ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Cleber Muniz Gavi

PROCESSO N. REC 05/01020799
UNIDADE

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

RESPONSÁVEL

NILO SÉRGIO CAMPOS

ASSUNTO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO NO PROCESSO TCE N. 03/00101791

Encaminhados os autos à Consultoria Geral esta emitiu o Parecer n. COG 0248/06 (fls. 12 a 24) e, após discorrer minuciosamente sobre a matéria, à luz das razões apresentadas pelo Recorrente em sua defesa, conclui, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso, por restarem preenchidas as condições legais de admissibilidade. No mérito, opinou pelo seu provimento, afastando-se a multa aplicada sob fundamento de que "... pode-se afastar a irregularidade apontada, considerando as despesas com fardamento e celular necessárias para o exercício do policiamento ostensivo de trânsito, especialmente porque tais despesas não são esdrúxulas ao cometimento do convênio em questão". Ademais – consta ainda no mencionado parecer - "... ficou firmado nos termos de convênios que cabia ao Município atender às requisições de materiais, serviços, equipamentos, custeio e investimentos feitos pela Polícia Militar para o desempenho do policiamento determinado pelo art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro".

Concluída a análise jurídica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual, manifestando-se através do Parecer n.º 4.483/2006, de fls. 25/29, opina pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu desprovimento, suscitando que não há nenhuma comprovação de que as despesas estavam estritamente correlacionadas com ações de trânsito e, também, que a aquisição de fardas para os policiais militares deveria ser realizada pelo órgão estadual. Para fundamentar suas razões, reporta-se ao teor do Prejulgado n.º 1487 desta Corte.

Eis, em síntese, o breve relatório.

DISCUSSÃO

Presente todos os requisitos para conhecimento do presente recurso, quanto à tempestividade, adequação e interesse, tem-se que o mérito da presente impugnação reside na verificação quanto a eventual regularidade na aquisição de fardas para policiais militares e nos pagamentos de despesas relativas a telefone celular, ambas suportadas com recursos decorrentes da arrecadação de multas de trânsito de competência municipal, e repassadas à Secretaria de Estado de Segurança Pública em virtude de convênio firmado com a Prefeitura de Criciúma.

Reportando-se ao conteúdo do Relatório de Instrução DCE/INSP 3/DVI 8/N.º 37/2004, destaca-se a seguinte conclusão exarada pelo Corpo Instrutivo:

Adotando as razões apontadas, este Tribunal, através do Acórdão n.º 0268/2005, proferiu a seguinte decisão (transcrita apenas na parte que diz respeito ao Recorrente):

Portanto, fica evidente que, no caso, basta verificar se a legislação pertinente autorizaria ou não a realização de despesas na forma acima discriminada, averiguando-se, enfim, a possibilidade de caracterizá-las como inerentes ao "policiamento, fiscalização e educação de trânsito". E no que tange a este ponto, tem-se que da abrangência do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro emerge, sim, a possibilidade de compreender-se que os gastos autorizados com o policiamento e fiscalização de trânsito incluem eventuais despesas com materiais e serviços necessárias à consecução daquelas atividades, o que seria o caso da aquisição de fardas e pagamento de contas de celulares utilizados por agentes destacados para tais funções. Referido posicionamento, aliás, já havia sido adotado por esta Corte de Contas em anterior precedente, conforme se pode verificar no prejulgado abaixo:

No que tange ao teor do Prejulgado n.º 1.487, torna-se salutar esclarecer que o mesmo, ao estatuir que os materiais e equipamentos de uso exclusivo dos policiais militares devem ser adquiridos diretamente pelo órgão estadual, não impede que sejam utilizados os recursos decorrentes da arrecadação de multas de competência municipal. Apenas pressupõe que tais importâncias sejam repassadas ao órgão se segurança estadual, para que ele adquira os materiais e equipamentos necessários. Isto porque "... há outros elementos relacionados à segurança que não recomendam a aquisição pelos municípios, que não detém know-how neste tipo de material" (Processo n.º 03/06360276. Parecer n.º COG-562/03). No caso concreto, os elementos constantes dos autos do apenso TCE 03/00101791 indicam que as fardas foram adquiridas diretamente pela Secretaria de Segurança Pública, apenas havendo a destinação dos recursos decorrentes do convênio firmado com o Município de Criciúma.

Veja-se que a douta representante do Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas, ao fundamentar sua contrariedade ao provimento do presente recurso, embora não se oponha frontalmente à compra das fardas ou ao pagamento das contas de celular, impugna a legitimidade de tais despesas por considerar que "... não há nenhuma comprovação de que as fardas e roupas adquiridas foram usadas tão-somente nas ações de trânsito, tampouco as ligações telefônicas que foram pagas com recursos provenientes das multas". Aduz, ademais, que "... essa comprovação é imprescindível para que se possa aferir a regularidade de despesas realizadas em consonância com a prescrição do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro".

Não obstante as pertinentes considerações apontadas pelo Parquet, o fato é que tal constatação (embora correta) não havia sido ventilada até o presente momento. No Relatório do Corpo Instrutivo e nas demais manifestações que se seguiram apenas se apontava a irregularidade das despesas ao argumento de que eram da alçada do Estado – supunha-se, portanto, não haver possibilidade de custeá-las com recursos das multas de trânsito municipais. Não se atentara para a circunstância de os produtos e serviços adquiridos terem ou não sido destinados exclusivamente para as ações e serviços de trânsito, sequer tendo sido tal matéria objeto de análise pela equipe de auditoria. Portanto, ao se admitir a manutenção da condenação por este último argumento (uso não exclusivo das fardas e dos aparelhos celulares no policiamento de trânsito), estar-se-ia inovando no processo, com a introdução de argumentação diversa da original (pagamento de materiais e serviços, em tese, de responsabilidade exclusiva do Estado).

Assim, muito embora seja dever do ordenador em casos semelhantes comprovar que tais materiais e serviços foram exclusivamente destinados às ações de trânsito, o fato é que, no caso, pelas razões apontadas acima, tal circunstância deverá figurar apenas a título de recomendação por não haver sido levantada em momento anterior, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por certo, diante da recomendação apresentada nesta manifestação e já constante do item 6.4.2 da decisão recorrida, em ocasião posterior não poderá eventual responsável se furtar à pena de multa pela falta eventualmente reiterada, sendo seu dever comprovar que as despesas, além de relacionadas aos serviços e ações de trânsito, foram exclusivamente destinadas a tal fim, conforme preceitua o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.

Assim, pelas razões até aqui apresentadas, deve ser cancelada a multa imposta ao Sr. NILO SÉRGIO CAMPOS.

VOTO DO RELATOR:

Ante o exposto, considerando as razões expendidas, proponho ao Egrégio Plenário a adoção da seguinte proposta de voto:

1. CONHECER do presente Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. NILO SÉRGIO CAMPOS, Comandante do 9º Batalhão de Polícia Militar de Criciúma, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n. 0268/2005, proferido no Processo n. TCE 03/00101791, e, no mérito, dar-lhe provimento para modificar a decisão recorrida, cancelando a multa constante do item 6.2.2.

2. DAR CIÊNCIA desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, ao Sr. NILO SÉRGIO CAMPOS, já qualificado nos autos.

Relator