CORPO DE AUDITORES
Gabinete do Auditor Cleber Muniz Gavi
PROCESSO: PCA 05/01000844
UNIDADE: Câmara
Municipal de Lages
INTERESSADO:
Rodrigo Silva – Presidente da
Câmara
RESPONSÁVEL:
Pedro Eloi Bassin – Presidente
da Câmara em 2004
ASSUNTO: Prestação de Contas do Administrador
referente ao exercício financeiro de 2004
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
ADMINISTRADOR. CONTAS IRREGULARES SEM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. DETERMINAÇÃO.
Caracteriza a ausência de licitação, a contratação de empresa de sistema
de informática por dispensa de licitação, quando o montante ultrapassa o valor
mínimo de convite e existem outras empresas no ramo mencionado.
Caracteriza a ausência de licitação, a realização de aditivos contratuais
exorbitantes ao prazo do artigo 57, II, da Lei nº 8.666/93.
Ocorre a prorrogação irregular de contrato, com base em processo
licitatório de exercício anterior, quando o serviço não é continuo,
desrespeitando o artigo. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
I - RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas do Administrador da Câmara Municipal de Lages, referente ao exercício de 2004.
A DMU, ao analisar a documentação pertinente aos atos da Câmara Municipal de Lages relativos às contas do exercício referido, lavrou o Relatório nº 976/2006, sugerindo por citar o suposto responsável, o qual por sua vez, em 27/06/2006, protocolizou as suas justificativas sobre as restrições anotadas no referido Relatório.
Com base nestas informações, através do Relatório nº 2502/2007, a DMU concluiu por sugerir o julgamento irregular das presentes contas, sem imputação de débito (fls. 229), ante a inexistência de licitação para as despesas referidas no relatório, a ausência de informação no Banco de Dados – ACP e pela realização de despesas referidas no relatório com base em processo licitatório de exercício anterior.
Finalizada
a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual,
através do Parecer de nº 7/2009 (fls. 159/164), manifestou-se em sentido
convergente ao expresso pela Instrução.
É o relatório.
II - DISCUSSÃO
A DMU analisou o Balanço Anual da Câmara
Municipal de Lages do exercício financeiro de 2004, composto da Demonstração
dos Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no
artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos
7º e 9 º da Lei complementar nº 202/00 e artigos 1º a 4º da Resolução TC –
07/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução TC 16/94.
Após as
verificações de limites legais e constitucionais, e sanar duas restrições com
base nas justificativas elencadas pelo responsável, as quais acompanho em
consonância com o art. 224 do Regimento Interno, ao final a DMU concluiu pela irregularidade
das contas da Câmara, por entender que permaneceram as seguintes restrições
ensejadoras de multas.
Em respeito ao contraditório e ampla defesa, passo a
concatenar os argumentos da equipe técnica com as justificativas do responsável
no que se refere às multas remanescentes.
II.1) Inexistência de Licitação para as despesas a
seguir elencadas, em desobediência ao art. 37, inciso XXI, da CF/88:
As duas restrições a seguir em conjunto, configuram o
descumprimento ao artigo 37, XXI, qual seja, a ausência de certame licitatório
e ausência das exceções previstas na Lei nº 8.666/93, conforme se passa a
expor.
Cabe salientar, que por haver duas ações que se enquadraram
em descumprimento, a multa deverá ser multiplicada por dois em relação ao
mínimo de R$ 400,00.
II.1.1) Despesas com locação de Sistema de
informática, no valor de R$ 9.479,00
(item A.1.1.a., do Relatório DMU)
Razão
assiste a equipe da DMU ao entender que a locação do sistema de informática, no
valor de R$ 9.479,00, sem licitação, constitui em irregularidade passível de
aplicação de multa.
Não há como
se dar guarida a justificativa do responsável de que a contratação da empresa
ocorreu através de Dispensa licitatória, com base no art. 24 da Lei nº
8.666/93, uma vez que não foi remetida a cópia do devido processo de Dispensa, e
também porque a Betha Sistemas não é a única empresa que presta esse tipo de
serviço, além do valor das despesas ultrapassar o limite de R$ 8.000,00,
configurando o descumprimento ao artigo 37, XXI, da CF, ao deixar de realizar o
devido processo licitatório.
II.1.2) Despesas referente à fornecimento de ticket de
alimentação no valor de R$ 86.285,00
(item A.1.1.c. do Relatório DMU)
O
Responsável alegou que:
A inexistência de processo
de dispensa de licitação ocorreu uma vez que o contrato original data de 18 de
março de 1997, tendo como objeto o fornecimento de ticket refeição,
para distribuição aos servidores da Câmara dos Vereadores para aquisição de
gêneros alimentícios que componham a cesta básica, de conformidade com a
Resolução Administrativa 088/96;
Não há descumprimento de
norma legal, uma vez que o contrato original, como já citado, data de 1997 e
apenas foi aditado, para a continuidade da prestação dos serviços, sendo que o mesmo foi extinto a partir do
exercício de 2005, conforme o ofício 03/2005. (fls. 58)
Todavia,
razão assiste a equipe da DMU ao afirmar que o contrato não poderia vigorar no
ano de 2004, pois este foi celebrado no dia 18 de março de 1997 e, “portanto,
deveria vigorar, no máximo, até 18 de março de 2002, no entanto, o contrato
permaneceu até 10 de janeiro de 2005”.
Dessa forma,
verifica-se que no ano de 2004, não houve o devido processo licitatório para as
despesas com prestação de serviços de fornecimento de ticket alimentação,
configurando o descumprimento do artigo 37, XXI, da CF e dando ensejo a
aplicação de multa.
II.2) Inexistência de Informação no Banco de Dados –
ACP, referente a licitação para locação de máquina copiadora, no valor de R$
17.139,15, em desobediência ao art. 5º, §4º, da Resolução TC nº 16/94 (item
A.1.1.d do Relatório DMU)
Trata-se de aplicação de multa pela inexistência de
informação no banco de dados – ACP, referente à licitação para locação de
máquina copiadora, no valor de R$ 17.139,15, o que estaria a descumprir o art.
5, §4º, da Resolução TC nº 16/94.
A defesa, por sua vez, alegou que:
O processo de dispensa de licitação não ocorreu, pois o mesmo decorre
de contrato de locação de uma máquina copiadora pelo período de 36 meses, com
opção de compra, celebrado através da Carta convite 11/2001, onde sagrou-se
vencedor a empresa José Vicente Martins, tendo todos os trâmites legais,
acompanhado pelo assessor jurídico da Casa.
O que efetivamente ocorreu foi a não informação das notas de empenho do
exercício, do referido Processo licitatório.
Segue anexo, cópia do Processo Licitatório 11/2001, bem como o contrato
celebrado. (fls. 58)
Diante destes argumentos, a equipe da DMU, entendeu que os documentos
existentes às fls. 97 a 111 dos autos comprovaram que o contrato de locação de
máquina copiadora foi realizado de acordo com requisitos legais previstos na
Lei n° 8666/93, de modo a sanar a irregularidade do art. 37, XXI, da
Constituição Federal. Sugeriram, no entanto, que se mantive a multa pelo
descumprimento do art. 5°, § 4° da Resolução TC - 16/94, pela inexistência de informação
no banco de dados – ACP.
Todavia, penso que se deve ponderar sobre as justificativas
apresentadas pela defesa que demonstrou a regularidade dos atos contratuais, o
devido certame licitatório, apenas deixando de enviar os dados ao banco de
dados do ACP, de sorte que, nesta situação específica, deve-se converter a
multa em determinação.
II.3) Realização de despesas com base em processo
licitatório de exercício anterior, em inobservância ao estabelecido na Lei nº
8.666/93, artigos 14 e 57, referente a:
Existem quatro restrições neste item II.3., três delas em
conjunto configuram o descumprimento aos artigos 14 e 57 da Lei nº 8.666/93,
qual seja, a realização de despesas em serviços não continuados com base em
processo licitatório de exercício anterior, conforme se passa a expor.
A exceção fica a cargo da restrição referente à contratação
de serviços contábeis (item II.3.4. deste voto) que ensejará a aplicação de
multa apartada em razão da reincidência no descumprimento de decisão desta
Corte de Contas.
Em relação às três restrições em conjunto que redundaram em
descumprimento, a multa deverá ser multiplicada por três em relação ao mínimo
de R$ 400,00. Já a multa apartada, deve ser superior ao patamar das anteriores,
uma vez que o gestor explicitamente descumpriu uma determinação desta Corte de
Contas, o que justifica o montante de R$ 1.000,00, para esta primeira
reincidência.
II.3.1) Despesas com a prestação de serviços de
consultoria jurídica e gestão administrativa no valor de R$ 52.000,00 (item
A.1.2.a. do Relatório DMU)
A equipe técnica da DMU entendeu por aplicar multa pela
despesa com serviços de consultoria jurídica e gestão administrativa ocorrida com
base em processo licitatório de exercício anterior, configurando o descumprimento
dos artigos 14 e 57 da Lei nº 8.666/93.
Em contrapartida, a defesa aduziu que:
A realização da despesa com base em licitação de exercício anterior uma
vez que o contrato e cláusula quarta, § único, previa a prorrogação de prazo em
mais de 365 dias, conforme contrato 07/2003 e Termos Aditivos em anexo. (fls.
58/59)
Outrossim, a Unidade enviou documentos referentes ao contrato
de serviço com a empresa GERPLAN, bem como Termo aditivo, que autoriza o
contrato com vigência inicial entre 01/01/2004 a 28/10/2004 a ser prorrogado
por até 365 dias, conforme fls. 112 a 118.
No entanto, segundo a DMU, tal prorrogação somente seria
possível se a contratação configurasse serviço continuado, em consonância ao
permissivo legal do inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
Nesse sentido, trouxeram à baila a ementa do Processo
Consulta nº 00/00493368, Parecer nº 580/00, onde esta Corte de Contas
desconfigura os serviços de consultoria jurídica, administrativa e auditoria
como serviços continuados, conforme a seguir:
EMENTA: Consulta. Contrato de consultoria,
assessoria e auditoria. Contratos de serviços de natureza contínua. Não
caracterização. Prorrogação. Inviabilidade. 2.1. Nos termos do art. 57, II, da
Lei 8.666/93, com redação da Lei 9.648/98, a prorrogação sucessiva de contratos
administrativos, por até 60 meses, quando expressamente previsto no instrumento
convocatório, só é permitida para os contratos de serviços contínuos, neles
não se enquadrando os serviços de consultoria jurídica, de assessoria
administrativa ou de auditoria. 2.2. Os serviços de controle e auditoria
interna competem exclusivamente a pessoal dos quadros do próprio do
ente, constituindo atividade permanente do órgão, nos termos do art. 74 da
Constituição Federal, e exigência da Lei Complementar n° 101/00. 2.3. Os serviços de consultoria jurídica de
escopo genérico devem ser executados por
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, mediante concurso
público. Admite-se a contratação de consultoria jurídica externa somente para
defesa dos interesses do ente em questões de alta complexidade, serviços
singulares ou que exijam notória especialização na matéria. 2.4. Em caso
excepcional necessidade, devidamente justificado, podem ser contratados
serviços de auditoria externa, consultoria ou assessoria, mediante processo
licitatório, com escopo definido e prazo certo (contrato de escopo), adstrito
aos respectivos créditos orçamentários, vedada a prorrogação sucessiva com
fundamento no art. 57, II, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos,
pois não se tratam de serviços contínuos ou de natureza continuada.
Ao compulsar os argumentos da parte técnica e da defesa,
torna-se necessário verificar que o objeto do contrato entre a empresa GEPLAN e
a Câmara Municipal de Lages tratava apenas sobre a implantação dos sistemas de
controle interno, reestruturação interna, fortalecimento institucional e defesa
administrativa, a ser concluído em 210 dias num primeiro momento.
Ponderando-se sobre o objeto, percebe-se que os dois
primeiros não configuram uma atividade continua, permanente da atividade
administrativa, pelo contrário, seria algo a ser planejado e executado dentro da
previsão contratual inicial, somente podendo ser extendido caso existisse algum
percalço nas etapas da execução do objeto. Mas nesta situação o termo aditivo
deveria explicar de forma minuciosa a necessidade da extensão dos trabalhos,
conforme previsão no parágrafo único da cláusula quinta.
Já o fortalecimento institucional e a defesa administrativa
são dois itens genéricos, que descumprem o artigo 14 da Lei nº 8.666/93, uma
vez que não é possível afirmar quais seriam as atividades a serem desempenhadas
pela contratada com fundamento nesta parte do objeto contratual.
Retornando a parte do objeto do contrato que está caracterizado
adequadamente, qual seja a implantação de controle interno, e a reestruturação
interna, frisa-se que estas não são atividades cotidianas, e sim momentâneas,
com início e fim, de modo a desconfigurar a exceção legal do inciso II do
artigo 57 da Lei nº 8.666/93, que se refere a previsão de prorrogação por até
60 meses dos serviços continuados.
Inclusive, o responsável não trouxe aos autos quais foram
efetivamente os serviços prestados pela empresa nos anos de 2003 e 2004, de
forma a impossibilitar qualquer ponderação acerca dos fatos.
Isto posto, razão assiste a equipe técnica da DMU em
discordar da defesa para considerar que o serviço de consultoria jurídica e
assessoria administrativa não podem ser configurados como serviços continuados
e, via de conseqüência, o não enquadramento na exceção prevista no artigo 57,
II, da Lei nº 8.666/93, de modo a configurar o descumprimento do artigo 14 e
57, pois a duração do contrato extrapolou à vigência dos respectivos créditos
orçamentários.
II.3.2) Despesas com prestação de serviços de produção
e finalização de vídeo no valor de R$ 141.600,00 (item A.1.2.c do Relatório DMU)
II.3.3) Despesas com contratação de serviços de
divulgação de atos administrativos da Câmara
no valor de R$ 49.722,20 (item A.1.2.c do Relatório DMU);
A equipe técnica da DMU entendeu por aplicar multa pelas
despesas com: a) prestação de serviços de produção e finalização de vídeo e b)
divulgação de atos administrativos da Câmara, ambos com base em processo
licitatório de exercício anterior, configurando o descumprimento aos artigos 14
e 57 da Lei nº 8.666/93.
Em resposta, o responsável afirmou em
relação ao item “a” (item II.3.2. deste voto) que:
Igualmente ao item anterior, o contrato 002/2003 em seu item 5.1 previa
a prorrogação dos serviços, uma vez que este trata-se de veiculação de imagens
da TV Câmara do Canal 21 da Net, conforme contrato e Termo Aditivo, em anexo.
(fls. 59)
No tocante ao item “b” (item
II.3.3. deste voto), o responsável alegou que:
Igualmente ao item
anterior, o contrato 003/2003 em seu item 5.2 previa a prorrogação dos
serviços, e além de que na renovação houve uma redução nas despesas, uma
vez que se reduz a comissão da agência de 20% para 7%, conforme item I do Termo
Aditivo. (fls. 59)
Entretanto, novamente razão assiste
aos técnicos da DMU, ao afirmarem que os serviços prestados não podem ser
caracterizados como de natureza contínua, uma vez que durante o período do
recesso parlamentar os serviços são dispensados, tendo a unidade tempo hábil
para a realização de novo processo licitatório.
Inclusive, o corpo técnico trouxe a
lição de Marçal Justem Filho, na Doutrina, Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos. 6 ed. Rev. E ampl.--São Paulo; Dialética, 1999, p
499, que trata sobre a continuidade dos serviços:
“A continuidade dos
serviços, retrata na verdade, a permanência da necessidade pública a ser
satisfeita. Ou seja o dispositivo abrange os serviços destinados a atender as
necessidades públicas permanentes, cujo atendimento não exaure prestação
semelhante no futuro. Estão abrangidos não apenas os serviços essenciais, mas
também compreendidas necessidades
públicas permanentes relacionadas com atividades que não são indispensáveis. O
que é fundamental é a necessidade pública permanente e contínua a ser
satisfeita através de um serviço.”
Desta forma, acompanho o
entendimento da DMU e do Ministério público junto ao Tribunal de Contas para
manter a aplicação de multa ao responsável Pedro Eloi Bassin.
II.3.4)Despesas com contratação de serviços de
assessoria contábil no valor de R$ 28.600,00 (item A.1.2.d do Relatório DMU)
Versa a aplicação de multa sobre
a contratação de serviços de assessoria contábil, com base em processo licitatório de exercício anterior, o que
estaria supostamente configurando o descumprimento aos artigos 14 e 57 da Lei
nº 8.666/93, por entenderem que não se tratava de serviço continuado.
Em resposta, o responsável alegou que o serviço de assessoria
contábil é continuado, estando enquadrado na exceção do inciso II do artigo 57
da Lei nº 8.666/93.
Senão vejamos:
“ O aditamento 001/2003 ao contrato 06/2002 celebrado
através da carta convite 003/2002, foi celebrado através da carta convite
003/2002, foi celebrado no estrito cumprimento aos ditames dos artigos 14 e 57
da Lei 8666/93, senão vejamos:
“Art. 14 - Nenhuma compra será feira sem a adequada
caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu
pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver
dado causa.”
Os serviços estão claramente caracterizados no 1.1 do
Contrato 006/2002, e na proposta
orçamentária já previa-se a referida despesa, portanto, havia a cobertura
financeira para a celebração do Termo Aditivo 001/2003 ao Contrato 066/2002.
“Art. 57 - A duração dos contratos regidos por esta
Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto
quanto aos relativos:
I - [...]
II - a prestação de serviços a serem executados de
forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e
sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas
para a Administração, limitada a sessenta meses; (redação dada pela Lei
9.648/98)”
O item 5.2 do Contrato 006/2002, de conformidade com o
art. 57, II da Lei 8666/93 já previa a sua renovação, com o intuito de dar
continuidade aos serviços prestados.
Entende-se por duração ou prazo de vigência o período
em que os contratos firmados produzem direitos e obrigações para as partes
contratantes.
Todo contrato administrativo deve, obrigatoriamente,
possuir cláusula que indique o prazo de vigência, conforme prevê o inciso IV,
do art. 55, da Lei 8666/93. Outrossim, de acordo com o § 3° do art. 57 é vedado
contrato com prazo de validade indeterminado.
Acerca do prazo de vigência/ validade contratual, a
questão apresenta contornos distintos conforme a natureza do contrato, por isso
deve-se, diferenciar os contratos de execução instantânea/imediata dos de
execução diferida/continuada.
Em síntese, nos de execução instantânea, o contratado
deve realizar uma conduta específica e definida, por exemplo: entrega do bem no
caso de contrato de compra e venda. Uma vez cumprida a prestação, exaurido
estará o contrato, portanto o contrato será válido até a realização da conduta pactuada.
Já nos contratos de execução continuada, o contrato se
obriga a realizar uma conduta que se protrai no tempo. Nesses contratos a forma
de execução é contínua, renovando-se a cada mês, então as partes fixam prazo
final até onde vigerá o contrato. Aqui não é a realização do objeto que
determina sua vigência e sim o tempo fixado em cláusula contratual.
Cabe salientar que, a questão da duração dos contratos
não se confunde com a prorrogação do prazo de validade do contrato - estipulado
em cláusula contratual, não se confunde com a prorrogação de prazo das etapas de execução, de conclusão e de
entrega do objeto - o que implica em modificação do contrato.
O caso de prorrogação do prazo de validade do contrato
está previsto nos primeiros quatro incisos do art. 57 da Lei 8666/93, enquanto
a prorrogação dos prazos de execução estão dispostos nos seis incisos do
parágrafo primeiro deste mesmo artigo.
A prorrogação do prazo de validade dos contratos,
visto que significam exceção à vinculação aos créditos orçamentários,
entendendo que o art. 57, da Lei 8666/93 é norma geral, ou sejam, aplicável
tanto em nível federal, como estadual e municipal, apesar da divergência neste
particular de alguns administrativas a exemplo de Tishio Mukai, que defende que
assunto relativo aos prazos de duração dos contratos públicos não pode ser
considerado norma geral, uma vez que prazos são sempre aspectos procedimentais,
podendo cada entidade federativa discipliná-los de modo autônomo em sua
legislação.
Esta prorrogação é ato bilateral, de natureza
convencional, conforme disposto no inciso
II, do art. 65, da Lei de Licitações, sendo impossível prorrogação
unilateral da vigência do contrato pela Administração sem conceder-se ao
Administrado os direitos assegurados pelo art. 58 da citada Lei.
