TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

CORPO DE AUDITORES

 

Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca

ECO 05/01036954

PROCESSO Nº ALC 05/01036954

UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ

RESPONSÁVEL: FERNANDO MELQUÍADES ELIAS

ASSUNTO: Auditoria Ordinária “in loco” em licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos com abragência no período de 01/01/2005 a 31/03/2005

 

 

 

Licitação. Dispensa. Emergência. Calamidade pública.

Além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93 são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizado no art. 24, inciso IV, da mesma Lei:

1) que a situação adversa dada como de emergência ou de calamidade pública não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;

2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento à situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;

3) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, mostre-se iminente e especialmente gravoso;

4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.

Licitação. Projeto básico.

É ilegal o procedimento de licitação sem projeto básico aprovado pela autoridade competente.

Licitação. Objeto. Cláusula restritiva.

É ilegal o procedimento de licitação cujo objeto contenha condições que comprometem, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame.

Licitação.Publicação.Intempestividade.

A grande intempestividade verificada justifica a aplicação de multa pela infração à norma legal apontada.

Licitação. Valor do contrato. Publicação.

A Unidade deve  corrigir seus procedimentos, para que efetue a publicação com a referência ao valor do contrato.

 

 

 

 

RELATÓRIO

Tratam os autos de auditoria ordinária “in loco”, realizada entre os dias 25 e 29 de abril de 2005 no Município de São José, abrangendo o período de 01/01/2005 a 31/03/2005, através da qual foi analisada documentação relativa a licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos.

Concluídos os trabalhos, a equipe de auditoria produziu o relatório de fls. 1424/1445, sugerindo a audiência do responsável, tendo em vista a constatação de irregularidades passíveis de aplicação de multa. Às fls. 1454/1486 o responsável apresentou defesa escrita, após deferimento de dilação de prazo (fl. 1449). Com a defesa juntou os documentos de fls. 1487/1571. Reinstruídos os autos, a equipe de auditoria concluiu pela aplicação de multa ao responsável, tendo em vista a constatação de nove irregularidades.

Por solicitação os autos seguiram à Diretoria Geral de Controle Externo em 24/11/2006 (fls. 1648/1649) para análise de conexão com os processos RPL 03/01908516 e ALC 07/00005900, seguindo, posteriormente, à Procuradoria do Ministério Público Especial que emitiu o parecer nº 7319/2007, de fls. 1650/1668, discordando com a auditoria apenas em relação ao item 1.7 do relatório (fl. 1646).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de auditoria ordinária “in loco” realizada na Prefeitura Municipal de São José, abrangendo o período de 01/01/05 a 31/03/05 e relativa a licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos. Após a conclusão dos trabalhos e aberto prazo para o responsável apresentar razões de defesa a equipe de auditora apresentou relatório final sugerindo aplicação de multa em razão da existência de nove irregularidades que passo analisar.

1. Quanto à realização de despesas através de processos de dispensas de licitação nºs 002, 003, 004, 005, 006, 008, 009, 010, 011, 013, 014, 016, 017, 018, 019, 020 e 022/05 sem observância ao art. 37, XXI, e art. 2º, da Lei nº 8.666/93

A equipe de auditoria sustenta que os procedimentos de dispensa de licitação de nºs, 002, 003, 004, 005, 006, 008, 009, 010, 011, 013, 014, 016, 017, 018, 019, 020 e 022/05, da Prefeitura Municipal de São José, estão viciados, tendo em vista que o fato motivador (emergência) não se fez presente. Disse, a título de argumentação e em caso de não acolhida a tese da descaracterização da emergência, que em todos os procedimentos os requisitos constantes no parágrafo único do art. 26 não estavam, em sua totalidade, devidamente demonstrados. Assim, sugeriu a aplicação de multa ao responsável, haja vista que entendeu configurada a ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93. A título de argumentação e em caso de vencida a irregularidade em questão, sustentou a auditoria que os processos de dispensa, em sua maioria, não obedeceram aos ditames do art. 26, parágrafo único, I, II e III, da Lei nº 8.666/93. (fls. 1432/1433).

Consoante se depreende do relatório final da equipe de auditoria a irregularidade no item em questão tem como dispositivos legais supostamente infringidos o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.

Os referidos artigos estabelecem, respectivamente:

Art. 37...

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 2º. As obras, serviços, inclusive publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.[1]

Tendo em vista o disposto nos referidos artigos, entendeu a equipe de auditoria que obras, serviços, compras e alienações devem ser precedidas de licitação. Somente em hipóteses excepcionais, expressamente previstas em lei, há a possibilidade de a Administração fazer a contratação direta. Nessa linha de raciocínio e analisando os procedimentos de dispensa de licitação de nºs 002, 003, 004, 005, 006, 008, 009, 010, 011, 013, 014, 016, 017, 018, 019, 020 e 022/05, da Prefeitura Municipal de São José, a auditoria constatou não ter havido a caracterização da situação de emergência (art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93), fato motivador das referidas dispensas, tendo em vista que da data da decretação até o início das obras ou serviços transcorreu lapso temporal suficiente para realizar o competente procedimento licitatório ou, em outros casos, a própria emergência não restou caracterizada.

Com efeito, tanto a norma constitucional como a lei nº 8.666/93 são expressas no sentido da excepcionalidade da compra direta, que somente é permitida em situações devidamente caracterizadas, dentre elas a situação de emergência. Nessa linha, a doutrina de Hely Lopes Meirelles explica a situação de emergência da seguinte forma:

A emergência há que ser reconhecida e declarada em cada caso, a fim de justificar a dispensa da licitação para obras, serviços, compras ou alienações relacionadas com a anormalidade que a Administração visa a corrigir, ou com o prejuízo a ser evitado. Nisto se distingue dos casos de guerra e grave perturbação da ordem, em que a anormalidade ou o risco é generalizado, autorizando a dispensa de licitação em toda a área atingida pelo evento.

Exemplificando, são casos de emergência o rompimento do conduto de água que abastece a cidade; a queda de uma ponte essencial para o transporte coletivo; a ocorrência de um surto epidêmico; a quebra de máquinas ou equipamentos que paralise ou retarde o serviço público, e tantos outros eventos ou acidentes que transtornam a vida da comunidade e exigem prontas providências da Administração. Em tais casos, a autoridade pública responsável, verificando a urgência das medidas administrativas, pode declará-las de emergência e dispensar a licitação para as necessárias contratações, circunscritas à debelação do perigo ou à atenuação de danos a pessoas e bens públicos ou particulares.[2] (O grifo consta do original)

Marçal Justen Filho sustenta que:

A emergência consiste em ocorrência fática que produz modificação na situação visualizada pelo legislador como padrão. A ocorrência anômala (emergência) conduzirá ao sacrifício de certos valores se for mantida a disciplina jurídica estabelecida como regra geral. A situação emergencial põe em risco a satisfação dos valores buscados pela própria norma ou pelo ordenamento em seu todo.

No caso específico das contratações diretas, emergência significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses. Demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo ordenamento jurídico.[3]

O mesmo autor refere que os pressupostos para a contratação direta são: a) demonstração concreta e efetiva da potencialidade de dano; e b) demonstração de que a contratação é via adequada e efetiva para eliminar o risco.[4]

O Tribunal de Contas da União, por sua vez, destacou os pressupostos da situação emergencial em resposta a uma consulta formulada pelo Ministério dos Transportes sobre a caracterização genérica dos casos de emergência ou de calamidade pública nos seguintes termos:

[...]

2 responder ao ilustre Consulente, quanto à caracterização dos casos de emergência ou de calamidade pública, em tese:

a) que, além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizado no art. 24, inciso IV, da mesma Lei:

a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;

a.2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;

a.3) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;

a.4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado;[5]

Esta Corte de Contas, por sua vez, respondendo consulta sobre situações em tese, manifestou-se nos seguintes termos:

O Poder Público não poderá dispensar o procedimento licitatório, com fundamento no art. 24, IV, da Lei Federal n. 8.666/93, sem que esteja plenamente configurada a situação emergencial ou calamitosa, o risco seja concreto e efetivo e a contratação afaste o risco iminente detectado.

(Processo: CON-03/00098472 Parecer: COG-035/03 Decisão: 441/2003 Origem: Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 10/03/2003 Data do Diário Oficial: 05/06/2003). [6]

Diante dos ensinamentos doutrinários e da própria jurisprudência do TCU, pode-se dizer que a emergência a que alude o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93 exige que a situação anômala não tenha se originado da desídia do administrador, assim como que o risco seja real e gravoso e que haja necessidade urgente para afastar essa situação emergencial ou anormal. Este mesmo entendimento é citado em várias obras doutrinárias e corroborada por diversos autores como Márcio dos Santos Barros,[7] Renato Geraldo Mendes,[8] Antônio Roque Citadini[9] e Jorge Ulisses Jacoby.[10]

Consoante os ensinamentos acima, um dos fatores determinantes para a possibilidade de dispensar com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 é a iminência de dano, ou seja, se o serviço não for prestado ou o material adquirido imediatamente haverá perigo de dano ou prejuízo irreparável. Este prejuízo, segundo Marçal Justen Filho, não é qualquer prejuízo. Para ele “o prejuízo deverá ser irreparável. Cabe comprovar se a contratação imediata evitará prejuízos que não possam ser recompostos posteriormente. O comprometimento à segurança significa o risco de destruição ou de seqüelas à integridade física ou mental de pessoas ou quanto a bens, o risco de seu perecimento ou deterioração”.[11]

Portanto, a situação de emergência, para efeitos do art. 24, IV, da Lei de Licitações e Contratos, deve estar devidamente comprovada e declarada pela autoridade pública competente, devendo, para tanto, serem juntados no respectivo processo administrativo todos os elementos probatórios que a caracterize. Essa comprovação se faz necessária exatamente porque o comando constitucional descrito no art. 37, XXI, estabelece como regra a licitação para a aquisição de bens, realização de obras ou contratação de serviços. Tal fato impõe, de forma reflexa, a interpretação restritiva das normas legais que dispensam a realização de licitação como é o caso do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. Ademais e conforme ensina Hely Lopes Meirelles, “o reconhecimento da emergência é de valoração subjetiva, mas há de estar baseado em fatos consumados ou iminentes, comprovados ou previstos, que justifiquem a dispensa da licitação.”[12]

Nessa linha, a contratação direta por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, tem o tempo como um dos elementos determinantes. Em outros termos, uma vez comprovada a situação de emergência, autoriza-se a contratação direta para evitar o prejuízo iminente, tudo para que o tempo necessário para a realização de uma licitação (regra geral) não seja um fator crucial e impeditivo para eliminar o risco ou o prejuízo. Esse, em síntese, é o alcance ou o fim juridicamente tutelado pelo dispositivo legal em tela.

Para que se dê o máximo de atendimento ao disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93 e tendo em vista o caráter subjetivo do reconhecimento da situação de emergência, mas que depende de fatos consumados ou iminentes, comprovados ou previstos, as dispensas de licitação devem ser analisadas caso a caso, a fim de verificar se efetivamente os requisitos que ensejam a contratação direta se fazem presentes.

Tendo em vista que o responsável apresenta defesa em relação a cada um dos procedimentos e que cada uma constitui um fato autônomo passo a analisar uma a uma as dispensas ditas contrárias ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.

1.1. Quanto à dispensa de licitação nº 002/05

Quanto à referida dispensa sustenta o responsável que o procedimento em tela não violou a Constituição Federal, tampouco a Lei de Licitações, pois quando a Secretaria de Obras solicitou a contratação de empresa para limpeza e desassoreamento de córregos e valas havia riscos de futuras enchentes e inundações, haja vista a calamidade em que se encontravam. Que os custos e orçamentos foram elaborados pela referida Secretaria e que a CPL submeteu o procedimento à Procuradoria Geral do Município, que se manifestou favoravelmente à contratação. Sustentou, também, que caso não fosse contratada a empresa, que ofertou os melhores preços de mercado, certamente teria ocorrido enchentes e inundações por toda a cidade. O responsável instruiu sua defesa com recorte de jornal (fl. 1499 e 1508) e fotos de maquinário retirando entulho de rios e de valas (fls. 1500/1507).

Em tese oposta, a equipe de auditoria sustenta que o Decreto nº 16.049/2005 foi baixado em 03/01/2005, enquanto os serviços foram iniciados somente em 10/02/2005, quase trinta e cinco dias após o início do procedimento de dispensa de licitação. Sustentou, ainda, que os serviços foram contratados por um prazo de quatro meses, contrariamente ao Decreto que tinha prazo improrrogável de sessenta dias, e que as despesas foram liquidadas em duas parcelas somente em 10/05/05 e 02/06/05. Tendo em vista tais fatos, diz a auditoria que não se fizeram presentes os requisitos da emergência, preconizados no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.

O referido artigo legal tem a seguinte redação:

Art. 24. É dispensável a licitação:

[...]

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

Para se valer do referido dispositivo o responsável, Sr. Fernando Melquíades Elias, em 03 de janeiro de 2005, decretou estado de emergência no Município de São José, nos termos do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. Os fatos motivadores vieram estampados no referido Decreto nº 16.049/2005 nos seguintes termos:

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ-SC, usando da competência privativa que lhe confere o art. 62, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e,

Considerando que, há vários meses, alguns serviços públicos essenciais, deixaram de ser prestados pelas autoridades municipais, que administraram o Município de São José até 31 de dezembro de 2004, acarretando transtornos de toda ordem à população josefense;

Considerando a dívida a curto prazo e R$ 9.875.000,00 (nove milhões e oitocentos e setenta e cinco mil reais), não paga pela administração anterior, em final de mandato, que deixou de honrar os compromissos assumidos com os principais fornecedores da Prefeitura Municipal de São José-SC;

Considerando a necessidade de continuar prestando os serviços públicos essenciais, que não podem sofrer solução de continuidade;

Considerando a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a incolumidade ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, exigindo rápidas providências da atual Administração Pública Municipal, para debelar ou minorar suas conseqüências lesivas à coletividade.

DECRETA:

[...]

Sob as referidas constatações, o responsável autorizou a contratação direta para diversas obras, serviços e compras. [13]

Em que pese as razões apresentadas no Decreto emergencial que, como se viu, possuem valoração subjetiva, a demonstração da situação anormal, caracterizadora da emergência, não ficou devidamente demonstrada no procedimento de Dispensa de Licitação nº 002/05. Um dos fatores que levam a tal conclusão refere-se ao lapso temporal entre a decretação da emergência (03/01/2005) e o início das obras de limpeza e desassoreamento de córregos e valas, levadas a efeito somente a partir de 10/02/2005. Ora, se a situação era, efetivamente, emergencial, o prazo dilatado para o início das obras e serviços, superior a um mês, descaracteriza a alegada emergência. No referido prazo era perfeitamente possível a realização de procedimento licitatório, assegurando a todo o universo de eventuais interessados a participação do certame para a prestação do serviço em tela.

Note-se que o Secretário de Obras do Município a contratação em caráter emergencial no dia 06/01/2005(fl.033). Em 10/01/2005 o Secretário da Administração autorizou o seguimento do processo. O orçamento da contratada(R$140.000,00, fl.036), no entanto, foi apresentado somente no dia 28/01/2005, de modo que o lapso temporal permitiria a realização de uma tomada de preços, cujo prazo entre a publicação do edital e a entrega dos envelopes é de 15 dias.Já a Procuradoria levou 14 dias para manifestar-se(prazo entre a manifestação do Secretário da Administração e o parecer exarado, fls.41-45).Por óbvio, a morosidade da Prefeitura para o trâmite de um processo que era considerado urgente não pode servir de justificativa para a burla à Lei.

Observo que os documentos de fls. 1500/1507 demonstram uma situação inadequada nos rios e córregos que cortam o Município de São José, em razão do aparente nível de assoreamento e vegetação ali existente, porém, se tal fato efetivamente era preocupante à municipalidade a situação reclamava medidas urgentes e hábeis para evitar possíveis enchentes. Ocorre que as medidas somente foram adotadas decorrido mais de um mês após o reconhecimento formal da emergência. Tal fato evidencia que a situação não era considerada, pelo responsável, como emergencial. Se de fato era, não poderia ter demorado mais de um mês para o início dos serviços, tempo este suficiente para ter desencadeado o competente procedimento licitatório.

Ainda, o recorte de jornal juntado pelo responsável à fl. 1499 contém afirmação do Secretário de Obras à época, Sr. José Natal Pereira, que no dia 18/02/2005 houve alagamento na Rua Josué Di Bernardi e que os trabalhos de recuperação iriam evitar tais enchentes. Ora, se a situação era a apontada pela Prefeitura e pelo Secretário como foi possível a decretação de situação de emergência em 03/01/2005 e o início da realização das obras somente em 10/02/2005, o que não impediu a ocorrência da cheia relatada pelo Secretário? Como se disse, se a municipalidade realmente considerava emergencial a situação de córregos e rios que cortam o Município de São José a contratação deveria ter se dado imediatamente e não após um mês à decretação. Dessa, a contratação direta com fundamento na situação emergencial serviu apenas para burlar o procedimento licitatório, e não que estivesse o responsável preocupado com a situação de córregos e rios. Tanto isso é verdade que o próprio Secretário de Obras afirma a ocorrência de enchentes quarenta e cinco dias após a assinatura do decreto emergencial.

Por último, e jungindo o caso aos requisitos ensejadores da situação emergencial, tenho que a situação adversa se originou, ainda que parcialmente, da falta de planejamento e da desídia administrativa, motivo pelo qual não era possível sequer a decretação de situação de emergência. Portanto não vejo na defesa produzida pelo responsável razões suficientes para afastar os argumentos trazidos pela auditoria neste ponto.

1.2. Quanto à dispensa de licitação nº 003/05

No que concerne à referida dispensa, que tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento de material e mão-de-obra para a execução de manutenção em ruas e avenidas com pavimentação asfáltica(“tapa-buracos”) sustentou o responsável, na mesma linha de fundamento da defesa anterior, que a contratação se deu para evitar a ocorrência de acidentes de trânsito, tendo em vista a falta de manutenção permanente das ruas.

Disse, também, que houve ações indenizatórias contra o Município em decorrência de acidentes de trânsito ocasionados pela falta de manutenção das vias públicas. Juntou fotos (fls. 1510/1512) e documentos (fls. 1513/1555).

Em análise das razões apresentadas pelo responsável o Corpo Técnico desta Casa considerou que a própria defesa desconfigura a situação de emergência, isso porque ao afirmar o responsável que não havia manutenção regular das vias públicas provada resta a desídia administrativa, a qual não enseja a decretação de emergência.

A bem lançada fundamentação do Corpo Técnico demonstra que o decreto de situação de emergência somente foi um subterfúgio para subsidiar a contratação direta e, com isso, burlar a obrigatoriedade do procedimento licitatório.

Consoante já referenciado acima, a situação de emergência não pode ter se originado da falta de planejamento, da má gestão ou da desídia administrativa. O caso concreto da DL nº 003/05 reflete exatamente isso. O responsável utilizou-se da excepcionalidade para resolver problemas decorrentes da alegada má gestão administrativa anterior, da qual ele mesmo fez parte durante determinado período. Ao assumir o comando da Municipalidade, pelo que se vê, pretendeu imprimir o chamado “choque de gestão”, a fim de resolver todos os problemas existentes rapidamente, para tanto ignorando o processo licitatório, ainda que não a Administração não tenha agido de forma tão ágil, já que o empenhamento da despesa referente à contratação decorrente da Dispensa de Licitação nº 003/2005 ocorreu em 31/01/2005(fl.94), 28 dias após a decretação da situação de emergência no Município.

Situação semelhante foi abordada pela Revista Consulex nº 218, de 15 de fevereiro de 2006, conforme bem salientou o Corpo Técnico à fl. 1594, que passo a transcrever:

Sobre o tema vale trazer a lume trecho da Revista Jurídica Consulex, nº 218, de 15 de fevereiro de 2006 (p. 8), onde foi entrevistado o Advogado e Consultor em Licitações e Contratos Wálteno Marques da Silva:

Consulex - O estado de emergência e de calamidade pública, em virtude da situação da malha viária nacional, é razão suficiente para a contratação direta com dispensa de licitação?

Wálteno Marques da Silva - Invoco lapidar paradigma do rigor com que as contratações diretas desta natureza são apreciadas e julgadas pelo Tribunal de Contas da União, citando a histórica Decisão nº 347/94 - Plenário (TC 008.248/94), quando respondeu consulta formulada pelo então ministro de Estado dos Transportes, Rubens Bayma Denys, sobre tema idêntico ao aqui em comento, no sentido de que “a SITUAÇÃO EMERGENCIAL ou CALAMITOSA que legitima o acionamento do permissivo contido no art. 24, IV, da Lei 8.666/93 é aquela cuja ocorrência refuja às possibilidades normais de prevenção por parte da administração. Ou, dito de outro modo, é a que não possa ser imputada à desídia administrativa, à falta de planejamento, à má gestão dos recursos disponíveis etc.

Devidamente comprovada que a dita “situação de emergência” teve como fator determinante a desídia administrativa e a falta de planejamento não há como considerar regular a contratação direta fundada no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. Ademais, as fotos juntadas aos autos pelo Responsável(1510-1512) sequer demonstram o estado das ruas antes das obras, e sim os trabalhos que teriam sido realizados. Portanto, nem ao menos a condição insustentável das vias públicas restou comprovada.

Ante o exposto, não há nada a reparar nos bem lançados argumentos do Corpo Técnico desta Casa.

 

1.3. Quanto à dispensa de licitação nº 004/05

A referida Dispensa de Licitação teve como objeto a contratação de empresa para a execução de serviços de pequenos reparos na rede pluvial com diâmetro de até 1m. O responsável apresentou a mesma tese de defesa, salientando, especificamente, que a rede pluvial estava em estado de obstrução proveniente da falta de manutenção. O Corpo Técnico, por sua vez, vrificou que o contrato foi firmado por seis meses (fl. 114) e que a maior parte das despesas foram liquidadas fora do período crítico das chuvas.

A linha de defesa apresentada pelo responsável atesta a impossibilidade de se utilizar do permissivo do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 para a realização do objeto. Ora, a falta de manutenção da rede pluvial não autoriza a contratação direta, vista que se enquadra ela, da mesma forma que o item anterior, nas calamidades decorrentes da desídia administrativa, da falta de planejamento administrativo e da má gestão dos recursos públicos. Aliado a tal circunstância está o fato do longo período que foi firmado o contrato e liquidada a despesa. Ora, se a situação efetivamente caracteriza a contratação emergencial, não explica o responsável a razão do contrato ter sido firmado pelo período de seis meses, além da liquidação da despesa ter se dado, na sua maioria, somente nos meses de maio, junho, julho e agosto, mais de cinco meses após a decretação de situação de emergência.

Ora, ainda que se vislumbrasse emergência e pretendesse a Municipalidade atender à situação invocada deveria identificar os pontos em que a execução dos reparos era essencial para evitar perigos ao cidadão, contratando empresa unicamente para evitar o risco iminente. Concomitantemente, deveria instaurar processo licitatório para realizar o restante do serviço, e não basear-se na dispensa para realizar contratação com prazo de seis meses. A situação invocada não pode servir como um argumento guarda-chuva para justificar toda e qualquer forma de dispensa. Além disso, o empenhamento da despesa ocorreu apenas em 31/01/2005(115), 28 dias após a decretação do estado de emergência.

Portanto, verificada que a situação não era emergencial, irregular é a contratação direta, visto que não obedecidas a regra geral de licitação.

1.4. Quanto à dispensa de licitação nº 005/05

A referida dispensa de licitação teve como objeto a contratação empresa de mão-de-obra para execução de serviços de recuperação de ruas pavimentadas com lajotas ou paralelepípedos. O responsável reprisou a linha de defesa anterior, dizendo especificamente sobre a referida contratação que havia falta de manutenção permanente e que isso estava acarretando acidentes de trânsito com prejuízos irreparáveis aos cidadãos e ao município. O Corpo Técnico sustenta que há liquidações de despesa para o objeto em apreço nos meses de maio, junho, julho e agosto e, considerando o período de seis meses da contratação, poderia o responsável ter se utilizado do pregão e não da contratação direta.

Os termos trazidos pelo responsável, ao afirmar que não havia manutenção permanente e que esta deveria ser diária deixa clarividente que a situação vivenciada pelo responsável não configurava situação de emergência, visto que a inexistência de manutenção permanente e diária dá-se em razão da desídia administrativa, da falta de planejamento e da má gestão do dinheiro público, fatores estes que desautorizam a contratação direta com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. Some-se a isso o fato de que, havendo ruas em que o trânsito estava prejudicado de forma severa, pondo efetivamente em risco a vida dos cidadãos, deveria a Municipalidade identificar claramente no processo de dispensa tais situações e contratar empresa unicamente para realizar os reparos essenciais, evitando contratações delongadas. Da mesma forma que no caso anterior, o processo de dispensa deveria ser concomitante a uma licitação destinada a contratar empresa para realizar a necessária manutenção das vias públicas.

