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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete
do Auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior |
PROCESSO Nº |
REC nº 05/01003940 |
UNIDADE |
Prefeitura
Municipal de Turvo |
INTERESSADOS |
Heriberto Afonso
Schmidt, Venício da Silva e Adoaldo Otávio Teixeira |
ASSUNTO |
Recurso de
Reconsideração no processo nº TCE- 02/07846944 |
CARGOS. ACUMULAÇÃO. VICE-PREFEITO.
SECRETÁRIO. ILEGALIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
Tendo em vista a impossibilidade de acumulação de subsídio, bem como de
quaisquer acréscimos adicionais – porquanto se trata de parcela única, impelente
o ressarcimento ao erário dos valores percebidos indevidamente.
RELATÓRIO
Tratam os autos do Recurso
de Reconsideração, conforme prescrito no art. 77 da LC (estadual) nº 202/00,
interposto pelos Srs. Heriberto Afonso Schmidt - ex-Prefeito Municipal (1997 a
2004), Venício da Silva - ex-Vice-Prefeito Municipal (1997 a 2000), e Adoaldo
Otávio Teixeira - ex-Vice-Prefeito Municipal (2001 a 2004), em face do Acórdão de
nº 0163, da sessão ordinária de 21/02/05, proferido nos autos do processo nº
TCE 02/07846944, o qual decidiu por julgar irregulares as contas em análise,
com imputação de débito, com fulcro no art. 18, III, alínea "c" da LC
(estadual) nº 202/00; cita-se:
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art.
113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III,
alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades
constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Turvo, com
abrangência sobre irregular acumulação de valores remuneratórios pelo
Vice-Prefeito nos exercícios de 1997 a 2003, e condenar os Responsáveis a
seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o
recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores
dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da
Lei Complementar n. 202/2000):6.1.1. De responsabilidade solidária dos Srs.
Heriberto Afonso Schmidt - ex-Prefeito Municipal de Turvo (1997 a 2004), CPF
289.671.789-72, e Venício da Silva - ex-Vice-Prefeito Municipal de Turvo (1997
a 2000), CPF 018.526.989-34, as seguintes quantias:
6.1.1.1. R$ 61.999,12
(sessenta e um mil, novecentos e noventa e nove reais e doze centavos),
referentes a despesas com irregular acumulação remunerada nos exercícios de
1997 a 2000, pelo Sr. Venício da Silva, do subsídio do cargo de Vice-Prefeito
Municipal com o vencimento do cargo comissionado de Secretário Municipal, em
confronto com o disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal;
6.1.1.2. R$ 12.904,73
(doze mil, novecentos e quatro reais e setenta e três centavos), referente a
despesas decorrentes da concessão irregular de gratificações financeiras ao Sr.
Venício da Silva, em função do cargo comissionado de Secretário Municipal
ocupado pelo Vice-Prefeito de julho de 1998 a dezembro de 2000, contrariando o
art. 39, § 4º, da Constituição Federal. 6.1.2. De responsabilidade solidária
dos Srs. Heriberto Afonso Schmidt - ex-Prefeito Municipal de Turvo (1997 a
2004), CPF 289.671.789-72, e Adoaldo Otávio Teixeira - ex-Vice-Prefeito
Municipal de Turvo (2001 a 2004), CPF 047.673.579-34, as seguintes
quantias:6.1.2.1. R$ 51.670,63 (cinqüenta e um mil, seiscentos e setenta reais,
e sessenta e três centavos), referentes a despesas com irregular acumulação
remunerada, pelo Sr. Adoaldo Otávio Teixeira, no período de janeiro de 2001 a
maio de 2003, do subsídio do cargo de Vice Prefeito Municipal com o vencimento
do cargo comissionado de Secretário Municipal, em confronto com o art. 37, XVI,
da Constituição Federal;
6.1.2.2. R$ 13.984,70
(treze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), referente
a despesas decorrentes da concessão irregular de gratificações financeiras ao
Sr. Adoaldo Otávio Teixeira, em função do cargo comissionado de Secretário
Municipal ocupado pelo Vice-prefeito, no período de janeiro de 2001 a maio de
2003, contrariando o art. 39, § 4º, da Constituição Federal. 6.2. Determinar ao
Sr. José Brina Tramontin - Prefeito Municipal de Turvo, a adoção de
providências visando à instauração de tomada de contas especial, nos termos do
art. 10, §1°, da Lei Complementar n. 202/2000, com a estrita observância do
disposto no art. 5º da Instrução Normativa n. 01/2001, em virtude da existência
de prejuízo causado ao erário público quando do pagamento simultâneo do subsídio
de Vice-Prefeito Municipal e do vencimento do cargo de Secretário Municipal ao
Sr. Adoaldo Otávio Teixeira no período de junho de 2003 até a efetiva sustação
de tais pagamentos, bem como dos pagamentos de gratificações aos cargos em
comissão de Secretários Municipais, desde o início de tal prática até a efetiva
sustação de tais pagamentos, excetuando-se os valores compreendidos pelo
Relatório de Inspeção DDR n. 67/03, em atendimento ao disposto nos arts. 38 e
39, § 4º, da Constituição Federal, para apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.
6.2.1. Fixar o prazo
de 30 (trinta) dias para que a Prefeitura Municipal de Turvo instaure a tomada
de contas especial e comunique ao Tribunal de Contas sobre a instauração,
conforme art. 3º, §2º, da Instrução Normativa n. 01/2001.
6.2.2. Estabelecer o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Decisão no
Diário Oficial do Estado, para conclusão e apresentação ao Tribunal do referido
processo de tomada de contas especial, conforme art. 3º, §1º, da referida
Instrução Normativa.
6.3. Dar ciência
deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como:
6.3.1. do Parecer DDR
n. 027/2004, aos Representantes no Processo n. REP-02/07846944 e aos
Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;
6.3.2. do Relatório
de Inspeção DDR n. 67/2003, do Parecer DDR n. 027/2004 e da Instrução Normativa
n. TC-01/2001, ao Sr. José Brina Tramontin - Prefeito Municipal de Turvo.
Em suas alegações
recursais, os Recorrentes manifestam-se pela legalidade da situação, e indicam,
nesse sentido, o posicionamento favorável da Justiça Catarinense (fls. 03-18).
Também, que a Lei Orgânica do Município de Turvo permite a acumulação de cargo,
assim como, nem a CF/88, tampouco a CE/89, realizam qualquer restrição. Afirma,
ainda, que o vice-prefeito não exerce cargo, mas apenas um mandato num papel de
substituto, razão pela qual considera como escorreitas as situações em voga.
Por fim, a insurgência
levanta as seguintes questões: que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já
concedeu o direito ao Sr. Romanin Dagostim, ex-Vice-Prefeito de Turvo, o
direito de receber as verbas de representação quando fora nomeado secretário
municipal; que as contas do Município foram devidamente aprovadas pela Corte de
Contas (Pareceres de 1997 a 2002); e, por derradeiro, salientam que não houve
prejuízo ao erário, posto que não se obteve nenhuma vantagem financeira,
porquanto os serviços foram prestados.
Encaminhado os autos à
Consultoria Geral, esta emitiu o Parecer nº COG-464/08 (fls. 19-33), ocasião em
que concluiu pelo conhecimento do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Na ocasião, inferiu o Órgão
Consultivo pela impossibilidade de cumulação de cargos e remuneração, com a
aplicação do inciso II do art. 38 da CF/88 ao caso concreto.
Concluída a análise
jurídica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual se manifestou
através do Parecer nº 4851/MPTC/08,
de fls. 34, que entendeu por acompanhar na íntegra os termos dispostos no
Parecer COG.
Por meio de despacho, o
Exmo. Sr. Conselheiro Relator deu-se por impedido, tendo em vista sua atuação
anterior no presente processo como membro do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas (fls. 35-36).
Seguindo a sua tramitação
regular, vieram os autos para manifestação deste Relator.
