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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO Nº : AOR 05/01004750
UNIDADE GESTORA : PREFEITURA MUNICIPAL DE VITOR MEIRELES
RESPONSÁVEIS : SR. LUIZ LÚCIO FOSSA DE 28/03/2003 A 31/12/2004 SR. LOURIVAL LUNELLI A PARTIR DE 01/01/2005
ASSUNTO : AUDITORIA IN LOCO NAS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-421, TRECHO VITOR MEIRELES A WITMARSUM, EXTENSÃO DE 3,00KM.
PARECER Nº : GC - LRH/2008/265
RELATÓRIO
Tratam os autos de Auditoria Ordinária in loco realizada na Prefeitura Municipal de Vitor Meireles pela então Diretoria de Controle de Obras - DCO, realizada no período de 13 a 15 de abril de 2005, nas obras de terraplenagem, pavimentação asfáltica, drenagem e obras de arte correntes da rodovia SC-421, trecho Vitor Meireles a Witmarsum .
Após a verificação in loco, foi elaborado o Relatório DCO n. 092/2005 (fls. 56/91), concluindo pelo sobrestamento dos autos na diretoria até a apuração completa dos fatos apontados e submeter os autos à Presidência desta Casa para autorização de auditoria complementar na referida obra.
Ocorrida a autorização e realização da auditoria a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC elaborou o Relatório DLC nº 227/07, que concluiu pela "audiência" dos responsáveis para esclarecimentos ou justificativas a respeito das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e multa, nos seguintes termos:
(...)
3.1. Sr. Luiz Lúcio Fossa, ex-Prefeito Municipal de Vitor Meireles, CPF 310.388.759-00, endereço Estrada Geral Salto Dollmann, s/n, por ter realizado procedimento licitatório sem contemplar todos os Projetos, como o de sinalização e meio ambiente, descumprindo com o exigido pelo Art. 40, §2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, e apontado neste relatório no item 2.1;
3.2. Sr. Lourival Lunelli, Prefeito Municipal de Vitor Meireles, CPF 538.792.609-15, endereço Rua Santa Catarina, 1122, Centro, devido a:
3.2.1. Aprovar Termos Aditivos sem a devida justificativa, infringindo o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, neste relatório sob o item 2.4;
3.2.2. Realizar pagamento por serviços não executados no valor de R$155.278,08, descumprindo o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e demonstrado neste relatório no item 2.4;
3.2.3. Executar obras sem abrigo de contrato, contrariando o Art. 2º da Lei Federal 8.666/93, item 2.4 deste relatório;
(...)
Os responsáveis apresentaram as justificaticas de fls. 426/451, ensejando a elaboração do Relatório nº DLC 003/08, de fls. 454/462, cuja conclusão é no sentido da conversão do presente processo de Tomada de Contas Especial com a citação do responsável apenas do Sr. Lourival Lunelli, Prefeito Municipal de Vitor Meireles, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000, c/c o artigo 34 do Regimento Interno, visto que a irregularidade referente ao Sr. Luiz Lúcio Fossa restou sanada.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu manifestação conforme Parecer MPTC nº 849/2008 de fls. 463/465, no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo dessa Corte de Contas.
Desta forma, em consonância com os pareceres da Instrução e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, proponho voto pela conversão do presente em Tomada de Contas Especial com a conseqüente citação do responsável para oferecimento de suas alegações de defesa.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 7° do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o Relatório nº DLC nº 003/08 de fls. 454/462, ratificado pela Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em parecer MPTC - 849/2008 de fls. 463/465;
CONSIDERANDO todo o exposto anteriormente e tudo mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. CONVERTER O PROCESSO, EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000, c/c o artigo 34 do Regimento Interno, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC nº 003/08;
3. DAR CIÊNCIA da presente decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao senhor Sr. Lourival Lunelli, Prefeito Municipal de Vitor Meireles e à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura.
Gabinete do Conselheiro, em 29 de maio de 2008.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator