|
TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORPO DE AUDITORES Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca ECO
05/01036954 |
PROCESSO
Nº ALC 05/01036954
UNIDADE
GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ
RESPONSÁVEL:
FERNANDO MELQUÍADES ELIAS
ASSUNTO: Auditoria Ordinária “in loco” em licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos com abragência no período de 01/01/2005 a 31/03/2005
Licitação. Dispensa.
Emergência. Calamidade pública.
Além da adoção das formalidades previstas no
art. 26 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93 são pressupostos da aplicação
do caso de dispensa preconizado no art. 24, inciso IV, da mesma Lei:
1) que a situação adversa dada como de
emergência ou de calamidade pública não se tenha originado, total ou parcialmente,
da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos
recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser
atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para
prevenir a ocorrência de tal situação;
2) que exista urgência concreta e efetiva do
atendimento à situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando
afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;
3) que o risco, além de concreto e
efetivamente provável, mostre-se iminente e especialmente gravoso;
4) que a imediata efetivação, por meio de
contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo
as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado,
efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.
Licitação. Projeto
básico.
É ilegal o procedimento de licitação sem
projeto básico aprovado pela autoridade competente.
Licitação. Objeto. Cláusula
restritiva.
É ilegal o procedimento de licitação cujo
objeto contenha condições que comprometem, restrinjam ou frustrem o caráter
competitivo do certame.
Licitação.Publicação.Intempestividade.
A grande intempestividade verificada
justifica a aplicação de multa pela infração à norma legal apontada.
Licitação. Valor do
contrato. Publicação.
A Unidade deve corrigir seus procedimentos, para que efetue
a publicação com a referência ao valor do contrato.
RELATÓRIO
Tratam os autos de auditoria ordinária “in loco”,
realizada entre os dias 25 e 29 de abril de 2005 no Município de São José,
abrangendo o período de 01/01/2005 a 31/03/2005, através da qual foi analisada
documentação relativa a licitações, contratos, convênios e atos jurídicos
análogos.
Concluídos os trabalhos, a equipe de auditoria produziu o
relatório de fls. 1424/1445, sugerindo a audiência do responsável, tendo em
vista a constatação de irregularidades passíveis de aplicação de multa. Às fls.
1454/1486 o responsável apresentou defesa escrita, após deferimento de dilação
de prazo (fl. 1449). Com a defesa juntou os documentos de fls. 1487/1571.
Reinstruídos os autos, a equipe de auditoria concluiu pela aplicação de multa
ao responsável, tendo em vista a constatação de nove irregularidades.
Por solicitação os autos seguiram à Diretoria Geral de
Controle Externo em 24/11/2006 (fls. 1648/1649) para análise de conexão com os
processos RPL 03/01908516 e ALC 07/00005900, seguindo, posteriormente, à
Procuradoria do Ministério Público Especial que emitiu o parecer nº 7319/2007,
de fls. 1650/1668, discordando com a auditoria apenas em relação ao item 1.7 do
relatório (fl. 1646).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de auditoria ordinária “in loco”
realizada na Prefeitura Municipal de São José, abrangendo o período de 01/01/05
a 31/03/05 e relativa a licitações, contratos, convênios e atos jurídicos
análogos. Após a conclusão dos trabalhos e aberto prazo para o responsável
apresentar razões de defesa a equipe de auditora apresentou relatório final
sugerindo aplicação de multa em razão da existência de nove irregularidades que
passo analisar.
1.
Quanto à realização de despesas através de processos de dispensas de licitação
nºs 002, 003, 004, 005, 006,
008, 009, 010, 011, 013, 014, 016, 017, 018, 019, 020 e 022/05 sem observância
ao art. 37, XXI, e art. 2º, da Lei nº 8.666/93
A equipe de auditoria sustenta que os
procedimentos de dispensa de licitação de nºs, 002, 003, 004, 005, 006, 008,
009, 010, 011, 013, 014, 016, 017, 018, 019, 020 e 022/05, da Prefeitura
Municipal de São José, estão viciados, tendo em vista que o fato motivador
(emergência) não se fez presente. Disse, a título de argumentação e em caso de
não acolhida a tese da descaracterização da emergência, que em todos os
procedimentos os requisitos constantes no parágrafo único do art. 26 não
estavam, em sua totalidade,
devidamente demonstrados. Assim, sugeriu a aplicação de multa ao responsável,
haja vista que entendeu configurada a ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição
Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93. A título de argumentação e em caso de
vencida a irregularidade em questão, sustentou a auditoria que os processos de
dispensa, em sua maioria, não obedeceram aos ditames do art. 26, parágrafo
único, I, II e III, da Lei nº 8.666/93. (fls. 1432/1433).
Consoante se depreende do relatório final da
equipe de auditoria a irregularidade no item em questão tem como dispositivos
legais supostamente infringidos o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal
e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.
Os referidos artigos estabelecem,
respectivamente:
Art.
37...
XXI
- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
Art.
2º. As obras, serviços, inclusive publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com
terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei.[1]
Tendo em vista o disposto nos referidos
artigos, entendeu a equipe de auditoria que obras, serviços, compras e
alienações devem ser precedidas de licitação. Somente em hipóteses
excepcionais, expressamente previstas em lei, há a possibilidade de a Administração
fazer a contratação direta. Nessa linha de raciocínio e analisando os
procedimentos de dispensa de licitação de nºs 002, 003, 004, 005, 006, 008,
009, 010, 011, 013, 014, 016, 017, 018, 019, 020 e 022/05, da Prefeitura
Municipal de São José, a auditoria constatou não ter havido a caracterização da
situação de emergência (art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93), fato motivador das
referidas dispensas, tendo em vista que da data da decretação até o início das
obras ou serviços transcorreu lapso temporal suficiente para realizar o
competente procedimento licitatório ou, em outros casos, a própria emergência
não restou caracterizada.
Com efeito, tanto a norma constitucional como
a lei nº 8.666/93 são expressas no sentido da excepcionalidade da compra
direta, que somente é permitida em situações devidamente caracterizadas, dentre
elas a situação de emergência. Nessa linha, a doutrina de Hely Lopes Meirelles
explica a situação de emergência da seguinte forma:
A emergência há que ser reconhecida e
declarada em cada caso, a fim de justificar a dispensa da licitação para
obras, serviços, compras ou alienações relacionadas com a anormalidade que a
Administração visa a corrigir, ou com o prejuízo a ser evitado. Nisto se
distingue dos casos de guerra e grave perturbação da ordem, em que a
anormalidade ou o risco é generalizado, autorizando a dispensa de licitação em
toda a área atingida pelo evento.
Exemplificando, são casos de emergência
o rompimento do conduto de água que abastece a cidade; a queda de uma ponte
essencial para o transporte coletivo; a ocorrência de um surto epidêmico; a
quebra de máquinas ou equipamentos que paralise ou retarde o serviço público, e
tantos outros eventos ou acidentes que transtornam a vida da comunidade e
exigem prontas providências da Administração. Em tais casos, a autoridade
pública responsável, verificando a urgência das medidas administrativas, pode
declará-las de emergência e dispensar a licitação para as necessárias
contratações, circunscritas à debelação do perigo ou à atenuação de danos a
pessoas e bens públicos ou particulares.[2]
(O grifo consta do original)
Marçal Justen
Filho sustenta que:
A emergência consiste em ocorrência fática
que produz modificação na situação visualizada pelo legislador como padrão. A
ocorrência anômala (emergência) conduzirá ao sacrifício de certos valores se
for mantida a disciplina jurídica estabelecida como regra geral. A situação
emergencial põe em risco a satisfação dos valores buscados pela própria norma
ou pelo ordenamento em seu todo.
No caso específico das contratações diretas,
emergência significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses.
Demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores
tutelados pelo ordenamento jurídico.[3]
O mesmo autor
refere que os pressupostos para a contratação direta são: a) demonstração
concreta e efetiva da potencialidade de dano; e b) demonstração de que a
contratação é via adequada e efetiva para eliminar o risco.[4]
O Tribunal de
Contas da União, por sua vez, destacou os pressupostos da situação emergencial
em resposta a uma consulta formulada pelo Ministério dos Transportes sobre a
caracterização genérica dos casos de emergência ou de calamidade pública nos
seguintes termos:
[...]
2 responder ao ilustre Consulente, quanto à
caracterização dos casos de emergência ou de calamidade pública, em tese:
a) que, além da adoção das formalidades
previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93, são pressupostos
da aplicação do caso de dispensa preconizado no art. 24, inciso IV, da mesma
Lei:
a.1) que a situação adversa, dada como de
emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou
parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má
gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida,
ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para
prevenir a ocorrência de tal situação;
a.2) que exista urgência concreta e
efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou
calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;
a.3) que o risco, além de concreto e
efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;
a.4) que a imediata efetivação, por meio de
contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo
as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado,
efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado;[5]
Esta Corte de
Contas, por sua vez, respondendo consulta sobre situações em tese, manifestou-se
nos seguintes termos:
O Poder Público não poderá dispensar o
procedimento licitatório, com fundamento no art. 24, IV, da Lei Federal n.
8.666/93, sem que esteja plenamente configurada a situação emergencial ou
calamitosa, o risco seja concreto e efetivo e a contratação afaste o risco
iminente detectado.
(Processo: CON-03/00098472 Parecer: COG-035/03
Decisão: 441/2003 Origem: Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania Relator:
Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 10/03/2003 Data do Diário
Oficial: 05/06/2003). [6]
Diante dos
ensinamentos doutrinários e da própria jurisprudência do TCU, pode-se dizer que
a emergência a que alude o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93 exige que a
situação anômala não tenha se originado da desídia do administrador, assim como
que o risco seja real e gravoso e que haja necessidade urgente para afastar
essa situação emergencial ou anormal. Este mesmo entendimento é citado em
várias obras doutrinárias e corroborada por diversos autores como Márcio dos
Santos Barros,[7] Renato
Geraldo Mendes,[8] Antônio
Roque Citadini[9] e Jorge
Ulisses Jacoby.[10]
Consoante os
ensinamentos acima, um dos fatores determinantes para a possibilidade de
dispensar com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 é a iminência de
dano, ou seja, se o serviço não for prestado ou o material adquirido
imediatamente haverá perigo de dano ou prejuízo irreparável. Este prejuízo,
segundo Marçal Justen Filho, não é qualquer prejuízo. Para ele “o prejuízo deverá ser irreparável. Cabe
comprovar se a contratação imediata evitará prejuízos que não possam ser
recompostos posteriormente. O comprometimento à segurança significa o risco de
destruição ou de seqüelas à integridade física ou mental de pessoas ou quanto a
bens, o risco de seu perecimento ou deterioração”.[11]
Portanto, a
situação de emergência, para efeitos do art. 24, IV, da Lei de Licitações e
Contratos, deve estar devidamente comprovada e declarada pela autoridade
pública competente, devendo, para tanto, serem juntados no respectivo processo
administrativo todos os elementos probatórios que a caracterize. Essa
comprovação se faz necessária exatamente porque o comando constitucional
descrito no art. 37, XXI, estabelece como regra a licitação para a aquisição de
bens, realização de obras ou contratação de serviços. Tal fato impõe, de forma
reflexa, a interpretação restritiva das normas legais que dispensam a
realização de licitação como é o caso do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.
Ademais e conforme ensina Hely Lopes Meirelles, “o reconhecimento da emergência é de valoração subjetiva, mas há de
estar baseado em fatos consumados ou iminentes, comprovados ou previstos, que
justifiquem a dispensa da licitação.”[12]
Nessa linha, a
contratação direta por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, IV, da
Lei nº 8.666/93, tem o tempo como um dos elementos determinantes. Em outros
termos, uma vez comprovada a situação de emergência, autoriza-se a contratação
direta para evitar o prejuízo iminente, tudo para que o tempo necessário para a
realização de uma licitação (regra geral) não seja um fator crucial e
impeditivo para eliminar o risco ou o prejuízo. Esse, em síntese, é o alcance
ou o fim juridicamente tutelado pelo dispositivo legal em tela.
Para que se dê o
máximo de atendimento ao disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal e
art. 2º, da Lei nº 8.666/93 e tendo em vista o caráter subjetivo do
reconhecimento da situação de emergência, mas que depende de fatos consumados
ou iminentes, comprovados ou previstos, as dispensas de licitação devem ser
analisadas caso a caso, a fim de verificar se efetivamente os requisitos que
ensejam a contratação direta se fazem presentes.
Tendo em vista que o responsável apresenta
defesa em relação a cada um dos procedimentos e que cada uma constitui um fato
autônomo passo a analisar uma a uma as dispensas ditas contrárias ao art. 37,
XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.
1.1.
Quanto à dispensa de licitação nº 002/05
Quanto à referida dispensa sustenta o responsável
que o procedimento em tela não violou a Constituição Federal, tampouco a Lei de
Licitações, pois quando a Secretaria de Obras solicitou a contratação de
empresa para limpeza e desassoreamento de córregos e valas havia riscos de
futuras enchentes e inundações, haja vista a calamidade em que se encontravam.
Que os custos e orçamentos foram elaborados pela referida Secretaria e que a
CPL submeteu o procedimento à Procuradoria Geral do Município, que se
manifestou favoravelmente à contratação. Sustentou, também, que caso não fosse
contratada a empresa, que ofertou os melhores preços de mercado, certamente
teria ocorrido enchentes e inundações por toda a cidade. O responsável instruiu
sua defesa com recorte de jornal (fl. 1499 e 1508) e fotos de maquinário
retirando entulho de rios e de valas (fls. 1500/1507).
Em tese oposta, a equipe de auditoria
sustenta que o Decreto nº 16.049/2005 foi baixado em 03/01/2005, enquanto os
serviços foram iniciados somente em 10/02/2005, quase trinta e cinco dias após
o início do procedimento de dispensa de licitação. Sustentou, ainda, que os
serviços foram contratados por um prazo de quatro meses, contrariamente ao
Decreto que tinha prazo improrrogável de sessenta dias, e que as despesas foram
liquidadas em duas parcelas somente em 10/05/05 e 02/06/05. Tendo em vista tais
fatos, diz a auditoria que não se fizeram presentes os requisitos da
emergência, preconizados no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.
O referido artigo legal tem a seguinte
redação:
Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Para se valer do
referido dispositivo o responsável, Sr. Fernando Melquíades Elias, em 03 de
janeiro de 2005, decretou estado de emergência no Município de São José, nos termos
do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. Os fatos motivadores vieram estampados no
referido Decreto nº 16.049/2005 nos seguintes termos:
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ-SC, usando
da competência privativa que lhe confere o art. 62, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, e,
Considerando que, há vários meses, alguns
serviços públicos essenciais, deixaram de ser prestados pelas autoridades
municipais, que administraram o Município de São José até 31 de dezembro de
2004, acarretando transtornos de toda ordem à população josefense;
Considerando a dívida a curto prazo e R$
9.875.000,00 (nove milhões e oitocentos e setenta e cinco mil reais), não paga
pela administração anterior, em final de mandato, que deixou de honrar os
compromissos assumidos com os principais fornecedores da Prefeitura Municipal
de São José-SC;
Considerando a necessidade de continuar
prestando os serviços públicos essenciais, que não podem sofrer solução de
continuidade;
Considerando a urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a incolumidade ou a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, exigindo rápidas providências da atual Administração Pública
Municipal, para debelar ou minorar suas conseqüências lesivas à coletividade.
DECRETA:
[...]
Sob as referidas
constatações, o responsável autorizou a contratação direta para diversas obras,
serviços e compras. [13]
Em que pese as
razões apresentadas no Decreto emergencial que, como se viu, possuem valoração
subjetiva, a demonstração da situação anormal, caracterizadora da emergência,
não ficou devidamente demonstrada no procedimento de Dispensa de Licitação nº
002/05. Um dos fatores que levam a tal conclusão refere-se ao lapso temporal
entre a decretação da emergência (03/01/2005) e o início das obras de limpeza e
desassoreamento de córregos e valas, levadas a efeito somente a partir de 10/02/2005.
Ora, se a situação era, efetivamente, emergencial, o prazo dilatado para o
início das obras e serviços, superior a um mês, descaracteriza a alegada
emergência. No referido prazo era perfeitamente possível a realização de
procedimento licitatório, assegurando a todo o universo de eventuais
interessados a participação do certame para a prestação do serviço em tela.
Note-se que o
Secretário de Obras do Município a contratação em caráter emergencial no dia
06/01/2005(fl.033). Em 10/01/2005 o Secretário da Administração autorizou o
seguimento do processo. O orçamento da contratada(R$140.000,00, fl.036), no
entanto, foi apresentado somente no dia 28/01/2005, de modo que o lapso
temporal permitiria a realização de uma tomada de preços, cujo prazo entre a
publicação do edital e a entrega dos envelopes é de 15 dias.Já a Procuradoria
levou 14 dias para manifestar-se(prazo entre a manifestação do Secretário da
Administração e o parecer exarado, fls.41-45).Por óbvio, a morosidade da
Prefeitura para o trâmite de um processo que era considerado urgente não pode
servir de justificativa para a burla à Lei.
Observo que os
documentos de fls. 1500/1507 demonstram uma situação inadequada nos rios e
córregos que cortam o Município de São José, em razão do aparente nível de
assoreamento e vegetação ali existente, porém, se tal fato efetivamente era
preocupante à municipalidade a situação reclamava medidas urgentes e hábeis
para evitar possíveis enchentes. Ocorre que as medidas somente foram adotadas
decorrido mais de um mês após o reconhecimento formal da emergência. Tal fato
evidencia que a situação não era considerada, pelo responsável, como emergencial.
Se de fato era, não poderia ter demorado mais de um mês para o início dos
serviços, tempo este suficiente para ter desencadeado o competente procedimento
licitatório.
Ainda, o recorte
de jornal juntado pelo responsável à fl. 1499 contém afirmação do Secretário de
Obras à época, Sr. José Natal Pereira, que no dia 18/02/2005 houve alagamento
na Rua Josué Di Bernardi e que os trabalhos de recuperação iriam evitar tais
enchentes. Ora, se a situação era a apontada pela Prefeitura e pelo Secretário
como foi possível a decretação de situação de emergência em 03/01/2005 e o
início da realização das obras somente em 10/02/2005, o que não impediu a
ocorrência da cheia relatada pelo Secretário? Como se disse, se a
municipalidade realmente considerava emergencial a situação de córregos e rios
que cortam o Município de São José a contratação deveria ter se dado
imediatamente e não após um mês à decretação. Dessa, a contratação direta com
fundamento na situação emergencial serviu apenas para burlar o procedimento licitatório,
e não que estivesse o responsável preocupado com a situação de córregos e rios.
Tanto isso é verdade que o próprio Secretário de Obras afirma a ocorrência de
enchentes quarenta e cinco dias após a assinatura do decreto emergencial.
Por último, e jungindo
o caso aos requisitos ensejadores da situação emergencial, tenho que a situação
adversa se originou, ainda que parcialmente, da falta de planejamento e da
desídia administrativa, motivo pelo qual não era possível sequer a decretação
de situação de emergência. Portanto não vejo na defesa produzida pelo
responsável razões suficientes para afastar os argumentos trazidos pela
auditoria neste ponto.
1.2. Quanto à dispensa de licitação nº 003/05
No que concerne à referida dispensa,
que tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento de material e mão-de-obra
para a execução de manutenção em ruas e avenidas com pavimentação asfáltica(“tapa-buracos”)
sustentou o responsável, na mesma linha de fundamento da defesa anterior, que a
contratação se deu para evitar a ocorrência de acidentes de trânsito, tendo em
vista a falta de manutenção permanente das ruas.
Disse, também, que houve ações
indenizatórias contra o Município em decorrência de acidentes de trânsito
ocasionados pela falta de manutenção das vias públicas. Juntou fotos (fls.
1510/1512) e documentos (fls. 1513/1555).
Em análise das razões apresentadas
pelo responsável o Corpo Técnico desta Casa considerou que a própria defesa
desconfigura a situação de emergência, isso porque ao afirmar o responsável que
não havia manutenção regular das vias públicas provada resta a desídia
administrativa, a qual não enseja a decretação de emergência.
A bem lançada fundamentação do Corpo
Técnico demonstra que o decreto de situação de emergência somente foi um subterfúgio
para subsidiar a contratação direta e, com isso, burlar a obrigatoriedade do
procedimento licitatório.
Consoante já referenciado acima, a
situação de emergência não pode ter se originado da falta de planejamento, da
má gestão ou da desídia administrativa. O caso concreto da DL nº 003/05 reflete
exatamente isso. O responsável utilizou-se da excepcionalidade para resolver
problemas decorrentes da alegada má gestão administrativa anterior, da qual ele
mesmo fez parte durante determinado período. Ao assumir o comando da
Municipalidade, pelo que se vê, pretendeu imprimir o chamado “choque de
gestão”, a fim de resolver todos os problemas existentes rapidamente, para
tanto ignorando o processo licitatório, ainda que não a Administração não tenha
agido de forma tão ágil, já que o empenhamento da despesa referente à
contratação decorrente da Dispensa de Licitação nº 003/2005 ocorreu em
31/01/2005(fl.94), 28 dias após a decretação da situação de emergência no
Município.
Situação semelhante foi abordada pela
Revista Consulex nº 218, de 15 de fevereiro de 2006, conforme bem salientou o
Corpo Técnico à fl. 1594, que passo a transcrever:
Sobre o tema vale trazer a lume trecho da
Revista Jurídica Consulex, nº 218, de 15 de fevereiro de 2006 (p. 8), onde foi
entrevistado o Advogado e Consultor em Licitações e Contratos Wálteno Marques
da Silva:
Consulex - O estado de
emergência e de calamidade pública, em virtude da situação da malha viária
nacional, é razão suficiente para a contratação direta com dispensa de licitação?
Wálteno Marques da Silva -
Invoco lapidar paradigma do rigor com que as contratações diretas desta
natureza são apreciadas e julgadas pelo Tribunal de Contas da União, citando a
histórica Decisão nº 347/94 - Plenário (TC 008.248/94), quando respondeu
consulta formulada pelo então ministro de Estado dos Transportes, Rubens Bayma
Denys, sobre tema idêntico ao aqui em comento, no sentido de que “a SITUAÇÃO
EMERGENCIAL ou CALAMITOSA que legitima o acionamento do permissivo contido no
art. 24, IV, da Lei 8.666/93 é aquela cuja ocorrência refuja às possibilidades
normais de prevenção por parte da administração. Ou, dito de outro modo, é a
que não possa ser imputada à desídia administrativa, à falta de planejamento, à
má gestão dos recursos disponíveis etc.
Devidamente comprovada que a dita
“situação de emergência” teve como fator determinante a desídia administrativa
e a falta de planejamento não há como considerar regular a contratação direta
fundada no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. Ademais, as fotos juntadas aos
autos pelo Responsável(1510-1512) sequer demonstram o estado das ruas antes das
obras, e sim os trabalhos que teriam sido realizados. Portanto, nem ao menos a
condição insustentável das vias públicas restou comprovada.
Ante o exposto, não há nada a reparar
nos bem lançados argumentos do Corpo Técnico desta Casa.
1.3. Quanto à dispensa de licitação nº 004/05
A referida Dispensa de Licitação teve
como objeto a contratação de empresa para a execução de serviços de pequenos
reparos na rede pluvial com diâmetro de até 1m. O responsável apresentou a
mesma tese de defesa, salientando, especificamente, que a rede pluvial estava
em estado de obstrução proveniente da falta de manutenção. O Corpo Técnico, por
sua vez, vrificou que o contrato foi firmado por seis meses (fl. 114) e que a
maior parte das despesas foram liquidadas fora do período crítico das chuvas.
A linha de defesa apresentada pelo
responsável atesta a impossibilidade de se utilizar do permissivo do art. 24,
IV, da Lei nº 8.666/93 para a realização do objeto. Ora, a falta de manutenção
da rede pluvial não autoriza a contratação direta, vista que se enquadra ela,
da mesma forma que o item anterior, nas calamidades decorrentes da desídia
administrativa, da falta de planejamento administrativo e da má gestão dos
recursos públicos. Aliado a tal circunstância está o fato do longo período que
foi firmado o contrato e liquidada a despesa. Ora, se a situação efetivamente
caracteriza a contratação emergencial, não explica o responsável a razão do
contrato ter sido firmado pelo período de seis meses, além da liquidação da
despesa ter se dado, na sua maioria, somente nos meses de maio, junho, julho e
agosto, mais de cinco meses após a decretação de situação de emergência.
Ora, ainda que se vislumbrasse emergência
e pretendesse a Municipalidade atender à situação invocada deveria identificar
os pontos em que a execução dos reparos era essencial para evitar perigos ao
cidadão, contratando empresa unicamente para evitar o risco iminente.
Concomitantemente, deveria instaurar processo licitatório para realizar o
restante do serviço, e não basear-se na dispensa para realizar contratação com
prazo de seis meses. A situação invocada não pode servir como um argumento
guarda-chuva para justificar toda e qualquer forma de dispensa. Além disso, o
empenhamento da despesa ocorreu apenas em 31/01/2005(115), 28 dias após a
decretação do estado de emergência.
Portanto, verificada que a situação
não era emergencial, irregular é a contratação direta, visto que não obedecidas
a regra geral de licitação.
1.4. Quanto à dispensa de licitação nº 005/05
A referida dispensa de licitação teve
como objeto a contratação empresa de mão-de-obra para execução de serviços de
recuperação de ruas pavimentadas com lajotas ou paralelepípedos. O responsável
reprisou a linha de defesa anterior, dizendo especificamente sobre a referida
contratação que havia falta de manutenção permanente e que isso estava acarretando
acidentes de trânsito com prejuízos irreparáveis aos cidadãos e ao município. O
Corpo Técnico sustenta que há liquidações de despesa para o objeto em apreço
nos meses de maio, junho, julho e agosto e, considerando o período de seis
meses da contratação, poderia o responsável ter se utilizado do pregão e não da
contratação direta.
Os termos trazidos pelo responsável,
ao afirmar que não havia manutenção permanente e que esta deveria ser diária
deixa clarividente que a situação vivenciada pelo responsável não configurava
situação de emergência, visto que a inexistência de manutenção permanente e
diária dá-se em razão da desídia administrativa, da falta de planejamento e da
má gestão do dinheiro público, fatores estes que desautorizam a contratação
direta com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. Some-se a isso o fato
de que, havendo ruas em que o trânsito estava prejudicado de forma severa,
pondo efetivamente em risco a vida dos cidadãos, deveria a Municipalidade
identificar claramente no processo de dispensa tais situações e contratar
empresa unicamente para realizar os reparos essenciais, evitando contratações
delongadas. Da mesma forma que no caso anterior, o processo de dispensa deveria
ser concomitante a uma licitação destinada a contratar empresa para realizar a
necessária manutenção das vias públicas.
Os administradores públicos brasileiros
precisam compreender que os problemas colocados perante a Administração devem
ser resolvidos de acordo com as regras legais, que, se aplicadas de forma
inteligente, conforme o seu espírito, evitando o excesso de burocracia,
permitem que o Poder Público seja mais eficaz e eficiente. Eventuais dispensas
somente podem ser permitidas em hipóteses excepcionais e na justa medida para a
manutenção da normalidade. Não fosse assim, todas as demandas legítimas da
comunidade seriam urgentes e aptas a justificar a dispensa. Afinal, não se
conhece demanda social que tenha termo inicial futuro. A Administração trabalha
com problemas presentes e deve adequar sua burocracia à demanda. A licitação
não é um mero trâmite burocrático e se enquadra dentro das finalidades
perseguidas pela Administração. Ao exigir tempo o processo licitatório está,
implicitamente, reclamando planejamento do administrador. E se não há
planejamento, por óbvio, não é a Lei que deve pagar pela falha dos agentes
públicos.
O processo traz, também, outro
problema recorrente, qual seja, a quebra da unidade da Administração, problema
típico de países sem democracias historicamente consolidadas. O patrimonialismo
e a sonegação do conceito de República fizeram com que no Brasil o Estado seja
visto como aparato sujeito à apropriação privada. Uma das decorrências dessa
visão patrimonialista é a idéia existente na cabeça de muitos governantes de
que a Administração do “outro” não é a “minha” Administração. Pensando assim, o
administrador que entra sente-se à vontade para renegar tudo o que foi feito
pelo “outro” Governo. Em casos extremos, o Governo que “sai” ou o que “entra”
sonegam as informações que possuam a fim de prejudicar os adversários políticos.
Essas considerações, embora não
signifiquem qualquer juízo de valor sobre o Responsável, o que não se pretende
fazer aqui em qualquer hipótese, servem apenas como crítica às políticas de
“terra arrasada” patrocinadas por muitos administradores. A Administração é
contínua e a maturidade e o preparo de um gestor são evidenciam-se na sua
capacidade de planejar a ação administrativa para além do seu mandato ou do período
eleitoral que se aproxima. Caso isso não tenha ocorrido em São José deveria ter
o atual Prefeito adotado todas as medidas para identificar os responsáveis pela
omissão na gestão anterior e comprovar que ações imediatas eram essenciais para
debelar um estado de crise nos serviços públicos. O mero discurso político não
satisfaz o propósito da Lei.
A assim, não vejo razões suficientes
para relevar o apontamento feito.
1.5. Quanto à dispensa de licitação nº 006/05
A dispensa de licitação em epígrafe teve como
objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza e
desinfecção de caixa de gordura nas escolas da rede municipal de ensino. Em
síntese, o responsável argumenta que durante os últimos meses de
Os fatos, devidamente comprovados nos
autos, demonstram que a situação não era emergencial ao ponto do responsável
proceder a contratação direta com supedâneo no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.
Os argumentos trazidos pelo Corpo Técnico deixa em evidência tal conclusão,
senão vejamos:
A necessidade da contratação foi
originalmente manifesta em 6 de janeiro de 2005, conforme fls.
Não resta dúvida que o lapso temporal
por demais dilatado entre a constatação da situação anormal e o início da
execução dos serviços demonstra que a situação não era emergencial, pois se
assim fosse, os serviços deveriam ter sido executados imediatamente e não quase
dois meses após, tempo este, aliás, suficiente para a realização do
procedimento licitatório como um convite ou até mesmo um pregão.
Demonstrado, portanto, que a situação
não era emergencial, não se justifica a contratação direta com fundamento no
art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, motivo pelo qual permanece a irregularidade.
1.6. Quanto à dispensa de licitação nº 008/05
Através da dispensa de licitação nº
008/05 o Município de São José contratou empresa para prestação de serviços de
mão-de-obra para manutenção das unidades escolares municipais. O responsável em
sua defesa reprisou os mesmos argumentos dispensados na defesa da DL nº 006/05.
Ocorre, porém, conforme constatado pelo Corpo Técnico, o início dos trabalhos
ocorreram após mais de dois meses da constatação da situação anormal. Os termos
trazidos pelo Corpo Técnico deixam em evidência os fatos ao afirmar os
seguintes termos:
A necessidade da contratação foi
originalmente manifesta em 6 de janeiro de 2005, conforme fls. 205/208. A
Secretária responsável pelo pedido o formalizou 4 dias depois dessa data
(10/01/05 - fls. 202); a justificativa para urgência na contratação só
aconteceu 14 dias depois de detectada a necessidade dos serviços (fls. 203); a
dispensa de licitação só foi homologada em 3 de março (fls. 222); a contratação
consumou-se em 3 de março (fls. 231); por fim, a autorização para execução dos
serviços só aconteceu em 15 de março de março de 2005 (fls. 232/233), a mais de
dois meses após ter sido iniciado o processo (6 de janeiro).
Portanto, se a situação reclamava
medidas urgentes, não se justifica o prazo de mais de dois meses para o início
dos trabalhos, assim, resta desconfigurada a situação prevista no art. 24, IV,
da Lei nº 8.666/93, motivo pelo qual permanece a irregularidade.
1.7. Quanto às dispensas de licitação nº 009/05, 010/05 e 011/05
As referidas dispensas de licitação
referem-se, em síntese e respectivamente, à aquisição de medicamentos, de
material de consumo de enfermagem e de material de consumo odontológico. Para
as três dispensas o responsável argumenta no sentido da necessidade da urgência
em razão do grande número de munícipes atendidos pela farmácia básica, policlínica
e centros de saúde e que o estoque de medicamentos era insuficiente para
atender um período de trinta dias, tempo este estimado para a realização de
licitação.
Para melhor esclarecimento,
transcrevo três partes do relatório do Corpo Técnico que considero importantes
para bem evidenciar a realidade fática das dispensas em apreço.
Nessa linha, assim se manifestou o
Corpo Técnico a respeito da DL nº 009/05 (fl. 1602):
[...]
Dito isto, percebe-se que o processo foi
deflagrado em 3 de janeiro de 2005, pelo bloqueio de saldo na dotação
específica (fls. 241). Apesar da urgência anunciada, só em 11 de janeiro o
Secretário da Saúde formulou pedido de parecer acerca das aquisições que
pretendia fazer (fls. 239). A autorização do Prefeito para prosseguimento do
processo ocorreu em 19 de janeiro (fls. 240), a homologação em 28 de janeiro
(fls. 373). As autorizações para fornecimento foram retiradas em 14 e 15 de
fevereiro (fls.
Quanto à DL nº 010/05, assim foi o
pronunciamento do Corpo Técnico (fl. 1604):
[...]
Pede-se atenção para o fato de que o processo
iniciou-se em 3 de janeiro (fls. 460), ocasião em que houve o bloqueio do saldo
na dotação pertinente. Só uma semana depois o Secretário da Saúde formulou
pedido de parecer à Procuradoria do Município (fls. 458). Mais de duas semanas
depois houve a autorização para prosseguimento do processo (fls. 459). A
homologação da dispensa de licitação, por parte do Prefeito, aconteceu em 28 de
janeiro (fls. 488). Consta dos autos (fls. 489 e 492) a existência de
autorização para fornecimento datadas de 10 de fevereiro.
Por último e no tocante à DL nº
011/05, assim foi a análise (fl. 1605):
[...]
Pede-se atenção para o fato de que o processo
iniciou-se em 3 de janeiro (fls. 514), ocasião em que houve o bloqueio do saldo
na dotação pertinente. Só uma semana depois o Secretário da Saúde formulou
pedido de parecer à Procuradoria do Município (fls. 512). Mais de duas semanas
depois houve a autorização para prosseguimento do processo (fls. 513). A
homologação da dispensa de licitação, por parte do Prefeito, aconteceu em 28 de
janeiro (fls. 542). Consta dos autos (fls. 548 e 552) a existência de
autorização para fornecimento datadas de 10 de fevereiro.
Em que pese tenha o Secretário de
Saúde fundamentado seu requerimento no fato que os estoques de medicamentos e
materiais de consumo se findariam dentro do período de trinta dias, tempo este
dito insuficiente para um procedimento licitatório normal, as autorizações de
fornecimento, consoante constatou o Corpo Técnico, ocorreram em prazo superior a
trinta dias. Logo, a situação vivenciada, tida como anormal e que necessitava de
urgente solução, na realidade nunca existiu e serviu apenas de pretexto para
burlar o procedimento licitatório. Ora, se efetivamente havia necessidade
urgente na aquisição de medicamentos, tendo em vista que o estoque era
insuficiente para o período de trinta dias não se justifica a autorização de
fornecimento após quase quarenta dias após a constatação do fato anormal,
principalmente quando o tempo necessário para um procedimento licitatório é
tido como fator impeditivo para estancar a situação anormal.
Ademais e conforme bem destacado pelo
Corpo Técnico, alguns medicamentos e materiais de consumos foram entregues em
março, quase dois meses após a constatação da situação tida como emergencial.
Portanto, não resta dúvida que nas
referidas dispensas de licitação houve a utilização do permissivo legal (art.
24, IV, da Lei nº 8.666/93) apenas desviar o procedimento normal de compra,
motivo pelo qual permanece a irregularidade assim como apontada pelo Corpo
Técnico.
1.8. Quanto à dispensa de licitação nº 013/05
A referida dispensa de licitação teve
como objeto a aquisição de leite para ser fornecido pelo programa 21 do
Município de São José. O fundamento utilizado pelo responsável para proceder à
dispensa foi, em síntese, o risco nutricional das crianças atendidas pelo
programa e a não promoção, pela administração anterior, do competente
procedimento licitatório.
Na mesma linha de abordagem dos itens
anterior, colho parte do entendimento exarado pelo Corpo Técnico às fls.
1606/1607 em relação à referida dispensa:
[...]
Sendo assim, pede-se atenção para o fato de
que o processo iniciou-se em 3 de janeiro (fls. 567), ocasião em que houve o
bloqueio do saldo na dotação pertinente. Só 16 dias depois o Secretário da
Saúde formulou pedido de parecer à Procuradoria do Município (fls. 565). Mais
de três semanas depois houve a autorização para prosseguimento do processo
(fls. 566). A homologação da dispensa de licitação, por parte do Prefeito,
segundo fls. 588, não pode ter acontecido antes de 16 de fevereiro. Consta dos
autos (fls. 596) a existência de autorização para fornecimento datada de 2 de
março, sendo que as compras foram entregues à administração pública em 18 de
março (fls. 600), dois meses e meio depois de iniciado o processo.
Os fatos noticiados pelo Corpo
Técnico e devidamente comprovados através de documentos demonstram que a
entrega do objeto se deu somente em 18 de março, ou seja, quase dois meses e
meio após a constatação da situação dita emergencial. Diante de tal constatação
não vejo fundamento jurídico suficiente e apto a alicerçar a necessidade
emergencial da aquisição, quando o tempo decorrido era suficiente para se
realizar o procedimento licitatório normal, principalmente quando este tempo é considerado
um dos fatores impeditivos para brecar ou retardar os prejuízos que a
Administração pode sofrer se aguardar o procedimento normal de compra.
Logo, não resta dúvida que a dispensa
em tela não reuniu os elementos necessários para tornar legal o procedimento,
motivo pelo qual se encontra eivada de ilegalidade.
1.9. Quanto à dispensa de licitação nº 014/05
Segundo o responsável, a dispensa em
tela, que teve por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços
de consultoria e assessoria contábil do exercício financeiro de 2004 e apuração
de supostas irregularidades apontadas pelo controle interno e auditoria deu-se
motivada por uma comunicação do secretário de finanças que manifestava sua
preocupação com a situação econômico-financeira da prefeitura.
O bem narrado entendimento do Corpo
Técnico evidencia a irregularidade. Vejamos parte das considerações lançadas:
Os autos demonstram que o processo iniciou-se
em 27 de janeiro, através do Memorando nº 029/2005, da Chefia de Controle
Interno e Auditoria (fls.
Outro fato incomum registrado no presente
caso é o fato de que a Autorização de Execução de Serviços (fls. 738), foi
emitida em 9 de março e recebida pela empresa contratada somente em 18 de
abril. Apesar disso, já em 14 de março houve a emissão da Nota Fiscal Fatura,
com vencimento para 24 de março, no valor de R$ 79.242,00, portanto, mais de um
mês antes da empresa contratada ter recebido a Autorização de Execução de
Serviços (18/ de abril).
Os fatos, devidamente provados,
apontam pela inexistência dos pressupostos caracterizadores da emergência.
Diante do que consta nos autos, parece que o responsável pouco se preocupou com
as formalidades da lei para a contratação
Além do tempo decorrido entre a
declaração de emergência e a contratação,o que figura como fator impeditivo da
contratação emergencial, duas outras questões emergem do caso
Não obstante os fatos narrados pela
defesa, aos quais não indago sobre a sua veracidade, não observo nos mesmos
plausibilidade jurídica para uma contratação direta fundada em situação
emergencial. Ora, se havia credores batendo à porta da Prefeitura querendo seu
crédito caberia ao próprio Secretário reunir a documentação necessária ao
adimplemento da obrigação. Quero dizer com isso que os fatos em si não evidenciam
uma situação anormal ao ponto de reclamar uma contratação externa para,
imediatamente, resolver o suposto problema. Na descrição dos fatos não vejo situações
que não sejam passíveis de serem solucionadas com o decorrer do tempo, até
porque o Município não se vale apenas do Secretário de Finanças para solução
dos casos. Há um quadro de servidores e, neste quadro, há, com certeza,
servidores ocupantes de cargos efetivos que devem dar a continuidade administrativa.
Com já referi anteriormente através
de farta doutrina jurisprudência do TCU e desta Corte de Contas, a situação de
emergência pressupõe a existência de determinados fatores sem os quais não é
possível o Administrador valer-se da exceção contida no art. 24, IV, da Lei nº
8.666/93. Nessa linha e além da necessidade que a situação adversa não se tenha
originado da falta de planejamento, da má gestão ou da desídia administrativa,
há a necessidade que o risco deva ser concreto ou efetivamente provável e que
se mostre, também, especialmente gravoso. Ora, não há como considerar como
gravoso o fato de alguns credores reclamarem seu crédito ou a constatação de que
a dívida do Município, na verdade, era superior ao informado no balanço anual.
A segunda questão diz respeito ao
contrato firmado. Com efeito, a situação de emergência reclama contratos para
solução imediata dos problemas detectados. Noutros termos, a obra a ser
realizada ou o serviço a ser prestado deve ser o meio adequado para afastar o
risco iminente. Apesar dos fatos, como se viu, não reclamarem ou não traduzirem
uma situação emergencial ou anormal que reclamasse providências urgentes por
parte da Administração, procedeu o responsável na contratação da empresa Müller,
Bazzaneze & Ciad. Auditores para a prestação de serviços de consultoria e
assessoria contábil do exercício financeiro de 2004 e apuração de supostas
irregularidades apontadas pelo controle interno e auditoria.
Diante do objeto do contrato
percebe-se que mesmo após a prestação dos serviços o problema tido como gravoso
permanece neste estado, pois o serviço, ainda que prestado, não o soluciona. Os
credores continuam a exigir o pagamento e a dívida, ainda que maior que aquela
apresentada no balanço de 2004 permanece como dívida. Portanto, o contrato
celebrado e motivado por uma suposta “situação de emergência” não pagou os
credores, muito menos extinguiu a dívida do Município, de modo que a
dificuldade permaneceria, apenas com a vantagem de que a situação tornou-se
mais conhecida.
Com esta linha de raciocínio não
quero dizer que a contratação e próprio trabalho desenvolvido pela empresa
contratada não foram benéficos ao município ou que não eram necessários. Pelo
contrário, pode ter sido de grande valia para o Município e para a própria Administração,
que passou a ter conhecimento da real situação financeira do ente. Quero apenas
alertar para o fato de que não poderia o responsável ter se utilizado do art.
24, IV, da Lei nº 8.666/93 para efetuar a contratação em tela, visto que, além
das situações não se traduzirem emergenciais o contrato não eliminou o alegado
“risco iminente”. E tal fato deu-se, certamente, porque não havia risco gravoso
a ser eliminado, configurando o contrato apenas uma contratação normal, que
deveria ter seguido o regular procedimento licitatório.
Portanto e no caso específico da
dispensa de licitação em tela temos quatro situações, devidamente provadas, que
atestam a irregularidade na utilização do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93,
quais sejam: a) situação, tida como anormal, originada da desídia, da má gestão
e da falta de planejamento administrativo; b) tempo decorrido entre a
constatação e a prestação do serviço suficiente para um procedimento licitatório
normal; c) fatos que não podem ser considerados gravosos, com riscos iminentes
à população, à própria Administração ou aptos a reclamar uma contratação
emergencial; e d) contrato cujo objeto não teve o condão de repelir os
problemas detectados.
1.10. Quanto à dispensa de licitação nº 016/05
O objeto da dispensa em apreço foi a
contratação de empresa para prestação de serviços de mão-de-obra para
recuperação com lajota, paralelepípedo e passeios de ruas danificadas após a
realização do trabalho da CASAN. O responsável utilizou como linha de defesa os
critérios adotados quando da defesa relativa à DL nº 003/2005, que, em suma, sustenta
a necessidade de reforma regular das vias e ruas que estavam em estado
deplorável em decorrência da melhoria do sistema de água e esgoto.
Sobre a dispensa de licitação em
tela, o Corpo Técnico desta Casa assim se manifestou:
Admita-se que a emergência foi detectada não
em 3 de janeiro, data do Decreto 16.049/2005 (fls. 29), mas em 24 de janeiro,
ocasião que o Secretário de Obras justificou ao Prefeito Municipal a
necessidade da contratação em caráter emergencial (fls. 777). A homologação do
processo aconteceu em 03 de março, 38 dias após detectada a emergência. O
contrato com o fornecedor dos serviços só foi firmado em 28 de abril (fls.
799), ocasião também em que foi expedida autorização de execução dos serviços
(fls. 800), mas esta só foi retirada pelo contratado em 24 de maio, 4 meses
depois de detectada a emergência. Os serviços foram prestados parceladamente,
sendo que a primeira parcela foi liquidada em 2 de junho (fls. 803/806); no Sistema
e-Sfinge, deste Tribunal, conta que outras parcelas do empenho nº 2821,
referente à dispensa em tela, foram liquidadas em 2 de agosto, 2 de setembro, 5
de outubro e 19 de dezembro.
A narrativa fática relativa ao
procedimento em tela revela que os fatos motivadores da emergência não se
fizeram presentes exatamente porque se a Administração realmente vivia uma
situação anormal, que reclamava medidas urgentes, não teria deixado passar mais
de três meses após a constatação dos fatos para iniciar os trabalhos de
recuperação das ruas. Ademais, os fatos traduzem a conjugação de fatores que
não ensejam contratação com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93
exatamente porque decorrem eles da desídia, da má gestão administrativa ou da
falta de planejamento. Assim, nada a reparar nas bem lançadas razões do Corpo
Técnico neste ponto.
1.11.
Quanto à dispensa de licitação nº 017/05
A Dispensa de Licitação em tela teve
por objeto a contratação de empresa para fornecimento de peças e mão-de-obra
para manutenção de equipamento rodoviário pesado da frota da Secretaria de
Obras. Tal contratação, segundo o responsável, deu-se em razão da falta de
manutenção dos equipamentos, impossibilitando a realização de trabalhos.
O Corpo Técnico expôs o que segue:
Após detectada a necessidade dos serviços, o
que se deu em 18 de janeiro (fls. 810), conforme já dito, o Prefeito só foi
autorizar o seguimento do processo mais de um mês após detectada a necessidade
dos serviços, em 23 de fevereiro (fls. 811, 812, 814 e 816). A homologação da
dispensa de licitação só ocorreu em 12 de abril, quase 3 meses depois de
iniciado o processo. Autorização para execução dos serviços contratados só foi
emitida em 20 de abril e retirada pelo prestador dos serviços em 2 de maio.
Ainda há mais, constam dos autos, nas fls.
Da situação anormal até o início da
execução dos trabalhos de recuperação do maquinário decorreram mais de três
meses, tempo este suficiente para um regular procedimento licitatório, assim,
nada a reparar nas bem lançadas razões do Corpo Técnico.
1.12. Quanto à dispensa de licitação nº 018/05
Relativamente à dispensa de licitação
em tela, que teve por objeto a contratação de empresa para colocação de
divisórias novas, desmontagem e montagem, colocação de portas, de vidros e
pintura interna do Centro Administrativo, alegou o responsável a necessidade de
reforma para abrigar as novas secretarias e superintendências, facilitando o
andamento da nova Administração.
A dispensa em apreço revela flagrante
situação que, mesmo que emergencial, não poderia ser caracterizada como tal,
exatamente porque os fatos que a desencadearam foram deflagrados pela própria Administração.
Ora, como é possível considerar como emergencial uma situação que a própria
administração deu causa? Em outros termos, como é possível considerar legal uma
contratação por emergência, quando a própria Administração cria uma situação
anormal e, para resolver o problema, decreta situação de emergência e realiza a
contratação direta? A contratação com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº
8.666/93 pressupõe que a situação emergencial tenha se desencadeado de fatores
estranhos e imprevistos à Administração, os quais são passíveis de ocasionar
prejuízos ou comprometer a segurança das pessoas. Se assim o é, não se admite
que a Administração venha a alavancar situações ou desencadear fatos
prejudiciais à própria Administração ou que possam colocar em risco a segurança
das pessoas e, em ato contínuo, sob o manto da emergência, contratar
diretamente para eliminar o risco iminente. Se fosse possível cogitar tal
hipótese, ou seja, de a Administração criar situações emergenciais e
providenciar a contratação direta com base no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93,
estaremos admitindo ser lícito à Administração pôr em risco a segurança das
pessoas, assim como ocasionar prejuízos aos cofres públicos.
Diante de tal situação, não resta
dúvida que a contratação em tela está viciada, exatamente porque, além dos
fatos não configurarem uma situação anormal, que reclamava medidas urgentes por
parte da Administração Municipal, a situação foi criada pela própria
Administração, motivo pelo qual não é lhe dado o direito de invocar os termos
do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 para contratar de forma direta a realização
de obra ou serviço. Desta forma, nada a reparar nos argumentos do Corpo Técnico
neste ponto.
1.13. Quanto à dispensa de licitação nº 019/05
A dispensa em questão teve por objeto
a contratação de empresa para prestação de serviços para levantamento,
cadastramento, controle e fiscalização de obras em construção irregular no
Município. A contratação, segundo o
responsável, tinha por objetivo proporcionar uma maior arrecadação e controle
dos fatos que ocorrem dentro dos limites geográficos do Município.
Ao analisar os fundamentos trazidos
pelo responsável não vi nos argumentos, nem no procedimento em tela (fls.
935/1009) fatos que podem ser considerados situações anormais e que reclamavam
medidas urgentes por parta da Administração.
Como exaustivamente tratado quando da
análise das demais dispensas de licitação, as compras, a realização de obra ou
contratação de empresas prestadoras de serviços têm como regra geral a
realização de procedimento licitatório, de modo a assegurar aos pretensos
fornecedores de materiais e serviços a concorrência e a participação em
igualdade de condições. Somente nos casos expressos em lei é permitida a compra
ou a contratação direta. Dentre tais casos destaca-se a contratação por
dispensa de licitação fundada na emergência (art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93). Porém,
para que a Administração validamente possa se utilizar de tal permissivo legal
há a necessidade da conjugação de determinados requisitos sem os quais resta
impraticável o instituto. Nessa linha, o Tribunal de Contas da União pacificou
a questão dizendo, em suma, que, além das formalidades previstas no art. 26, e
seu parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, são pressupostos para a dispensa com
fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, que: a) a situação adversa não
se tenha originado da falta de planejamento, da má gestão dos recursos ou da
desídia do administrador; b) que exista urgência concreta e efetiva; c) que o
risco seja iminente e gravoso: e d) que a contratação seja o meio eficiente
para afastar o risco detectado.[14]
O contrato entabulado com a empresa
J. R. Demolições e Cadastramento Ltda. tinha o seguinte objeto (fl. 982):
CLÁUSULA PRIMEIRA. O objeto deste Contrato
consiste na prestação de serviços de levantamento, cadastramento, controle e
fiscalização de todas as obras e construções irregulares existentes em áreas de
preservação permanentes, área de preservação limitada e áreas de risco,
conforme descrito no Quadro de Quantidades e Custos em anexo à Dispensa
Licitatória que dá origem a este instrumento.
Por mais que se queira é impossível
encontrar no objeto acima os pressupostos autorizadores da contratação direta
fundada da emergência. Mesmo que a situação subjacente à contratação pode ser
considerada anormal e cercada de risco, é inegável que ela decorre da falta de
planejamento, da desídia administrativa e da má gestão dos recursos públicos,
fatores estes impeditivos da contratação direta.
Ademais, o objeto traduz em evidente
poder de polícia administrativa, indelegável à iniciativa privada. Assim,
somente seria possível a execução de tais serviços, no que tange à
fiscalização, através de servidores de carreira do Município, com competência
específica tal fim.
Desta forma, não vejo argumentos
suficientes para refutar o relatório produzido pelo Corpo Técnico.
1.14. Quanto à dispensa de licitação nº 020/05
A dispensa em tela teve por objeto a
contratação de empresa para reforma e melhoria dos Ranchos Rio Araújo e
Hilário, localizados na Av. Beira Mara de São José.
Ponderou o responsável que os
pescadores estavam passando por dificuldades financeiras em razão de não
poderem utilizar as embarcações. Assim explicou o Corpo Técnico para refutar os
argumentos do responsável:
A emergência alegada pela administração não
se fez acompanhar de ações concretas no plano fático, isto porque o processo
iniciou-se em 3 de fevereiro, com o bloqueio de saldo na dotação específica,
porém, só 20 dias após isso, em 23 de fevereiro, é que o Secretário solicitante
achou por bem emitir o Ofício nº 012/2005 (fls. 1012) informando ao Prefeito da
necessidade das reformas pretendidas. O processo foi homologado em primeiro de
março (fls. 1064). Apesar da emergência preconizada, só em 15 de março foram
expedidas as “Autorizações de Execução de Serviços” (fls.
Veja-se que da constatação dos fatos
até o início das obras passaram-se mais de um mês, tempo este suficiente para
que o responsável fizesse a contratação através de um procedimento normal de licitação.
Se isso não bastasse, não é possível considerar os fatos como uma situação
anormal, de risco iminente e passível de contratação emergencial. Primeiro
porque não se pode atribuir à inexistência de ranchos uma possível
impossibilidade do pescador extrair seu sustento. Em segundo plano, ainda que
necessários à guarda de canos e apetrechos dos pescadores, não se pode atribuir
uma reforma ou uma melhoria dessas construções como uma situação anormal, com
risco iminente, apta a justificar uma
contratação direta via dispensa de licitação. Por último, ainda que presentes
os argumentos da preservação da cultura local e da pesca artesanal não é
possível invocá-los para legitimar uma contratação fundada no art. 24, IV, da
Lei nº 8.666/93, exatamente porque, além de não estarem presentes os requisitos
da emergência, um procedimento normal de licitação resolveria o problema
detectado pelo responsável. Logo, merecem acatamento as razões do Corpo Técnico
neste ponto.
1.15. Quanto à dispensa de licitação nº 022/05
A dispensa de licitação em apreço
teve por objeto a contratação de empresa para aquisição de móveis e materiais
permanentes para o gabinete do prefeito municipal. O responsável justificou a
contratação dizendo que os móveis e objetos se encontravam em estado precário e
inutilizáveis.
Segundo o Corpo Técnico desta Casa,
os motivos alegados pela unidade não estavam albergados pela previsão contida
no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. Para melhor elucidação da questão
transcrevo parte do relatório:
[...]
