Processo nº |
RPL-05/01004327 |
Unidade Gestora |
Prefeitura
Municipal de Chapecó |
Responsável |
João Rodrigues, Prefeito Municipal |
Representante |
PROACTIVA Meio Ambiente Brasil Ltda., Filial de Florianópolis - através do Sr. José Luiz Piccoli |
Assunto |
1 - Representação. Questionamentos
acerca do Edital de Tomada de Preços
nº 107//2005. Objeto: Coleta,
transporte, tratamento e destinação final de resíduos provenientes de
serviços de saúde dos postos de saúde e unidades sanitárias do Município de
Chapecó. 2 –
DLC. Análise. Indicação de restrições.
Audiência. Restrições remanescentes.
DLC sugere conhecer da
Representação. Aplicação de multas. Manifestação do MPTC no mesmo sentido. 3 – Proposta de voto. Representação parcialmente procedente. Aplicação de multas e determinação. |
Despacho nº |
GCMB/2008/00001 |
EMENTA: Representação. Licitação. Conhecer
parcialmente. Restrições.
1. Qualificação técnico-operacional. Exigência de comprovação de quantidade mínima. Ausência de informações.
Não constando do edital, nem sendo apresentadas justificativas quando solicitado a se manifestar, há evidências de descumprimento dos art. 30, § 1º, inc. I, da Lei de Licitações, sujeitando-se o Gestor à aplicação de multa.
2. Qualificação econômico-financeira.
Índices.
Não apresentadas as justificativas sobre os índices adotados para demonstrar a qualificação econômico-financeira das licitantes, os quais devem constar da fase interna da licitação (art. 31, § 5º, Lei Federal n. 8.666, de 1993), o Gestor sujeita-se à aplicação de multa.
2. Julgamento do tipo menor preço. Previsão de inabilitação de licitante.
Ausência de critérios objetivos. Procedimento impróprio. Determinação.
É incompatível com licitação do tipo menor preço a exigência de documento que pode resultar na inabilitação de licitante, quando ausentes critérios objetivos de avaliação e tratando-se de procedimento próprio de licitação do tipo técnica e preço. Determinação.
RELATÓRIO
Trata-se de Representação protocolada neste Tribunal em 25/04/2005, sob o nº
008121, pela Empresa PROACTIVA Meio
Ambiente Brasil S.A. - Filial de Florianópolis, através do Sr. José Luiz Piccoli, acerca de suposto
caráter restritivo observado no Edital
de Tomada de Preços nº 107/2005, de 22/03/2005, lançado pela Prefeitura Municipal de Chapecó-SC, que
tem por objeto a contratação dos serviços
de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos provenientes
de serviços de saúde dos Postos de Saúde e Unidades Sanitárias do Município de
Chapecó, com abertura estabelecida para o dia 25/04/2005 (Edital e anexos
de fls. 49 a 69), em consonância com as razões expostas no documento de fls.
03/18.
Em 22/11/2005 o então Diretor da DMU, mediante diligência endereçada ao Sr. Prefeito de Chapecó, solicitou
manifestação a respeito da Representação, bem como, o encaminhamento de cópia
do “respectivo processo licitatório,
inclusive do Contrato” se já assinado, fixando o prazo de 15 dias para
atendimento (fls. 22).
O Sr. Prefeito João Rodrigues remeteu
em 08/12/2005 os esclarecimentos de fls. 23/24
e documentos de fls. 26 a 395, e salienta:
-
que a impugnação administrativa do Edital, procedida pela Empresa PROACTIVA, foi
respondida em 28/04/2005, conforme arrazoado de fls. 260/269;
-
que a Empresa SERVIOESTE venceu a licitação, assinando o Contrato n. 161/2005
em 12/05/2005 (fls. 266/268), com prazo de vigência de 12 meses prorrogáveis
até 60 meses;
-
o preço mensal dos serviços foi ajustado em R$ 9.919,90 (total anual de R$ 119.037,60).
Em face da alteração da estrutura
organizacional deste Tribunal, decorrente da Resolução n. TC-10/2007, o processo foi redistribuído da DMU para a DLC, que, após examinar a documentação emitiu o Relatório n. 40/2007, de 20/03/2007
(fls. 397/408), através da Inspetoria 2-Divisão
4, a qual aponta restrições e sugere
a efetivação de audiência do Gestor
Municipal para que justifique exigências constantes do Edital de Tomada de
Preços n. 107/2005, consideradas indevidas.
Este Relator autorizou a realização da audiência conforme Despacho n. 0132/2007 (fls. 409/410), concretizada pelo Diretor da DLC (fls. 411) e atendida pelo Sr. João Rodrigues, Prefeito de Chapecó, segundo os
esclarecimentos de fls. 412/416.
Diretoria
de Controle de Licitações e Contratações - DLC
O Relatório
n 442/2007, de 27/09/2007, da Inspetoria
2 – Divisão 4, da DLC (fls. 421/430), compreende a reanálise dos autos, resultando ratificadas as restrições, com a sugestão de conhecimento da Representação, a aplicação de multas em face às restrições, e que o Edital seja
considerado ilegal.
Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas
A Sra.
Procuradora Cibelly Farias firmou o Parecer
n. 7665/2007, de 28/11/2007 (fls. 431/434), opinando “pela
PROCEDÊNCIA da representação objeto
destes autos, pela IRREGULARIDADE do
Edital de Tomada de Preços n. 107/2005, da Prefeitura Municipal de Chapecó, em
face das restrições descritas nos itens 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3 da conclusão do
relatório de instrução, e pela APLICAÇÃO
DE MULTAS ao responsável, na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar n. 202/2000, em face das citadas irregularidades” (fls. 434).
Manifestação do
Relator
A Representação
protocolada nesta Corte de Contas pela Empresa PROACTIVA trouxe os seguintes
questionamentos a respeito do Edital de
Tomada de Preços n. 107/2005, da Prefeitura Municipal de Chapecó:
1. Exigência
restritiva
constante no subitem 2.1.2.a do Edital, que
requer que a empresa licitante disponha em seu quadro de pessoal de um “engenheiro sanitarista”, entendendo a
Empresa Representante que os serviços licitados podem ser executados tanto por
profissional habilitado em engenharia civil como em engenharia sanitária (fls.
04 a 06).
A DLC
em sua primeira manifestação – Relatório
n. 40/2007, examinou a matéria, salientando que a Resolução CONFEA n. 310/86 dispõe acerca das competências do Engenheiro
Sanitarista, ao qual competem as atividades relativas, entre outras, de
“coleta, transporte e tratamento de
resíduos sólidos”, concluindo que a exigência
do Edital “se justifica frente às
atividades a serem desenvolvidas na persecução do objeto licitado, não
existindo, assim, restrição descabida à competitividade do certame” (fls.
398/400).
Uma vez que o posicionamento defendido
pela DLC ajusta-se às normas de
regulamentação profissional, além de resguardar o atendimento do interesse
público, fica evidenciando que não
procede a contestação da Empresa acerca deste item.
2. Exigência
restritiva prevista
no subitem 2.1.3.b.2.2 do Edital ao requerer
a comprovação, a título de capacidade
técnico-profissional do responsável
técnico da empresa licitante, de acervo
que demonstre a execução de serviços de monitoramento de sistema de tratamento
de resíduos na quantidade mínima de 100kg/h (fls. 06/08).
Em sua manifestação inicial a DLC (Relatório n. 40/2007, fls.
401/403) admitiu a possibilidade de a
Unidade Gestora incluir tal exigência no Edital, haja vista tratar-se de
parcela de maior relevância do objeto da licitação, ressalvando, porém, “o fato de que inexiste no Edital e em seus anexos qualquer
menção às quantidades de resíduos relativas ao objeto licitado”, o que reclama a demonstração por
parte da Administração, da pertinência do quantitativo exigido das licitantes.
Como relata a DLC no Relatório de reanálise n. 442/2007 (fls. 423/424), o Sr. Prefeito
Municipal de Chapecó em suas justificativas não fornece qualquer dado objetivo,
limitando-se a defender o texto do Edital (fls. 412/416).
O procedimento do Órgão Técnico ao ratificar a restrição não merece
reparos, pois, efetivamente, os autos não contêm informações precisas sobre os
quantitativos de serviços a serem executados.
Considerando que a Unidade Gestora não
encaminhou os dados solicitados por via de audiência,
com isto não afastando os questionamentos em torno da exigência do Edital,
persistem razoáveis dúvidas sobre a regularidade do dispositivo do Edital, e,
por isto, acompanho o entendimento da
DLC e do Ministério Público para manter a restrição e cominar multa ao Gestor
Público.
3. O Item
2.1.3.d do Edital define como data limite para realização da visita técnica
para conhecimento dos locais de execução dos serviços “até o 7º (sétimo) dia útil anterior à data de apresentação
das propostas”, o
que, segundo a Empresa Representante, demanda que a licitante disponha de um
responsável técnico em prazo que não se coaduna com a previsão do art. 30, § 1º, inc. I, da Lei de
Licitações (fls. 08/09).
Em sua análise preliminar (Relatório n.
40/2007, fls. 397/408) a DLC
salientou que “Não prospera a interpretação dada pela empresa representante”, entendendo que inexiste conflito entre
as disposições do art. 30, § 1º, inc. I,
da Lei Federal n. 8.666, de 1993 (que
estabelece que na hipótese de a licitante não dispor em seu quadro de
profissional habilitado conforme determinado em edital, deverá comprovar a sua
admissão até a data limite para entrega das propostas), e a exigência do Edital analisado,
que fixa prazo (até o 7º dia antes do término do prazo
para entrega das propostas)
para a “visita técnica” e estabelece que seja realizada pelo responsável
técnico da licitante, entendendo a DLC
que essa “visita técnica” tem repercussão na formulação da proposta, e, em face
disso, a Diretoria Técnica descarta os questionamentos produzidos na
Representação.
Considero que o posicionamento da DLC, ratificado pelo Ministério Público, é adequado e, por
conseqüência, não se acolhe este item da
Representação.
4. O
subitem 2.1.3.j do Edital
prevê a apresentação de “Plano de
Trabalho” relativo à execução do objeto da licitação, prevendo a inabilitação da empresa “que não apresentar
ou apresentar de forma incompleta ou que contenha erros para realização dos
serviços”, alegando a Empresa Representante a ausência de critérios objetivos para avaliar o “Plano de Trabalho”, desatendendo
os arts. 41 a 45 da Lei de Licitações
(fls. 33/37).
A DLC
assinalou que o dispositivo do Edital “dá margem à subjetividade na avaliação
das propostas”
(Relatório n. 40/2007, fls. 404/405), constituindo restrição levada à audiência
da Unidade Gestora.
Ao reexaminar os autos (Relatório n.
442/2007, fls. 425/426), o Órgão de Instrução
registra que o Sr. Prefeito Municipal de
Chapecó alegou acerca da restrição que “se o
plano de trabalho apresentado estava de acordo com o disposto no Anexo I, a
empresa estava habilitada, caso contrário, não” (fls. 414), o que, segundo a DLC, confirma a ausência de critérios para avaliação do documento.
Acrescenta a DLC que a habilitação ou inabilitação das licitantes só pode
ocorrer levando em conta os documentos previstos nos arts. 27 a 33 da Lei Federal n. 8.666, de 1993, enquanto que o
referido “Plano de Trabalho” e sua avaliação confundem-se com uma proposta técnica, não admissível na
licitação, haja vista que adotado o tipo de julgamento “menor preço” e não
“técnica e preço”. Conclui a Diretoria Técnica, ao manter a restrição, que o item do Edital está em desacordo com o art. 30 da Lei n. 8.666, de 1993.
A análise da DLC apresenta-se apropriada, sendo procedente a restrição apontada.
Entretanto, deixo de acompanhar a sugestão de aplicação de multa, considerando
que a Ata de Abertura da Tomada de Preços
n. 107/2005, de
fls. 236, demonstra que não se verificou
inabilitação de licitante com base no item 2.1.3.j do Edital, pertinente à avaliação do “Plano de Trabalho”. Assim,
considerada a situação concreta cabe determinação
ao Gestor Público, com vistas aos futuros certames.
5. Exigência
excessiva constante
do subitem 2.1.4 do Edital, referente
à apuração dos Índices de Liquidez Corrente, de Liquidez Geral,
de Solvência Geral e de Endividamento Geral das licitantes, para efeitos de qualificação econômico-financeira, por
alegada infração ao art. 31, § 5º, da Lei
de Licitações, que veda exigência de índices que não sejam aqueles usualmente
adotados (fls. 13/16).
Por ocasião da primeira apreciação do
processo, a DLC observou que a
Empresa Representante não apresentou “quaisquer elementos que demonstrem a
inadequação dos valores”
estabelecidos no Edital “frente à realidade do nicho de mercado correlato ao objeto
licitado”
(Relatório n. 40/2007, fls. 405/406), entendendo o Órgão de Instrução que os
índices adotados nas licitações “devem espelhar a realidade do setor de mercado na qual estão
inseridas” as
empresas, não sendo possível definir índices que sejam comuns para todas as
situações.
Entretanto, ressalvou a DLC, que, em atendimento ao art. 31, § 5º da Lei de Licitações, compete
à Administração justificar na fase interna da licitação os índices adotados, e
diante disso incluiu a restrição na audiência dirigida ao Sr. Prefeito de
Chapecó.
Expõe a Diretoria Técnica na reanálise dos autos, conforme Relatório n. 442/2007 (fls. 426/428), que
a Unidade Gestora não comprovou nos
autos sua alegação de que “No caso presente, os índices exigidos
encontram-se em parâmetros semelhantes àqueles que a Administração Pública, de
modo geral, exige em licitações dessa natureza” (fls. 415), mantendo a restrição.
Nenhum reparo cabe ao posicionamento
sustentado pela DLC e acolhido pelo Ministério Público.
Diante da falta de apresentação das
justificativas próprias da fase interna da licitação, a respeito dos índices
adotados pela Administração Municipal para demonstração da qualificação econômico-financeira
das licitantes na realização da Tomada de
Preços n. 107/2005, cujas informações devem constar do processo de
licitação como determina o art. 31, § 5º,
da Lei de Licitações, cabe a aplicação
de multa ao Responsável.
À vista dos questionamentos constantes
da Representação encaminhada a este Tribunal pela Empresa PROACTIVA; os
esclarecimentos da Unidade Gestora; e as manifestações do Órgão de Instrução,
resumidamente apontados, apresento a seguinte
PROPOSTA DE
ACÓRDÃO
Em conformidade com o exposto e com o
acolhimento parcial das manifestações da DLC-Inspetoria 2 e do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO
por submeter à deliberação do Plenário a seguinte PROPOSTA DE ACÓRDÃO:
Vistos,
relatados ............................, e
Considerando que foi efetuada a
audiência do Responsável, conforme consta às fls. 409/411 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e
documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas
pelo Órgão de Instrução, como consta do Relatório n. 442/2007, da
DLC-Inspetoria 2/Divisão 4 (fls. 421/429); e
Considerando que a licitação foi
concluída sendo assinado em 12/05/2005 o Contrato n. 161/2005, com a empresa
vencedora da Licitação,
ACORDAM,
os Conselheiros, ........................em:
6.1. Conhecer da Representação
formulada nos termos do art. 113, § 1º, da Lei Federal n. 8.666, de 1993, pela
Empresa PROACTIVA Meio Ambiente Brasil Ltda.-Filial de Florianópolis, em face
ao Edital de Tomada de Preços n. 107/2005, lançado em 22/03/2005 pela
Prefeitura Municipal de Chapecó, visando a contratação dos serviços de coleta,
transporte, tratamento e destinação final de resíduos provenientes de serviços
de saúde dos postos de saúde e unidades sanitárias do Município, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente.
6.2. Aplicar
ao Sr. João Rodrigues, Prefeito Municipal de Chapecó, com fundamento no art.
70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, inciso II, do
Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, em face às restrições
especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$
2.000,00 (Dois mil reais), em face ao subitem 2.1.3.b.2.2 do Edital de
Tomada de Preços nº 107/2005, que exige a comprovação de qualificação
técnico-profissional, mediante atestado de capacidade técnica com indicação de
quantidade mínima de serviços de tratamento de resíduos de saúde através de sistema
com capacidade operacional de no mínimo 100kg/hora, relativamente à parcela de
maior relevância técnica, sem que tenham sido apresentadas justificativas por
ocasião da audiência, para essa exigência, considerando que o Edital e seus
anexos não informam o quantitativo de resíduos objeto da prestação de serviços
licitada, desatendendo os arts. 30 e 40, inc. I, da Lei Federal n. 8.666, de
1993 (item 2.1 do Relatório de
Reinstrução nº 442/2007, da DLC, fls. 423/424).
6.2.2. R$
1.000,00 (Um mil reais), em face ao subitem 2.1.4.a do Edital de Tomada
de Preços nº 107/2005, que define, a título de qualificação
econômico-financeira, a apresentação de demonstrações contábeis que comprovem a
boa situação financeira das licitantes mediante os índices de liquidez, de
solvência e de endividamento geral, conforme as fórmulas que discrimina, não
sendo apresentadas, quando solicitado, as justificativas para a adoção dos
índices, as quais devem compor a fase interna do processo de licitação de
acordo com o art. 31, § 5º, da Lei Federal n. 8.666, de 1993 (item
2.3 do Relatório de Reinstrução nº 442/2007, da DLC, fls. 426/428).
6.3. Determinar
ao Sr. João Rodrigues, Prefeito
Municipal de Chapecó, que adote providências para que em futuros editais
sejam observadas as exigências e procedimentos inerentes aos tipos de licitação
estabelecidos no art. 45 da Lei Federal n. 8.666, de 1993, para impedir
disposições como as do subitem 2.1.3.j do Edital de Tomada de Preços nº
107/2005, que prevê que as licitantes devem apresentar um “Plano de Trabalho”
referente à execução do objeto licitado (item 2.2 do Relatório de Reinstrução nº
442/2007, da DLC, fls. 425/426).
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório n. 442/2007, da DLC-2ª Inspetoria, à Representante – Empresa PROACTIVA e ao Representado – Sr. João Rodrigues, Prefeito Municipal de Chapecó.
Florianópolis, em 15 de fevereiro de
2008.
Moacir Bertoli
Relator