ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
CON - 05/00977500
UNIDADE GESTORA: Procuradoria Geral de Justiça (Ministério Público)
Interessado: Sr. Pedro Sérgio Steil - Procurador Geral de Justiça
Assunto: Consulta - Montante da Despesa com Inativos a ser Deduzida da Despesa Total com Pessoal para Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal, Tendo em Vista a Lei Complementar nº 101/2000 e Leis Complementares Estaduais nº 266/04 e 286/05.
Parecer n°: GC-WRW-2005/233/JW

RESUMO

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Consulta formulada pelo Sr. Pedro Sérgio Steil - Exmo. Procurador Geral de Justiça, através da qual o Consulente requereu a manifestação desta Corte quanto ao montante de despesas com inativos que pode ser deduzido quando da apuração da despesa total com pessoal para fins de elaboração do Relatório de Gestão fiscal, previsto na lei de Responsabilidade Fiscal.

O Exmo. Sr. Conselheiro Presidente, determinou através de despacho (fls. 02), preliminarmente, exame e parecer da Assessoria do Gabinete da Presidência, que se manifestou através do Parecer nº APRE-010/05 (fls. 05/20).

Através de despacho (fls. 20), o Exmo. Sr. Conselheiro Presidente determinou o envio dos autos à Consultoria Geral para sua manifestação.

A Consultoria Geral elaborou bem fundamentado parecer COG - 333/05 (fls. 21/53), respondendo a consulta nos seguintes termos:

"2.1 A Constituição da República Federativa do Brasil exige que haja somente um único regime próprio de previdência social e uma única unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal (art. 40, § 20).

2.2 Com o advento da Lei Complementar Estadual - LCE nº 286/05, que deu nova redação ao art. 3º da Lei Estadual nº 3.138/62, passa a existir no âmbito do Estado de Santa Catarina o regime próprio de previdência social, sendo sua unidade gestora o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, autarquia integrante do Poder Executivo (art. 158, CE).

2.3 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas devem recolher as contribuições previdenciárias para a unidade gestora do regime próprio de previdência social (art. 40 caput, CF), computando tais contribuições como despesa com pessoal nos respectivos Relatórios de Gestão Fiscal (arts. 18 caput, 19, II, 20, II, 54 e 55, I e § 1º, LC nº 101/00).

2.4 O total da despesa com inativos do Estado é de responsabilidade da unidade gestora do regime próprio de previdência social, integrante do Poder Executivo, compondo os cálculos de despesa com pessoal desse Poder (arts. 18 caput, 54 e 55, I, LC nº 101/00).

2.5 O Poder Executivo deixará de computar no seu Relatório de Gestão Fiscal as despesas com inativos quando custeada por recursos provenientes (a) da arrecadação de contribuições dos segurados, (b) da compensação financeira entre regimes de previdência social e (c) do total das receitas arrecadadas pela unidade gestora, excluído deste o repasse de recursos para cobrir o déficit entre todas as arrecadações e obrigações previdenciárias (art. 19, VI, LC nº 101/00).

2.6 O valor dos benefícios previdenciários não integrará o cômputo das despesas com pessoal nos Poderes Legislativo e Judiciário, no Ministério Público e no Tribunal de Contas (§ 6º do art. 5º, da LCE nº 286/05).

2.7 O Estado, por meio do Poder Executivo, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio de previdência social, devendo computar o aporte de recursos para essa finalidade como despesa com pessoal (art. 2º, § 1º, Lei nº 9.717/98 e art. 4º, da LCE nº 286/05)."

3 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu parecer MPTC nº 1487/2005 (fls. 54/59), através do qual deixou assentado , em conclusão que:

"Esta Procuradoria, na análise da matéria integrante do presente processo, verifica que estão preenchidos os requisitos da legislação, e neste sentido a consulta pode ser recepcionada nessa Corte de Contas pois que preenchidas condições para que esse Tribunal de Contas a recepcione.