Os administradores públicos brasileiros precisam compreender que os problemas colocados perante a Administração devem ser resolvidos de acordo com as regras legais, que, se aplicadas de forma inteligente, conforme o seu espírito, evitando o excesso de burocracia, permitem que o Poder Público seja mais eficaz e eficiente. Eventuais dispensas somente podem ser permitidas em hipóteses excepcionais e na justa medida para a manutenção da normalidade. Não fosse assim, todas as demandas legítimas da comunidade seriam urgentes e aptas a justificar a dispensa. Afinal, não se conhece demanda social que tenha termo inicial futuro. A Administração trabalha com problemas presentes e deve adequar sua burocracia à demanda. A licitação não é um mero trâmite burocrático e se enquadra dentro das finalidades perseguidas pela Administração. Ao exigir tempo o processo licitatório está, implicitamente, reclamando planejamento do administrador. E se não há planejamento, por óbvio, não é a Lei que deve pagar pela falha dos agentes públicos.

O processo traz, também, outro problema recorrente, qual seja, a quebra da unidade da Administração, problema típico de países sem democracias historicamente consolidadas. O patrimonialismo e a sonegação do conceito de República fizeram com que no Brasil o Estado seja visto como aparato sujeito à apropriação privada. Uma das decorrências dessa visão patrimonialista é a idéia existente na cabeça de muitos governantes de que a Administração do “outro” não é a “minha” Administração. Pensando assim, o administrador que entra sente-se à vontade para renegar tudo o que foi feito pelo “outro” Governo. Em casos extremos, o Governo que “sai” ou o que “entra” sonegam as informações que possuam a fim de prejudicar os adversários políticos.

Essas considerações, embora não signifiquem qualquer juízo de valor sobre o Responsável, o que não se pretende fazer aqui em qualquer hipótese, servem apenas como crítica às políticas de “terra arrasada” patrocinadas por muitos administradores. A Administração é contínua e a maturidade e o preparo de um gestor são evidenciam-se na sua capacidade de planejar a ação administrativa para além do seu mandato ou do período eleitoral que se aproxima. Caso isso não tenha ocorrido em São José deveria ter o atual Prefeito adotado todas as medidas para identificar os responsáveis pela omissão na gestão anterior e comprovar que ações imediatas eram essenciais para debelar um estado de crise nos serviços públicos. O mero discurso político não satisfaz o propósito da Lei.

A assim, não vejo razões suficientes para relevar o apontamento feito.

1.5. Quanto à dispensa de licitação nº 006/05

 A dispensa de licitação em epígrafe teve como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza e desinfecção de caixa de gordura nas escolas da rede municipal de ensino. Em síntese, o responsável argumenta que durante os últimos meses de 2004 a administração não efetuou os procedimentos necessários para a contratação dos serviços, sendo necessária a contratação emergencial.

Os fatos, devidamente comprovados nos autos, demonstram que a situação não era emergencial ao ponto do responsável proceder a contratação direta com supedâneo no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. Os argumentos trazidos pelo Corpo Técnico deixa em evidência tal conclusão, senão vejamos:

A necessidade da contratação foi originalmente manifesta em 6 de janeiro de 2005, conforme fls. 160. A Secretária responsável pelo pedido o formalizou 4 dias depois dessa data (10/01/05 - fls. 155); a justificativa para urgência na contratação só aconteceu 14 dias depois de detectada a necessidade dos serviços (fls. 156); a dispensa de licitação só foi homologada em 11 de fevereiro (fls. 182); a contratação consumou-se em 17 de fevereiro (fls. 190); por fim, a autorização para execução dos serviços só aconteceu em primeiro de março de 2005 (fls. 191/192), quase dois meses após ter sido iniciado o processo (6 de janeiro).

Não resta dúvida que o lapso temporal por demais dilatado entre a constatação da situação anormal e o início da execução dos serviços demonstra que a situação não era emergencial, pois se assim fosse, os serviços deveriam ter sido executados imediatamente e não quase dois meses após, tempo este, aliás, suficiente para a realização do procedimento licitatório como um convite ou até mesmo um pregão.

Demonstrado, portanto, que a situação não era emergencial, não se justifica a contratação direta com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, motivo pelo qual permanece a irregularidade.

1.6. Quanto à dispensa de licitação nº 008/05

Através da dispensa de licitação nº 008/05 o Município de São José contratou empresa para prestação de serviços de mão-de-obra para manutenção das unidades escolares municipais. O responsável em sua defesa reprisou os mesmos argumentos dispensados na defesa da DL nº 006/05. Ocorre, porém, conforme constatado pelo Corpo Técnico, o início dos trabalhos ocorreram após mais de dois meses da constatação da situação anormal. Os termos trazidos pelo Corpo Técnico deixam em evidência os fatos ao afirmar os seguintes termos:

A necessidade da contratação foi originalmente manifesta em 6 de janeiro de 2005, conforme fls. 205/208. A Secretária responsável pelo pedido o formalizou 4 dias depois dessa data (10/01/05 - fls. 202); a justificativa para urgência na contratação só aconteceu 14 dias depois de detectada a necessidade dos serviços (fls. 203); a dispensa de licitação só foi homologada em 3 de março (fls. 222); a contratação consumou-se em 3 de março (fls. 231); por fim, a autorização para execução dos serviços só aconteceu em 15 de março de março de 2005 (fls. 232/233), a mais de dois meses após ter sido iniciado o processo (6 de janeiro).

Portanto, se a situação reclamava medidas urgentes, não se justifica o prazo de mais de dois meses para o início dos trabalhos, assim, resta desconfigurada a situação prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, motivo pelo qual permanece a irregularidade.

1.7. Quanto às dispensas de licitação nº 009/05, 010/05 e 011/05

As referidas dispensas de licitação referem-se, em síntese e respectivamente, à aquisição de medicamentos, de material de consumo de enfermagem e de material de consumo odontológico. Para as três dispensas o responsável argumenta no sentido da necessidade da urgência em razão do grande número de munícipes atendidos pela farmácia básica, policlínica e centros de saúde e que o estoque de medicamentos era insuficiente para atender um período de trinta dias, tempo este estimado para a realização de licitação.

Para melhor esclarecimento, transcrevo três partes do relatório do Corpo Técnico que considero importantes para bem evidenciar a realidade fática das dispensas em apreço.

Nessa linha, assim se manifestou o Corpo Técnico a respeito da DL nº 009/05 (fl. 1602):

[...]

Dito isto, percebe-se que o processo foi deflagrado em 3 de janeiro de 2005, pelo bloqueio de saldo na dotação específica (fls. 241). Apesar da urgência anunciada, só em 11 de janeiro o Secretário da Saúde formulou pedido de parecer acerca das aquisições que pretendia fazer (fls. 239). A autorização do Prefeito para prosseguimento do processo ocorreu em 19 de janeiro (fls. 240), a homologação em 28 de janeiro (fls. 373). As autorizações para fornecimento foram retiradas em 14 e 15 de fevereiro (fls. 376 a 381).

Quanto à DL nº 010/05, assim foi o pronunciamento do Corpo Técnico (fl. 1604):

[...]

Pede-se atenção para o fato de que o processo iniciou-se em 3 de janeiro (fls. 460), ocasião em que houve o bloqueio do saldo na dotação pertinente. Só uma semana depois o Secretário da Saúde formulou pedido de parecer à Procuradoria do Município (fls. 458). Mais de duas semanas depois houve a autorização para prosseguimento do processo (fls. 459). A homologação da dispensa de licitação, por parte do Prefeito, aconteceu em 28 de janeiro (fls. 488). Consta dos autos (fls. 489 e 492) a existência de autorização para fornecimento datadas de 10 de fevereiro.

Por último e no tocante à DL nº 011/05, assim foi a análise (fl. 1605):

[...]

Pede-se atenção para o fato de que o processo iniciou-se em 3 de janeiro (fls. 514), ocasião em que houve o bloqueio do saldo na dotação pertinente. Só uma semana depois o Secretário da Saúde formulou pedido de parecer à Procuradoria do Município (fls. 512). Mais de duas semanas depois houve a autorização para prosseguimento do processo (fls. 513). A homologação da dispensa de licitação, por parte do Prefeito, aconteceu em 28 de janeiro (fls. 542). Consta dos autos (fls. 548 e 552) a existência de autorização para fornecimento datadas de 10 de fevereiro.

Em que pese tenha o Secretário de Saúde fundamentado seu requerimento no fato que os estoques de medicamentos e materiais de consumo se findariam dentro do período de trinta dias, tempo este dito insuficiente para um procedimento licitatório normal, as autorizações de fornecimento, consoante constatou o Corpo Técnico, ocorreram em prazo superior a trinta dias. Logo, a situação vivenciada, tida como anormal e que necessitava de urgente solução, na realidade nunca existiu e serviu apenas de pretexto para burlar o procedimento licitatório. Ora, se efetivamente havia necessidade urgente na aquisição de medicamentos, tendo em vista que o estoque era insuficiente para o período de trinta dias não se justifica a autorização de fornecimento após quase quarenta dias após a constatação do fato anormal, principalmente quando o tempo necessário para um procedimento licitatório é tido como fator impeditivo para estancar a situação anormal.

Ademais e conforme bem destacado pelo Corpo Técnico, alguns medicamentos e materiais de consumos foram entregues em março, quase dois meses após a constatação da situação tida como emergencial.

Portanto, não resta dúvida que nas referidas dispensas de licitação houve a utilização do permissivo legal (art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93) apenas desviar o procedimento normal de compra, motivo pelo qual permanece a irregularidade assim como apontada pelo Corpo Técnico.

1.8. Quanto à dispensa de licitação nº 013/05

A referida dispensa de licitação teve como objeto a aquisição de leite para ser fornecido pelo programa 21 do Município de São José. O fundamento utilizado pelo responsável para proceder à dispensa foi, em síntese, o risco nutricional das crianças atendidas pelo programa e a não promoção, pela administração anterior, do competente procedimento licitatório.

Na mesma linha de abordagem dos itens anterior, colho parte do entendimento exarado pelo Corpo Técnico às fls. 1606/1607 em relação à referida dispensa:

[...]

Sendo assim, pede-se atenção para o fato de que o processo iniciou-se em 3 de janeiro (fls. 567), ocasião em que houve o bloqueio do saldo na dotação pertinente. Só 16 dias depois o Secretário da Saúde formulou pedido de parecer à Procuradoria do Município (fls. 565). Mais de três semanas depois houve a autorização para prosseguimento do processo (fls. 566). A homologação da dispensa de licitação, por parte do Prefeito, segundo fls. 588, não pode ter acontecido antes de 16 de fevereiro. Consta dos autos (fls. 596) a existência de autorização para fornecimento datada de 2 de março, sendo que as compras foram entregues à administração pública em 18 de março (fls. 600), dois meses e meio depois de iniciado o processo.

Os fatos noticiados pelo Corpo Técnico e devidamente comprovados através de documentos demonstram que a entrega do objeto se deu somente em 18 de março, ou seja, quase dois meses e meio após a constatação da situação dita emergencial. Diante de tal constatação não vejo fundamento jurídico suficiente e apto a alicerçar a necessidade emergencial da aquisição, quando o tempo decorrido era suficiente para se realizar o procedimento licitatório normal, principalmente quando este tempo é considerado um dos fatores impeditivos para brecar ou retardar os prejuízos que a Administração pode sofrer se aguardar o procedimento normal de compra.

Logo, não resta dúvida que a dispensa em tela não reuniu os elementos necessários para tornar legal o procedimento, motivo pelo qual se encontra eivada de ilegalidade.

1.9. Quanto à dispensa de licitação nº 014/05

Segundo o responsável, a dispensa em tela, que teve por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de consultoria e assessoria contábil do exercício financeiro de 2004 e apuração de supostas irregularidades apontadas pelo controle interno e auditoria deu-se motivada por uma comunicação do secretário de finanças que manifestava sua preocupação com a situação econômico-financeira da prefeitura.

O bem narrado entendimento do Corpo Técnico evidencia a irregularidade. Vejamos parte das considerações lançadas:

Os autos demonstram que o processo iniciou-se em 27 de janeiro, através do Memorando nº 029/2005, da Chefia de Controle Interno e Auditoria (fls. 802 a 804). No entanto, destoando da urgência preconizada pela administração, o Chefe do Executivo só autorizou o prosseguimento do processo em 28 de fevereiro (fls. 806), mais de um mês após a mencionada manifestação da Chefia de Controle Interno e Auditoria. A homologação do processo aconteceu em 3 de março (fls. 727). Porém, antes da homologação, um mês antes, em 2 de fevereiro a administração já houvera firmado contrato com a Empresa Müller, Bazzaneze & Ciad. Auditores (fls. 732 a 737). Este fato, assinatura de contrato antes que tenha havido homologação da dispensa de licitação, não coaduna com a natural ordem cronológica das fases que devem ser observadas pela administração pública nos processos administrativos, mormente os atinentes a dispensa de licitação.

Outro fato incomum registrado no presente caso é o fato de que a Autorização de Execução de Serviços (fls. 738), foi emitida em 9 de março e recebida pela empresa contratada somente em 18 de abril. Apesar disso, já em 14 de março houve a emissão da Nota Fiscal Fatura, com vencimento para 24 de março, no valor de R$ 79.242,00, portanto, mais de um mês antes da empresa contratada ter recebido a Autorização de Execução de Serviços (18/ de abril).

Os fatos, devidamente provados, apontam pela inexistência dos pressupostos caracterizadores da emergência. Diante do que consta nos autos, parece que o responsável pouco se preocupou com as formalidades da lei para a contratação em pareço. Em verdade houve um verdadeiro “atropelo” do procedimento e o simples fato da autorização de serviço ter sido emitida somente em 09 de março denota a inexistência de situação de emergência, visto que decorrido tempo suficiente para a realização de procedimento licitatório.

Além do tempo decorrido entre a declaração de emergência e a contratação,o que figura como fator impeditivo da contratação emergencial, duas outras questões emergem do caso em questão. A primeira diz respeito aos fatos que foram considerados anormais e, portanto, motivadores de uma possível contratação direta. Segundo a defesa do responsável, havia dúvida sobre a real situação econômico-financeira da prefeitura. Não sabia o Secretário de Finanças, diante da situação fática vivida na Administração, se a dívida do município efetivamente correspondia à verdade, assim e segundo ele, necessário era a contratação direta com fundamento na emergência.

Não obstante os fatos narrados pela defesa, aos quais não indago sobre a sua veracidade, não observo nos mesmos plausibilidade jurídica para uma contratação direta fundada em situação emergencial. Ora, se havia credores batendo à porta da Prefeitura querendo seu crédito caberia ao próprio Secretário reunir a documentação necessária ao adimplemento da obrigação. Quero dizer com isso que os fatos em si não evidenciam uma situação anormal ao ponto de reclamar uma contratação externa para, imediatamente, resolver o suposto problema. Na descrição dos fatos não vejo situações que não sejam passíveis de serem solucionadas com o decorrer do tempo, até porque o Município não se vale apenas do Secretário de Finanças para solução dos casos. Há um quadro de servidores e, neste quadro, há, com certeza, servidores ocupantes de cargos efetivos que devem dar a continuidade administrativa.

Com já referi anteriormente através de farta doutrina jurisprudência do TCU e desta Corte de Contas, a situação de emergência pressupõe a existência de determinados fatores sem os quais não é possível o Administrador valer-se da exceção contida no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. Nessa linha e além da necessidade que a situação adversa não se tenha originado da falta de planejamento, da má gestão ou da desídia administrativa, há a necessidade que o risco deva ser concreto ou efetivamente provável e que se mostre, também, especialmente gravoso. Ora, não há como considerar como gravoso o fato de alguns credores reclamarem seu crédito ou a constatação de que a dívida do Município, na verdade, era superior ao informado no balanço anual.

A segunda questão diz respeito ao contrato firmado. Com efeito, a situação de emergência reclama contratos para solução imediata dos problemas detectados. Noutros termos, a obra a ser realizada ou o serviço a ser prestado deve ser o meio adequado para afastar o risco iminente. Apesar dos fatos, como se viu, não reclamarem ou não traduzirem uma situação emergencial ou anormal que reclamasse providências urgentes por parte da Administração, procedeu o responsável na contratação da empresa Müller, Bazzaneze & Ciad. Auditores para a prestação de serviços de consultoria e assessoria contábil do exercício financeiro de 2004 e apuração de supostas irregularidades apontadas pelo controle interno e auditoria.

Diante do objeto do contrato percebe-se que mesmo após a prestação dos serviços o problema tido como gravoso permanece neste estado, pois o serviço, ainda que prestado, não o soluciona. Os credores continuam a exigir o pagamento e a dívida, ainda que maior que aquela apresentada no balanço de 2004 permanece como dívida. Portanto, o contrato celebrado e motivado por uma suposta “situação de emergência” não pagou os credores, muito menos extinguiu a dívida do Município, de modo que a dificuldade permaneceria, apenas com a vantagem de que a situação tornou-se mais conhecida.

Com esta linha de raciocínio não quero dizer que a contratação e próprio trabalho desenvolvido pela empresa contratada não foram benéficos ao município ou que não eram necessários. Pelo contrário, pode ter sido de grande valia para o Município e para a própria Administração, que passou a ter conhecimento da real situação financeira do ente. Quero apenas alertar para o fato de que não poderia o responsável ter se utilizado do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 para efetuar a contratação em tela, visto que, além das situações não se traduzirem emergenciais o contrato não eliminou o alegado “risco iminente”. E tal fato deu-se, certamente, porque não havia risco gravoso a ser eliminado, configurando o contrato apenas uma contratação normal, que deveria ter seguido o regular procedimento licitatório.

Portanto e no caso específico da dispensa de licitação em tela temos quatro situações, devidamente provadas, que atestam a irregularidade na utilização do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, quais sejam: a) situação, tida como anormal, originada da desídia, da má gestão e da falta de planejamento administrativo; b) tempo decorrido entre a constatação e a prestação do serviço suficiente para um procedimento licitatório normal; c) fatos que não podem ser considerados gravosos, com riscos iminentes à população, à própria Administração ou aptos a reclamar uma contratação emergencial; e d) contrato cujo objeto não teve o condão de repelir os problemas detectados.

1.10. Quanto à dispensa de licitação nº 016/05

O objeto da dispensa em apreço foi a contratação de empresa para prestação de serviços de mão-de-obra para recuperação com lajota, paralelepípedo e passeios de ruas danificadas após a realização do trabalho da CASAN. O responsável utilizou como linha de defesa os critérios adotados quando da defesa relativa à DL nº 003/2005, que, em suma, sustenta a necessidade de reforma regular das vias e ruas que estavam em estado deplorável em decorrência da melhoria do sistema de água e esgoto.

Sobre a dispensa de licitação em tela, o Corpo Técnico desta Casa assim se manifestou:

Admita-se que a emergência foi detectada não em 3 de janeiro, data do Decreto 16.049/2005 (fls. 29), mas em 24 de janeiro, ocasião que o Secretário de Obras justificou ao Prefeito Municipal a necessidade da contratação em caráter emergencial (fls. 777). A homologação do processo aconteceu em 03 de março, 38 dias após detectada a emergência. O contrato com o fornecedor dos serviços só foi firmado em 28 de abril (fls. 799), ocasião também em que foi expedida autorização de execução dos serviços (fls. 800), mas esta só foi retirada pelo contratado em 24 de maio, 4 meses depois de detectada a emergência. Os serviços foram prestados parceladamente, sendo que a primeira parcela foi liquidada em 2 de junho (fls. 803/806); no Sistema e-Sfinge, deste Tribunal, conta que outras parcelas do empenho nº 2821, referente à dispensa em tela, foram liquidadas em 2 de agosto, 2 de setembro, 5 de outubro e 19 de dezembro.

A narrativa fática relativa ao procedimento em tela revela que os fatos motivadores da emergência não se fizeram presentes exatamente porque se a Administração realmente vivia uma situação anormal, que reclamava medidas urgentes, não teria deixado passar mais de três meses após a constatação dos fatos para iniciar os trabalhos de recuperação das ruas. Ademais, os fatos traduzem a conjugação de fatores que não ensejam contratação com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 exatamente porque decorrem eles da desídia, da má gestão administrativa ou da falta de planejamento. Assim, nada a reparar nas bem lançadas razões do Corpo Técnico neste ponto.

 1.11. Quanto à dispensa de licitação nº 017/05

A Dispensa de Licitação em tela teve por objeto a contratação de empresa para fornecimento de peças e mão-de-obra para manutenção de equipamento rodoviário pesado da frota da Secretaria de Obras. Tal contratação, segundo o responsável, deu-se em razão da falta de manutenção dos equipamentos, impossibilitando a realização de trabalhos.

O Corpo Técnico expôs o que segue:

Após detectada a necessidade dos serviços, o que se deu em 18 de janeiro (fls. 810), conforme já dito, o Prefeito só foi autorizar o seguimento do processo mais de um mês após detectada a necessidade dos serviços, em 23 de fevereiro (fls. 811, 812, 814 e 816). A homologação da dispensa de licitação só ocorreu em 12 de abril, quase 3 meses depois de iniciado o processo. Autorização para execução dos serviços contratados só foi emitida em 20 de abril e retirada pelo prestador dos serviços em 2 de maio. Ainda há mais, constam dos autos, nas fls. 876 a 880, liquidação de despesas que datam de 7 de junho; enquanto o sistema e-Sfinge, deste Tribunal, acusa liquidação de despesas referentes ao empenho nº 2827 (fls. 872 e 873), no valor de R$ 14.779,80, ocorrida em 12 de setembro, quase 8 meses após a constatação do caótico quadro descrito pelo Secretário de Obras às fls. 810.

Da situação anormal até o início da execução dos trabalhos de recuperação do maquinário decorreram mais de três meses, tempo este suficiente para um regular procedimento licitatório, assim, nada a reparar nas bem lançadas razões do Corpo Técnico.

1.12. Quanto à dispensa de licitação nº 018/05

Relativamente à dispensa de licitação em tela, que teve por objeto a contratação de empresa para colocação de divisórias novas, desmontagem e montagem, colocação de portas, de vidros e pintura interna do Centro Administrativo, alegou o responsável a necessidade de reforma para abrigar as novas secretarias e superintendências, facilitando o andamento da nova Administração.

A dispensa em apreço revela flagrante situação que, mesmo que emergencial, não poderia ser caracterizada como tal, exatamente porque os fatos que a desencadearam foram deflagrados pela própria Administração. Ora, como é possível considerar como emergencial uma situação que a própria administração deu causa? Em outros termos, como é possível considerar legal uma contratação por emergência, quando a própria Administração cria uma situação anormal e, para resolver o problema, decreta situação de emergência e realiza a contratação direta? A contratação com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 pressupõe que a situação emergencial tenha se desencadeado de fatores estranhos e imprevistos à Administração, os quais são passíveis de ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança das pessoas. Se assim o é, não se admite que a Administração venha a alavancar situações ou desencadear fatos prejudiciais à própria Administração ou que possam colocar em risco a segurança das pessoas e, em ato contínuo, sob o manto da emergência, contratar diretamente para eliminar o risco iminente. Se fosse possível cogitar tal hipótese, ou seja, de a Administração criar situações emergenciais e providenciar a contratação direta com base no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, estaremos admitindo ser lícito à Administração pôr em risco a segurança das pessoas, assim como ocasionar prejuízos aos cofres públicos.

Diante de tal situação, não resta dúvida que a contratação em tela está viciada, exatamente porque, além dos fatos não configurarem uma situação anormal, que reclamava medidas urgentes por parte da Administração Municipal, a situação foi criada pela própria Administração, motivo pelo qual não é lhe dado o direito de invocar os termos do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 para contratar de forma direta a realização de obra ou serviço. Desta forma, nada a reparar nos argumentos do Corpo Técnico neste ponto.

1.13. Quanto à dispensa de licitação nº 019/05

A dispensa em questão teve por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços para levantamento, cadastramento, controle e fiscalização de obras em construção irregular no Município.  A contratação, segundo o responsável, tinha por objetivo proporcionar uma maior arrecadação e controle dos fatos que ocorrem dentro dos limites geográficos do Município.

Ao analisar os fundamentos trazidos pelo responsável não vi nos argumentos, nem no procedimento em tela (fls. 935/1009) fatos que podem ser considerados situações anormais e que reclamavam medidas urgentes por parta da Administração.

Como exaustivamente tratado quando da análise das demais dispensas de licitação, as compras, a realização de obra ou contratação de empresas prestadoras de serviços têm como regra geral a realização de procedimento licitatório, de modo a assegurar aos pretensos fornecedores de materiais e serviços a concorrência e a participação em igualdade de condições. Somente nos casos expressos em lei é permitida a compra ou a contratação direta. Dentre tais casos destaca-se a contratação por dispensa de licitação fundada na emergência (art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93). Porém, para que a Administração validamente possa se utilizar de tal permissivo legal há a necessidade da conjugação de determinados requisitos sem os quais resta impraticável o instituto. Nessa linha, o Tribunal de Contas da União pacificou a questão dizendo, em suma, que, além das formalidades previstas no art. 26, e seu parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, são pressupostos para a dispensa com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, que: a) a situação adversa não se tenha originado da falta de planejamento, da má gestão dos recursos ou da desídia do administrador; b) que exista urgência concreta e efetiva; c) que o risco seja iminente e gravoso: e d) que a contratação seja o meio eficiente para afastar o risco detectado.[14]

O contrato entabulado com a empresa J. R. Demolições e Cadastramento Ltda. tinha o seguinte objeto (fl. 982):

CLÁUSULA PRIMEIRA. O objeto deste Contrato consiste na prestação de serviços de levantamento, cadastramento, controle e fiscalização de todas as obras e construções irregulares existentes em áreas de preservação permanentes, área de preservação limitada e áreas de risco, conforme descrito no Quadro de Quantidades e Custos em anexo à Dispensa Licitatória que dá origem a este instrumento.

Por mais que se queira é impossível encontrar no objeto acima os pressupostos autorizadores da contratação direta fundada da emergência. Mesmo que a situação subjacente à contratação pode ser considerada anormal e cercada de risco, é inegável que ela decorre da falta de planejamento, da desídia administrativa e da má gestão dos recursos públicos, fatores estes impeditivos da contratação direta.

Ademais, o objeto traduz em evidente poder de polícia administrativa, indelegável à iniciativa privada. Assim, somente seria possível a execução de tais serviços, no que tange à fiscalização, através de servidores de carreira do Município, com competência específica tal fim.

Desta forma, não vejo argumentos suficientes para refutar o relatório produzido pelo Corpo Técnico.

1.14. Quanto à dispensa de licitação nº 020/05

A dispensa em tela teve por objeto a contratação de empresa para reforma e melhoria dos Ranchos Rio Araújo e Hilário, localizados na Av. Beira Mara de São José.

Ponderou o responsável que os pescadores estavam passando por dificuldades financeiras em razão de não poderem utilizar as embarcações. Assim explicou o Corpo Técnico para refutar os argumentos do responsável:

A emergência alegada pela administração não se fez acompanhar de ações concretas no plano fático, isto porque o processo iniciou-se em 3 de fevereiro, com o bloqueio de saldo na dotação específica, porém, só 20 dias após isso, em 23 de fevereiro, é que o Secretário solicitante achou por bem emitir o Ofício nº 012/2005 (fls. 1012) informando ao Prefeito da necessidade das reformas pretendidas. O processo foi homologado em primeiro de março (fls. 1064). Apesar da emergência preconizada, só em 15 de março foram expedidas as “Autorizações de Execução de Serviços” (fls. 1075 a 1088). Cabendo neste particular uma observação. Embora nas fls. 1075, 1077, 1079, 1081, 1083, 1085 e 1087, no canto alto direito das Autorizações sob comento conste a data de 11 de março de 2005, é de ter-se como data de emissão das Autorizações o dia de 15 de março de 2005, pois esta foi a data aposta pela Diretora de Compras, em espaço próprio para designar a data de emissão das Autorizações, no canto baixo esquerdo das fls. 1076, 1078, 1080, 1082, 1084 e 1086.

Veja-se que da constatação dos fatos até o início das obras passaram-se mais de um mês, tempo este suficiente para que o responsável fizesse a contratação através de um procedimento normal de licitação. Se isso não bastasse, não é possível considerar os fatos como uma situação anormal, de risco iminente e passível de contratação emergencial. Primeiro porque não se pode atribuir à inexistência de ranchos uma possível impossibilidade do pescador extrair seu sustento. Em segundo plano, ainda que necessários à guarda de canos e apetrechos dos pescadores, não se pode atribuir uma reforma ou uma melhoria dessas construções como uma situação anormal, com risco iminente, apta a  justificar uma contratação direta via dispensa de licitação. Por último, ainda que presentes os argumentos da preservação da cultura local e da pesca artesanal não é possível invocá-los para legitimar uma contratação fundada no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, exatamente porque, além de não estarem presentes os requisitos da emergência, um procedimento normal de licitação resolveria o problema detectado pelo responsável. Logo, merecem acatamento as razões do Corpo Técnico neste ponto.

1.15. Quanto à dispensa de licitação nº 022/05

A dispensa de licitação em apreço teve por objeto a contratação de empresa para aquisição de móveis e materiais permanentes para o gabinete do prefeito municipal. O responsável justificou a contratação dizendo que os móveis e objetos se encontravam em estado precário e inutilizáveis.

Segundo o Corpo Técnico desta Casa, os motivos alegados pela unidade não estavam albergados pela previsão contida no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. Para melhor elucidação da questão transcrevo parte do relatório:

[...]

Além do mais, em nenhum instante foi descrito qual o risco que se pretendeu afastar com a contratação direta.

Diga-se, ainda que o processo iniciou-se em 23 de fevereiro através do bloqueio de saldo na dotação específica (fls. 1110). Segundo fls. 1135, a homologação por parte do Prefeito não pode ter acontecido antes de 29 de março, mais de um mês após iniciado o processo, isso é o quanto basta para perceber-se que a administração poderia ter optado por promover a devida licitação, haja vista que ao caso aplicar-se-ia a modalidade convite. Sem contar ainda que os bens foram entregues à Prefeitura em 11 de abril, o que deixa mais claro que a urgência não era tanta como preconizado pela administração.

Ante o princípio da razoabilidade, não há como se admitir ligação entre a compra de, por exemplo, cinzeiro grande (R$ 315,00), tapete de pele (R$ 5.508,00), cadeira alta couro (R$ 2.680,00), vaso (R$ 248,00), vaso branco (R$ 248,00), porta retrato (R$ 123,17), floreiras (no total de R$ 850,09), obelisco (R$ 1.047,48) e 2 abajures (no total de R$ 1.586,38), com os institutos da emergência e urgência, preconizados no caput do art. 24, IV da Lei 8.666/93

Além do tempo decorrido constituir fator contrário à dispensa em tela, observo que os fatos motivadores da dispensa não trazem consigo os fatores de anormalidade e de risco iminentes e que necessitam medidas urgentes por parte da Administração Municipal, principalmente quando se constata que entre as compras, necessárias para a eliminação do risco, encontra-se um cinzeiro de R$ 315,00, um porta retrato no valor de R$ 123,17, um tapete de pele de R$ 5.508,00 e vasos no valor individual de R$ 248,00. Não quero aqui discutir a suntuosidade da reforma do gabinete do Senhor Prefeito para efeito de definição de irregularidade, mas apenas demonstrar que na compra direta em questão não se encontram os requisitos da emergência previstos no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, motivo pelo qual devem as razões do Corpo Técnico ser inteiramente acatadas.

De todo modo, não se pode deixar de tecer algumas considerações sobre a despesa realizada. O Responsável alega reiteradas vezes que o Município de São José encontrava-se em estado administrativo deplorável, com endividamento excessivo e desordem burocrática. Estranha-se que, em meio a tamanho descalabro, o Sr. Prefeito tenha eleito como uma das prioridades emergenciais a reforma de seu Gabinete, adquirindo bens acessíveis somente às classes mais abastadas. Traçando um paralelo, seria improvável que um pai de família responsável, na gestão das contas de sua casa, ou um empresário privado, na condução de seus negócios, optassem por gastar parte significativa dos seus recursos em apetrechos de luxo quando houvesse uma gama de despesas mais urgentes.

São José é um Município com economia forte no Estado de Santa Catarina. No entanto, sofre com problemas graves, como ocupação desordenada, baixíssimo nível de arborização urbana, falta de maiores espaços públicos, tais como praças e parques, aumento populacional causado pela migração, desigualdade social e saúde pública deficitária, entre tantas outras mazelas. Mesmo assim, um dos primeiros atos do Prefeito foi ordenar a dispensa de licitação para a aquisição de utensílios diferenciados, conduta que somente se justifica na visão patrimonialista já referida.

Nada impede que o Município programe a reforma do Gabinete do Prefeito. Por óbvio, as suas instalações devem ser condignas, já que se trata do local de trabalho do Chefe do Poder Executivo Municipal, onde ele recebe Autoridades e demais cidadãos. Todavia, isso deve ser feito dentro de um planejamento adequado, com justificativa para o material que está sendo adquirido e sua necessidade, além do devido processo licitatório.

Portanto, não resta alternativa senão acatar todas as considerações da Área Técnica.

 

1.16 Quanto à alegada desobediência ao art. 26, parágrafo único, I, II e III, da Lei nº 8.666/93

O Corpo Técnico desta Casa sustenta, ainda, que mesmo consideradas legais as contratações diretas fundadas na emergência, o responsável não observou, nas referidas dispensas, os comandos do art. 26, parágrafo único, I, II e III, da Lei nº 8.666/93. Segundo o relatório, além do desrespeito ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93, em todas as dispensas não houve a caracterização da situação emergencial (inciso I do parágrafo único do art. 26) e em outras, além do referido inciso, não houve as razões de escolha do fornecedor e a justificativa do preço pago (incisos II e III do parágrafo único do art. 26).

Ainda que o Corpo Técnico tenha entendido que a violação aos referidos dispositivos legais somente subsistiriam em caso de se admitir as contratações fundadas no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, considero que a ofensa à lei subsiste, uma vez que os contratos, embora levados a efeito por vícios nas respectivas dispensas, não mais são passíveis de retornar ao status quo ante, fato este que obrigava o responsável, desde o início, à observância irrestrita aos comandos legais. Em outro dizer, mesmo que se considerem inexistentes as condicionantes da contratação fundada na emergência (art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93), tal fato não desonera o responsável de demonstrar a existência da situação emergencial, justificar o preço pago, assim como demonstrar as razões de escolha do fornecedor, fatores estes que deveriam estar presentes mesmo se efetivamente caracterizada a situação descrita no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Ora, a contratação foi realizada, o serviço foi prestado, a obra foi realizada ou os produtos foram entregues. Isso tudo são fatos reais, concretos e que não mais podem ser desfeitos. São situações que, em caso de comprovação da anormalidade ou da calamidade, com necessidade de atendimento urgente, imporiam ao responsável a necessidade de justificar o preço pago, assim como de dizer as razões de escolha do fornecedor. Se o processo normal de dispensa com base no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 exige isso, muito mais exigível o atendimento dos referidos incisos (I, II e III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93) quando a situação emergencial não se faz presente.

Portanto, considero que a razão de escolha do fornecedor, assim como a justificativa do preço pago pela contratação são requisitos indispensáveis em todo o procedimento de dispensa, principalmente aquelas fundadas no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, inclusive quando, na análise concreta dos casos de dispensas, for comprovada a inexistência das situações emergenciais que alavancaram a dispensa. Nessas situações pode-se verificar a burla à lei, já que pode o administrador ter beneficiado determinadas empresas e pessoas em detrimento do interesse público. Portanto, as justificativas da razão de escolha do fornecedor, assim como do preço pago são de extrema importância.

Dito isto, tenho que o requisito previsto no inciso I do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93 não restou comprovado em nenhuma das dispensas acima. Ora, se o responsável tivesse comprovado e devidamente caracterizado a situação emergencial ou calamitosa, nos termos exigidos pelo inciso IV do art. 24, os procedimentos de dispensa estariam de acordo com a lei. Logo, se não logrou êxito o responsável em provar a real situação de emergência ou de calamidade, da mesma forma não conseguirá caracterizar o inciso I do parágrafo único do art. 26. Isso se deve ao fato que, nas situações de emergência a que refere o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93, já se encontram as provas relativas ao inciso I do parágrafo único do art. 26. O referido inciso I apenas reforça a idéia de comprovação dos fatos caracterizadores da emergência, cuja necessidade de prova já está implicitamente prevista no inciso IV do art. 24. Em outros dizeres, o inciso I, por decorrer e conter elementos do inciso IV do art. 24, por este é absorvido. Assim e em razão do inciso I do parágrafo único do art. 26 estar implicitamente previsto no inciso IV do art. 24, uma nova análise sobre a caracterização ou não da situação emergencial ou calamitosa levaria esta Corte de Contas a aplicar uma dupla penalidade pelo mesmo fato, motivo pelo qual desnecessária sua análise.

Quanto ao inciso II do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93 e segundo o Corpo Técnico desta Casa, o mesmo não restou atendido nos seguintes procedimentos de licitação: DL 002/05, 003/05, 004/05, 005/05, 016/05, 018/05 e 022/05. Efetivamente não consta nos autos prova no sentido que o responsável tenha justificado as razões de escolha dos fornecedores que, na sua maioria, foram contratados para efetuar reparos em ruas e na rede pluvial do município. Portanto, não constando no processo as razões de escolha do fornecedor ou prestador do serviço, as razões apresentadas pelo Corpo Técnico devem ser inteiramente acatadas.

Quanto à justificativa do preço pago, o inciso III parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93 é claro ao prever que o processo de dispensa e de inexigibilidade deverá com ele ser instruído. Esta justificativa é elemento essencial para a lisura do procedimento licitatório e deve ser cumprida, de forma inequívoca, durante e no procedimento de dispensa ou inexigibilidade.

Renato Geraldo Mendes afirma que “em face do princípio da economicidade, é preciso sempre demonstrar que o preço ajustado é vantajoso, ou seja, compatível com os de mercado. Essa exigência deve ser atendida comprovando-se, por exemplo, através de orçamentos, que o preço ofertado é o menor dentre os apresentados”.[15]

A exigência em tela, conforme constatado pelo Corpo Técnico, não se encontra nos procedimentos de dispensa nº 002/05, 003/05, 004/05, 005/05, 016/05, 018/05, 022/05. Neste último procedimento (DL nº 022/05), que considero um disparate, tendo em vista que a emergência foi utilizada para equipar o gabinete do responsável com artigos um tanto suntuosos, além de não constar a razão de escolha do fornecedor (inc. II do parágrafo único do art. 26), o responsável não justifica o porquê pagou R$ 315,00 (fl. 1148) por um cinzeiro grande, R$ 1.047,48 (fl. 1148) por uma abajur, R$ 123,00 (fl. 1147) por um porta -retrato ou R$ 5.508,00 (fl. 1147) por um tapete de pele, apenas para exemplificar. Ainda que tais objetos pertençam ao Município porque lá estão, assim espero, ornando o gabinete do prefeito, não se vislumbra o dano pecuniário propriamente dito, mas uma falta de afinidade com o trato de dinheiro público que transcende e desafia a inteligência de qualquer homem de prudência regular (homus medius). Desta forma e não tendo havido a justificativa do preço pago nas dispensas de licitação em tela, fato que afronta diretamente o inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93, não vejo nas razões apresentadas fundamento suficiente para relevar a situação, motivo pelo qual acolho os bem lançados argumentos do Corpo Técnico neste ponto.

2. Quanto à contratação de empresa para operacionalizar concurso público externo

A referida contratação deu-se através de dispensa de licitação com fundamento no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93 e teve por objeto a contração de empresa especializada (Fundação ESAG)para prestar serviços técnicos especializados para operacionalização de concurso público externo. Sustentou o responsável que a mesma forma de contratação foi adotada em concursos anteriores. O Corpo Técnico sustenta que apesar da fundação contratada se enquadrar na descrição prevista no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, há outras instituições aptas a prestar o mesmo serviço, motivo pelo qual deveria o responsável ter desencadeado o procedimento regular de contratação. O Corpo Técnico sustentou, também, que em caso de não vingar a tese em questão, o responsável não obedeceu aos termos do art. 26, parágrafo único, II e III, da Lei nº 8.666/93, que tratam, respectivamente, da razão de escolha do fornecedor e da justificativa do preço.

Não resta dúvida que havendo outras fundações ou instituições brasileiras incumbidas estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, haveria a necessidade da Unidade desencadear um procedimento regular de licitação, até para obter uma proposta mais vantajosa. Porém, a questão ainda gera dúvidas de interpretação, sendo que vários órgãos estatais já se utilizaram da mesma prerrogativa quando realizam concursos públicos. Ademais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu questão semelhante nos seguintes termos:

AÇÃO POPULAR. DISPENSA DE LICITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO NACIONAL. LEGITIMIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.

[...]

2. Inexistência de ofensa ao disposto no artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93 (Lei 4.717/65, arts. 2º, "c", parágrafo único, "c"; e 3º), uma vez que a Fundação Universidade de Brasília (FUB) é instituição nacional sem fins lucrativos que se dedica ao ensino e de reconhecidas idoneidade, reputação ético-profissional e capacidade na realização de concursos públicos por intermédio do CESPE - Centro de Seleção e Promoção de Eventos, já tendo realizado dezenas de certames para a admissão de pessoal em diversos órgãos e instituições, tais como, a título exemplificativo, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas da União, o Instituto Nacional do Seguro Social, o Ministério do Trabalho, o Senado, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, dentre outros, todos com dispensa de licitação na forma do dispositivo legal acima referido.

[...]

6. Apelação provida em parte. Remessa não provida.

(TRF 1ª Região, AC 199801000845523/DF Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, DJ 30/10/2003, p. 104)

Portanto, tendo em vista as razões trazidas pelo responsável neste ponto, não vejo motivo jurídico plausível para acolher a tese da ilegalidade da dispensa em questão. Tal entendimento, todavia, não tem o condão de validar todo o procedimento. Segundo o Corpo Técnico não houve atendimento aos comandos do art. 26, parágrafo único, II e III, da Lei nº 8.666/93. Os referidos incisos dizem respeito, respectivamente, à razão de escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço. Em que pese o entendimento do Corpo Técnico a respeito do tema, observo à fl. 1434 que os comandos supostamente violados eram os incisos I e II do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93. Os referidos incisos rezam, respectivamente, sobre a necessidade da caracterização da situação emergencial ou calamitosa e a necessidade de justificativas da razão de escolha do fornecedor. Noutros dizeres, quando da realização da audiência o Corpo Técnico apontou como violados os incisos I e II do referido parágrafo único. Agora, por ocasião da análise final, entende o Corpo Técnico que os incisos violados foram o II e o III do mesmo parágrafo único. Percebe-se que houve um pequeno equívoco do Corpo Técnico em apontar o inciso I como violado. Equivoco este corrigido somente quando da análise final dos autos. Assim e tendo em vista que o responsável não produziu defesa em relação ao inciso III porque não era sabedor de tal acusação resta prejudicada qualquer tipo de análise em relação a tal inciso. Resta saber, por fim, se efetivamente houve infração aos incisos I e II, sobre os quais se debruçou a defesa.

No tocante ao inciso I, não houve violação, exatamente porque a dispensa de licitação se deu com fundamento no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, não sendo hipótese de situação emergencial ou calamitosa. Assim, não havia necessidade do responsável caracterizar a situação anormal nos termos preconizados pelo inciso I do parágrafo único do art. 26. Quanto ao inciso II observo que o Secretário de Administração e Finanças à época, Sr. Rafael Melquíades Elias, ao encaminhar missiva ao Procurador Geral do Município (fl. 1158), informou que a FESAG havia prestado diversos serviços e que o ato de dispensa nos termos do art 24, XIII, da Lei nº 8.666/93 já havia sido praticado pela Prefeitura no ano de 2002, através da DL 201/2002. Assim e considerando que a FESAG já havia prestado serviços ao Município, considero como suficiente a razão de escolha do fornecedor ou executante, restando atendido o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93.

Desta forma, acolho as razões apresentadas pelo responsável neste ponto.

3. Quanto aos processos de inexigibilidade e dispensa de licitação realizados sem observância dos prazos mínimos

O apontamento feito pelo Corpo Técnico refere-se à Inexigibilidade nº 004/05 e à Dispensa nº 019/05. Ambas não teriam observado o prazo de cinco dias para publicação na imprensa oficial. Relativamente à inexigibilidade sustentou o Prefeito Municipal falha dos responsáveis pela remessa dos materiais à empresa responsável pela divulgação. No tocante à dispensa, disse que o prazo de três dias foi obedecido, uma vez que foi ratificado no mesmo dia em que o resultado foi divulgado. Quanto ao prazo de cinco dias para publicação na imprensa sustentou que a empresa não apresentou alguns documentos e, tão logo isso aconteceu, procedeu à publicação.

Efetivamente não há discussão a respeito do prazo de três dias para ratificação da autoridade superior. Discute-se, no caso, a publicação dos atos na imprensa oficial em prazo superior ao previsto no caput do art. 26 a Lei nº 8.666/93. Da fl. 1316 depreende-se que a publicação da inexigibilidade nº 004/2005 efetivamente ocorreu 55 dias após a homologação da licitação, portanto, nada a reparar no relatório produzido pelo Corpo Técnico que, com muita propriedade, apontou a ofensa ao referido artigo. Quanto à dispensa nº 019/2005, consta à fl. 998 a publicação na imprensa oficial, porém, 52 dias após a homologação da autoridade superior. A desobediência ao caput do art. 26 da Lei nº 8.666/93 é flagrante, motivo pelo qual não há razões jurídicas para refutar o relatório produzido pelo Corpo Técnico desta Casa.

4. Quanto à realização de despesa com aquisição de veículo no valor de RS$ 145.000,00

O apontamento em tela diz respeito à Tomada de Preços nº 10/2005, que teve por objeto a aquisição de veículo automotor de representação descrito no “quadro de quantidades e custos”. Em relação à referida tomada de preços, disse o Corpo Técnico que há indícios de direcionamento na compra do veículo chevrolet, modelo ômega 3.8 L, tendo em vista as características descritas no quadro quantidade de custos. Sustenta, ainda, que o direcionamento fica evidente na medida em que a exigência mínima de cilindradas (3.750 L), contidas no edital não permite que nenhum dos concorrentes do referido veículo cumpram com a característica. Em resposta o responsável sustenta que a comissão de licitação é que esteve à frente de todo o processo de aquisição do veículo e que este foi conduzido com transparência e ampla divulgação. O responsável disse ainda à fl. 1481:

[...]

Sobre a alegação da auditoria de que a exigência de motor com no mínimo 3750 litros de cilindradas, o Omêga 3.8L não encontraria concorrentes com os veículos Audi A6, Mercedes-Benz, Citroën C5 e o Renault Laguna V6, que embora se aproximem em termos de preço, não possuem as cilindradas requeridas pela licitadora, conforme pesquisa realizada nos sites especializados.

Não se pode alegar que não existam veículos que apresente cilindrada superior a exigida no edital. Podemos citar como exemplo a Mercedes V8-E500 com 4.9L e o Audi A6 – V8 com 4.2L, mas com preços muito superiores ao veículo adquirido (ver matéria anexa). (O grifo consta do original)

Das razões apresentadas pelo responsável o conhecimento do Responsável quanto a carros de luxo, provavelmente pesquisados à exaustão durante o início do Governo, a fim de permitir a aquisição de um carro de representação de impacto. Digo isto porque a discussão é, no mínimo, esdrúxula. Enquanto o responsável discute o “carro de representação” e o compara com veículos como os modelos Mercedes V8-E500 e Audi A6-V8, automóveis muito acima do padrão brasileiro, escassos recursos são destinados à saúde, educação, saneamento básico e tantas outras áreas mais importantes, na comparação com a compra do veículo. Não quero aqui dizer que ao representante máximo do poder executivo municipal não é dado o direito de ter um veículo de representação com conforto e potência de motor para viagens. Pelo contrário. O poder conferido a um prefeito pelos munícipes locais, para administrar todo o município, reclama condições para que este poder seja bem exercido. Nessa linha e para que possa o Prefeito deslocar-se para todos os cantos do município, verificando as reais necessidades da população, um veículo se torna o meio mais adequado. No entanto, a compra de tal veículo deve ser feita verificando-se as reais necessidades do Prefeito, evitando a ostentação.

Saliente-se que o Prefeito de São José, cidade com menos de 200.000 habitantes, desloca-se pelos bairros da cidade, muitos pobres e carentes de equipamentos públicos, com um veículo cujo valor ultrapassa e muito a quantia de R$100.000,00 e que é similar àquele utilizado pelo Presidente da República, Chefe de Estado e de Governo do país que possui a 12ª economia do planeta, com o diferencial de que o carro utilizado pelo Presidente foi doado pela General Motors à Presidência da República. Por sorte, a Municipalidade não optou por buscar automóveis cujo potencial simbólico seja ainda maior em termos de riqueza e ostentação, tais como Mercedes e Audi, citados em sua defesa. Fosse assim, os Munícipes de São José, definitivamente, sentir-se-iam afrontados ao extremo.

Diante dessas pequenas divagações sobre o assunto, é fácil concluir que o dito “carro de representação”, apesar de justificável e, às vezes, necessária a sua aquisição, deve guardar certa relação com a real situação econômica e social do Município, tudo para que a população não sinta a sensação de ter sido roubada ou ofendida moralmente diante do eleito ao cargo de Prefeito. O dinheiro público em hipótese alguma pode servir para o deleite daquele incumbido de administrá-lo. No caso específico é o que parece ter acontecido. Não vejo, na referida aquisição, justificativa plausível, pois, ainda que alguma viagem possa com o veículo ser feita, a distância da capital do Estado não passa de dez quilômetros  e, para viagens a Brasília certamente não seria o mesmo utilizado. Assim, como justificar o tamanho mínimo do motor de 3.750 cilindradas ou o número mínimo de “air bags” ou freios “abs” se as ditas viagens são curtas (não chegam a 20 quilômetros) e, na sua maioria, com trânsito lento? É exatamente pela especificação tão precisa que se denota o direcionamento da licitação em tela, haja vista que não se encontra, no ato administrativo, motivo plausível para aquisição do referido veículo. Aliás, vejamos a descrição do objeto para melhor compreensão:

Veículo automotor, zero km; tipo sedan; combustível gasolina; motor com no mínimo 3.750 litros e cilindradas; no mínimo 06 válvulas; potência mínima líquida de 200cv; 04 (quatro) portas laterais; mínimo de 06 (seis) airbag; freio a disco nas 04 (quatro) rodas; sistema de freios ABS, com distribuição eletrônica de frenagem; capacidade para 05 (cinco) passageiros; capacidade mínima do porta malas de 460 litros; ar condicionado, com controle eletrônico de temperatura; acionamento elétrico dos vidros de todas as portas; trava elétrica das portas com alarme; direção hidráulica; rodas de liga leve; faróis de neblina; pára-choques na cor do veículo; cor preta; suspensão independente; alarme programável de excesso de velocidade; computador de bordo com no mínimo 12 (doze) funções programáveis; controle de tração; sensor de aproximação à ré; sistema de alarme com acionamento por controle remoto; tomada de energia auxiliar para acessórios; transmissão automática; piloto automático.

A descrição é tão minuciosa e desprovida de interesse público que salta aos olhos. Ora, o que interessa se o pára-choque do carro é de outra cor? Se as rodas são ou não de liga leve ou se não há doze funções programáveis no computador de bordo? Que prejuízo trará ao interesse público além de uma possível economia de dinheiro público. Ainda, qual a real necessidade de se ter um carro tipo sedan com mais de 200cv?

Diante das especificações precisas lançadas no objeto, apareceu ao certame apenas um concorrente. Evidentemente que não havia possibilidade de outros aparecerem exatamente porque o único veículo que se enquadraria nas especificações seria o ômega 3.8L, cujo fornecedor é a GM, através de suas concessionárias. O direcionamento da licitação, aliado ao fato da inexistência do interesse público na aquisição do veículo em apreço estão devidamente provados nos autos, principalmente pela descrição do objeto através do quadro de quantidades e custos disposto à fl. 1327. Ademais, não se tem conhecimento que a indústria nacional, em 2005, fabricava um modelo de carro nas especificações almejadas pelo Prefeito Municipal. Consoante o próprio responsável informa, no mundo inteiro, apenas dois veículos poderiam ser concorrentes do ômega 3.8L que são a Mercedes Benz E-500 e o Audi A6 - V8, cujos preços em nada são comparáveis ao dito ômega 3.8L. Ora, se os preços desses últimos veículos são superiores, evidentemente que sabia o responsável que nenhuma concessionária da Mercedes Benz ou da Audi iria participar do certame. Certo, portanto, que a tomada de preços em questão foi completamente direcionada para a aquisição do “ômega australiano”, devendo-se salientar que há veículos no mercado com preços menores e com plenas condições de servirem como carros de representação, tais como Honda Civic, Toyota Corolla, Vectra, e nos últimos tempos, Ford Fusion e Citröen C5, todos de ótima qualidade, capazes de atender às necessidades do Prefeito, e cuja aquisição seria financeiramente mais favorável ao Erário.

Devo salientar, por último, que o flagrante direcionamento do certame, com fraude ao processo licitatório, caracteriza ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, além da eventual prática de crime, motivo pelo qual impõe à autoridade administrativa sabedora da possível incidência da norma em questão, comunicação imediata ao Ministério Público local para que adote as providências que entender cabíveis no caso apreço.

Assim e tendo em vista que restou devidamente configurado o direcionamento da licitação acolho os bem lançados argumentos do Corpo Técnico, ressaltando que as considerações sobre a utilidade/necessidade do veículo adquirido não interferem diretamente na irregularidade, que subsistiria de qualquer forma, e refletem apenas uma avaliação qualitativa deste Relator sobre o tipo de aquisição realizada.

5. Quanto à inexistência de projeto básico aprovado por autoridade competente para reforma de imóvel

Segundo o Corpo Técnico, na dispensa de licitação nº 020/05 houve infringência ao art. 7º, § 2º, I e § 9º, da Lei nº 8.666/93, haja vista a inexistência de projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo. O responsável, a sua vez, disse que o orçamento detalhado do custo global da reforma, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados e o memorial descritivo dos materiais aplicados às mesmas fazem parte dos autos.

Não posso deixar de concordar com o Corpo Técnico na questão em apreço, haja vista que não consta nos autos o projeto básico aprovado pela autoridade competente. Há sim, (fls. 1016/1021) planilhas de orçamento, porém, não o projeto básico, no qual deveriam constar, assim como bem asseverou o Corpo Técnico, as questões técnicas, as financeiras, os prazos, os reflexos ambientais, entre outros. Questões estas muito bem sabidas pelo responsável, pois descreveu de forma clara e precisa o que vinha a ser o projeto básico (fl. 1482)

Portanto, nada a reparar no bem elaborado relatório.

6. Quanto aos pedidos de publicação de resultado de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação anteriormente à ratificação da autoridade superior

Em relação a tal item o Corpo Técnico sugere recomendar à Unidade para, nas futuras licitações, que o pedido de publicação ocorra após a efetiva ratificação da autoridade superior. Com razão o Corpo Técnico. Em que pese a constatação de pedidos anteriormente à homologação pela autoridade competente, não há notícia nos autos de que o procedimento tenha causado alguma lesão ao erário ou aos próprio certame licitatório. Assim, acolho a sugestão do Órgão Técnico neste ponto.

7. Quanto ao processo de inexigibilidade nº 003/2005, no valor de R$ 110.000,00, com descrição imprecisa do objeto.

Sustentou o responsável que, ao contrário do apontado, a descrição do objeto foi feita de forma detalhada pela Fundação Educacional São José. O Corpo Técnico desta Casa, todavia, concluiu que a Unidade limitou-se a descrever o objeto de forma genérica, não identificando a exata definição das atividades a serem desempenhadas pelo licitante.

Embora respeitável o entendimento do Corpo Técnico, não vejo na referida inexigibilidade de licitação deficiência na descrição do seu objeto. O art. 38, da Lei nº 8.666/93 é claro ao prever que o procedimento da licitação deve conter a descrição sucinta do objeto. Tal previsão restou atendida com a seguinte menção: “contratação de curso de pós-graduação na área de “Gestão do Patrimônio Cultural”. A não menção de que o curso se destinava aos servidores municipais não implica ofensa ao princípio da publicidade, tampouco ofensa ao art. 55, I, da Lei nº 8.666/93, uma vez que este restou atendido através da cláusula primeira do contrato, consoante se depreende da leitura da fl. 1286 dos autos.

Durante todo procedimento que desencadeou a inexigibilidade em tela há menção no sentido que o curso se destinava aos servidores municipais, não se podendo concluir que a simples omissão dos destinatários no objeto da inexigibilidade trouxe prejuízos ao Erário ou à própria população. No caso específico, a omissão equivale a dizer, p. ex., que a pavimentação asfáltica da Rua X destina-se aos munícipes ou que a aquisição do veículo Y destina-se ao transporte de servidores em serviço.

Portanto, acolho as razões apresentadas pelo responsável neste ponto por não entender que houve violação ao princípio da publicidade, assim como à Lei nº 8.666/93.

8. Quanto ao hiato na numeração de processos de licitação

Sobre o referido item assim se manifestou o Ministério Público Especial:

Considerando as informações prestadas pela origem, esclarecendo que a falha na numeração seqüencial dos referidos processos licitatórios deu-se em face do cancelamento dos referidos procedimentos, entendo que se trata de falha formal ou de equívoco sobre o qual não verifico potencialidade lesiva para gerar falha na execução contratual ou prejuízo aos licitantes ou, ainda, aos sofres públicos, razão pela qual entende que, também nessa hipótese, uma recomendação seria suficiente para alertar o Gestor no sentido de que tome as medidas necessárias a não-reincidência da referida falta.

 Conquanto tenha havido deficiência na numeração de alguns procedimentos licitatórios, o que poderia prejudicar a confiabilidade e a seriedade dos mesmos, comungo do entendimento exarado pelo Ministério Público Especial no sentido de que a falha se deu no campo formal, de mero equívoco, cujas conseqüências não significaram prejuízo à Administração ou aos licitantes, motivo pelo qual acolho as razões apresentadas pelo Ministério Público Especial para o fim de recomendar à Unidade que, doravante, adote medidas necessárias que os fatos narrados pelo Corpo Técnico não venham a ocorrer.

9. Quanto à falta de valor do contrato quando da publicação de processos de dispensa e inexigibilidade

Sobre o referido ponto sustentou o responsável que esta Casa não havia se manifestado sobre o critério até então utilizado pelas administrações anteriores e que passou, doravante, a orientar o Departamento de Licitação sobre a obrigatoriedade de inclusão do valor a ser contratado.

Verifico que efetivamente não consta, na publicação, os valores que representam a contratação. Ainda que a lei nada mencione a respeito do que deve ou não constar na publicação resumida do contrato ou da dispensa ou da inexigibilidade presume-se que o valor é um dos principais requisitos que devem constar do resumo a ser publicado, pois é ele que demonstra o vulto de dinheiro público que está sendo empregado em determinada contratação. Sendo o valor um dos fatores primordiais do contrato administrativo sua publicação torna-se um imperativo a todo administrador e representa, acima de tudo, elemento de transparência do ato.

De todo modo, entendo que, diante da inexistência de comprovação da ocorrência de conseqüências mais graves em razão da falha, mostra-se pertinente, no presente momento, fazer uma recomendação à Unidade Gestora para que evite a irregularidade em processos futuros.

10. Quanto à deficiência do controle interno

Constatou o Corpo Técnico que em alguns procedimentos de licitação não havia datas e assinaturas. Assim, disse que havia deficiência no controle interno no Setor de Licitações. O responsável apenas menciona que já determinou as correções necessárias aos órgãos responsáveis.

Embora tenha o Corpo Técnico fundamentado suas razões no art. 4º, da Resolução TC-16/94, entendo que o referido artigo não é adequado para o caso constatado. Tal norma, na verdade, tem caráter procedimental e é dirigida à fiscalização do Tribunal de Contas. Assim, não há possibilidade que o fiscalizado cometa transgressão à mesma. O art. 4º regula como deve se dar a fiscalização do Tribunal de Contas em relação ao controle interno dos órgãos fiscalizados, logo, jamais poderá ser utilizada a referida norma para fundamentar uma deficiência detectada quando da fiscalização.

Se houve falhas formais nos procedimentos licitatórios como a falta de datas e assinaturas, há a necessidade de se apontar o dispositivo violado, que contenha um comando impositivo àquele que deve praticar o ato. Não há nos autos a indicação do referido dispositivo, tampouco se os atos ocasionaram algum prejuízo ao erário ou aos licitantes.

Em vista disso, considerando tais circunstâncias, assim como a informação do responsável no sentido que já adotou providências nos setores competentes, acolho as razões apresentadas para o fim de apenas recomendar providências à Unidade.

11. Dos encaminhamentos

Os fatos descritos no presente processo demonstram uma verdadeira afronta à Lei de Licitações e à norma inscrita no art. 37, XXI, da Constituição Federal. A regra geral de compra, que deve guiar todo o Administrador Público, foi por demais violada. Sob o manto de uma falsa emergência generalizada no Município de São José, inclusive nas dependências do gabinete do chefe maior do executivo municipal, no início do ano 2005, primeiro ano de mandato do responsável, várias contratações foram feitas de forma direta, porém, sem a comprovação da real situação de emergência a que refere o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 e que motivou as contratações. 

Já disse acima, que a regra geral que orienta os administradores públicos nas aquisições de bens, nas contratações de obras e serviços é a licitação, procedimento que assegura a todos os interessados igualdade de condições. Da tal regra geral exsurge cristalino o entendimento que as hipóteses de contratações diretas, devidamente previstas em lei, interpretam-se restritivamente, de modo que, se não estiverem presentes as razões que levaram à contratação direta, estará configurada a burla à regra geral, expressamente prevista no Texto Constitucional. Tanto foi a importância que o constituinte deu ao regime de compras, obras e serviços, através de um procedimento sério, igualitário, impessoal e moral, que inquinou como crime a dispensa ou inexigibilidade licitação fora das situações previstas em lei, assim como de deixar de observar as formalidades pertinentes às referidas hipóteses.[16] Em outros termos, a regra geral vem alicerçada por uma norma penal que lhe dá sustento e higidez inibindo possíveis tentativas  de burla nos procedimentos normais de compra e contratações.

