Processo nº PCP - 05/00994420
Origem Município de IRACEMINHA - SC
Interessado Valci Dal Maso - Prefeito Municipal (2005)
Responsáveis Valci Dal Maso - Prefeito Municipal (janeiro a maio de 2004)

Rubi Nyland - Prefeito Municipal (junho a dezembro de 2004)

Assunto Contas do Exercício de 2004
Relatório nº GCMB/2005/942

P A R E C E R P R É V I O

"I - DO PODER LEGISLATIVO :

II.A.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Legislativo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 55,95, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.7.2.1).

    II - DO PODER EXECUTIVO :

    II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

    II.A.3. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 419.186,61, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.6.3.1); II.A.4. DESPESAS LIQUIDADAS até 31/12/2004, NÃO EMPENHADAS em época própria E CONSEQüENTEMENTE NÃO INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR, no montante de R$ 110.481,20, em desacordo aos artigos 60 e 83 da Lei nº 4.320/64 e art. 55, III, "b", 1 da LRF (item A.8.1);

    II.A.5. Cancelamento de Restos a Pagar Processados à importância de R$ 12.348,29, em desacordo ao contido nos artigos 58, 62 e 63 da Lei 4.320/64 (item A.8.2);

    II.A.6. Demonstrativo da conta "bancos" DA PREFEITURA MUNICIPAL registrando INDEVIDAMENTE CONTAS vinculadAS COMO SE FOSSEM CONTAS MOVIMENTO, em desacordo ao disposto no artigo 105 da Lei 4.320/64 (item A.8.3).

    II.B.1. Ausência da remessa dos Relatórios Mensais de Controle Interno referentes aos meses de janeiro a setembro de 2004, em desacordo com o artigo 5, § 5º da Resolução TC - 16/94 (item C.1).

    DESPACHO DO RELATOR - Concede prazo para manifestação

    O Relator à vista das restrições apontadas pela DMU na parte conclusiva do Relatório nº 4381/2005 (fls. 598/676), destacou 03 (três) delas pela sua relevância, a saber:

    II - DO PODER EXECUTIVO :

    II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

    II.A.3. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 419.186,61, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.6.3.1).

    II.A.4. DESPESAS LIQUIDADAS até 31/12/2004, NÃO EMPENHADAS em época própria E CONSEQüENTEMENTE NÃO INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR, no montante de R$ 110.481,20, em desacordo aos artigos 60 e 83 da Lei nº 4.320/64 e art. 55, III, "b", 1 da LRF (item A.8.1);

    Conforme despacho de fls. 686/687, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que o Prefeito Municipal Valci Dal Maso, reeleito, e o Sr. Rubi Nyland, ex-Prefeito Municipal no período de junho a dezembro de 2004, se manifestassem sobre as restrições acima referidas, sendo dado ciência através da Diretoria de Controle dos Municípios, conforme Ofícios Nºs. DMU/TC 16.648/2005 e DMU/TC 16.649/2005, datados de 10/11/2005 (fls. 688 e 689).

    O Sr. Rubi Nyland manifestou-se através do expediente de fls. 690 a 702. O Sr. Valci Dal Maso apresentou os esclarecimentos de fls. 727 a 751.

    DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU (Reinstrução dos autos)

    A DMU após a análise dos novos documentos remetidos, emitiu o Relatório de Reinstrução nº 5047/2005, datado de 12/12/2005 (fls. 866/975) e na sua conclusão retira o item II.A.5 relativo a cancelamento de Restos a Pagar Processados e mantém as demais restrições apontadas na parte conclusiva do primeiro Relatório (fls. 598/676), modificando, entretanto, o montante apontado no item II.A.3, que diminui para R$ 339.530,99, relativo a obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 últimos quadrimestres, sem disponibilidade financeira suficiente, evidenciando descumprimento do art. 42 da LRF.

    A DMU ressalva também neste Relatório, que somente reexaminou as restrições que foram objeto de destaque no Despacho do Relator.

    MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

    Inicialmente a Procuradoria Geral da Fazenda Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC/Nº 3711/2005, datado de 07/11/2005 (fls. 678/685), sugerindo ao Relator que o processo fosse baixado em Diligência.

    Posteriormente, após a emissão do Relatório de Reinstrução da DMU, a Procuradoria emitiu o Parecer MPTC/Nº 4470/2005, datado de 14/12/2005 (fls. 977/985), e manifesta-se no sentido de que seja recomendado a REJEIÇÃO das Contas do Exercício de 2004 da Prefeitura Municipal de IRACEMINHA, em face do Déficit Financeiro combinado com o Déficit Orçamentário, e o descumprimento do art. 42 da LRF.

    JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS PELOS RESPONSÁVEIS

    O Srs. Valci Dal Maso e Rubi Nyland, responsáveis pelas contas de janeiro a maio/2004 e de junho a dezembro/2004, respectivamente, encaminharam novos esclarecimentos e documentos juntados às fls. 986 a 1020. Em síntese esclarecem que:

    a) a Gestão 2000-2004 herdou um montante de R$ 792.410,91 de dívida flutuante da administração anterior. A tabela de fls. 987 mostra que de 2000 a 2004 anualmente a dívida flutuante do município vem diminuindo, permanecendo R$ 348.695,24 em 31/12/2004;

    b) com a passagem de todos os funcionários do município para o Regime Geral da Previdência Social, as obrigações patronais do município aumentaram de 4% (antigo Regime Próprio de Previdência) para 21%, acarretando um aumento de R$ 156.130,21 nas despesas dos últimos oito meses/2004;

    c) ainda em decorrência da extinção do Regime Próprio de Previdência Social, o Município teve despesas com pagamento de aposentadorias e reformas, que nos últimos oito meses somaram R$ 30.410,12;

    c) pelo Decreto nº 015, de 05/03/2004, constante às fls. 1010 e 1011, foi decretada situação de emergência devido a estiagem, e o município foi obrigado a construir rede de água para as comunidades do interior a um custo de R$ 52.836,40;

    d) em virtude de acidente drástico ocorrido com a queda de ponte no interior do município, foi efetuada despesa com a reconstrução urgente da ponte em alvenaria, conforme comprova a Ação Indenizatória nº 04205000750 movida contra o Município, cópia às fls. 1019/1020, sendo a contrapartida municipal no valor de R$ 14.077,10;

    e) por imposição da FATMA, o município teve de efetuar a regularização da Coleta e Destinação Final do Lixo, representando um gasto da ordem de R$ 26.452,45 nos oito últimos meses/2004.

    f) o município implantou a segunda equipe do PSF (Programa de Saúde da Família) no mês de setembro de 2004, arcando com todas as despesas, no entanto, os recursos para cobertura de parte desses gastos somente deram entrada no exercício financeiro de 2005, no valor de R$ 31.160,00, conforme documento de arrecadação constante às fls. 803.

    VOTO

    CONSIDERANDO que a DMU ressalva que o Processo PCA nº 05/00601631, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2004), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

    CONSIDERANDO que a Gestão 2000-2004 herdou uma dívida flutuante de R$ 792.410,91 da administração anterior e que encerrou 2004 baixando para R$ 348.695,24;

    CONSIDERANDO que as justificativas apresentadas pelos Responsáveis demonstram que o exercício de 2004 foi atípico, em face da mudança do regime de previdência dos servidores, da queda de ponte, da seca que castigou o município e da regularização da coleta e destinação do Lixo;

    CONSIDERANDO que essas justificativas permitem flexibilizar a análise do cumprimento do art. 42 da LRF, conforme decidido em reunião administrativa deste Tribunal;

    CONSIDERANDO, contudo, a necessidade inarredável de o Município controlar seus gastos e manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

    CONSIDERANDO a gravidade das restrições elencadas nos itens II.A.2 - déficit de execução orçamentária da ordem R$ 79.366,12 e II.A.4 - despesas liquidadas não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 110.481,20, o que enseja a formação de autos apartados para apuração das irregularidades, nos termos do art. 85, § 2º, III, da Resolução TC-06/2001;

    CONSIDERANDO mais o que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o VOTO que ora submeto a sua apreciação:

    O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c 113 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000, decide:

    6.1 - EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das Contas do Município de Iraceminha- SC, relativas ao exercício de 2004.

    6.2 - Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente às seguintes restrições:

    6.2.1 - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 79.366,12, representando 2,15% dos ingressos auferidos no exercício de 2004, o que equivale a 0,26 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48 "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 (item B.2.1);

    6.2.2 - DESPESAS LIQUIDADAS até 31/12/2004, NÃO EMPENHADAS em época própria E CONSEQüENTEMENTE NÃO INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR, no montante de R$ 110.481,20, em desacordo aos artigos 60 e 83 da Lei nº 4.320/64 e art. 55, III, "b", 1 da LRF (item A.8.1);

    6.3 - Recomenda à Unidade Gestora que atente para as restrições apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU na parte conclusiva do Relatório nº 5047/2005.

    6.4 - Dê-se ciência desta decisão ao Sr. Rubi Nyland - ex-Prefeito Municipal, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Iraceminha.

    Florianópolis, 19 de dezembro de 2005.

    Conselheiro Moacir Bertoli

    Relator