Presentes os pressupostos de
admissibilidade recursal, passa-se à análise do mérito.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Na contenda em análise questiona-se a possibilidade de cumular o subsídio
do cargo de vice-prefeito com o
vencimento do cargo comissionado de secretário municipal (itens 6.1.1.1 e
6.1.2.1 do Acórdão nº 0163/05), bem como perceber gratificação financeira
decorrente do cargo comissionado de secretário municipal ocupado pelo
vice-prefeito (itens 6.1.1.2 e 6.1.2.2 do Acórdão nº 0163/05). Foram dados
como infringidos os seguintes dispositivos:
art. 37, inciso XVI, da CF/88
art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
[...]
X - a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998) (Regulamento)
XI - a lei fixará
o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos
respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a
qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e
Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no
Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos
como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; (Vide Lei nº 8.448, de 1992)
XI
- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
XI
- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
[...]
XVI - é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
art. 39, §4º, da CF/88
Art. 39. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Art. 39. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
[...]
§ 4º O membro de
Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
Cita-se, ainda, o art. 38
da Carta Magna:
Art. 38. Ao
servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam- se as seguintes
disposições:
Art. 38. Ao servidor
público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
I - tratando-se de
mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
II - investido no
mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
[...]
Analisa-se.
Ab
initio, reporta-se ao
Parecer elaborado pela Consultoria Geral– fls. 23-24:
Em que pesem as
alegações dos recorrentes, nota-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal sinaliza em outro sentido. Assim, para a Suprema Corte brasileira, a
Constituição Federal de 1988, em seu art. 38, inciso II proíbe a acumulação de
cargo de Vice-Prefeito com a de Secretário Municipal.
Este é o
posicionamento do Supremo Tribunal Federal – STF, no qual entende que o servidor
público investido no mandato de Vice-Prefeito, aplicam-se-lhe, por analogia, as
mesmas disposições contidas no inciso II do art. 38 da Constituição Federal,
[...].
Acompanha-se o
posicionamento do órgão Consultivo; vejamos: o Pretório Excelso foi claro ao
destacar, através da ADIN 199 (Relator Ministro Maurício Corrêa, julgamento:
22/04/98), que, ao “servidor investido no mandato de vice-prefeito,
aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no inciso II do art. 38
da Constituição Federal”.
Nessas condições, não há o que se discutir frente à
posição ora adotada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ADIN. A decisão do
órgão supremo da interpretação constitucional possui efeito vinculante,
conforme se abstrai das palavras de Alexandre de Moraes – In: Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2003. 13. ed.
p. 628-629:
A
Lei nº 9.868/99 também previu, expressamente, que a declaração de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação
conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem
redução de texto, têm efeitos vinculantes em relação aos órgãos do Poder
Judiciário e à Administração Pública Federal, estadual e municipal.
Dessa
forma, seguindo a orientação da EC nº 03, de 17 de março de 1993, que instituiu
efeitos vinculantes à ação declaratória de constitucionalidade, a nova lei
previu o obrigatório respeito das decisões do STF, em sede de ação direta de
inconstitucionalidade.
Assim,
uma vez proferida a decisão pelo STF, haverá uma vinculação obrigatória em
relação a todos os órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, que deverão
pautar o exercício de suas funções na interpretação constitucional dada pela
Corte Suprema, afastando-se, inclusive, a possibilidade de controle difuso por
parte dos demais órgãos do Poder Judiciário.
Entendemos
que os efeitos vinculantes aplicam-se inclusive ao legislador, que não poderá
editar nova norma com preceitos idênticos aos declarados inconstitucionais, ou
ainda, norma derrogatória da decisão do STF; ou mesmo, estará impedido de
editar normas que convalidem os atos nulos praticados com base na lei declarada
inconstitucional.
A
vinculação obrigatória ocorrerá nas quatro seguintes situações:
- procedência da ação: a norma foi
declarada inconstitucional, com os efeitos já estudados acima;
[...]
Essa
vinculação obrigatória decorre da própria racionalidade do sistema concentrado
de constitucionalidade, onde compete ao Supremo Tribunal Federal, por força da
escolha política realizada pelo legislador constituinte originário, a guarda da
Constituição Federal.
Assim,
uma vez que interprete a norma constitucional abstratamente, em sede de ação
direta de inconstitucionalidade, a Corte Suprema define seu significado e alcance,
que deverá ser respeitado por todos os demais órgãos estatais, sob pena de
desrespeito à sua função constitucional.
No mesmo sentido,
colaciona-se o AI-AgR476390/MG (Relator Min. Sepúlveda Pertence, julgamento:
22/03/05):
EMENTA: 1. Acumulação de vencimentos e subsídios: impossibilidade. O
Vice-Prefeito não pode acumular a remuneração percebida como servidor público
municipal (Escriturário III), e posteriormente como Secretário de Obras do
Município, com os subsídios do cargo eletivo: firmou-se o entendimento do STF
no sentido de que as disposições contidas no inciso II do art. 38 da
Constituição Federal, relativas ao Prefeito, aplicam-se, por analogia, ao
servidor público investido no mandato de Vice-Prefeito (ADIn 199, Pleno,
Maurício Corrêa, DJ 7.8.1998).
2. Recurso extraordinário: descabimento: questões que demandam prévio
exame de legislação infraconstitucional e dos fatos que permeiam a lide:
incidência da Súmula 279.
3. Agravo regimental: necessidade de impugnação de todos os fundamentos da
decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º).
4. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação da multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, §
2º). – (grifo nosso)
Dita o inciso II do retrocitado art. 38 da CF/88
que “investido no mandato [...], será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração”.
E mais: determina, ainda,
a Carta Magna, em seu §4º do art. 39,
que “o detentor de mandato eletivo” será remunerado “exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória”.
Nessa linha de
entendimento, se está investido no mandato
de vice-prefeito não é possível perceber outro subsídio advindo do cargo de
secretário.
Com se percebe, ainda, é
inconciliável perceber gratificações outras tendo em vista a proibição
constante do já analisado §4º do art. 39, porquanto o subsídio se perfaz de
parcela única.
As alegações realizadas
pelos Recorrentes não subsistem, portanto, frente aos ditames constitucionais,
além dos parâmetros dispostos na ADIN de nº 199/PE[1],
com efeito vinculante, inclusive para os órgãos da administração pública.
Do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Ceará, extrai-se a seguinte análise jurídica, realizada pela
Coordenadoria de Assistência Técnica (processo nº 18.853/00, Informação nº 77/01,
Interessado: Câmara Municipal de Independência):
[...]
I- No regime
constitucional anterior à Emenda Constitucional nº 19/98 a remuneração do
Vice-Prefeito era denominada de Verba de Representação, passando, a partir da
referida emenda, a chamar-se de subsídio. A remuneração na forma intitulada
“subsídio” não permite quaisquer tipos de acréscimos adicionais e parcelas
remuneratórias, sendo aplicada a membros de Poder e outros cargos e categorias
previstas na Constituição ou em Lei.
Por sua vez, a paga
recebida pelos ocupantes de cargos em comissão de secretários também é
denominada de subsídios.
A dúvida reside na
acumulabilidade de verbas da mesma natureza – os subsídios, ao tom do art. 37,
inciso XI, da CF/88, que preceitua:
“Art. 37 –
...................................................................................................
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargo,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal” (grifo nosso).
No entanto, a
cumulatividade permitida pelo artigo supra diz respeito somente as hipóteses
previstas nas alíneas do inciso XVI do art. 37 da CF/88, o qual continua
vedando a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários nos casos de:
a)
dois
cargos de professor;
b)
um
cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c)
dois
cargos privativos de médico.
Isso posto, há
vedação de acumular subsídios decorrentes do cargo de Vice-Prefeito com os
oriundos do cargo de confiança, porque ambos são remunerados pelo Poder Público
e não podem ser conjuntamente percebidos pelo mesmo agente político, pois não
há cobertura das alíneas do inciso XVI do art. 37 da CF/88.
Portanto, entendemos,
s.m.j. que o Vice-Prefeito deverá licenciar-se de suas funções para assumir o
cargo de Secretário, optando por apenas um dos subsídios.
[...]
Por fim, apresenta-se o
Prejulgado de nº 650 desta Casa que esclarece a contenda em debate - sessão de
28.07.2008, mediante a decisão nº 2394/2008, exarada no Processo
PAD-07/00024875:
Prejulgados nº 0650 |
1. Não são
auto-aplicáveis as normas do art. 37, XI, e 39, § 4º, da Constituição
Federal, na redação que lhes deram os arts. 3º e 5º, respectivamente, da
Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998.
5. O vice-prefeito, investido na condição de secretário
municipal, deverá optar entre o subsídio afeto ao mandado eletivo e o
vencimento do respectivo cargo.
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Em suma, entende este
Relator que, considerando as razões acima explanadas, persistem as
responsabilizações constantes do Acórdão recorrido.
PROPOSTA DE VOTO
Considerando a manifestação da Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer nº COG-464/08, de fls. 19 a 33;
Considerando o que mais dos autos consta,
VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora
submeto à sua apreciação:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art.
77, da LC (estadual) nº 202/2000, interposto Heriberto Afonso Schmidt - ex-Prefeito
Municipal (1997 a 2004), Venício da Silva - ex-Vice-Prefeito Municipal (1997 a
2000), e Adoaldo Otávio Teixeira - ex-Vice-Prefeito Municipal (2001 a 2004), em
face do Acórdão de nº 0163, exarado na sessão ordinária de 21/02/05, nos autos
do processo nº TCE 02/07846944, e, no
mérito, negar-lhe provimento;
2. Dar Ciência deste Acórdão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam à Prefeitura Municipal de Turvo, aos Srs. Heriberto
Afonso Schmidt - ex-Prefeito Municipal (1997 a 2004), Venício da Silva -
ex-Vice-Prefeito Municipal (1997 a 2000), e Adoaldo Otávio Teixeira -
ex-Vice-Prefeito Municipal (2001 a 2004), bem como aos procuradores dos
Recorrentes, Dr. Arnildo Steckert Júnior (OAB/SC nº 9.868) e Dra. Elisângela
Dandolini (OAB/SC nº 13983).
Gabinete, em 17 de outubro
de 2008.
Adircélio de Moraes Ferreira Junior
Auditor Relator
[1] EMENTA: AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO: ART. 98, § 2º,
I, VI, XII, XVII: CONCESSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIO DE INICIATIVA.
COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART. 99, IV E PARÁGRAFO ÚNICO:
INVESTIDURA EM MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DA
VEREAÇÃO E DE FUNÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO AO VICE-PREFEITO E AO SUPLENTE DE
VEREADOR. 1. Conversão em pecúnia de metade das férias e da licença- prêmio
adquirida, pagamento de indenização a servidor exonerado de cargo em comissão,
estabilidade financeira relativamente a gratificação ou comissão a qualquer
título percebida. Impossibilidade. São inconstitucionais dispositivos de Cartas
Estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos e vantagens, concedem
subvenção ou auxílio, ou, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, por ser
da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a
matéria. Precedentes. 2. Exercício funcional simultâneo com a edilidade ou o
cargo de Vice-Prefeito. Garantia aos servidores públicos civis e aos empregados
de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da
administração indireta estadual. Extensão ao suplente de Vereador. 2.1. A
Constituição Federal condiciona o exercício simultâneo do mandato de Vereador e
das funções de agente público à compatibilidade de horários, que, não
ocorrendo, impõe o seu afastamento do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela remuneração. 2.2. Carta Estadual. Restrição do exercício
funcional ao domicílio eleitoral. Impossibilidade. A Constituição Federal prevê
tão-somente a hipótese do desempenho simultâneo das funções públicas, observada
a compatibilidade de horários. 2.3. Extensão ao suplente de vereador.
Insubsistência. Ao suplente de Vereador não se pode validamente estabelecer
nenhuma limitação ao exercício do cargo, emprego ou função, por não ser titular
de mandato eletivo. 2.4. Servidor público investido no mandato de Vice-
Prefeito. Aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no inciso II do
art. 38 da Constituição Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se
julga procedente.