No caso específico dos autos o que se viu foi um decreto de emergência, elencando alguns fatos e autorizando a contratação direta de várias obras e serviços, assim como de compra de bens. Em nenhum dos procedimentos ficou devidamente caracterizada a situação anormal e emergencial. Muitas das situações decorriam da própria desídia administrativa, da falta de planejamento ou da má gestão dos recursos disponíveis. Outras, inclusive, cujos fatos foram criados pelo próprio responsável como foi o caso da DL nº 018/05, da DL nº 019/05 e da DL nº 022/05, ou seja, o responsável criou uma situação e se utilizou da emergência para solucionar o problema.

Ademais e consoante se observa da norma inscrita no inciso IX do art. 10 da Lei nº 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. Tal previsão legal, aliado ao que dispõe o art. 89, da Lei nº 8.666/93, impõe a esta Casa o dever imediato de comunicação ao Ministério Público Estadual, a fim de que este tenha conhecimento do presente processo e, dentro das margens de sua competência, proponha as ações penais e civis que entender cabíveis no caso.

O encaminhamento que ora se sugere, apenas para referir, não necessita do trânsito em julgado do presente processo, tendo em vista que o suposto crime cometido, capitulado no art. 89, da Lei nº 8.666/93 é de ação pública incondicionada, ou seja, independe da manifestação de qualquer parte para que o Ministério Público possa atuar. Ainda, ínsito nas atribuições de todo servidor público está o dever de levar às autoridades competentes qualquer notícia ou fato concreto com indícios razoáveis de prova de cometimento de crime ou improbidade administrativa. Sendo crime de ação pública incondicionada (art. 89, da Lei nº 8.666/93) a notitia criminis pode chegar ao conhecimento das autoridades competentes por qualquer um do povo, desimportando, inclusive, a maioridade, assim, não seria crível que norma regimental ou até mesmo estadual impusesse restrições a este egrégio Plenário ao dever de comunicação do cometimento de supostos crimes.

12. Das sanções

O Corpo Técnico desta Casa, tendo em vista que considerou que as dispensas se efetivaram à margem da lei, em afronta ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93 sugeriu a aplicação de uma multa por infração legal identificada em cada conjunto de procedimento.

Todavia, no caso específico dos autos não houve uma única dispensa de licitação ou um único fato motivador. Como se viu acima foram dezessete procedimentos de dispensa levados a efeito por fatores ausentes de suporte legal. Considerando que são atos autônomos de dispensa de licitação, cujos objetos são diferentes, não se torna plausível a aplicação de uma única pena pecuniária a todos os procedimentos. Cada fato, cada ato produzido merece a repreensão adequada, levando-se em conta, principalmente, o vulto pecuniário envolvido e o objeto erroneamente dispensado.

Da mesma forma, havendo afronta ao art. 26, parágrafo único, II e III, da Lei nº 8.666/93, ou seja, ausência de razão de escolha do fornecedor e inexistência de justificativa do preço pago deve ser aplicada multa para cada uma das violações ocorridas nos procedimentos de dispensa de licitação, isso porque, a exemplo das dispensas indevidas, há fatos autônomos que exigem verificação e penalização individualizada.

 

PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto e considerando que foi realizada a audiência do responsável, momento em que produziu defesa escrita alicerçada com documentos (fls. 1452/1571) e, considerando, também, que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir todas as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo apresento a este egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao ano de 2005, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, as Dispensas de Licitação nºs.  002/5, 003/05, 004/05, 005/05, 006/05, 008/08, 009/05, 010/05, 011/05, 013/05, 014/05, 016/05, 017/05, 018/05, 019/05, 020/05 e 022/05, a Inexigibilidade nº 004/05, a Tomada de Preços nº 10/2005, assim como a publicação extemporânea dos atos de dispensa de licitação nº 019/2005 e inexigibilidade de licitação nº 004/2005.

6.2. Aplicar ao responsável, Sr. Fernando Melquíades Elias – Prefeito Municipal de São José, CPF n. 290.370.009-59, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as seguintes multas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 1.000,00 (um mil reais) em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 002/05, fundamentada na emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24, IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.

6.2.2. R$ 1.000,00 (um mil reais) em face da irregularidade no procedimento de Dispensa de Licitação nº 003/05, fundamentada na emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24, IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.

6.2.3. R$ 1.000,00 (um mil reais) em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 004/05, fundamentada na emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24, IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.

6.2.4. R$ 1.000,00 (um mil reais) em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 005/05, fundamentada na emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24, IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.

6.2.5. R$ 1.000,00 (um mil reais) em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 006/05, fundamentada na emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24, IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.

6.2.6. R$ 1.000,00 (um mil reais) em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 008/05, fundamentada na emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24, IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.

6.2.7. R$ 1.000,00 (um mil reais) em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 009/05, fundamentada na emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24, IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.

6.2.8. R$ 1.000,00 (um mil reais) em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 010/05, fundamentada na emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24, IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.

6.2.9. R$ 1.000,00 (um mil reais) em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 011/05, fundamentada na emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24, IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.

6.2.10. R$ 1.000,00 (um mil reais) em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 013/05, fundamentada na emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24, IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.

6.2.11. R$ 1.000,00 (um mil reais) em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 014/05, fundamentada na emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24, IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.

6.2.12. R$ 1.000,00 (um mil reais) em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 016/05, fundamentada na emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24, IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.

6.2.13. R$ 1.000,00 (um mil reais) em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 017/05, fundamentada na emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24, IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.

6.2.14. R$ 1.000,00 (um mil reais) em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 018/05, fundamentada na emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24, IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.

6.2.15. R$ 1.000,00 (um mil reais) em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 019/05, fundamentada na emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24, IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.

6.2.16. R$ 1.000,00 (um mil reais) em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 020/05, fundamentada na emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24, IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.

6.2.17. R$ 2.000,00 (dois mil reais) em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 022/05, fundamentada na emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24, IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.

6.2.18. R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 002/05, fundamentada na emergência, sem comprovação dos requisitos previstos nos incisos II e III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93.

6.2.19. R$ 400,00 (trezentos reais) em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 003/05, fundamentada na emergência, sem comprovação dos requisitos previstos nos incisos II e III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93.

6.2.20. R$ 400,00 (trezentos reais) em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 004/05, fundamentada na emergência, sem comprovação dos requisitos previstos nos incisos II e III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93.

6.2.21. R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 005/05, fundamentada na emergência, sem comprovação dos requisitos previstos nos incisos II e III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93.

6.2.22. R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 016/05, fundamentada na emergência, sem comprovação dos requisitos previstos nos incisos II e III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93.

6.2.23. R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 018/05, fundamentada na emergência, sem comprovação dos requisitos previstos nos incisos II e III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93.

6.2.24. R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 022/05, fundamentada na emergência, sem comprovação dos requisitos previstos nos incisos II e III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93.

6.2.25. R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 019/05 com atraso de 52 dias na publicação na imprensa oficial, configurando afronta ao caput do art. 26 da Lei nº 8.666/93.

 6.2.26. R$ 400,00(quatrocentos reais) em face do procedimento de inexigibilidade nº 019/05 com atraso de 55 dias na publicação na imprensa oficial, configurando afronta ao caput do art. 26 da Lei nº 8.666/93.

6.2.27. R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 020/05 sem projeto básico aprovado pela autoridade competente, configurando afronta ao art. 7º, § 2º, I c/c o § 9º, todos da Lei nº 8.666/93.

6.2.28. R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em face do procedimento de Tomada de Preços nº 10/2005, com ofensa aos princípios da moralidade, eficiência, economicidade, da igualdade de concorrência, assim como ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 3º, caput e § 1º, I, da Lei nº 8.666/93.

6.3. Recomendar ao responsável que:

6.3.1. Na contratação de empresa para operacionalizar concurso público, havendo outras fundações ou instituições brasileiras incumbidas estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, promova o procedimento normal de licitação, propiciando a todas as interessadas a participação no certame.

6.3.2. Nas licitações futuras, providencie o pedido de publicação do resultado da dispensa ou inexigibilidade após a efetiva ratificação por parte da autoridade superior, conforme preceitua o art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93.

6.3.3. Adote as medidas necessárias para que nos procedimentos de licitação não ocorra hiato na numeração dos processos, observando os termos preconizados no art. 38, da Lei nº 8.666/93.

6.3.4. Adote as medidas necessárias para nos procedimentos de licitação não ocorram falhas formais como a falta de datas e assinaturas.

6.3.5. Efetue a publicação de atos relativos a processos de dispensa e inexigibilidade com o valor contratado, em obediência ao princípio da publicidade, ao art. 3º, caput, c/c o art. 26, caput e art. 61, parágrafo único, todos da Lei nº 8.666/93.

 

6.4. Dar conhecimento dos fatos apurados no presente processo ao Ministério Público Estadual, a fim de que adote as medidas civis e penais que entender cabíveis, especificamente sobre os indícios de existência de crime (art. 89, da Lei nº 8.666/93) e de atos de improbidade administrativa (art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92).

6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório nº 1597/2006, de fls. 1573/1646 ao Sr. Fernando Melquíades Elias, Prefeito Municipal.

 

Gabinete, em 18 de março de 2008.

 

 

__________________________

Gerson dos Santos Sicca

Auditor

Relator

 

 

 



[1] Lei Federal nº 8.666/93. Art. 2º.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 12 ed. atual. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 98.

[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 238.

[4] Id., p. 239.

[5] Tribunal de Contas da União, Processo 009.248/1994-3, Tribunal Pleno, Decisão nº 347/1994, DOU de 21/06/1994.

[6] No mesmo sentido: Processo: CON-02/09761512 Parecer: COG-594/02 Decisão: 3472/2002 Origem: Prefeitura Municipal de Piratuba Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 18/12/2002 Data do Diário Oficial: 06/05/2003.

[7] BARROS, Márcio dos Santos. 502 comentários sobre licitações e contratos administrativos. São Paulo: Nova Dimensão Jurídica – NDJ, 2005, p. 92.

[8] MENDES, Renato Geraldo. Lei de licitações e contratos anotada. 5ª ed. São Paulo: Zênite, 2004. p. 81.

[9] CITADINI, Antônio Roque. Comentários e Jurisprudência sobre a lei de licitações públicas. 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 165.

[10] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Vademecum de licitações e contratos. Legislação selecionada e organizada com jurisprudência, notas e índices. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 318.

[11] JUSTEN FILHO, Op.Cit., p.. 239/240.

[12] MEIRELLES, Op.Cit., p. 98.

[13] Art. 1º - Ficam autorizadas as contratações de obras emergenciais e de serviços públicos inadiáveis, bem como a aquisição de materiais de expediente, mediante o procedimento de Dispensa de Licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93, principalmente para as seguintes situações de emergências ou inadiáveis:

a) manutenção de rodovias, avenidas, ruas, praças, passeios públicos, Beira-Mar Sul de São José e demais logradouros públicos, principalmente em “operações tapa buracos” e de limpeza e capinação.

b) reformas e alterações dos espaços físicos para instalação de secretarias municipais e demais órgãos públicos municipais, que foram criados pela Lei Complementar Municipal nº 014/2004, de 06 de dezembro de 2004;

b) (sic) destinação a ser dada ao lixo urbano recolhido diariamente de todas as edificações residenciais, comerciais, industriais e prestadoras de serviços, em face da interdição do aterro sanitário da localidade de Alto Forquilhas, por determinação judicial;

c) reparos urgentes a serem feitos na frota de veículos oficiais, equipamentos, fotocopiadoras, centrais telefônicas, computadores, CPDs, instalações elétricas, etc.;

d) aquisição de medicamentos para abastecimentos dos postos de saúde do Município;

e) aquisição de combustíveis e lubrificantes para abastecer a frota de veículos oficiais;

f) aquisição de material de expediente e de outros itens essenciais, de uso diário nas diversas repartições públicas municipais;

g) aquisição de produtos hortifrutigranjeiros e outros produtos utilizados no preparo da merenda escolar da redá municipal de ensino;

h) aquisição de cestas básicas para atendimento de pessoas carentes pela Secretaria Municipal de Ação Social;

i) outros serviços essenciais inadiáveis e outras aquisições inadiáveis, necessários ao funcionamento do serviço público municipal;

Art. 2º - Este Decreto vigorará pelo prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, ou até que a administração pública municipal  providencie os procedimentos licitatórios necessários para obras, serviços e compras em geral, em estrita observância das disposições constitucionais, da Lei Federal nº 8.666/93 e demais disposições legais aplicáveis à espécie.

[14] Tribunal de Contas da União, Processo 009.248/1994-3, Tribunal Pleno, Decisão nº 347/1994, DOU de 21/06/1994.

[15] MENDES, Renato Geraldo. Lei de licitações e contratos anotada. 5ª ed. São Paulo: Zênite, 2004, p. 93.

[16] Lei Federal nº 8.666/93. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.