Contas assim não o faça. A esse respeito, é oportuno lembrar que,
diante de eventual impossibilidade, o nosso ordenamento jurídico prevê o
instrumento da citação ficta, ou seja, por meio de edital, o que afasta, portanto,
qualquer óbice em se realizar a cobrança individual.
Há
quem alegue, ainda, que não seria possível responsabilizar os vereadores, em
decorrência de estarem protegidos pela imunidade parlamentar.
De
fato, o legislador constituinte, embora não tenha previsto a imunidade
parlamentar formal aos vereadores, garantiu-lhes a imunidade parlamentar material, pela qual são invioláveis por
suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município. Tal imunidade abrange a responsabilidade penal, civil, disciplinar e
política, pois trata-se de cláusula de irresponsabilidade geral de Direito
Constitucional material.
No
entanto, o que se pretende no presente Voto não é a responsabilização dos
parlamentares por eventualmente terem aprovado uma lei flagrantemente
inconstitucional. Não é a aplicação de qualquer sanção ou, ainda, a
responsabilização civil pelo dano ao erário causado pela conduta de ter votado
pela aprovação da lei viciada. Não fosse assim, de fato estaríamos violando a
imunidade parlamentar dos vereadores. Longe disso.
O
nexo de causalidade, elemento indispensável para configuração da obrigação
extra-contratual de ressarcimento ao erário, entre o dano e o comportamento do
vereador não reside em sua conduta como agente político de aprovar uma lei
flagrantemente inconstitucional, mas sim na conduta de receber valores que
sabidamente eram indevidos. Tal conduta não guarda qualquer relação com a
atuação política do vereador e, por esse motivo, não está protegida pela
imunidade parlamentar material.
Do
contrário, não haveria como responsabilizarmos os vereadores que, mesmo tendo
recebido valores indevidamente, não tivessem deliberado pela aprovação da lei
inconstitucional, seja por ausência, seja por abstenção ou ainda por
simplesmente terem votado pela rejeição da proposição legislativa.
Assim, o fato dos vereadores serem considerados ‘agentes políticos’, por si só, não seria capaz de imputar-lhes a responsabilidade, tendo em vista que tal fundamento acabaria por excluir os que não participaram da decisão política ou, ainda, aqueles que, no processo legislativo, muito embora tenham deliberado pela rejeição do projeto de lei, terminaram por receber indevidamente a quantia que devem restituir. Notório, no entanto, que tal situação enseja o já citado ‘dever de cuidado’ que culmina na obrigação de agir com cautela por parte dos legisladores municipais.
Celso
Antônio Bandeira de Mello caracteriza a importância do que chama de ‘munus público’ exercido pelos agentes
políticos – In: Curso de direito
administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 242:
6. O vínculo que tais
agentes entretêm com o Estado não é de
natureza profissional, mas de natureza
política. Exercem um munus
público. Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes
funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de
cidadãos, membro da civitas e, por
isto, candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade.
A relação jurídica que os vincula ao Estado é de natureza
institucional, estatutária. Seus direitos e deveres não advêm de contrato
travado com o Poder Público, mas descendem diretamente da Constituição e das
leis. Donde, são por elas modificáveis, sem que caiba procedente oposição às
alterações supervenientes, sub color
de que vigoravam condições diversas ao tempo das respectivas investiduras. (grifo nosso)
Por
esse motivo, entendo que a condição de agente político pode ser trazida à
discussão no que diz respeito à análise da boa-fé,
no meu entender, afastada no presente caso[12].
Isso
porque, ante a cristalina vedação constitucional dos valores recebidos, os
vereadores (legisladores que são) têm, ou ao menos deveriam ter, a obrigação de
conhecer tais regramentos.
Além
disso, em virtude de sua participação direta no processo legislativo, afastar a
responsabilidade dos vereadores que aprovaram o pagamento indevido, ao
argumento de que desconheciam sua inconstitucionalidade, seria conceder-lhes o
benefício de sua própria torpeza[13],
o que se revela incompatível com o nosso ordenamento jurídico.
Assim,
acompanho o posicionamento do Ilustre Conselheiro Salomão Ribas Junior, no
sentido de que os vereadores são jurisdicionados desta Corte de Contas e responsáveis
pela restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente.
Passo,
então, à análise da terceira e última questão, que trata da existência de
solidariedade ou subsidiariedade na
relação entre o Presidente da Câmara e os vereadores beneficiários, quanto à obrigação
de ressarcimento ao erário.
Apóio-me,
de início, no art. 264 do Código
Civil Brasileiro, o qual dispõe que “há
solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de
um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”, situação, pois, presente
nos autos, conforme visto anteriormente, já que concluímos pela
responsabilidade do ordenador pela totalidade dos pagamentos indevidos, bem
como dos vereadores pela quantia recebida irregularmente por cada um deles.
Em
seqüência, há que se destacar o art. 265,
do mesmo Diploma Legal, que determina o seguinte: “a
solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.
Ao proceder ao exame da Lei Complementar nº 202/00, vejo clara a
hipótese de solidariedade com previsão legal na Lei Orgânica desta Corte de
Contas; dita o art. 18, III, alínea ‘c’
e §2º:
Art. 18.
As contas serão julgadas:
[...]
III –
irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
[...]
c) dano
ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado;
e
[..]
§2º Nas
hipóteses do inciso III, alíneas c e d, deste artigo, o tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a
responsabilidade solidária:
a) do agente público que praticou o ato
irregular e
b) do terceiro que, como contratante ou parte
interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a
ocorrência do dano apurado. (grifo nosso)
Tal norma reafirma o
disposto no art. 6º, II, do mesmo diploma legal, que inclui na jurisdição deste
Tribunal “aqueles que derem causa à
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário”.
O
agente público que praticou o ato irregular, previsto na alínea “a”, no
presente processo, é o Presidente da Câmara Municipal, enquanto que os
vereadores que receberam o pagamento indevido podem ser enquadrados no disposto
na alínea “b”, qual seja, o terceiro que, como parte interessada, de qualquer
modo tenha concorrido para a ocorrência do dano apurado.
Inclusive,
saliento que o citado dispositivo faz parte da Seção que dispõe acerca da
decisão tanto em processo de prestação
de contas como em tomada de contas,
o que torna possível a aplicação da
solidariedade quando da análise de PCA (Prestação de Contas de Administrador),
preocupação exposta pelo Ilustre Conselheiro Luiz Roberto Herbst na sessão
ordinária de 08/12/08.
Por
outro lado, quanto à questão suscitada, relativa ao alerta da possibilidade da
cobrança ser superior ao débito existente, a mesma não persiste, tendo em vista
o que dispõem os arts. 275 e 277 do
Código Civil Brasileiro, ao observarem que a
exigência limitar-se-á ao valor do débito; cita-se:
Art. 275. O credor
tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou
totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais
devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não
importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um
ou alguns dos devedores.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos
devedores e a remissão por ele obtida não
aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga
ou relevada. (destacamos)
Delineia,
ainda, o art. 942 do Código Civil
Brasileiro, a questão da responsabilidade patrimonial quando da reparação pelos
danos causados e estabelece a aplicação do
princípio da solidariedade, “[...] sendo tanto o agente causador do dano
como o seu responsável obrigados pela reparação integral do dano” – In:
Código Civil Comentado. FIUZA,
Ricardo. 6. ed. Saraiva: São Paulo, 2008. p. 909; cito os termos expostos pelo dispositivo retrocitado:
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou
violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se
a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela
reparação.
Parágrafo único. São
solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas
designadas no art. 932. (grifo nosso)
De
qualquer forma, a título de esclarecimento, ressalto acórdão do Tribunal de Contas da União, de nº 33/05, que aplica a solidariedade, também, em razão de ato ilícito - Processo nº:
003.192/2001-0 (TCE), Plenário, Ministro Relator Benjamin Zymler[14]; ipsis litteris:
[...]
IV - Critérios para
definição de responsabilidade dos agentes públicos
15. Feitas essas
considerações, passo a examinar a conduta dos agentes públicos relacionados
nesta TCE. Preliminarmente, ressalto que a responsabilidade desses agentes é
subjetiva. Nesse sentido, cito o Acórdão 386/1995 - Segunda Câmara (TC
574.084/93-2), no qual foi afirmada a impossibilidade de ser invocada a
responsabilidade objetiva do agente público pela prática de atos
administrativos, in verbis:
“Por outro lado, o
art. 37, § 6º, da Constituição Federal disciplina a responsabilidade objetiva
do risco administrativo das pessoas jurídicas de direito público e das
legatárias, por atos praticados pelos agentes públicos, violando direitos de
outras pessoas, causando-lhes danos ou prejuízos, uma evolução da
responsabilidade civilista. In fine, o citado parágrafo disciplina que o agente
público praticante do ato responde perante a pessoa jurídica responsável por
culpa lato sensu. No caso em exame, não se trata de lesão singular a direito,
mas à sociedade, por descumprir um dever implícito na função pública, fundado
em princípios que norteiam o Direito Público, cujo controle ab initio cabe ao
Tribunal, nos termos do retromencionado art. 71 e seguintes da Constituição
Federal.”
“Preleciona o mestre
HELY LOPES MEIRELLES: "A responsabilização de que cuida a Constituição é a
civil, visto que a administrativa decorre da situação estatutária e a penal
está prevista no respectivo Código, em capítulo dedicado aos crimes funcionais
(arts. 312 a 317)."
16. Tal entendimento
foi reiterado no Acórdão 67/2003 - Segunda Câmara (TC 325.165/1997-1), do qual
extrai o seguinte trecho:
“49. A
responsabilidade dos administradores de recursos públicos, escorada no
parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e no artigo 159 da Lei nº
3.071/1916, segue a regra geral da responsabilidade civil. Quer dizer, trata-se
de responsabilidade subjetiva. O fato de o ônus de provar a correta aplicação
dos recursos caber ao administrador público não faz com que a responsabilidade
deixe de ser subjetiva e torne-se objetiva. Esta, vale frisar, é
responsabilidade excepcional, a exemplo do que ocorre com os danos causados
pelo Estado em sua interação com particulares - art. 37, § 6º, da Constituição
Federal.
50. A
responsabilidade subjetiva, vale dizer, possui como um dos seus pressupostos a
existência do elemento culpa. Neste sentido, permito-me transcrever Silvio
Rodrigues (Direito Civil, Responsabilidade Civil, pág. 16):
‘Culpa do agente. O
segundo elemento, diria, o segundo pressuposto para caracterizar a
responsabilidade pela reparação do dano é a culpa ou o dolo do agente que
causou o prejuízo. A lei declara que se alguém causou o prejuízo a outrem por
meio de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, fica obrigado a
reparar. De modo que, nos termos da lei, para que responsabilidade se
caracterize mister se faz a prova de que o comportamento do agente causador do
dano tenha sido doloso ou pelos menos culposo.’”
17. Aduzo que a
responsabilidade solidária do agente público também não se presume, como se
depreende da leitura do retromencionado Acórdão 67/2003 - Segunda Câmara.
Naquela oportunidade, foi assim discutida a responsabilidade dos
administradores de recursos públicos:
“3. A solidariedade, nos termos do art. 896 do Código
Civil de 1916, lei que rege os fatos ora examinados, não se presume. Resulta da
vontade da lei ou da vontade das partes. Decorre, também, a teor do art. 1.518
desse mesmo código, da prática de ato ilícito - respondem pela prática do ato
todos que concorreram para sua execução. No âmbito da legislação que rege os
processos desta Corte, o inciso I do art. 12 da Lei nº 8.443/1992 dispõe que o
Relator, verificada irregularidade nas contas, fixará a responsabilidade, que
poderá ser individual ou solidária.
4. Dessa legislação
que ora menciono, é possível depreender que a responsabilidade solidária só
surge da lei, do contrato ou da prática de ato ilícito.”
18. Consequentemente,
a imputação de débito solidário aos agentes públicos de que ora se cuida
depende, fundamentalmente, da existência de dolo ou culpa. Considerando que não
há nos autos indícios de locupletamento ou de dolo desses agentes, entendo
haver necessidade de perquirir a existência de culpa. Tendo em vista que age
com culpa quem atua com imperícia (relativa à falta de habilidade, de capacidade
técnica), imprudência (ligada a ações temerárias) ou negligência (relacionada
com ações desidiosas ou com omissões), analisarei em separado a conduta de cada
um dos citados, procurando aferir se seus atos estão ou não eivados por uma
dessas modalidades de culpa.
19. Ao analisar a
existência de culpa, em qualquer uma de suas modalidades, adotarei como
parâmetro para comparação a conduta esperada de um homem médio, diligente e
probo - o equivalente ao princípio romano do bonus pater familiae. Ressalto ser
pacífica a assimilação desse princípio pelo direito pátrio, tanto que, na época
em que ocorreram os fatos ora sob exame, ele estava insculpido nos arts. 1.300
e 1.301 do Código Civil, no art. 153 da Lei das Sociedades Anônimas e no art.
142 do Código Comercial.
20. Desse princípio
decorre que o agente público deverá agir como se estivesse cuidando dos seus
próprios negócios, respondendo pelos danos que vier a causar em decorrência de
condutas desidiosas ou temerárias. Assim, nas palavras de José Aguiar Dias, “a
culpa pode ser entendida como a falta de diligência na observância da norma de
conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para
observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se
detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude.” (Da
Responsabilidade Civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979) – (grifo nosso)
Recorre-se,
assim, aos termos do explanado pelo célebre doutrinador José de Aguiar Dias, um
dos teóricos expoentes do instituto da responsabilidade civil no direito
brasileiro – In: Da responsabilidade
civil. Rio de Janeio: Renovar, 2006. p. 1077:
Para responder a
essas indagações, é preciso distinguir entre solidariedade contratual e
solidariedade extracontratual. Aquela, como é sabido, não se presume: resulta
da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil de 2002) e se
verifica “quando na mesma obrigação
concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito, ou
obrigado, á dívida toda” (art. 264 do Código Civil Brasileiro). Ora,
conquanto as disposições recordadas digam respeito às obrigações em geral, é
incontestável que não se aplicam em matéria de responsabilidade civil de fundo
extracontratual. Aliás, nem se trata mesmo de violentar os textos, pois na
verdade a solidariedade passiva, quanto à responsabilidade extracontratual,
resulta do art. 186, combinado com
o art. 942, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
[...] Assim, cada um
dos agentes que participam no ato ilícito é considerado pessoalmente como
produtor do dano e, conseqüentemente, obrigado à reparação integral.
Nesse
sentido, dispõe o art. 186, do Código Civil Brasileiro, quanto à
responsabilidade extracontratual ou aquiliana:
Art. 186. Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por
sua vez, o art. 927, do Código Civil Brasileiro, traz de maneira expressa a
obrigação de indenizar quando do cometimento de ato ilícito:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifo
nosso)
A
desoneração, tanto do Presidente da Câmara, quanto dos vereadores, poderia
ocorrer ante a ausência de culpa ou dolo, pressupostos para a imputação da
responsabilidade subjetiva, sendo que, in
casu, há, em conformidade com as considerações já realizadas, no mínimo,
culpa. De qualquer forma, há a previsão legal da responsabilidade solidária ora
tratada.
Relevante,
também, considerar que o instituto da solidariedade
passiva visa dar maior segurança ao
credor que, in casu, trata-se do
erário público. Nesse sentido, esclarece Miguel Maria de Serpa Lopes - In: Curso de Direito Civil. v. 3. 6. ed.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995. p. 132:
Daí a importância da
solidariedade passiva, por se tratar de uma forma de obrigação que muito
contribui para maior segurança do crédito, sendo esta a razão da sua
superioridade, tanto teórica como prática, sobre a solidariedade ativa.
Nesse
contexto, esta Corte de Contas tem por obrigação
constitucional julgar as contas de todos aqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, não podendo, portanto, dispor desse dever e
escolher, dentre os autores do ilícito danoso, apenas aquele cujas contas irá
julgar, sob pena de incorrer em afronta ao princípio da indisponibilidade
do interesse público e ao princípio da isonomia. Dessa forma, a responsabilização solidária pelo ressarcimento
ao erário, tanto do Presidente da Câmara Municipal, como dos vereadores, é
medida que se impõe.
Oportuno,
ainda, abordar o tema da possibilidade de direito de regresso, que vem disposto
no art. 285, do Código Civil Brasileiro; in
verbis:
Art. 285. Se a dívida
solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por
toda ela para com aquele que pagar.
Tal
dispositivo possibilita ao Presidente da Câmara Municipal o direito de regresso
contra os vereadores, em caso de, eventualmente, aquele vir a adimplir a dívida
destes, notadamente quando a solidariedade restar evidente na formação do
título executivo, o que se dá pelo julgamento, em uma única decisão, de todos
os envolvidos por este Tribunal de Contas.
Cumpre
esclarecer, ainda, quanto à questão, que a redação do inciso II do §1º do art.
135[15]
da Resolução TC-06/01 busca, ao que parece, incluir os demais
beneficiários (no caso, vereadores), em conjunto com o Responsável
inicialmente proposto (Presidente da Câmara), e não desonerar este último,
tendo em vista constituir o suporte do direito de regresso do Presidente da
Câmara para com os demais beneficiários do pagamento irregular.
Por
fim, acrescento à discussão julgado do Tribunal de Contas da União que acaba
por não anular o acórdão, mesmo com a inclusão de outros responsáveis
solidários, com a “possibilidade de apuração dessa
responsabilidade solidária sem a decretação de insubsistência do acórdão
condenatório” – Acórdão nº 516/03, Processo nº: 000.571/1999-7, Ministro
Relator Marcos Bemquerer, Primeira Câmara:
[...]
4. O Sr. Secretário,
concordando com o Analista no tocante à não-apresentação de elementos por parte
do recorrente que descaracterizassem as irregularidades motivadoras de sua
condenação, mas divergindo quanto aos meios para se efetivar a inclusão de
outros responsáveis solidários,
emitiu parecer cuja transcrição afigura-se oportuna, in verbis (fls. 24/26 do
vol. 1):
“A instrução propõe a insubsistência do Acórdão condenatório, a fim de
que sejam incluídos outros responsáveis solidários. Concordo com a proposta mas
não com os meios. Ou seja, entendo que a inclusão de responsáveis solidários
não pode servir de prêmio para o gestor já regularmente julgado pelo Tribunal,
sob pena de incentivar-se o benefício da própria torpeza, ao se permitir que o
responsável condenado pela Corte seja agraciado com a rescisão de seu julgado,
por ter alegado, em fase recursal, e convencido o Tribunal da existência de
outros responsáveis que devem, solidariamente, responder pelo débito. É de se
notar que a solidariedade passiva é instituto que busca beneficiar o credor e
não o devedor.
Malgrado, há que se
reconhecer a existência de alguns precedentes que, acolhendo inclusive proposta
desta Secretaria, tornaram insubsistentes os acórdãos condenatórios, a fim de
que fossem incluídos outros responsáveis solidários, tudo em respeito ao
princípio da indivisibilidade do processo. Não obstante, entendo que a matéria
merece reflexão mais aprofundada.
O princípio da indivisibilidade consta
expressamente do art. 48 do Código de Processo Penal, no sentido de que ‘A
queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o
Ministério Público velará pela sua indivisibilidade’. A razão de tal comando
não é outra senão a de evitar que o Estado-Juiz seja usado para satisfazer a vingança
privada, pois, o direito de ação traduz-se pelo direito de o cidadão pedir ao
Estado que faça justiça e puna os culpados, não se podendo admitir que a vítima
recorra ao Poder Judiciário pedindo ao Estado que puna este ou aquele culpado e
não a todos os autores do crime, o que seria pura vingança.
Ocorre que o
princípio da indivisibilidade aplica-se somente à ação penal privada, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal (RHC 57.223-SP, HC 74.661-6-RS, HC
74.333-1-RJ, entre outros) e também do Superior Tribunal de Justiça (RHC
11.454-SP, HC 12.056-SP, RHC 8.866-PR, entre outros), pois, quanto à ação penal
pública, aplica-se o princípio da
indisponibilidade, ou seja, o Ministério Público, havendo provas, deve
oferecer ação contra todos, ainda que em tempos distintos. Por essa razão,
eventual inobservância ao princípio da indivisibilidade, no caso da ação penal
pública incondicionada, não gera a nulidade do processo. Assim já decidiu tanto
o STJ quanto o STF, verbis:
‘I - A eventual
inobservância ao princípio da indivisibilidade da ação penal não gera nulidade
quando se trata da ação penal pública incondicionada (Precedentes).’ (STJ, RHC
11.238-RS, 5ª Turma, Ministro Felix Fischer, DJ de 10.09.2001, p. 400)
‘O princípio da
indivisibilidade da ação penal, art. 48 do CPP, refere-se aos crimes de ação
privada, não alcançando os de ação pública, eis que o Ministério Público pode
denunciar posteriormente os demais autores do crime.’ (JSTF 157/340)
No que concerne ao
TCU a situação é idêntica, ante o comando imperativo do art. 71, inciso II, da
Constituição Federal, in fine, de modo que esta Corte tem o dever
constitucional de julgar as contas de todos aqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Não pode,
portanto, dispor desse dever e escolher entre os autores do ilícito danoso ao
erário aquele cujas contas irá julgar, sob pena de grave afronta ao princípio
da indisponibilidade do interesse público e ao princípio da igualdade. A única
hipótese de dispensa do julgamento tem expressa previsão legal (art. 93 da Lei
n. 8.443/1992) e alcança, indistintamente, a todos os responsáveis arrolados no
processo.
Portanto,
identificados outros responsáveis que deram causa a dano ao erário, cabe ao
Tribunal julgar as suas contas e condená-los solidariamente ao pagamento do
débito apurado. A exemplo, porém, do que ocorre com a ação penal pública,
entendo que não é necessário tornar insubsistente o Acórdão condenatório, bastando,
para tanto, que sejam referidos responsáveis citados e julgados.
Considerando que a solidariedade passiva é um benefício
do credor e não do devedor, creio que, a rigor, sequer seria preciso recurso do
Ministério Público junto ao TCU, pois poderia a Corte apurar a responsabilidade
dos demais envolvidos em processo apartado. Eventual futura condenação de todos
os demais responsáveis ao pagamento do mesmo débito ao qual já fora condenado o
gestor anteriormente julgado, sem que se tenha declarado a solidariedade,
resolver-se-ia na fase de execução dos referidos acórdãos pela Advocacia-Geral
da União.
No entanto, a fim de
evitar eventual alegação de infringência ao princípio da igualdade, entendo que
o mais prudente é o encaminhamento dos
autos ao Ministério Público junto ao TCU, a fim de que interponha recurso de
revisão, pedindo a inclusão dos demais responsáveis, como solidários, no
acórdão condenatório. Para que o gestor já condenado não seja desde logo
executado judicialmente, mais prudente seria dar ciência à AGU do inteiro teor
da deliberação que vier a ser adotada. Com isso, mantêm-se o julgamento pela
irregularidade das contas e a condenação em débito.
O que ora se propõe, em hipótese alguma, significa
prejulgamento dos outros gestores, tendo em vista que poderão, em matéria de
defesa, alegar o que bem entenderem e produzir as provas cabíveis.
A preocupação, nesta fase, é a de preservar os atos
processuais validamente praticados pelo Tribunal e que seriam
desnecessariamente renovados caso sobreviesse a insubsistência do acórdão
condenatório.”
5. Ao final, sugere
que o Tribunal: conheça do presente recurso de reconsideração, para no mérito,
negar-lhe provimento; envie cópia da decisão, acompanhada do relatório e voto
que a fundamentarem, à AGU; e encaminhe os autos ao MP/TCU, a fim de que este
Órgão avalie se há interesse em interpor recurso contra o Acórdão n.
171/2001-1ª Câmara, de modo a permitir que sejam incluídos como responsáveis
solidários o Sr. Orlando Geraldo de Carvalho Baptista, o Sr. Eldan Veloso, e a
Construtora Norte Ltda. (fls. 25/26 do vol. 1).
6. O Ministério
Público junto a este Tribunal ratifica a proposta do Sr. Secretário e informa
que já interpôs recurso de revisão ao presente feito, visando à inclusão do
responsáveis solidários no processo, mediante as respectivas citações (fls.
27/28 do vol. 1). – (grifo nosso)
Acompanho
a preocupação exposta pelo Ilustre Ministro Substituto do Tribunal de Contas da
União, Marcos Bemquerer, de que o gestor já condenado não seja desde logo
executado judicialmente, o que, além de não me parecer uma situação justa,
faria com que a aplicação da responsabilidade solidária restasse inócua.
Isso
porque, dar ciência ao órgão competente pela sua execução judicial, do inteiro
teor da deliberação adotada (que, não anulando a decisão, mantém a condenação
do gestor, mas reconhece a solidariedade dos demais responsáveis) não teria, a
meu ver, o condão de sustar o processo de cobrança judicial, parecendo-me de
praticidade duvidosa.
Por
essa razão, entendo como necessária a anulação do acórdão recorrido,
aproveitando-se, por sua vez, os atos processuais válidos. Como já houve a
regular citação do Presidente da Câmara para que este apresentasse suas
alegações de defesa acerca dos pagamentos irregulares, entendo desnecessária
nova notificação do mesmo quando do retorno dos autos para citação dos demais
responsáveis solidários.
Somente
a título de observação, discorro, ainda, sobre a possibilidade de aplicação da responsabilidade subsidiária, por mim
referida na sessão do dia 08/12/08.
Acerca
da subsidiariedade, o doutrinador Pablo
Stolze comenta a ausência de referência à responsabilidade subsidiária no livro
de Direito das obrigações, mas que, no entanto, é possível encontrar tal
previsão em outros livros (dentre os exemplos, traz o disposto no art. 1.091[16]
do Código Civil Brasileiro, quando trata da sociedade em comandita por ações);
e disserta – In: Novo curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 87:
Um tema raramente
tratado pelos principais doutrinadores do Direito Civil brasileiro, seja quando
se referem ao Direito das Obrigações, seja discorrendo sobre responsabilidade
civil, é a questão da responsabilidade patrimonial subsidiária.
De fato, ao se passar
os olhos no Código Civil, tanto o de 1916 quanto o de 2002, não se verifica
qualquer referência à idéia de responsabilidade subsidiária no livro do Direito
das Obrigações.
Todavia, se o campo
de investigação for ampliado para a análise de outros livros do próprio Código
Civil e da jurisprudência nacional, sem muita dificuldade é possível encontrar
previsões de responsabilidade subsidiária.
Mais
adiante, disserta acerca do instituto da responsabilidade subsidiária – p.
89-90:
Mas que é essa
responsabilidade subsidiária?
Nada mais do que uma forma especial de solidariedade, com
benefício ou preferência de excussão de bens de um dos obrigados, dizemos nós.