No mérito, da leitura dos termos do exame desenvolvido pela Assessoria da Presidência, contido no Parecer APRE 010/05, de fls. 5 a 20 e da análise constante do Parecer COG 333/05, de fls. 21 a 53, esta Procuradoria tem a sugerir ao e. Tribunal Pleno o seguinte entendimento sobre a matéria.

1. O regime próprio de previdência social, quando instituído, deve ser único por cada ente estatal e ser administrado por uma única unidade gestora (C.F., art.40, § 20);

2. Com o advento da Lei Complementar nº 286/05 (estadual), que deu nova redação ao art. 3º da Lei nº 3.138/62, foi instituído o regime próprio de previdência social do Estado de Santa Catarina, que tem como unidade gestora a autarquia Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, entidade vinculada ao Poder Executivo do Estado (C.E., art. 158);

3. Os Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas devem recolher a contribuição previdenciária retida dos seus servidores ativos e inativos e as suas parcelas da contribuição do Estado ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (C. F., art. 40, caput);

4. As despesas com inativos e pensionistas do regime próprio de previdência são de responsabilidade do Estado e serão custeadas com recursos das contribuições dos segurados, das contribuições do Estado, através dos Poderes, órgãos e entidades que o integram, e com outros recursos obtidos pelo órgão gestor do regime próprio de previdência social;

5. A cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio de previdência social é de responsabilidade do Estado, devendo os recursos financeiros aplicados nessa finalidade serem incluídos no cômputo da despesa total de pessoal ( LEI nº 9.717/98, art. 2º, §1º e L. C. nº 286/05, art.4º);

6. As despesas com inativos quando custeadas com recursos provenientes (a) da arrecadação de contribuições dos segurados, (b) da compensação financeira entre regimes de previdência social e (c) do total das receitas arrecadadas pela unidade gestora, excluídas destas o repasse de recursos para cobrir o déficit do regime próprio de previdência, não devem integrar o cálculo da despesa total de pessoal, a ser demonstrada nos Relatórios de Gestão Fiscal de cada Poder e órgão.

7. O regime próprio de previdência instituída pelo Estado manteve ao encargo dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas o pagamento dos inativos, custeado com os recursos dos suprimentos que lhes são repassados para atender às suas despesas.

Enquanto assim permanecer, o valor da despesa de inativos oriundos desses Poderes e órgãos, correspondente as parcelas da contribuição do Estado recolhidas ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, destinadas ao pagamento de inativos e pensionistas, deve ser deduzido da base de cálculo de suas despesas de pessoal, de forma a evitar ser computado em duplicidade.

8. A capitalização do órgão gestor do regime próprio de previdência do Estado de Santa Catarina observando critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na forma do art. 40 da Constituição Federal, se constitui em providência indispensável para que possa esse órgão gerar receitas próprias que, somadas às receitas de contribuições do associado e do Estado, o torne auto-suficiente para assumir, em sua integralidade, o pagamento das despesas de aposentadorias e pensões.

Nessas circunstâncias, o Estado não mais teria que pagar, diretamente, parte das despesas com aposentadorias e pensões, como faz atualmente, reduzindo a sua despesa total de pessoal e, em particular, a despesa de pessoal de seus Poderes e órgãos."

5 - VOTO

Considerando os termos do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

Considerando que a Unidade Gestora do regime próprio de previdência do Estado de Santa Catarina, ainda não foi capitalizado e que tal providência, observando critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na forma do art. 40 da Constituição Federal, se constitui em providência indispensável para que possa esse órgão gerar receitas próprias que, somadas às receitas de contribuições do associado e do Estado, o torne auto-suficiente para assumir, em sua integralidade, o pagamento das despesas de aposentadorias e pensões;

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

5.1. Conhecer da presente Consulta por atender os requisitos de legitimidade e admissibilidade previstos no Regimento Interno do Tribunal:

5.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

5.2.1. O Regime Próprio de Previdência Social, quando instituído, deve ser único para cada ente estatal e administrado por uma única Unidade Gestora (art. 40, § 20, da Constituição Federal c/c o art. 1º da Lei Federal nº 9.717/98 e com o art. 2º, inciso II, e art. 3º da Orientação Normativa SPS nº 03/2004);

5.2.2 A Lei Complementar Estadual nº 286/05, que deu nova redação ao art. 3º da Lei Estadual nº 3.138/62, conferiu ao Instituto de Previdência Social do Estado de Santa Catarina - IPESC, entidade autárquica vinculada ao Poder Executivo (art. 158 da Constituição Estadual), a atribuição de Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina;

5.2.3. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas devem recolher a contribuição previdenciária retida dos seus servidores ativos e dos inativos (segurados), bem como a parcela da contribuição do Estado (patronal) correspondente a seus servidores, à Unidade Gestora - IPESC (art. 40, caput, da Constituição Federal c/c o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 266/04, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 286/05);

5.2.4. As despesas com inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social são de responsabilidade do Estado de Santa Catarina e serão custeadas com recursos das contribuições dos segurados, das contribuições do Estado, através dos Poderes, órgãos e entidades que o integram, e com outros recursos obtidos pela Unidade Gestora - IPESC - do regime próprio de previdência social;

5.2.5. A cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio de previdência social é de responsabilidade do Estado, devendo os recursos financeiros aplicados nessa finalidade serem incluídos no cômputo da despesa total de pessoal ( art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/98 c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 286/05);

5.2.6. As despesas com inativos quando custeadas com recursos provenientes a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira entre regimes de previdência social e c) do total das receitas (inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como o superávit financeiro) arrecadadas pela Unidade Gestora, excluídas destas o repasse de recursos para cobrir o déficit do regime próprio de previdência, não devem integrar o cálculo da despesa total de pessoal, a ser demonstrada nos Relatórios de Gestão Fiscal de cada Poder e órgão (art. 18 e art. 19, § 1º, inciso VI, alíneas "a", "b" e "c" da Lei Complementar Federal nº 101/00);

5.2.7. O art. 5º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 286/05 manteve ao encargo dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas a concessão dos benefícios previdenciários, exceto pensão por morte, e a elaboração das folhas de pagamento de seus membros e servidores segurados, determinando que os recursos necessários e o efetivo pagamento dos referidos benefícios previdenciários integrarão as dotações orçamentárias e serão de responsabilidade dos respectivos Poderes e Órgãos. O § 6º do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 286/2005 estabeleceu que os valores relativos ao pagamento dos benefícios previdenciários não integrarão o cômputo das despesas com pessoal;

Assim sendo, considerando que os Poderes e Órgãos respondem concomitantemente pelo pagamento dos benefícios previdenciários, exceto pensão por morte, e pelo repasse integral à Unidade Gestora - IPESC das contribuições dos Segurados e do Estado (patronal), relativas aos respectivos servidores ativos, inativos e pensionistas (art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 266/04, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 286/2005), deve se deduzir das despesas com benefícios previdenciários as parcelas de contribuições para fins de apuração das despesas com pessoal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a fim de evitar que sejam computadas em duplicidade na apuração dos limites fixados pelo art. 169 da Constituição Federal c/c os arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

5.2.8. A capitalização da Unidade Gestora - IPESC, observando critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na forma do art. 40 da Constituição Federal, constitui providência indispensável para que a mesma possa gerar receitas próprias que, somadas as receitas das contribuições dos segurados e do Estado (patronal), a tornem auto-suficiente de modo a assumir, em sua integralidade o pagamento dos benefícios previdenciários, elencados no art. 3º da Lei Estadual nº 3.138/1962, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 286/05, devidos aos segurados e dependentes do Regime Próprio de Previdência de Santa Catarina.

5.3. Dar ciência ao Consulente do inteiro teor desta decisão com cópia do Parecer e do Voto que a fundamentam.

5.4. Determinar o arquivamento dos autos.

Gabinete do Conselheiro, 23 de maio de 2005.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator