Processo nº |
AOR 05/01007180 |
Unidade Gestora |
Secretaria de Estado da Saúde |
Interessado |
Luiz Eduardo Cherem - Secretário de Estado da Saúde |
Responsável |
LUIZ EDUARDO CHEREM (Secretário de Estado no período auditado) MIRIAN UNBEHAUN SILVA (Diretora do Hospital Regional Alto Vale - Rio do Sul no período auditado) |
Assunto |
Auditoria in loco no Hospital Regional Alto Vale - Rio do Sul - com vistas à verificação da correta utilização de recursos oriundos de convênios, de conformidade com seu objeto. |
Relatório nº |
GCMB/2007/045 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Auditoria ''in loco'', realizada no Hospital Regional Alto Vale - Rio do Sul - com vistas à verificação da correta utilização de convênios, de conformidade com seu objeto.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE, elaborou inicialmente, o Relatório nº DCE/Insp.3/Nº42/2005 (fls.116/134), oportunidade em que efetivou diligência, a fim de que os Responsáveis nominados se manifestassem acerca dos questionamentos efetuados.
Em atendimento à solicitação da Diretoria Técnica foram encaminhados os documentos anexados às fls. 140/154, que após sofrerem o exame devido resultaram no Relatório DCE/Insp.3/Div.7/Nº114/05 (fls.162/165).
A Instrução então, realizou nova diligência para que fosse esclarecida uma questão remanescente, relacionada à dívida de R$ 2.954.071,52 (dois milhões, novecentos e cinqüenta e quatro mil, setenta e um reais e cinqüenta e dois centavos), classificada na contabilidade do hospital no passivo exigível a longo prazo, avalizada pela Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, em 09 de novembro de 1994.
Desta feita, a Secretaria remeteu a documentação acostada às fls. 167 a 171.
Os autos foram novamente examinados pela DCE.
DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - DCE
A DCE emite o Relatório de Reinstrução DCE/Insp.3/Div.7/Nº35/2006 (fls.174/177), quando informa, inicialmente, que com relação a restrição descrita no item 3.1.1 do relatório inicial - não constituição do Conselho de Acompanhamento de Gestão, foram enviados documentos (fls. 146/147), que comprovam a criação do mesmo.
Foi apresentado, ainda, relatório trimestral de acompanhamento da execução de todas as cláusulas dos convênios celebrados em anos anteriores, com exceção daqueles assinados em 2004.
Assim, conclui a Instrução por recomendar à Unidade quando da celebração dos próximos convênios, maior rigor no acompanhamento por parte da Direção da Fundação do cumprimento das exigências legais, contidas nos referidos termos.
A outra irregularidade detectada refere-se à dívida de R$ 2.954.071,52 (dois milhões, novecentos e cinqüenta e quatro mil, setenta e um reais e cinqüenta e dois centavos), classificada na contabilidade do hospital no passivo exigível a longo prazo.
A esse respeito foi informado que a Unidade Hospitalar em 09/11/1994, adquiriu junto à empresa Siemens AG diversos equipamentos, no montante de R$ 3.452.282,00.
Ocorre que em data de 16/11/1994 foi firmado um Termo de Compromisso entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Saúde, e a Fundação de Saúde do Alto Vale do Itajaí, tendo por objetivo viabilizar, através de Convênio, recursos financeiros para auxiliar na aquisição dos equipamentos adquiridos (doc.fls.171).
Cabe, ainda, destacar que a compra foi efetuada com a anuência da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, avalista na transação, conforme comprovam os documentos anxados às fls. 88 a 115.
Foi efetuado o pagamento de parte do valor acordado, deixando de ser pago o valor remanescente de R$ 2.954.071,52.
Em vista do débito existente, a Empresa credora interpôs junto à Comarca de Rio do Sul, Ação Ordinária de Cobrança contra a Fundação de Saúde do Alto Vale, administradora do Hospital Regional Alto Vale - Rio do Sul.
Assim, diante da informação de que a dívida questionada havia sido avalizada pela CODESC, empresa pública estadual, a DCE realizou nova diligência, a fim de pudesse emitir parecer conclusivo sobre o referido ponto.
Esclarece a DCE que foi encaminhado relatório pormenorizado do andamento da ação promovida pela empresa SIEMENS, contra a Fundação de Saúde Alto Vale (fls.168/170), e que o processo encontra-se no gabinete do juiz, para possível julgamento.
Contudo, verifica a Instrução que de acordo com o exame do espelho referente ao processo mencionado, de nº 054.00.004426-5 de 15/09/2000, as partes envolvidas são a Siemens Aktiengesellschaft Bereich Medizinische Technik (Autora) e a Fundação de Saúde do Alto Vale do Itajaí - FUSAVI (Ré). Isso é, a CODESC - Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina que assinou as Notas Promissórias como avalista, não aparece como parte da relação processual.
Diante do exposto, a DCE entende que possa ser conhecido o Relatório de Auditoria realizado no Hospital Regional Alto Vale - Rio do Sul, com abrangência sobre a verificação da correta utilização de recursos de convênios celebrados, para considerar regulares os atos examinados.
Sugere, ainda, que se recomende à Secretaria de Estado da Saúde, que quando da celebração dos próximos convênios com a Fundação de Saúde Alto Vale do Itajaí, de Rio do Sul, seja fiscalizado com maior rigor o cumprimento pela mesma das exigências legais, contidas nos referidos termos.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
O Ministério Público ao se manifestar elaborou o parecer nº 5385/2006 (fls.178 a 181), oportunidade em que após efetuar um detalhado relato dos fatos atinentes aos autos, expõe o seguinte posicionamento:
Em que pese um termo de compromisso, ou até mesmo um convênio não configurar um contrato, que faz lei entre as partes, criando direitos e obrigações recíprocos, não se pode considerar que tal pacto configure um nada no âmbirto jurídico.
Todos os elementos acima relatados demonstram que o Estado de Santa Catarina criou uma forte expectativa na Fundação de Saúde do Alto Vale do Itajaí de que auxiliaria (de forma substancial, senão integral, pois a Unidade flagrantemente não possui condições financeiras de arcar com pagamentos de tal vulto) na aquisição dos referidos equipamentos médico-hospitalares. Não fosse essa a intenção do Estado, por que firmaria o referido Termo de Compromisso, ou mais ainda, por que avalizaria, por meio da CODESC, a dívida assumida pela entidade?
Entretanto, em que pese, hoje, questões relativas à prescrição dos referidos títulos de crédito em que consta a CODESC como avalista, não se pode elidir, de forma completa, a responsabilidade do Estado de Santa Catarina pelos valores devidos pela Fundação de Saúde do Alto Vale do Itajaí. Os princípios da moralidade e boa-fé que devem reger as relações entre os entes públicos não permitem conclusão em sentido contrário.
A saúde, diz a Constituição Federal, é dever do Estado, aí incluídas a esfera federal, estadual e municipal. Dessa forma, no momento que o Estado de Santa Catarina firma um Termo de Compromisso (em relação ao qual não houve, a princípio, denúncia expressa por qualquer das partes), passando a figurar inclusive como avalista das dívidas assumidas pela Fundação na aquisição dos equipamentos, não se pode, em hipótese alguma, excluir sua co-responsabilidade no pagamento dos valores devidos.
Por fim, o órgão ministerial manifesta-se pela regularidade da utilização dos recursos de convênios objeto da auditoria, nos termos do artigo 36, § 1º, a, da Lei Complementar nº 202/2000 e, ainda:
"(....); pela DETERMINAÇÃO para que a Secretaria de Estado da Saúde adote medidas no sentido do cumprimento do Termo de Compromisso firmado com a Fuindação de Saúde do Alto Vale do Itajaí, visando o pagamento dos valores devidos à empresa SIEMENS, relativos à aquisição de equipamentos médico-hospitalares, avalizada pelo Estado de Santa Catarina por meio da CODESC, e, ainda, pela RECOMENDAÇÃO nos termos do item 3.2 da Conclusão do relatório 35/2006 da DCE."
Considerando que os documentos e esclarecimentos encaminhados não foram suficientes para regularizar todas as restrições detectadas;
Considerando os pareceres da DCE e do Ministério Público junto a este Tribunal, proponho ao Plenário a seguinte decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos artigos 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202/2000,
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Hospital Regional Alto Vale - Rio do Sul, com abrangência sobre o funcionamento da referida unidade hospitalar, bem como sobre verificação da correta utilização de recursos de convênios, para considerar regulares, com fundamento no artigo 36, § 2º, alínea 'a' da Lei Complementar nº 202/2000, os atos e despesas examinados.
6.2. Recomendar à Secretaria de Estado da Saúde, que quando da celebração dos próximos convênios com a Fundação de Saúde Alto Vale do Itajaí, de Rio do Sul, seja fiscalizado com maior rigor o cumprimento pela mesma das exigências legais, contidas nos referidos termos.
6.3. Determinar à Secretaria de Estado da Saúde que adote medidas no sentido do cumprimento do Termo de Compromisso firmado com a Fundação de Saúde do Alto Vale do Itajaí, visando o pagamento dos valores devidos à empresa SIEMENS, relativos à aquisição de equipamentos médico-hospitalares, avalizada pelo Estado de Santa Catarina por meio da CODESC.
6.4 - Dar ciência da decisão, do relatório e voto do Relator que a fundamentam, à Secretaria de Estado da Saúde e à Fundação de Saúde do Alto Vale do Itajaí.
Florianópolis, 14 de março de 2007.