De fato, na visão
assentada sobre a solidariedade passiva, temos determinada obrigação, em que
concorre uma pluralidade de devedores, cada um deles obrigado ao pagamento de
toda a dívida. Nessa responsabilidade solidária, há, portanto, duas ou mais
pessoas unidas pelo mesmo débito.
Na responsabilidade
subsidiária, por sua vez, temos que uma das pessoas tem o débito originário e a
outra tem apenas a responsabilidade por esse débito. Por isso, existe uma
preferência (dada pela lei) na “fila” (ordem) de excussão (execução): no mesmo
processo, primeiro são demandados os bens do devedor (porque foi ele quem se
vinculou, de modo pessoal e originário, à dívida); não tendo sido encontrados
bens do devedor ou não sendo eles suficientes, inicia-se a excussão de bens do
responsável em caráter subsidiário, por toda a dívida.
Vale lembrar que a expressão “subsidiária” se refere a tudo que vem “em reforço de...” ou “em substituição de...”, ou seja, não sendo possível executar o efetivo devedor – sujeito passivo direto da relação jurídica obrigacional -, devem ser executados os demais responsáveis pela dívida contraída.
Por isso, podemos
afirmar que não existe, a priori, uma
obrigação subsidiária (motivo pelo
qual, talvez, os doutrinadores pátrios de direito civil normalmente não se
debrucem sobre o tema nessa área), mas sim apenas uma responsabilidade subsidiária.
Afinal de contas, nem
sempre quem tem responsabilidade por um débito se vinculou originariamente a
ele por causa de uma relação jurídica principal, como é o exemplo dos fiadores
e dos sócios, responsabilizados acessoriamente, na forma prevista dos arts. 595
e 596 do vigente Código de Processo Civil.
[...] - (grifo nosso)
Com
efeito, o nosso ordenamento jurídico parece dar abrigo à tese exposta pelo
ilustre doutrinador, no sentido de que a subsidiariedade é uma espécie de
solidariedade.
Isso
porque, ao tratar desse instituto, o parágrafo único do art. 124[17] do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5. 172, de 25/10/66) prevê que a
solidariedade a que se refere “não comporta benefício de ordem”.
Ao
excluir a aplicação do benefício de ordem, o legislador parece admitir que o
instituto da solidariedade, a priori,
teria tal característica. Ou, analisando sobre um outro prisma, poderíamos
inferir que o legislador enxerga a solidariedade (latu sensu) como gênero e que teria como espécies: a solidariedade strictu sensu e a subsidiariedade.
Dessa
forma, se dermos uma interpretação ampla ao instituto da solidariedade prevista
na nossa Lei Orgânica, seria possível a aplicação da responsabilidade subsidiária
ao Presidente da Câmara, de forma que este somente seria demandado a ressarcir
os valores pagos indevidamente em caso de insolvência dos vereadores.
Ocorre
que a aplicação da subsidiariedade geraria uma maior lentidão na restituição
dos recursos pagos indevidamente, o que levaria, como conseqüência inerente a
essa morosidade, a uma diminuição na garantia e na efetividade de recebimento desses
valores.
Assim,
interpretarmos o termo “solidariedade” de maneira ampla significaria
privilegiarmos o interesse privado do Presidente da Câmara, em detrimento de um
interesse coletivo maior, o que implicaria na violação do princípio da supremacia
do interesse público sobre o particular, o que não me parece razoável.
Por
esse motivo, concluo pela aplicação, no presente caso, da responsabilidade
solidária, em sentido estrito, ao Presidente da Câmara em conjunto com os
vereadores e não pela responsabilidade subsidiária, ou seja, sem benefício de
ordem.
PROPOSTA DE VOTO
Em
consonância com os termos acima dispostos, proponho ao egrégio Plenário a
seguinte decisão:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77
Lei Complementar nº
202/00, interposto pelo Sr. Mauro
Rech, contra o Acórdão nº 0099,
exarado na sessão ordinária de 14/02/05, nos autos do Processo nº PCA-03/00293763
e, no mérito, dar-lhe provimento para:
1.1
anular a decisão recorrida.
2.
Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que
proceda, nos autos do PCA 03/00293763,
à citação dos responsáveis abaixo nominados, nos termos do art. 15, II, c/c o
art. 6º, I , e art. 1º, III, todos da Lei Complementar nº 202/00, para, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da comunicação da citação, com
fulcro no art. 17, II, da Resolução TC-06/01, apresentarem alegações de defesa
acerca do recebimento indevido, em
razão do pagamento por sessões extraordinárias realizadas durante o período
legislativo ordinário aos vereadores, conforme quadro às fls. 76 do Processo nº PCA 03/00293763, em afronta ao disposto no art. 39, §4º c/c art. 57, §7º, ambos da
Constituição Federal de 1998; irregularidade ensejadora de imputação de
débito e/ou aplicação de multas previstas nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar
n° 202/00:
2.1
Sr. Altair Moreira, Vereador da Câmara Municipal de Presidente Nereu no
exercício de 2002, em razão do recebimento de R$ 120,42 (cento e vinte reais e quarenta
e dois centavos);
2.2
Sr. Nei Feuzer, Vereador da Câmara Municipal de Presidente Nereu no exercício
de 2002, em razão do recebimento de R$ 120,42 (cento e vinte reais e quarenta e
dois centavos);
2.3
Sr. Paulo Kochanski, Vereador da Câmara Municipal de Presidente Nereu no
exercício de 2002, em razão do recebimento de R$ 120,42 (cento e vinte reais e
quarenta e dois centavos);
2.4
Sr. Mauro Rech, Presidente da Câmara Municipal de Presidente Nereu no exercício
de 2002, em razão do recebimento de R$ 180,63 (cento e oitenta reais e oitenta
e três centavos);
2.5
Sr. José de Souza, Vereador da Câmara Municipal de Presidente Nereu no
exercício de 2002, em razão do recebimento de R$ 120,42 (cento e vinte reais e
quarenta e dois centavos);
2.6
Sr. Celso A. Vieira, Vereador da Câmara Municipal de Presidente Nereu no
exercício de 2002, em razão do recebimento de R$ 120,42 (cento e vinte reais e
quarenta e dois centavos);
2.7
Sr. Eudegar J. Back, Vereador da Câmara Municipal de Presidente Nereu no
exercício de 2002, em razão do recebimento de R$ 120,42 (cento e vinte reais e
quarenta e dois centavos);
2.8
Sr. José C. Francisco, Vereador da Câmara Municipal de Presidente Nereu no
exercício de 2002, em razão do recebimento de R$ 120,42 (cento e vinte reais e
quarenta e dois centavos);
2.9
Sr. Salésio Pereira, Vereador da Câmara Municipal de Presidente Nereu no
exercício de 2002, em razão do recebimento de R$ 120,42 (cento e vinte reais e
quarenta e dois centavos);
3. Dar Ciência deste Acórdão, bem como do Parecer e Voto que o fundamentam à Câmara
Municipal de Presidente Nereu, ao Sr. Mauro Rech – Presidente da Câmara
Municipal de Presidente Nereu no exercício de 2002.
