CORPO DE AUDITORES

Gabinete do Auditor Cleber Muniz Gavi

 

 

PROCESSO:                        PCA 05/01000844

UNIDADE:                Câmara Municipal de Lages

INTERESSADO:     Rodrigo Silva – Presidente da Câmara

RESPONSÁVEL:    Pedro Eloi Bassin – Presidente da Câmara em 2004           

ASSUNTO:              Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2004

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADMINISTRADOR. CONTAS IRREGULARES SEM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. DETERMINAÇÃO.

Caracteriza a ausência de licitação, a contratação de empresa de sistema de informática por dispensa de licitação, quando o montante ultrapassa o valor mínimo de convite e existem outras empresas no ramo mencionado.

Caracteriza a ausência de licitação, a realização de aditivos contratuais exorbitantes ao prazo do artigo 57, II, da Lei nº 8.666/93.

Ocorre a prorrogação irregular de contrato, com base em processo licitatório de exercício anterior, quando o serviço não é continuo, desrespeitando o artigo. 57, II, da Lei nº 8.666/93.

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

 Tratam os autos de Prestação de Contas do Administrador da Câmara Municipal de Lages, referente ao exercício de 2004.

A DMU, ao analisar a documentação pertinente aos atos da Câmara Municipal de Lages relativos às contas do exercício referido, lavrou o Relatório nº 976/2006, sugerindo por citar o suposto responsável, o qual por sua vez, em 27/06/2006, protocolizou as suas justificativas sobre as restrições anotadas no referido Relatório.

Com base nestas informações, através do Relatório nº 2502/2007, a DMU concluiu por sugerir o julgamento irregular das presentes contas, sem imputação de débito (fls. 229), ante a inexistência de licitação para as despesas referidas no relatório, a ausência de informação no Banco de Dados – ACP e pela realização de despesas referidas no relatório com base em processo licitatório de exercício anterior.

            Finalizada a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual, através do Parecer de nº 7/2009 (fls. 159/164), manifestou-se em sentido convergente ao expresso pela Instrução.

É o relatório.

 

II - DISCUSSÃO

            A DMU analisou o Balanço Anual da Câmara Municipal de Lages do exercício financeiro de 2004, composto da Demonstração dos Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º e 9 º da Lei complementar nº 202/00 e artigos 1º a 4º da Resolução TC – 07/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução TC 16/94.

            Após as verificações de limites legais e constitucionais, e sanar duas restrições com base nas justificativas elencadas pelo responsável, as quais acompanho em consonância com o art. 224 do Regimento Interno, ao final a DMU concluiu pela irregularidade das contas da Câmara, por entender que permaneceram as seguintes restrições ensejadoras de multas.

Em respeito ao contraditório e ampla defesa, passo a concatenar os argumentos da equipe técnica com as justificativas do responsável no que se refere às multas remanescentes.

II.1) Inexistência de Licitação para as despesas a seguir elencadas, em desobediência ao art. 37, inciso XXI, da CF/88:

 

As duas restrições a seguir em conjunto, configuram o descumprimento ao artigo 37, XXI, qual seja, a ausência de certame licitatório e ausência das exceções previstas na Lei nº 8.666/93, conforme se passa a expor.

Cabe salientar, que por haver duas ações que se enquadraram em descumprimento, a multa deverá ser multiplicada por dois em relação ao mínimo de R$ 400,00.

 

II.1.1) Despesas com locação de Sistema de informática, no valor de R$  9.479,00 (item A.1.1.a., do Relatório DMU)

 

            Razão assiste a equipe da DMU ao entender que a locação do sistema de informática, no valor de R$ 9.479,00, sem licitação, constitui em irregularidade passível de aplicação de multa.

            Não há como se dar guarida a justificativa do responsável de que a contratação da empresa ocorreu através de Dispensa licitatória, com base no art. 24 da Lei nº 8.666/93, uma vez que não foi remetida a cópia do devido processo de Dispensa, e também porque a Betha Sistemas não é a única empresa que presta esse tipo de serviço, além do valor das despesas ultrapassar o limite de R$ 8.000,00, configurando o descumprimento ao artigo 37, XXI, da CF, ao deixar de realizar o devido processo licitatório.

 

II.1.2) Despesas referente à fornecimento de ticket de alimentação no valor de R$  86.285,00 (item A.1.1.c. do Relatório DMU)

 

            O Responsável alegou que:

A inexistência de processo de dispensa de licitação ocorreu uma vez que o contrato original data de 18 de março de 1997, tendo como objeto o fornecimento de ticket refeição, para distribuição aos servidores da Câmara dos Vereadores para aquisição de gêneros alimentícios que componham a cesta básica, de conformidade com a Resolução Administrativa 088/96;

Não há descumprimento de norma legal, uma vez que o contrato original, como já citado, data de 1997 e apenas foi aditado, para a continuidade da prestação dos serviços,  sendo que o mesmo foi extinto a partir do exercício de 2005, conforme o ofício 03/2005. (fls. 58)

 

            Todavia, razão assiste a equipe da DMU ao afirmar que o contrato não poderia vigorar no ano de 2004, pois este foi celebrado no dia 18 de março de 1997 e, “portanto, deveria vigorar, no máximo, até 18 de março de 2002, no entanto, o contrato permaneceu até 10 de janeiro de 2005”.

            Dessa forma, verifica-se que no ano de 2004, não houve o devido processo licitatório para as despesas com prestação de serviços de fornecimento de ticket alimentação, configurando o descumprimento do artigo 37, XXI, da CF e dando ensejo a aplicação de multa.

II.2) Inexistência de Informação no Banco de Dados – ACP, referente a licitação para locação de máquina copiadora, no valor de R$ 17.139,15, em desobediência ao art. 5º, §4º, da Resolução TC nº 16/94 (item A.1.1.d do Relatório DMU)

 

Trata-se de aplicação de multa pela inexistência de informação no banco de dados – ACP, referente à licitação para locação de máquina copiadora, no valor de R$ 17.139,15, o que estaria a descumprir o art. 5, §4º, da Resolução TC nº 16/94.

A defesa, por sua vez, alegou que:

O processo de dispensa de licitação não ocorreu, pois o mesmo decorre de contrato de locação de uma máquina copiadora pelo período de 36 meses, com opção de compra, celebrado através da Carta convite 11/2001, onde sagrou-se vencedor a empresa José Vicente Martins, tendo todos os trâmites legais, acompanhado pelo assessor jurídico da Casa.

O que efetivamente ocorreu foi a não informação das notas de empenho do exercício, do referido Processo licitatório.

Segue anexo, cópia do Processo Licitatório 11/2001, bem como o contrato celebrado. (fls. 58)

 

Diante destes argumentos, a equipe da DMU, entendeu que os documentos existentes às fls. 97 a 111 dos autos comprovaram que o contrato de locação de máquina copiadora foi realizado de acordo com requisitos legais previstos na Lei n° 8666/93, de modo a sanar a irregularidade do art. 37, XXI, da Constituição Federal. Sugeriram, no entanto, que se mantive a multa pelo descumprimento do art. 5°, § 4° da Resolução TC - 16/94, pela inexistência de informação no banco de dados – ACP.

Todavia, penso que se deve ponderar sobre as justificativas apresentadas pela defesa que demonstrou a regularidade dos atos contratuais, o devido certame licitatório, apenas deixando de enviar os dados ao banco de dados do ACP, de sorte que, nesta situação específica, deve-se converter a multa em determinação.

II.3) Realização de despesas com base em processo licitatório de exercício anterior, em inobservância ao estabelecido na Lei nº 8.666/93, artigos 14 e 57, referente a:

 

Existem quatro restrições neste item II.3., três delas em conjunto configuram o descumprimento aos artigos 14 e 57 da Lei nº 8.666/93, qual seja, a realização de despesas em serviços não continuados com base em processo licitatório de exercício anterior, conforme se passa a expor.

A exceção fica a cargo da restrição referente à contratação de serviços contábeis (item II.3.4. deste voto) que ensejará a aplicação de multa apartada em razão da reincidência no descumprimento de decisão desta Corte de Contas.

Em relação às três restrições em conjunto que redundaram em descumprimento, a multa deverá ser multiplicada por três em relação ao mínimo de R$ 400,00. Já a multa apartada, deve ser superior ao patamar das anteriores, uma vez que o gestor explicitamente descumpriu uma determinação desta Corte de Contas, o que justifica o montante de R$ 1.000,00, para esta primeira reincidência.

II.3.1) Despesas com a prestação de serviços de consultoria jurídica e gestão administrativa no valor de R$ 52.000,00 (item A.1.2.a. do Relatório DMU)

 

A equipe técnica da DMU entendeu por aplicar multa pela despesa com serviços de consultoria jurídica e gestão administrativa ocorrida com base em processo licitatório de exercício anterior, configurando o descumprimento dos artigos 14 e 57 da Lei nº 8.666/93.

Em contrapartida, a defesa aduziu que:

A realização da despesa com base em licitação de exercício anterior uma vez que o contrato e cláusula quarta, § único, previa a prorrogação de prazo em mais de 365 dias, conforme contrato 07/2003 e Termos Aditivos em anexo. (fls. 58/59)

 

Outrossim, a Unidade enviou documentos referentes ao contrato de serviço com a empresa GERPLAN, bem como Termo aditivo, que autoriza o contrato com vigência inicial entre 01/01/2004 a 28/10/2004 a ser prorrogado por até 365 dias, conforme fls. 112 a 118.

No entanto, segundo a DMU, tal prorrogação somente seria possível se a contratação configurasse serviço continuado, em consonância ao permissivo legal do inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.

Nesse sentido, trouxeram à baila a ementa do Processo Consulta nº 00/00493368, Parecer nº 580/00, onde esta Corte de Contas desconfigura os serviços de consultoria jurídica, administrativa e auditoria como serviços continuados, conforme a seguir:

EMENTA: Consulta. Contrato de consultoria, assessoria e auditoria. Contratos de serviços de natureza contínua. Não caracterização. Prorrogação. Inviabilidade. 2.1. Nos termos do art. 57, II, da Lei 8.666/93, com redação da Lei 9.648/98, a prorrogação sucessiva de contratos administrativos, por até 60 meses, quando expressamente previsto no instrumento convocatório, só é permitida para os contratos de serviços contínuos, neles não se enquadrando os serviços de consultoria jurídica, de assessoria administrativa ou de auditoria. 2.2. Os serviços de controle e auditoria interna competem exclusivamente a pessoal dos quadros do próprio do ente, constituindo atividade permanente do órgão, nos termos do art. 74 da Constituição Federal, e exigência da Lei Complementar n° 101/00.  2.3. Os serviços de consultoria jurídica de escopo genérico  devem ser executados por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, mediante concurso público. Admite-se a contratação de consultoria jurídica externa somente para defesa dos interesses do ente em questões de alta complexidade, serviços singulares ou que exijam notória especialização na matéria. 2.4. Em caso excepcional necessidade, devidamente justificado, podem ser contratados serviços de auditoria externa, consultoria ou assessoria, mediante processo licitatório, com escopo definido e prazo certo (contrato de escopo), adstrito aos respectivos créditos orçamentários, vedada a prorrogação sucessiva com fundamento no art. 57, II, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, pois não se tratam de serviços contínuos ou de natureza continuada.

 

Ao compulsar os argumentos da parte técnica e da defesa, torna-se necessário verificar que o objeto do contrato entre a empresa GEPLAN e a Câmara Municipal de Lages tratava apenas sobre a implantação dos sistemas de controle interno, reestruturação interna, fortalecimento institucional e defesa administrativa, a ser concluído em 210 dias num primeiro momento.

Ponderando-se sobre o objeto, percebe-se que os dois primeiros não configuram uma atividade continua, permanente da atividade administrativa, pelo contrário, seria algo a ser planejado e executado dentro da previsão contratual inicial, somente podendo ser extendido caso existisse algum percalço nas etapas da execução do objeto. Mas nesta situação o termo aditivo deveria explicar de forma minuciosa a necessidade da extensão dos trabalhos, conforme previsão no parágrafo único da cláusula quinta.

Já o fortalecimento institucional e a defesa administrativa são dois itens genéricos, que descumprem o artigo 14 da Lei nº 8.666/93, uma vez que não é possível afirmar quais seriam as atividades a serem desempenhadas pela contratada com fundamento nesta parte do objeto contratual.

Retornando a parte do objeto do contrato que está caracterizado adequadamente, qual seja a implantação de controle interno, e a reestruturação interna, frisa-se que estas não são atividades cotidianas, e sim momentâneas, com início e fim, de modo a desconfigurar a exceção legal do inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/93, que se refere a previsão de prorrogação por até 60 meses dos serviços continuados.

Inclusive, o responsável não trouxe aos autos quais foram efetivamente os serviços prestados pela empresa nos anos de 2003 e 2004, de forma a impossibilitar qualquer ponderação acerca dos fatos.

Isto posto, razão assiste a equipe técnica da DMU em discordar da defesa para considerar que o serviço de consultoria jurídica e assessoria administrativa não podem ser configurados como serviços continuados e, via de conseqüência, o não enquadramento na exceção prevista no artigo 57, II, da Lei nº 8.666/93, de modo a configurar o descumprimento do artigo 14 e 57, pois a duração do contrato extrapolou à vigência dos respectivos créditos orçamentários.

 

II.3.2) Despesas com prestação de serviços de produção e finalização de vídeo no valor de R$ 141.600,00 (item A.1.2.c do Relatório DMU)

II.3.3) Despesas com contratação de serviços de divulgação de atos administrativos da Câmara  no valor de R$ 49.722,20 (item A.1.2.c do Relatório DMU);

 

 

A equipe técnica da DMU entendeu por aplicar multa pelas despesas com: a) prestação de serviços de produção e finalização de vídeo e b) divulgação de atos administrativos da Câmara, ambos com base em processo licitatório de exercício anterior, configurando o descumprimento aos artigos 14 e 57 da Lei nº 8.666/93.

 

Em resposta, o responsável afirmou em relação ao item “a” (item II.3.2. deste voto) que:

Igualmente ao item anterior, o contrato 002/2003 em seu item 5.1 previa a prorrogação dos serviços, uma vez que este trata-se de veiculação de imagens da TV Câmara do Canal 21 da Net, conforme contrato e Termo Aditivo, em anexo. (fls. 59)

 

 

No tocante ao item “b” (item II.3.3. deste voto), o responsável alegou que:

 

Igualmente ao item anterior, o contrato 003/2003 em seu item 5.2 previa a prorrogação dos serviços, e além de que na renovação houve uma redução nas despesas, uma vez que se reduz a comissão da agência de 20% para 7%, conforme item I do Termo Aditivo. (fls. 59)

 

 

Entretanto, novamente razão assiste aos técnicos da DMU, ao afirmarem que os serviços prestados não podem ser caracterizados como de natureza contínua, uma vez que durante o período do recesso parlamentar os serviços são dispensados, tendo a unidade tempo hábil para a realização de novo processo licitatório.

Inclusive, o corpo técnico trouxe a lição de Marçal Justem Filho, na Doutrina, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 6 ed. Rev. E ampl.--São Paulo; Dialética, 1999, p 499, que trata sobre a continuidade dos serviços:

“A continuidade dos serviços, retrata na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita. Ou seja o dispositivo abrange os serviços destinados a atender as necessidades públicas permanentes, cujo atendimento não exaure prestação semelhante no futuro. Estão abrangidos não apenas os serviços essenciais, mas também compreendidas  necessidades públicas permanentes relacionadas com atividades que não são indispensáveis. O que é fundamental é a necessidade pública permanente e contínua a ser satisfeita através de um serviço.”

 

Desta forma, acompanho o entendimento da DMU e do Ministério público junto ao Tribunal de Contas para manter a aplicação de multa ao responsável Pedro Eloi Bassin.

 

II.3.4)Despesas com contratação de serviços de assessoria contábil no valor de R$ 28.600,00 (item A.1.2.d do Relatório DMU)

 

 

Versa a aplicação de multa sobre a contratação de serviços de assessoria contábil, com base em processo licitatório de exercício anterior, o que estaria supostamente configurando o descumprimento aos artigos 14 e 57 da Lei nº 8.666/93, por entenderem que não se tratava de serviço continuado.

Em resposta, o responsável alegou que o serviço de assessoria contábil é continuado, estando enquadrado na exceção do inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.

Senão vejamos:

“ O aditamento 001/2003 ao contrato 06/2002 celebrado através da carta convite 003/2002, foi celebrado através da carta convite 003/2002, foi celebrado no estrito cumprimento aos ditames dos artigos 14 e 57 da Lei 8666/93, senão vejamos:

 

“Art. 14 - Nenhuma compra será feira sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.”

 

Os serviços estão claramente caracterizados no 1.1 do Contrato 006/2002, e  na proposta orçamentária já previa-se a referida despesa, portanto, havia a cobertura financeira para a celebração do Termo Aditivo 001/2003 ao Contrato 066/2002.

“Art. 57 - A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - [...]

II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses; (redação dada pela Lei 9.648/98)”

 

O item 5.2 do Contrato 006/2002, de conformidade com o art. 57, II da Lei 8666/93 já previa a sua renovação, com o intuito de dar continuidade aos serviços prestados.

 

Entende-se por duração ou prazo de vigência o período em que os contratos firmados produzem direitos e obrigações para as partes contratantes.

 

Todo contrato administrativo deve, obrigatoriamente, possuir cláusula que indique o prazo de vigência, conforme prevê o inciso IV, do art. 55, da Lei 8666/93. Outrossim, de acordo com o § 3° do art. 57 é vedado contrato com prazo de validade indeterminado.

 

Acerca do prazo de vigência/ validade contratual, a questão apresenta contornos distintos conforme a natureza do contrato, por isso deve-se, diferenciar os contratos de execução instantânea/imediata dos de execução diferida/continuada.

 

Em síntese, nos de execução instantânea, o contratado deve realizar uma conduta específica e definida, por exemplo: entrega do bem no caso de contrato de compra e venda. Uma vez cumprida a prestação, exaurido estará o contrato, portanto o contrato será válido até a realização da  conduta pactuada.

 

Já nos contratos de execução continuada, o contrato se obriga a realizar uma conduta que se protrai no tempo. Nesses contratos a forma de execução é contínua, renovando-se a cada mês, então as partes fixam prazo final até onde vigerá o contrato. Aqui não é a realização do objeto que determina sua vigência e sim o tempo fixado em cláusula contratual.

 

Cabe salientar que, a questão da duração dos contratos não se confunde com a prorrogação do prazo de validade do contrato - estipulado em cláusula contratual, não se confunde com a prorrogação de prazo  das etapas de execução, de conclusão e de entrega do objeto - o que implica em modificação do contrato.

 

O caso de prorrogação do prazo de validade do contrato está previsto nos primeiros quatro incisos do art. 57 da Lei 8666/93, enquanto a prorrogação dos prazos de execução estão dispostos nos seis incisos do parágrafo primeiro deste mesmo artigo.

 

A prorrogação do prazo de validade dos contratos, visto que significam exceção à vinculação aos créditos orçamentários, entendendo que o art. 57, da Lei 8666/93 é norma geral, ou sejam, aplicável tanto em nível federal, como estadual e municipal, apesar da divergência neste particular de alguns administrativas a exemplo de Tishio Mukai, que defende que assunto relativo aos prazos de duração dos contratos públicos não pode ser considerado norma geral, uma vez que prazos são sempre aspectos procedimentais, podendo cada entidade federativa discipliná-los de modo autônomo em sua legislação.

 

Esta prorrogação é ato bilateral, de natureza convencional, conforme disposto no inciso  II, do art. 65, da Lei de Licitações, sendo impossível prorrogação unilateral da vigência do contrato pela Administração sem conceder-se ao Administrado os direitos assegurados pelo art. 58 da citada Lei.

 

Como não poderia deixar de ser, não poderá haver prorrogação do contrato por tempo indeterminado. Afinal, o prazo determinado é cláusula obrigatória a todo contrato administrativo, independente de sua modalidade.

 

Quanto aos contratos de prestação de serviços continuados por prazo determinado, a soma dos períodos das prorrogações dos mesmos não deve ultrapassar o máximo de 60 meses, conforme estabelece o inciso II do art. 57 da Lei 8666/93. Entretanto, excepcionalmente, é possível ultrapassar este prazo, prorrogando-se o contrato por mais 12 meses, desde que haja justificativa e mediante autorização da autoridade superior. Neste caso, por ser imprevisível e extraordinária a prorrogação, não é necessário estar prevista no ato convocatório. Além disso, o prazo da prorrogação desses contratos não tem necessariamente, que ser o mesmo da contratação inicial, ainda que o contrato aluda “poderá ser prorrogado por iguais períodos”, não há obrigatoriedade de se prorrogar o contrato por períodos idênticos. Afinal, o objetivo da prorrogação no caso do inciso II é a obtenção de melhor preço, e condições mais vantajosas para a administração, além de dar continuidade aos serviços prestados.

Feitas as considerações, consideramos que o aditamento foi celebrado de acordo com os ditames da Lei 8666/93, até porque na medida em que  a necessidade a ser atendida é permanente, torna-se muito problemático interromper sua prestação, risco que poderia ser desencadeado se houvesse necessidade de promover licitação a cada exercício orçamentário.”

 

Retornado os autos a DMU, a equipe técnica desta Diretoria entendeu que a Unidade contratou serviços de assessoria contábil com amparo em processo licitatório do exercício anterior, em inobservância ao estabelecido nos artigos 14 e 57 da Lei n° 8.666/93, pois interpretou que as despesas relacionadas a este serviço não eram de natureza contínua.

Novamente os técnicos colacionaram o posicionamento deste Tribunal de Contas no Processo Consulta nº 00/00493368, Parecer nº 580/00 e o ensinamento do Marçal Justen Filho, ambos já expostos neste voto.

No entanto, discordo deste posicionamento, pois acompanho o entendimento esposado no Prejulgado 1136 e 1501, de que as atividades de registro e controle contábeis da Câmara, tem caráter permanente, imprescindível e continuo.

Senão vejamos parte da emente do prejulgado 1136:

 

Em razão do caráter permanente imprescindível, as atividades de registro e controle contábeis da Câmara de Vereadores devem ser cometidas a profissional da área da contabilidade (responsabilidade técnica) ocupando cargo de provimento efetivo (por concurso público), podendo, caso necessário, em razão do volume dos serviços e da quantidade de servidores designados para os trabalhos, ser criada função gratificada pela responsabilidade pela administração do setor, a ser obrigatoriamente ocupada por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição da República, sendo incompatível a criação de cargo em comissão para tal finalidade. (Decisão nº 615, sessão de 15.04.2002, Processo nº 01/01121709)

 

No mesmo diapasão, tem-se parte da ementa do prejulgado 1501:

 

Os cargos da Câmara de Vereadores, cujas atividades sejam típicas, permanentes e contínuas, tais como de contador, advogado, analista (nível superior) e técnico legislativo (nível médio), devem ser ocupados por servidores efetivos e providos mediante concurso público. (Decisão 4355, sessão 22.12.2003, processo nº 03/07349837)

 

À evidência, os arquivos dos registros, a realização do Balanço Geral anual caracterizam serviços contínuos na Câmara Municipal, o que, em conformidade ao entendimento desta Corte de Contas, deve ser inclusive ser realizado por ocupante de cargo efetivo, haja vista que se trata de atividade inerente ao serviço público.

Aliás, no caso de inexistência de cargo, o próprio Prejulgado 1501 estipula que excepcionalmente é admissível a contratação de profissional habilitado em caráter temporário, em razão da inexistência de cargo efetivo.

Dito isto, quanto ao argumento da continuidade dos serviços de contabilidade, razão assiste a defesa.

Contudo, como bem mencionado pelo Conselheiro César Filomeno Fontes, Relator das Contas da Câmara Municipal de Lages em 2003, Processo nº PCA 04/00364484, a contratação de serviço de contabilidade através de pessoa jurídica ou física, caracteriza burla ao concurso público, fato que justificou a expedição naqueles autos de uma determinação para a regularização.

Destarte, percebe-se ao analisar estes autos, cujas contas se tratam do ano de 2004, que o responsável pela Câmara Municipal reincidiu na irregularidade, de forma que a aplicação de multa é a medida que se impõe, conforme previsão do artigo 109, III e §1º, do Regimento Interno de Santa Catarina e do artigo 70, VI, da Lei Orgânica nº 202/2000.

 

III – VOTO

            Ante o exposto e estando os autos instruídos na forma Regimental, acolho o Relatório de Instrução nº 2502/2007 (fls. 144/157), submetendo a este egrégio Plenário a seguinte proposta de VOTO:

1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, c/c o art. 21 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004, relativas aos atos de gestão da Câmara Municipal de Lages, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, e aplicar ao responsável Pedro Eloi Bassin - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003, CPF 195092789-04, residente na Rua Paraguai 158 - Município de Frei Rogério - SC, CEP 88.508-260, multa prevista no artigo 69 e 70 da LC 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos artigo 43, II e 71 da LC 202/2000:

1.1 - Multa no valor de R$ 800,00 pela inexistência de licitação para as despesas a seguir elencadas, em desobediência ao art. 37, inciso XXI da CF/88:

1.1.1 - Despesas com locação de Sistema de Informática, no valor de R$ 9.479,00 (item A.1.1.a, do Relatório DMU);

1.1.2 - Despesas referente a fornecimento de ticket de alimentação no valor de R$ 86.285,00, (item A.1.1.c, do Relatório DMU);

1.2 – Multa de R$ 1.200,00 pela realização de despesas com base em processo licitatório de exercício anterior, em inobservância ao estabelecido na Lei n° 8.666/93, artigos 14 e 57, referente a:

1.2.1 - Despesas com a prestação de serviços de consultoria jurídica e gestão administrativa no valor de R$ 52.000,00 (item A.1.2.a);

1.2.2 - Despesas com prestação de serviços de produção e finalização de vídeo no valor de R$ 141.600,00. (item A.1.2.b);

1.2.3 - Despesas com contratação de serviços de divulgação de atos administrativos da Câmara no valor de R$ 49.722,20 (item A.1.2.c);

1.3 – Multa de R$ 1.000,00 pelo descumprimento de determinação do Acórdão nº 2178/2007, Processo nº PCA 04/00364484, referente às contas da Câmara Municipal de Lages de 2003, que exigia do responsável pela Câmara Municipal de Lages que adotasse providências no sentido de promover a criação do cargo de contador para preenchimento através de concurso público, conforme previsão do artigo 109, III e §1º, do Regimento Interno de Santa Catarina e do artigo 70, VI, da Lei Orgânica nº 202/2000.

2. Determinar que o Responsável pela Câmara Municipal de Lages adote providências no sentido de inserção correta das informações no Banco de Dados do sistema e-Sfinge, sucessor do software ACP, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 em caso de reincidência.

3. Reiterar a determinação do Acórdão nº 2178/2007, Processo PCA nº 04/00364484, para que o Presidente da Câmara Municipal de Lages adote providências no sentido de corrigir a irregularidade apontada no item II.3.4 deste voto, promovendo a criação do cargo de contador para preenchimento através de concurso público, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 em caso de reincidência.

4. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.

5. Dar ciência desta Decisão, com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Pedro Eloi Bassin, Presidente da Câmara no exercício de 2004, já qualificado nos autos, e à Câmara Municipal de Lages.

                        Gabinete, em 14 de abril de 2009.   

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Relator