Como não poderia deixar de ser, não poderá haver prorrogação do contrato por tempo indeterminado. Afinal, o prazo determinado é cláusula obrigatória a todo contrato administrativo, independente de sua modalidade.
Quanto aos contratos de prestação de serviços
continuados por prazo determinado, a soma dos períodos das prorrogações dos
mesmos não deve ultrapassar o máximo de 60 meses, conforme estabelece o inciso
II do art. 57 da Lei 8666/93. Entretanto, excepcionalmente, é possível
ultrapassar este prazo, prorrogando-se o contrato por mais 12 meses, desde que
haja justificativa e mediante autorização da autoridade superior. Neste caso,
por ser imprevisível e extraordinária a prorrogação, não é necessário estar
prevista no ato convocatório. Além disso, o prazo da prorrogação desses
contratos não tem necessariamente, que ser o mesmo da contratação inicial,
ainda que o contrato aluda “poderá ser prorrogado por iguais períodos”, não há
obrigatoriedade de se prorrogar o contrato por períodos idênticos. Afinal, o objetivo da
prorrogação no caso do inciso II é a obtenção de melhor preço, e condições mais
vantajosas para a administração, além de dar continuidade aos serviços
prestados.
Feitas as considerações, consideramos que o aditamento
foi celebrado de acordo com os ditames da Lei 8666/93, até porque na medida em
que a necessidade a ser atendida é
permanente, torna-se muito problemático interromper sua prestação, risco que
poderia ser desencadeado se houvesse necessidade de promover licitação a cada
exercício orçamentário.”
Retornado os autos a DMU, a equipe técnica desta Diretoria
entendeu que a Unidade contratou serviços de assessoria contábil com amparo em
processo licitatório do exercício anterior, em inobservância ao estabelecido
nos artigos 14 e 57 da Lei n° 8.666/93, pois interpretou que as despesas
relacionadas a este serviço não eram de natureza contínua.
Novamente os técnicos colacionaram o posicionamento deste
Tribunal de Contas no Processo Consulta nº 00/00493368, Parecer nº 580/00 e o
ensinamento do Marçal Justen Filho, ambos já expostos neste voto.
No entanto, discordo deste posicionamento, pois acompanho o
entendimento esposado no Prejulgado 1136 e 1501, de que as atividades de
registro e controle contábeis da Câmara, tem caráter permanente, imprescindível
e continuo.
Senão vejamos parte da emente do prejulgado 1136:
Em razão do caráter permanente imprescindível, as
atividades de registro e controle contábeis da Câmara de Vereadores devem ser
cometidas a profissional da área da contabilidade (responsabilidade técnica)
ocupando cargo de provimento efetivo (por concurso público), podendo, caso
necessário, em razão do volume dos serviços e da quantidade de servidores
designados para os trabalhos, ser criada função gratificada pela
responsabilidade pela administração do setor, a ser obrigatoriamente ocupada
por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição da
República, sendo incompatível a criação de cargo em comissão para tal
finalidade. (Decisão nº 615, sessão de 15.04.2002, Processo nº 01/01121709)
No mesmo diapasão, tem-se parte da ementa do prejulgado 1501:
Os cargos da Câmara de Vereadores, cujas atividades
sejam típicas, permanentes e contínuas, tais como de contador, advogado,
analista (nível superior) e técnico legislativo (nível médio), devem ser
ocupados por servidores efetivos e providos mediante concurso público. (Decisão
4355, sessão 22.12.2003, processo nº 03/07349837)
À evidência, os arquivos dos registros, a realização do
Balanço Geral anual caracterizam serviços contínuos na Câmara Municipal, o que,
em conformidade ao entendimento desta Corte de Contas, deve ser inclusive ser
realizado por ocupante de cargo efetivo, haja vista que se trata de atividade
inerente ao serviço público.
Aliás, no caso de inexistência de cargo, o próprio Prejulgado
1501 estipula que excepcionalmente é admissível a contratação de profissional
habilitado em caráter temporário, em razão da inexistência de cargo efetivo.
Dito isto, quanto ao argumento da continuidade dos serviços
de contabilidade, razão assiste a defesa.
Contudo, como bem mencionado pelo Conselheiro César Filomeno
Fontes, Relator das Contas da Câmara Municipal de Lages em 2003, Processo nº PCA
04/00364484, a contratação de serviço de contabilidade através de pessoa
jurídica ou física, caracteriza burla ao concurso público, fato que justificou
a expedição naqueles autos de uma determinação para a regularização.
Destarte, percebe-se ao analisar estes autos, cujas contas se
tratam do ano de 2004, que o responsável pela Câmara Municipal reincidiu na
irregularidade, de forma que a aplicação de multa é a medida que se impõe, conforme
previsão do artigo 109, III e §1º, do Regimento Interno de Santa Catarina e do
artigo 70, VI, da Lei Orgânica nº 202/2000.
III – VOTO
Ante o exposto e estando os autos
instruídos na forma Regimental, acolho o Relatório de Instrução nº 2502/2007
(fls. 144/157), submetendo a este egrégio Plenário a seguinte proposta de VOTO:
1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art.
18, inciso III, c/c o art. 21 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais
de 2004, relativas aos atos de gestão da Câmara Municipal de Lages, no que
concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na
forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n.
4.320/64, e aplicar ao responsável Pedro
Eloi Bassin - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003, CPF
195092789-04, residente na Rua Paraguai 158 - Município de Frei Rogério - SC,
CEP 88.508-260, multa prevista no artigo 69 e 70 da LC 202/2000, pelo
cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento das multas ao Tesouro do
Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos artigos artigo 43, II e 71 da LC
202/2000:
1.1 - Multa no valor de R$ 800,00 pela inexistência de licitação para as
despesas a seguir elencadas, em desobediência ao art. 37, inciso XXI da CF/88:
1.1.1 - Despesas com
locação de Sistema de Informática, no valor de R$ 9.479,00 (item A.1.1.a, do
Relatório DMU);
1.1.2 - Despesas referente
a fornecimento de ticket de alimentação no valor de R$ 86.285,00, (item
A.1.1.c, do Relatório DMU);
1.2 – Multa de R$ 1.200,00 pela realização de despesas com base em
processo licitatório de exercício anterior, em inobservância ao estabelecido na
Lei n° 8.666/93, artigos 14 e 57, referente a:
1.2.1 - Despesas com a
prestação de serviços de consultoria jurídica e gestão administrativa no valor
de R$ 52.000,00 (item A.1.2.a);
1.2.2 - Despesas com
prestação de serviços de produção e finalização de vídeo no valor de R$
141.600,00. (item A.1.2.b);
1.2.3 - Despesas com
contratação de serviços de divulgação de atos administrativos da Câmara no
valor de R$ 49.722,20 (item A.1.2.c);
1.3 – Multa de R$ 1.000,00 pelo descumprimento de determinação do Acórdão
nº 2178/2007, Processo nº PCA 04/00364484, referente às contas da Câmara
Municipal de Lages de 2003, que exigia do responsável pela Câmara Municipal de
Lages que adotasse providências no sentido de promover a criação do cargo de
contador para preenchimento através de concurso público, conforme previsão do
artigo 109, III e §1º, do Regimento Interno de Santa Catarina e do artigo 70,
VI, da Lei Orgânica nº 202/2000.
2. Determinar que o Responsável pela Câmara Municipal de Lages adote
providências no sentido de inserção correta das informações no Banco de Dados
do sistema e-Sfinge, sucessor do software ACP, sob pena de aplicação de multa
prevista no artigo 70 da LC 202/2000 em caso de reincidência.
3.
Reiterar
a determinação do
Acórdão nº 2178/2007, Processo PCA nº 04/00364484, para que o Presidente da
Câmara Municipal de Lages adote providências no sentido de corrigir a
irregularidade apontada no item II.3.4 deste voto, promovendo a criação do
cargo de contador para preenchimento através de concurso público, sob pena de aplicação
de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 em caso
de reincidência.
4.
Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido
mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o
resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.
5. Dar ciência desta
Decisão, com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Pedro
Eloi Bassin, Presidente da Câmara no exercício de 2004, já qualificado nos
autos, e à Câmara Municipal de Lages.
Gabinete, em 14 de abril de 2009.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Relator