Processo n°: PROCESSO nº PCA 05/00997446
UNIDADE GESTORA: Fundo Municipal de Habitação de Garuva - SC.
RESPONSÁVEL: Sr. Sidnei Pensky - Gestor à Época
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2004.
VOTO n° GCCF 501/2007

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos da Prestação de Contas apresentadas pelo gestor do Fundo Municipal de Habitação de Garuva, relativa ao exercício de 2004, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 1674/2006, com registro às fls. 22 a 26, com indicação para CITAÇÃO. Citado, o responsável não se manifestou.

Reinstruído o processo, a área técnica elaborou o Relatório nº 4451/2006, com registro às fls. 33 a 46, concluindo que possa o Tribunal Pleno decidir por:

1. JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único e art. 69 da LC 202/2000, pelos atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Sidnei Pensky, ex-Prefeito e titular da Unidade à época, residente à rua Rui Barbosa nº 60 - CEP 89.248-000 - Centro - Garuva, a multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimneot da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da LC nº 202/2000:

1.1. Déficit de execução orçamentária no montante de R$ 21.100,07, resultante da utilização de dotações orçamentárias desprovidas de recursos financeiros, correspondente a 190,02% da Receita Arrecadada e a 22,80 arrecadação média/mensall do exercício, em desacordo com os ditames do art. 48, b, da Lei 4.320/64, c/c o art. 1º, § 1º da LC 101/2000 - LRF;

2. RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da LC 202/2000, ao Fundo Municipal da Habitação de Garuva que adote medidas necessárias à eliminação da falta abaixo identificada, bem como a ocorrência de outras semelhanetes:

2.1. Déficit Financeiro de R$ 1.655,87 resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício, correspondente a 14,91% da Receita Arrecadada e 1,79 arrecadação média/mensal do exercício, em desacordo com o art. 48, b, da Lei 4.320/64, sendo que para cada R$ 1,00 de recursos, a Unidade possui R$ 1,61 de dívida a curto prazo;

2.2. Ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no artigo 22, III da Lei Federal nº 8212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social;

Em 16/04/2007 o processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para manifestação.

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através da Procurador Geral Márcio de Sousa Rosa, Parecer MPTC nº 2.491/2007, conforme registro às fls. 048 a 051, e concluiu por considerar que o Balanço apresenta de forma adequada a posição orçamentária, financeira e patrimonial e recomendar que este relator proponha ao Egrégio Plenário, que julgue como REGULARES COM RESSALVAS as contas do exercício de 2004 do Fundo Municipal de Habitação de Garuva, tendo em vista que o resultado financeiro, em razão da sua inexpressividade, pode ser considerado equilibrado.

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.

Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.

Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de instrução nº 4451/2007 da DMU/TCE e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor do Fundo Municipal de Habitação de Garuva, relativamente ao exercício de 2004.

Assim, ao analisar os autos da prestação de contas do exercício de 2004 do Fundo Municipal de Habitação de Garuva, o Relatório de Instrução elaborado pela área técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, destaco as seguintes restrições apontadas:

1.1. Déficit de execução orçamentária no montante de R$ 21.100,07, resultante da utilização de dotações orçamentárias desprovidas de recursos financeiros, correspondente a 190,02% da Receita Arrecadada e a 22,80 arrecadação média/mensall do exercício, em desacordo com os ditames do art. 48, b, da Lei 4.320/64, c/c o art. 1º, § 1º da LC 101/2000 - LRF;

2.1. Déficit Financeiro de R$ 1.655,87 resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício, correspondente a 14,91% da Receita Arrecadada e 1,79 arrecadação média/mensal do exercício, em desacordo com o art. 48, b, da Lei 4.320/64, sendo que para cada R$ 1,00 de recursos, a Unidade possui R$ 1,61 de dívida a curto prazo;

O Déficit orçamentário no exercício financeiro se caracteriza pela realização de despesa em valor superior a receita realizada no mesmo período.

O resultado orçamentário deficitário por si só não constitui infração a norma legal regrada no artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e no artigo 1º, § 1º da LC 101/2000 que tratam do princípio do equilíbrio de caixa, haja vista que a despesa realizada a maior que a receita e que gerou o déficit orçamentário, está sendo amparada, em grande parte, por receitas realizadas a maior que as despesas em exercícios anteriores.

O entendimento registrado em minhas propostas de voto, é que a norma legal usada para fundamentar a restrição, na verdade, trata do equilíbrio de caixa, portanto, relacionada ao resultado financeiro e não orçamentário. Sim, por que o déficit orçamentário do exercício não gera, necessariamente, insuficidência de caixa, vez que ele pode estar sustentado em superávit financeiro do exercício anterior. Por esta razão, e com base na norma legal e no princípio básico da LC 101/2000, a análise deve focar o resultado financeiro do exercício e não o resultado orçamentário. Veja o que estabelece o artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e o artigo 1º, § 1º da LC 101/2000:

Art. 48. (...)

B) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

Art. 1º. (...)

§ 1º. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planajada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.......

Estes dispositivos estão focados no equilíbrio de caixa, mesmo porque o resultado orçamentário se restringe ao confronto entre receita e despesa de um determinado exercício, enquanto o resultado financeiro confronta a receita e despesa ao longo do tempo - princípio contábil da continuidade.

A análise isolada do resultado orçamentário pode levar a decisões e julgamentos equivocados, como já ocorreu, em que se rejeitou contas pelo déficit orçamentário com superávit financeiro.

No caso em tela, o Déficit Orçamentário representa 190,02% da receita realizada no exercício, mas a insuficiência de caixa é de apenas R$ 1.655,87, ou 14,91% da receita.

Por estas razões minha análise é sempre focada no resultado financeiro, usando o resultado orçamentário apenas para avaliar se foi ele que causou a insuficiência de caixa no exercício se ela é remanescente do exercício anterior e se gestor está ou não se esforçando para restabelecer o equilíbrio de caixa em situações de déficit financeiro.

Ressalta-se que a norma legal acima referida não veda o déficit orçamentário. O que ela veda, é o déficit financeiro, a insuficiência de caixa, ou a realização de despesas sem cobertura financeira, pois no contexto macroeconômico, gera inflação, na medida que eleva o consumo sem lastro econômico.

Na análise do resultado orçamentário é preciso atentar para o princípio contábil da continuidade. Receita não aplicada no exercício em que foi arrecadada e que gerou superávit financeiro, deverá ser aplicada em exercícios futuros, gerando neste caso déficit orçamentário, sem, contudo, gerar insuficiência de caixa.

No presente caso o déficit orçamentário é significativo, mas o Déficit Financeiro é inexpressivo, não se constituindo assim em infração capaz de merecer um julgamento pela irregularidade das contas.

2.2. Ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no artigo 22, III da Lei Federal nº 8212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social;

Nos autos, à fl. 16, verifico que o Balanço apresenta registros na conta 3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoas Físicas, cujas despesas somam R$ 11.470,00, sem, contudo, apresentar registro na conta 3.3.90.47 - Obrigações Tributárias Contributivas, referente a incidência de 20% a título de contribuições previdênciárias, nos termos do art. 22, III da Lei Federal 8.212/91.

A inexistência de registro contábil dessa despesa na conta 3.3.90.47 pode indicar a ocorrência de uma das seguintes irregularidades:

A) Contabilização das contribuições previdenciárias incidente sobre os serviços contratados - pessoa física, no próprio elemento de despesa "36" - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, onde foi registrada as despesas com a contratação, procedimento tido como correto até a edição da Portaria STN nº 163/2001;

B) Ausência de empenho e pagamento das contribuições previdenciárias de 20% incidente sobre os serviços contratados com pessoa física; ou

C) Contabilização das contribuições previdenciárias incidente sobre os serviços contratados - pessoa física, de forma equivocada, no elemento de despesa "13" - Obrigações Patronais.

Assim, diante da impossibilidade de se identificar através do Balanço qual das irregularidades foi cometida, entendo por propor determinação à Unidade no sentido de adotar as providências necessárias para correção da irregularidade, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 70, II da LC 202/2000 nos casos de reincidência.

Não obstante as faltas constatadas pela área técnica, posso concluir que as contas da Unidade em exame representam ADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial e financeira, pois não há registro de outros fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

DO VOTO

Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO quanto:

1. Processo nº PCA 05/00997446

2. Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2004.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do Fundo Municipal de Habitação de Garuva.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1. JULGAR REGULARES com ressalva, na forma do artigo 18, II, c/c artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2004 do Fundo Municipal de Habitação de Garuva, dando quitação a responsável, Sidnei Pensky, Titular da Unidade à época, haja vista as restrições abaixo indicadas:

6.1.1. Déficit de execução orçamentária no montante de R$ 21.100,07, resultante da utilização de dotações orçamentárias desprovidas de recursos financeiros, correspondente a 190,02% da Receita Arrecadada e a 22,80 arrecadação média/mensall do exercício, em desacordo com os ditames do art. 48, b, da Lei 4.320/64, c/c o art. 1º, § 1º da LC 101/2000 - LRF;

6.1.2. Déficit Financeiro de R$ 1.655,87 resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício, correspondente a 14,91% da Receita Arrecadada e 1,79 arrecadação média/mensal do exercício, em desacordo com o art. 48, b, da Lei 4.320/64, sendo que para cada R$ 1,00 de recursos, a Unidade possui R$ 1,61 de dívida a curto prazo;

6.1.3. Ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no artigo 22, III da Lei Federal nº 8212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social;

6.2. DETERMINAR que a Unidade adote providências no sentido de:

6.2.1. Contabilizar adequadamente as contribuições previdenciárias devidas ao INSS e incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos prestadores de serviços, pessoa física, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 70, II da LC 202/2000 nos casos de reincidência.

6.3. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao responsável e à Unidade Gestora.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator