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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
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PROCESSO N.º |
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REC- 05/01006532 |
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UG/CLIENTE |
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Câmara Municipal do São João do Itaperiú |
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INTERESSADO |
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Osmar Jarozinski |
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ASSUNTO |
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Recurso (Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) Processo – TCE 04/03408997 |
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VOTO N.º |
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GC-JG/2009/1156 |
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Recurso
de Reconsideração. TCE. Imputação de débito. Aplicação de multa. Conhecer. Negar provimento.
1.
RELATÓRIO
Tratam os autos do Pedido de Reexame, interposto por Osmar
Jarozinski, Presidente da Câmara Municipal de São João do Itaperiú em 2003,
contra a Decisão nº 0187/2005 (fls. 212/213), exarado no Processo nº TCE 04/03408997,
que está em apenso.
Ao julgar processo de Tomada de Contas Especial, este
Plenário, na Sessão Ordinária de 23/02/2005, decidiu julgar irregulares, com
imputação de débito, as contas da Tomada de Contas Especial, que trata da
análise de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada
na Câmara Municipal de São João do Itaperiú, com abrangência sobre registros
contábeis, execução orçamentária, atos de pessoal, licitações, contratos,
convênios e atos jurídicos análogos, referentes ao exercício de 2003, e
condenar o Responsável – Sr. Osmar Jarosinski - Presidente daquele Órgão à
época, ao pagamento da quantia de R$ 100,00, referente a despesas com diárias
pagas ao Vereador Afonso Vavassori, sem a comprovação da sua efetiva liquidação
- item 1.1.1 do Relatório DMU, e R$ 840,00, pertinente a despesas com
publicidade com características de promoção pessoal do Presidente da Câmara e
seus Pares - item 1.3 do Relatório DMU, e aplicar ao Presidente da Câmara
Municipal de São João do Itaperiú à
época, multas conforme segue:
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c",
c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de irregularidades
constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Câmara Municipal de São
João do Itaperiú, com abrangência sobre registros contábeis, execução
orçamentária, atos de pessoal, licitações, contratos, convênios e atos
jurídicos análogos, referentes ao exercício de 2003, e condenar o Responsável –
Sr. Osmar Jarosinski - Presidente daquele Órgão à época, CPF n. 486.382.269-34,
ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, sem prejuízo aplicação do
direito de regresso quanto ao item 6.1.1 desta deliberação, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos
débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a
partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor
recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
6.1.1.
R$ 100,00 (cem reais), referente a despesas com diárias pagas ao Vereador
Afonso Vavassori, sem a comprovação da sua efetiva liquidação, em afronta ao
art. 63, §2°, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 1.1.1 do Relatório DMU);
6.1.2.
R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), pertinente a despesas com publicidade
com características de promoção pessoal do Presidente da Câmara e seus Pares,
em afronta ao art. 37, §1°, da Constituição Federal (item 1.3 do Relatório
DMU).
6.2. Aplicar ao Sr.
Osmar Jarosinski - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da
Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as
multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor
recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71
da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1.
R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da constituição de Comissão Permanente de
Licitação com membros que não integram o Quadro de Pessoal Permanente da
Câmara, em descumprimento ao art. 51 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 3.1 do
Relatório DMU);
6.2.2.
R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da contratação de Contador mediante
empresa de contabilidade, para execução de atividades inerentes a ocupante de
cargo público, com provimento mediante concurso público, em afronta ao disposto
no art. 37, II, da Constituição Federal (item 4.1 do Relatório DMU).
6.3. Dar ciência
deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório DMU n. 1550/2004, à Câmara Municipal de São João do Itaperiú e ao Sr.
Osmar Jarosinski - Presidente daquela entidade em 2003.
Após procedida a ciência da Decisão do
Tribunal Pleno ao Responsável, através do expediente de fl. 214 do processo TCE 04/03408997, o Sr. Osmar Jarozinski,
Presidente da Câmara Municipal de São João do Itaperiú, recorreu a esta Corte
de Contas, visando à modificação da Decisão acima transcrita, autuado sob o
número REC 05/01006532 em análise.
1.1. da
Consultoria Geral
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas elaborou o Parecer n. COG - 283/09, de fls. 07 a 22, constatando que o recorrente possui legitimidade para apresentar o presente Recurso, sendo este tempestivo e revestido das formalidades exigidas por esta Corte.
Quanto
ao mérito, a Consultoria Geral desta Casa analisou cada um dos argumentos
trazidos aos autos pelo Recorrente opinando pela manutenção dos débitos e das
multas impostas no Acórdão n. 187/2005.
Relativamente ao débito de
R$ 100,00, referente a despesas com diárias pagas ao Vereador Afonso Vavassori,
sem a comprovação da sua efetiva liquidação, o Órgão Consultivo desta Casa observou
que o Recorrente em sua defesa alegou que por falha administrativa, uma das
notas fiscais deixou de ser anexada ao processo. Posteriormente, tal nota foi
encontrada e juntada aos demais documentos das diárias (fl. 06 dos autos).
Ressaltou o Órgão
Consultivo desta Casa que o Recorrente não trouxe prova nova, uma vez que a referida
nota fiscal já foi objeto de análise por
parte da DMU na fase de instrução (fl. 12 dos autos TCE 04/03408997), sendo
inclusive utilizada para comprovação do deslocamento de fls. 132 a 135.
Portanto, concluiu a COG pela manutenção do débito – com o que este Relator
concorda.
Com
relação ao débito de R$ 840,00, referente a
despesas com publicidade com características de promoção pessoal do Presidente
da Câmara e seus Pares, a COG após analisar os argumentos do Responsável
observou que foi correto o posicionamento adotado pelo Órgão Instrutivo desta
Corte de Contas e pelo Tribunal Pleno, em face de despesa com a publicidade em
comento, uma vez que restou caracterizada promoção pessoal de autoridades. Diante
disso, permanece nos autos a restrição inicialmente identificada.
Com
referência à imputação de multa no valor de R$ 500,00, em face da constituição
de Comissão Permanente de Licitação com membros que não integram o Quadro de
Pessoal Permanente da Câmara, o Recorrente alegou que o Município de São João do Itaperiú
possuía apenas duas servidoras no quadro permanente, sendo uma delas não
capacitada para tal tarefa, e que o Prefeito não autorizou a utilização da
Comissão Permanente de Licitações do Poder Executivo Municipal, não havendo
outra alternativa senão a nomeação, para a Comissão de Licitação em tela, de
Vereadores da Câmara Municipal (fl. 04).
O
fato descrito nos autos e agora elucidado pelo Responsável demonstra que foi
acertada a Decisão desta Corte de Contas ao imputar a multa pelo descumprimento
ao art. 51 da Lei Federal n. 8.666/93, item 6.2.1. da Decisão recorrida, considerando
que, conforme prejulgados desta Corte nas licitações de maior vulto (Tomada de
Preços e Concorrência) é necessária a nomeação de comissão licitatória composta
por três membros qualificados, sendo, no mínimo, dois servidores pertencentes
aos quadros dos órgãos responsáveis pela licitação, art. 51, caput, da Lei
Federal nº 8.666/93 (prejulgado 1946).
Com relação à multa de R$ 500,00, aplicada em face da contratação de Contador mediante empresa de contabilidade, para execução de atividades inerentes a ocupante de cargo público, com provimento mediante concurso público, a COG ao analisar a argumentação apresentada na peça recursal e nos autos principais, concluiu que foi correto o posicionamento do Órgão Instrutivo desta Corte, o qual foi adotado pelo Tribunal Pleno ao exarar no Acórdão n. 187/2005.
Em
sua conclusão a COG manifestou-se
propondo:
1)
Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 77 da Lei
Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 187/2005, na sessão ordinária do
dia 23 de fevereiro
de 2005, no processo TCE - 04/03408997, e, no
mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG ao Sr. Osmar Jarozinski, bem como, a Câmara Municipal de São João do Itaperiú.
1.2. da Procuradoria Geral
A Procuradoria Geral do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, emitiu o Parecer n. 3962/2009, no qual se
posiciona no sentido de acompanhar a sugestão da Consultoria Geral (fl. 23).
2. PROPOSTA DE DECISÃO
Vindo os autos à apreciação deste
Relator, por considerar pertinentes as razões expostas no Parecer elaborado
pelo Órgão Consultivo desta Corte, acompanho os seus termos, utilizando-os como
fundamento do Voto que a seguir profiro.
Diante disso, considerando os pareceres unânimes emitidos pela COG e pelo Ministério Público, VOTO no sentido de submeter à apreciação deste Plenário a seguinte proposta de Decisão:
2.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração,
nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o
Acórdão nº 0187/2005, exarado na Sessão Ordinária de 23/02/2005 nos autos do
Processo TCE - 04/03408997, e, no mérito, negar-lhe provimento para
ratificar na íntegra a decisão recorrida.
2.2. Dar ciência deste Acórdão, bem
como do Parecer COG n. 283/09 e do Voto do Relator que o
fundamentam, ao Recorrente, Sr. Osmar Jarozinski, Presidente da Câmara
Municipal de São João do Itaperiú em 2003 e à Câmara Municipal de São João do
Itaperiú.
Gabinete do Conselheiro, em 27 de outubro
de 2009.
Julio
Garcia
Conselheiro Relator