Processo nº

RPL-05/01004327

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Chapecó

Responsável

João Rodrigues, Prefeito Municipal

Representante

PROACTIVA Meio Ambiente Brasil Ltda., Filial de Florianópolis - através do Sr. José Luiz Piccoli

Assunto

1 - Representação. Questionamentos acerca do Edital de Tomada de Preços nº 107//2005. Objeto: Coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos provenientes de serviços de saúde dos postos de saúde e unidades sanitárias do Município de Chapecó.

2 DLC. Análise. Indicação de restrições. Audiência. Restrições remanescentes. DLC sugere conhecer da Representação. Aplicação de multas. Manifestação do MPTC no mesmo sentido.

3 – Proposta de voto. Representação parcialmente procedente. Aplicação de multas e determinação.

Despacho nº

GCMB/2008/00001

 

EMENTA: Representação. Licitação. Conhecer parcialmente. Restrições.

1. Qualificação técnico-operacional. Exigência de comprovação de quantidade mínima. Ausência de informações.

Não constando do edital, nem sendo apresentadas justificativas quando solicitado a se manifestar, há evidências de descumprimento dos art. 30, § 1º, inc. I, da Lei de Licitações, sujeitando-se o Gestor à aplicação de multa.            

2. Qualificação econômico-financeira. Índices.

Não apresentadas as justificativas sobre os índices adotados para demonstrar a qualificação econômico-financeira das licitantes, os quais devem constar da fase interna da licitação (art. 31, § 5º, Lei Federal n. 8.666, de 1993), o Gestor sujeita-se à aplicação de multa.

2. Julgamento do tipo menor preço. Previsão de inabilitação de licitante. Ausência de critérios objetivos. Procedimento impróprio. Determinação.

    É incompatível com licitação do tipo menor preço a exigência de documento que pode resultar na inabilitação de licitante, quando ausentes critérios objetivos de avaliação e tratando-se de procedimento próprio de licitação do tipo técnica e preço. Determinação.

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Representação protocolada neste Tribunal em 25/04/2005, sob o nº 008121, pela Empresa PROACTIVA Meio Ambiente Brasil S.A. - Filial de Florianópolis, através do Sr. José Luiz Piccoli, acerca de suposto caráter restritivo observado no Edital de Tomada de Preços nº 107/2005, de 22/03/2005, lançado pela Prefeitura Municipal de Chapecó-SC, que tem por objeto a contratação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos provenientes de serviços de saúde dos Postos de Saúde e Unidades Sanitárias do Município de Chapecó, com abertura estabelecida para o dia 25/04/2005 (Edital e anexos de fls. 49 a 69), em consonância com as razões expostas no documento de fls. 03/18.

 

Em 22/11/2005 o então Diretor da DMU, mediante diligência endereçada ao Sr. Prefeito de Chapecó, solicitou manifestação a respeito da Representação, bem como, o encaminhamento de cópia do “respectivo processo licitatório, inclusive do Contrato” se já assinado, fixando o prazo de 15 dias para atendimento (fls. 22).

 

O Sr. Prefeito João Rodrigues remeteu em 08/12/2005 os esclarecimentos de fls. 23/24  e documentos de fls. 26 a 395, e salienta:

 

              - que a impugnação administrativa do Edital, procedida pela Empresa PROACTIVA, foi respondida em 28/04/2005, conforme arrazoado de fls. 260/269;

              - que a Empresa SERVIOESTE venceu a licitação, assinando o Contrato n. 161/2005 em 12/05/2005 (fls. 266/268), com prazo de vigência de 12 meses prorrogáveis até 60 meses;

 

              - o preço mensal dos serviços foi ajustado em R$ 9.919,90 (total anual de R$ 119.037,60).

 

Em face da alteração da estrutura organizacional deste Tribunal, decorrente da Resolução n. TC-10/2007, o processo foi redistribuído da DMU para a DLC, que, após examinar a documentação emitiu o Relatório n. 40/2007, de 20/03/2007 (fls. 397/408), através da Inspetoria 2-Divisão 4, a qual aponta restrições e sugere a efetivação de audiência do Gestor Municipal para que justifique exigências constantes do Edital de Tomada de Preços n. 107/2005, consideradas indevidas.

 

Este Relator autorizou a realização da audiência conforme Despacho n. 0132/2007 (fls. 409/410), concretizada pelo Diretor da DLC (fls. 411) e atendida pelo Sr. João Rodrigues, Prefeito de Chapecó, segundo os esclarecimentos de fls. 412/416.

 

 

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC

 

O Relatório n 442/2007, de 27/09/2007, da Inspetoria 2 – Divisão 4, da DLC (fls. 421/430), compreende a reanálise dos autos, resultando ratificadas as restrições, com a sugestão de conhecimento da Representação, a aplicação de multas em face às restrições, e que o Edital seja considerado ilegal.

 

 

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

A Sra. Procuradora Cibelly Farias firmou o Parecer n. 7665/2007, de 28/11/2007 (fls. 431/434), opinando “pela PROCEDÊNCIA da representação objeto destes autos, pela IRREGULARIDADE do Edital de Tomada de Preços n. 107/2005, da Prefeitura Municipal de Chapecó, em face das restrições descritas nos itens 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3 da conclusão do relatório de instrução, e pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável, na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face das citadas irregularidades” (fls. 434).

 

 

Manifestação do Relator

 

 

A Representação protocolada nesta Corte de Contas pela Empresa PROACTIVA trouxe os seguintes questionamentos a respeito do Edital de Tomada de Preços n. 107/2005, da Prefeitura Municipal de Chapecó:

 

 

1.    Exigência restritiva constante no subitem 2.1.2.a do Edital, que requer que a empresa licitante disponha em seu quadro de pessoal de um “engenheiro sanitarista”, entendendo a Empresa Representante que os serviços licitados podem ser executados tanto por profissional habilitado em engenharia civil como em engenharia sanitária (fls. 04 a 06).

 

A DLC em sua primeira manifestação – Relatório n. 40/2007, examinou a matéria, salientando que a Resolução CONFEA n. 310/86 dispõe acerca das competências do Engenheiro Sanitarista, ao qual competem as atividades relativas, entre outras, de “coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos”, concluindo que a exigência do Edital “se justifica frente às atividades a serem desenvolvidas na persecução do objeto licitado, não existindo, assim, restrição descabida à competitividade do certame” (fls. 398/400).

 

Uma vez que o posicionamento defendido pela DLC ajusta-se às normas de regulamentação profissional, além de resguardar o atendimento do interesse público, fica evidenciando que não procede a contestação da Empresa acerca deste item.

 

2.    Exigência restritiva prevista no subitem 2.1.3.b.2.2 do Edital ao requerer a comprovação, a título de capacidade técnico-profissional do responsável técnico da empresa licitante, de acervo que demonstre a execução de serviços de monitoramento de sistema de tratamento de resíduos na quantidade mínima de 100kg/h (fls. 06/08).

 

Em sua manifestação inicial a DLC (Relatório n. 40/2007, fls. 401/403) admitiu a possibilidade de a Unidade Gestora incluir tal exigência no Edital, haja vista tratar-se de parcela de maior relevância do objeto da licitação, ressalvando, porém, “o fato de que inexiste no Edital e em seus anexos qualquer menção às quantidades de resíduos relativas ao objeto licitado”, o que reclama a demonstração por parte da Administração, da pertinência do quantitativo exigido das licitantes.

Como relata a DLC no Relatório de reanálise n. 442/2007 (fls. 423/424), o Sr. Prefeito Municipal de Chapecó em suas justificativas não fornece qualquer dado objetivo, limitando-se a defender o texto do Edital (fls. 412/416). 

 

O procedimento do Órgão Técnico ao ratificar a restrição não merece reparos, pois, efetivamente, os autos não contêm informações precisas sobre os quantitativos de serviços a serem executados.

 

Considerando que a Unidade Gestora não encaminhou os dados solicitados por via de audiência, com isto não afastando os questionamentos em torno da exigência do Edital, persistem razoáveis dúvidas sobre a regularidade do dispositivo do Edital, e, por isto, acompanho o entendimento da DLC e do Ministério Público para manter a restrição e cominar multa ao Gestor Público. 

 

 

3.    O Item 2.1.3.d do Edital define como data limite para realização da visita técnica para conhecimento dos locais de execução dos serviços “até o 7º (sétimo) dia útil anterior à data de apresentação das propostas”, o que, segundo a Empresa Representante, demanda que a licitante disponha de um responsável técnico em prazo que não se coaduna com a previsão do art. 30, § 1º, inc. I, da Lei de Licitações (fls. 08/09).

 

Em sua análise preliminar (Relatório n. 40/2007, fls. 397/408) a DLC salientou que “Não prospera a interpretação dada pela empresa representante”, entendendo que inexiste conflito entre as disposições do art. 30, § 1º, inc. I, da Lei Federal n. 8.666, de 1993 (que estabelece que na hipótese de a licitante não dispor em seu quadro de profissional habilitado conforme determinado em edital, deverá comprovar a sua admissão até a data limite para entrega das propostas), e a exigência do Edital analisado, que fixa prazo (até o 7º dia antes do término do prazo para entrega das propostas) para a “visita técnica” e estabelece que seja realizada pelo responsável técnico da licitante, entendendo a DLC que essa “visita técnica” tem repercussão na formulação da proposta, e, em face disso, a Diretoria Técnica descarta os questionamentos produzidos na Representação.

 

Considero que o posicionamento da DLC, ratificado pelo Ministério Público, é adequado e, por conseqüência, não se acolhe este item da Representação.

 

 

4.    O subitem 2.1.3.j do Edital prevê a apresentação de “Plano de Trabalho” relativo à execução do objeto da licitação, prevendo a inabilitação da empresa “que não apresentar ou apresentar de forma incompleta ou que contenha erros para realização dos serviços”, alegando a Empresa Representante a ausência de critérios objetivos para avaliar o “Plano de Trabalho”, desatendendo os arts. 41 a 45 da Lei de Licitações (fls. 33/37).

 

A DLC assinalou que o dispositivo do Edital “dá margem à subjetividade na avaliação das propostas” (Relatório n. 40/2007, fls. 404/405), constituindo restrição levada à audiência da Unidade Gestora.

 

Ao reexaminar os autos (Relatório n. 442/2007, fls. 425/426), o Órgão de Instrução registra que o Sr. Prefeito Municipal de Chapecó alegou acerca da restrição que “se o plano de trabalho apresentado estava de acordo com o disposto no Anexo I, a empresa estava habilitada, caso contrário, não” (fls. 414), o que, segundo a DLC, confirma a ausência de critérios para avaliação do documento.

 

Acrescenta a DLC que a habilitação ou inabilitação das licitantes só pode ocorrer levando em conta os documentos previstos nos arts. 27 a 33 da Lei Federal n. 8.666, de 1993, enquanto que o referido “Plano de Trabalho” e sua avaliação confundem-se com uma proposta técnica, não admissível na licitação, haja vista que adotado o tipo de julgamento “menor preço” e não “técnica e preço”. Conclui a Diretoria Técnica, ao manter a restrição, que o item do Edital está em desacordo com o art. 30 da Lei n. 8.666, de 1993.

 

A análise da DLC apresenta-se apropriada, sendo procedente a restrição apontada.

 

Entretanto, deixo de acompanhar a sugestão de aplicação de multa, considerando que a Ata de Abertura da Tomada de Preços n. 107/2005, de fls. 236, demonstra que não se verificou inabilitação de licitante com base no item 2.1.3.j do Edital, pertinente à avaliação do “Plano de Trabalho”. Assim, considerada a situação concreta cabe determinação ao Gestor Público, com vistas aos futuros certames.

 

   

5.    Exigência excessiva constante do subitem 2.1.4 do Edital, referente à apuração dos Índices de Liquidez Corrente, de Liquidez Geral, de Solvência Geral e de Endividamento Geral das licitantes, para efeitos de qualificação econômico-financeira, por alegada infração ao art. 31, § 5º, da Lei de Licitações, que veda exigência de índices que não sejam aqueles usualmente adotados (fls. 13/16).

 

Por ocasião da primeira apreciação do processo, a DLC observou que a Empresa Representante não apresentou “quaisquer elementos que demonstrem a inadequação dos valores” estabelecidos no Edital “frente à realidade do nicho de mercado correlato ao objeto licitado” (Relatório n. 40/2007, fls. 405/406), entendendo o Órgão de Instrução que os índices adotados nas licitações “devem espelhar a realidade do setor de mercado na qual estão inseridas” as empresas, não sendo possível definir índices que sejam comuns para todas as situações.

 

Entretanto, ressalvou a DLC, que, em atendimento ao art. 31, § 5º da Lei de Licitações, compete à Administração justificar na fase interna da licitação os índices adotados, e diante disso incluiu a restrição na audiência dirigida ao Sr. Prefeito de Chapecó.

 

Expõe a Diretoria Técnica na reanálise dos autos, conforme Relatório n. 442/2007 (fls. 426/428), que a Unidade Gestora não comprovou nos autos sua alegação de que “No caso presente, os índices exigidos encontram-se em parâmetros semelhantes àqueles que a Administração Pública, de modo geral, exige em licitações dessa natureza” (fls.  415), mantendo a restrição.

 

Nenhum reparo cabe ao posicionamento sustentado pela DLC e acolhido pelo Ministério Público.

 

Diante da falta de apresentação das justificativas próprias da fase interna da licitação, a respeito dos índices adotados pela Administração Municipal para demonstração da qualificação econômico-financeira das licitantes na realização da Tomada de Preços n. 107/2005, cujas informações devem constar do processo de licitação como determina o art. 31, § 5º, da Lei de Licitações, cabe a aplicação de multa ao Responsável.

 

À vista dos questionamentos constantes da Representação encaminhada a este Tribunal pela Empresa PROACTIVA; os esclarecimentos da Unidade Gestora; e as manifestações do Órgão de Instrução, resumidamente apontados, apresento a seguinte

 

 

 

PROPOSTA DE ACÓRDÃO

 

 

Em conformidade com o exposto e com o acolhimento parcial das manifestações da DLC-Inspetoria 2 e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO por submeter à deliberação do Plenário a seguinte PROPOSTA DE ACÓRDÃO:

 

 

Vistos, relatados ............................, e

 

Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta às fls. 409/411 dos presentes autos;

 

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão de Instrução, como consta do Relatório n. 442/2007, da DLC-Inspetoria 2/Divisão 4 (fls. 421/429); e

 

Considerando que a licitação foi concluída sendo assinado em 12/05/2005 o Contrato n. 161/2005, com a empresa vencedora da Licitação,

 

ACORDAM, os Conselheiros, ........................em:

              6.1. Conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113, § 1º, da Lei Federal n. 8.666, de 1993, pela Empresa PROACTIVA Meio Ambiente Brasil Ltda.-Filial de Florianópolis, em face ao Edital de Tomada de Preços n. 107/2005, lançado em 22/03/2005 pela Prefeitura Municipal de Chapecó, visando a contratação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos provenientes de serviços de saúde dos postos de saúde e unidades sanitárias do Município, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente.

 

6.2. Aplicar ao Sr. João Rodrigues, Prefeito Municipal de Chapecó, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, em face às restrições especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000:

 

                6.2.1. R$ 2.000,00 (Dois mil reais), em face ao subitem 2.1.3.b.2.2 do Edital de Tomada de Preços nº 107/2005, que exige a comprovação de qualificação técnico-profissional, mediante atestado de capacidade técnica com indicação de quantidade mínima de serviços de tratamento de resíduos de saúde através de sistema com capacidade operacional de no mínimo 100kg/hora, relativamente à parcela de maior relevância técnica, sem que tenham sido apresentadas justificativas por ocasião da audiência, para essa exigência, considerando que o Edital e seus anexos não informam o quantitativo de resíduos objeto da prestação de serviços licitada, desatendendo os arts. 30 e 40, inc. I, da Lei Federal n. 8.666, de 1993  (item 2.1 do Relatório de Reinstrução nº 442/2007, da DLC, fls. 423/424).

 

6.2.2. R$ 1.000,00 (Um mil reais), em face ao subitem 2.1.4.a do Edital de Tomada de Preços nº 107/2005, que define, a título de qualificação econômico-financeira, a apresentação de demonstrações contábeis que comprovem a boa situação financeira das licitantes mediante os índices de liquidez, de solvência e de endividamento geral, conforme as fórmulas que discrimina, não sendo apresentadas, quando solicitado, as justificativas para a adoção dos índices, as quais devem compor a fase interna do processo de licitação de acordo com o art. 31, § 5º, da Lei Federal n. 8.666, de 1993 (item 2.3 do Relatório de Reinstrução nº 442/2007, da DLC, fls. 426/428).

 

6.3. Determinar ao Sr. João Rodrigues, Prefeito Municipal de Chapecó, que adote providências para que em futuros editais sejam observadas as exigências e procedimentos inerentes aos tipos de licitação estabelecidos no art. 45 da Lei Federal n. 8.666, de 1993, para impedir disposições como as do subitem 2.1.3.j do Edital de Tomada de Preços nº 107/2005, que prevê que as licitantes devem apresentar um “Plano de Trabalho” referente à execução do objeto licitado (item 2.2 do Relatório de Reinstrução nº 442/2007, da DLC, fls. 425/426).

 

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório n. 442/2007, da DLC-2ª Inspetoria, à Representante – Empresa PROACTIVA e ao Representado – Sr. João Rodrigues, Prefeito Municipal de Chapecó.

 

 

Florianópolis, em 15 de fevereiro de 2008.

 

 

 

 

Moacir Bertoli

Relator