Gabinete, em 15 de dezembro
de 2008.
Adircélio de Moraes Ferreira Junior
Conselheiro Substituto
[1] Prejulgado
nº 0954
Eventuais convocações da Câmara de Vereadores que se
façam para o trato de matérias ordinárias ou fora do período de recesso
parlamentar serão pagas exclusivamente por subsídio, sendo vedado o pagamento
de outras parcelas em decorrência de tais convocações.
São ilegítimos os pagamentos aos vereadores de reunião extraordinária realizada
durante o período legislativo ordinário, através de verba indenizatória fixada
em lei municipal.
[2] A esse respeito, é pertinente destacar que o alto índice de renovação nas Câmaras Municipais é um fenômeno observado, senão em sua totalidade, na maioria das unidades de nossa Federação
[3] Art.
4º As providências administrativas cabíveis anteriormente à instauração de
tomada de contas especial se constituem em diligências, notificações,
comunicações, providências para a reposição dos valores ou bens ou para a
indenização correspondente ao dano ao erário e outros procedimentos devidamente
formalizados, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo
único. O processo de tomada de contas especial, de caráter excepcional, somente
será instaurado após esgotadas as providências administrativas visando
regularizar a situação ou reparar o dano.
[4] Art. 7º Esgotadas as providências
administrativas a que se refere o artigo 4º sem a consecução da prestação de
contas, ou a restituição de recurso repassado e não aplicado ou a reparação do
dano ao erário, a autoridade administrativa competente da unidade gestora, sob
pena de responsabilidade solidária, deverá providenciar a instauração do
processo de tomada de contas especial no prazo de trinta dias.
[...]
[5] Art. 46. As reposições e indenizações ao
erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao
servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo
de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o O
valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento
da remuneração, provento ou pensão. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o Quando
o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da
folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o Na
hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar,
a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão
eles atualizados até a data da reposição. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
[6] Dita o art. 75 da
Carta Magna:
Art.
75. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à
organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo
único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas
respectivos, que serão integrados por sete conselheiros.
[7] Cita-se ZYMLER. Benjamin. Direito
Administrativo e Controle. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 336 e GARCIA. Mônica
Nicida. Responsabilidade do Agente Público. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p.
215.
[8] O cerne da questão enfrentada pelo
STF no julgamento do RE 132.747-1-DF era a inelegibilidade do Prefeito em face
de julgamento feito pelo Tribunal de Contas via Tomada de Contas Especial, em
que se apurava dano ao erário decorrente da execução de contratos.
[9] Decisão nº 688
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do pedido de Revisão, interposta nos termos
do art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000 contra a Decisão proferida na Sessão
Ordinária de 16/10/1995 no Processo n. DN-09449/47, modificada na Sessão
Ordinária de 29/06/1998 quando da apreciação do Processo n. REC-0071511/60, e,
no mérito, dar-lhe provimento para:
6.1.1. anular a decisão recorrida.
6.2. Determinar a conversão do processo n. DN-09449/47
EM "TOMADA DE CONTAS ESPECIAL", nos termos do
art. 65, § 4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório n.
074/95 (fs. 356 a 359 do Processo DN), e os valores apontados na tabela de fs.
103 a 113 do presente processo de revisão.
[...]
6.2.3. Determinar a Citação do Sr. José Mota Alexandre -
Presidente da Câmara de Vereadores de Jacinto Machado em 1994 e 1995, nos
termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial
do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno,
apresentar alegações de defesa acerca de despesas irregulares, no montante de
R$ 1.713,90 (um mil setecentos e treze reais e noventa centavos), decorrentes
de aumento salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da
Constituição Federal (item III do Relatório n. 074/95); irregularidade, esta,
ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68
a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.2.4. Determinar a Citação do Sr. Valdir Trombim -
Vereador de Jacinto Machado em 1994 e 1995, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57,
V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa
acerca de despesas irregulares, no montante de
R$ 1.225,58 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e
cinqüenta e oito centavos), decorrentes de aumento salarial dos Vereadores com
infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n.
074/95); irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação
de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.2.5. Determinar a Citação da Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO
FURLANETTO - Vereador de Jacinto Machado em 1994 e 1995, nos termos do art. 15,
II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com
fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar
alegações de defesa acerca de despesas irregulares, no montante de
R$ 1.225,58 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e
cinqüenta e oito centavos), decorrentes de aumento salarial dos Vereadores com
infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n.
074/95); irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação
de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.2.6. Determinar a Citação do Sr. Marcos Rogério Colares
- Vereador de Jacinto Machado em 1994 e 1995, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57,
V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa
acerca de despesas irregulares, no montante de R$ 1.225,58 (um mil duzentos e
vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), decorrentes de aumento
salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal
(item III do Relatório n. 074/95); irregularidade, esta, ensejadora de
imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei
Complementar n. 202/2000.
6.2.7. Determinar a Citação do Sr. Agenor Machado de Oliveira
- Vereador de Jacinto Machado em 1994 e 1995, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57,
V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa
acerca de despesas irregulares, no montante de R$ 1.225,58 (um mil duzentos e
vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), decorrentes de aumento
salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal
(item III do Relatório n. 074/95); irregularidade, esta, ensejadora de
imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei
Complementar n. 202/2000.
6.2.8. Determinar a Citação do Sr. Marcos Ferreira -
Vereador de Jacinto Machado em 1994 e 1995, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57,
V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa
acerca de despesas irregulares, no montante de
R$ 1.350,06 (um mil trezentos e cinqüenta reais e seis
centavos), decorrentes de aumento salarial dos Vereadores com infringência ao
art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n. 074/95);
irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa
prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.2.9. Determinar a Citação do Sr. Osni José Coelho - Vereador
de Jacinto Machado em 1994 e 1995, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57,
V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa
acerca de despesas irregulares, no montante de R$ 1.225,58 (um mil duzentos e
vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), decorrentes de aumento
salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal
(item III do Relatório n. 074/95); irregularidade, esta, ensejadora de
imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei
Complementar n. 202/2000.
6.2.10. Determinar a Citação do Sr. José Laurindo Netto -
Vereador de Jacinto Machado em 1994 e 1995, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57,
V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa
acerca de despesas irregulares, no montante de R$ 1.225,58 (um mil duzentos e
vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), decorrentes de aumento
salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal
(item III do Relatório n. 074/95); irregularidade, esta, ensejadora de
imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei
Complementar n. 202/2000.
6.2.11. Determinar a Citação do Sr. Pedro José dos Santos
- Vereador de Jacinto Machado em 1994 e 1995, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57,
V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa
acerca de despesas irregulares, no montante de R$ 1.225,58 (um mil duzentos e
vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), decorrentes de aumento
salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal
(item III do Relatório n. 074/95); irregularidade, esta, ensejadora de
imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei
Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência desta Decisão com cópia do Relatório e
Voto que a fundamentam bem como dos Relatórios DEA (DDR) ns. 021 e 074/95, aos
Srs.:
6.3.1. Aldoir Pagani Bristot - ex-Prefeito Municipal de
Jacinto Machado;
6.3.2. Elídio Cassemiro, ex-Vice-Prefeito Municipal de
Jacinto Machado;
6.3.3. José Mota Alexandre - Presidente da Câmara de
Vereadores de Jacinto Machado em 1994 e 1995;
6.3.4. Agenor Machado de Oliveira, José Laurindo Netto,
Marcos Rogério Colares, Marcos Ferreira, Maria da Conceição Furlaneto, Osni
José Coelho, Pedro José dos Santos e Valdir Trombim - Vereadores de Jacinto
Machado em 1994 e 1995.
[10]Processo DN.
09449/47.
[11]Trecho do Relatório
do Ministro Relator Marcos Bemquerer Costa, nos autos do TC-000.571/1999-7.
Acórdão nº 516/2003 - 1ª Câmara, Ata 08.
[12] O que impede uma
possível pretensão de aplicação da Súmula de nº 106 do TCU que dita: “O julgamento, pela ilegalidade, das
concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a
obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a
data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.”
[13] “O princípio do benefício da própria
torpeza consiste no fato de que a ninguém é lícito alegar
em seu benefício a sua própria torpeza – nemo auditur propriam turpitudinem allegans –
ou seja, ninguém pode tirar proveito de um prejuízo que ele próprio causou” – In: GRAICHE, Ricardo. Interpretando a
cláusula penal desportiva. Acesso
em: 15/12/08. Disponível em:< http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8102>.
[14] Observa-se que o art. 1.518 (do
Código Civil Brasileiro de 1916) citado no Acórdão corresponde ao art. 942 do
Código Civil Brasileiro de 2002.
[15] Art. 135. Omissis.
[...]
§1º Não se conhecerá dos previstos neste Capítulo
interpostos fora do prazo, salvo para corrigir inexatidões materiais e
retificar erros de cálculo e, ainda, em razão de fatos novos supervenientes que
comprovem:
[...]
II – que o débito imputado ao Responsável era proveniente
de vantagens pagas indevidamente a servidor, cuja devolução caberia originariamente ao beneficiário, em
consonância com o disposto neste Regimento;
[...] (destacamos)
[16] Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para
administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente
pelas obrigações da sociedade.
§ 1o
Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de
esgotados os bens sociais.
§ 2o
Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de
tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que
representem no mínimo dois terços do capital social.
§ 3o
O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável
pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.
[17] Art. 124. São solidariamente
obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A
solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os
seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita
aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os
obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso,
a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um
dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.