Além do mais, em nenhum instante foi descrito
qual o risco que se pretendeu afastar com a contratação direta.
Diga-se, ainda que o processo iniciou-se em
23 de fevereiro através do bloqueio de saldo na dotação específica (fls. 1110).
Segundo fls.
Ante o princípio da razoabilidade, não há
como se admitir ligação entre a compra de, por exemplo, cinzeiro grande (R$
315,00), tapete de pele (R$ 5.508,00), cadeira alta couro (R$ 2.680,00), vaso
(R$ 248,00), vaso branco (R$ 248,00), porta retrato (R$ 123,17), floreiras (no
total de R$ 850,09), obelisco (R$ 1.047,48) e 2 abajures (no total de R$
1.586,38), com os institutos da emergência e urgência, preconizados no caput do
art. 24, IV da Lei 8.666/93
Além do tempo decorrido constituir
fator contrário à dispensa em tela, observo que os fatos motivadores da
dispensa não trazem consigo os fatores de anormalidade e de risco iminentes e
que necessitam medidas urgentes por parte da Administração Municipal,
principalmente quando se constata que entre as compras, necessárias para a
eliminação do risco, encontra-se um cinzeiro de R$ 315,00, um porta retrato no
valor de R$ 123,17, um tapete de pele de R$ 5.508,00 e vasos no valor individual
de R$ 248,00. Não quero aqui discutir a suntuosidade da reforma do gabinete do
Senhor Prefeito para efeito de definição de irregularidade, mas apenas
demonstrar que na compra direta em questão não se encontram os requisitos da
emergência previstos no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, motivo pelo qual devem
as razões do Corpo Técnico ser inteiramente acatadas.
De todo modo, não se pode deixar de
tecer algumas considerações sobre a despesa realizada. O Responsável alega
reiteradas vezes que o Município de São José encontrava-se em estado
administrativo deplorável, com endividamento excessivo e desordem burocrática.
Estranha-se que, em meio a tamanho descalabro, o Sr. Prefeito tenha eleito como
uma das prioridades emergenciais a reforma de seu Gabinete, adquirindo bens
acessíveis somente às classes mais abastadas. Traçando um paralelo, seria
improvável que um pai de família responsável, na gestão das contas de sua casa,
ou um empresário privado, na condução de seus negócios, optassem por gastar
parte significativa dos seus recursos em apetrechos de luxo quando houvesse uma
gama de despesas mais urgentes.
São José é um Município com economia
forte no Estado de Santa Catarina. No entanto, sofre com problemas graves, como
ocupação desordenada, baixíssimo nível de arborização urbana, falta de maiores
espaços públicos, tais como praças e parques, aumento populacional causado pela
migração, desigualdade social e saúde pública deficitária, entre tantas outras
mazelas. Mesmo assim, um dos primeiros atos do Prefeito foi ordenar a dispensa
de licitação para a aquisição de utensílios diferenciados, conduta que somente
se justifica na visão patrimonialista já referida.
Nada impede que o Município programe
a reforma do Gabinete do Prefeito. Por óbvio, as suas instalações devem ser
condignas, já que se trata do local de trabalho do Chefe do Poder Executivo
Municipal, onde ele recebe Autoridades e demais cidadãos. Todavia, isso deve
ser feito dentro de um planejamento adequado, com justificativa para o material
que está sendo adquirido e sua necessidade, além do devido processo
licitatório.
Portanto, não resta alternativa senão
acatar todas as considerações da Área Técnica.
1.16 Quanto à alegada desobediência ao art. 26, parágrafo único, I, II e
III, da Lei nº 8.666/93
O Corpo Técnico desta Casa sustenta,
ainda, que mesmo consideradas legais as contratações diretas fundadas na
emergência, o responsável não observou, nas referidas dispensas, os comandos do
art. 26, parágrafo único, I, II e III, da Lei nº 8.666/93. Segundo o relatório,
além do desrespeito ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei
nº 8.666/93, em todas as dispensas não houve a caracterização da situação
emergencial (inciso I do parágrafo único do art. 26) e em outras, além do
referido inciso, não houve as razões de escolha do fornecedor e a justificativa
do preço pago (incisos II e III do parágrafo único do art. 26).
Ainda que o Corpo Técnico tenha
entendido que a violação aos referidos dispositivos legais somente subsistiriam
em caso de se admitir as contratações fundadas no art. 24, IV, da Lei nº
8.666/93, considero que a ofensa à lei subsiste, uma vez que os contratos,
embora levados a efeito por vícios nas respectivas dispensas, não mais são
passíveis de retornar ao status quo ante,
fato este que obrigava o responsável, desde o início, à observância irrestrita
aos comandos legais. Em outro dizer, mesmo que se considerem inexistentes as
condicionantes da contratação fundada na emergência (art. 24, IV, da Lei nº
8.666/93), tal fato não desonera o responsável de demonstrar a existência da
situação emergencial, justificar o preço pago, assim como demonstrar as razões
de escolha do fornecedor, fatores estes que deveriam estar presentes mesmo se efetivamente
caracterizada a situação descrita no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Ora, a contratação foi realizada, o serviço foi prestado, a obra foi realizada
ou os produtos foram entregues. Isso tudo são fatos reais, concretos e que não
mais podem ser desfeitos. São situações que, em caso de comprovação da
anormalidade ou da calamidade, com necessidade de atendimento urgente, imporiam
ao responsável a necessidade de justificar o preço pago, assim como de dizer as
razões de escolha do fornecedor. Se o processo normal de dispensa com base no
art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 exige isso, muito mais exigível o atendimento
dos referidos incisos (I, II e III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº
8.666/93) quando a situação emergencial não se faz presente.
Portanto, considero que a razão de
escolha do fornecedor, assim como a justificativa do preço pago pela contratação
são requisitos indispensáveis em todo o procedimento de dispensa,
principalmente aquelas fundadas no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, inclusive
quando, na análise concreta dos casos de dispensas, for comprovada a
inexistência das situações emergenciais que alavancaram a dispensa. Nessas
situações pode-se verificar a burla à lei, já que pode o administrador ter
beneficiado determinadas empresas e pessoas em detrimento do interesse público.
Portanto, as justificativas da razão de escolha do fornecedor, assim como do
preço pago são de extrema importância.
Dito isto, tenho que o requisito
previsto no inciso I do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93 não
restou comprovado em nenhuma das dispensas acima. Ora, se o responsável tivesse
comprovado e devidamente caracterizado a situação emergencial ou calamitosa,
nos termos exigidos pelo inciso IV do art. 24, os procedimentos de dispensa
estariam de acordo com a lei. Logo, se não logrou êxito o responsável em provar
a real situação de emergência ou de calamidade, da mesma forma não conseguirá
caracterizar o inciso I do parágrafo único do art. 26. Isso se deve ao fato que,
nas situações de emergência a que refere o inciso IV do art. 24 da Lei nº
8.666/93, já se encontram as provas relativas ao inciso I do parágrafo único do
art. 26. O referido inciso I apenas reforça a idéia de comprovação dos fatos
caracterizadores da emergência, cuja necessidade de prova já está
implicitamente prevista no inciso IV do art. 24. Em outros dizeres, o inciso I,
por decorrer e conter elementos do inciso IV do art. 24, por este é absorvido. Assim
e em razão do inciso I do parágrafo único do art. 26 estar implicitamente
previsto no inciso IV do art. 24, uma nova análise sobre a caracterização ou
não da situação emergencial ou calamitosa levaria esta Corte de Contas a
aplicar uma dupla penalidade pelo mesmo fato, motivo pelo qual desnecessária
sua análise.
Quanto ao inciso II do parágrafo
único do art. 26 da Lei nº 8.666/93 e segundo o Corpo Técnico desta Casa, o
mesmo não restou atendido nos seguintes procedimentos de licitação: DL 002/05,
003/05, 004/05, 005/05, 016/05, 018/05 e 022/05. Efetivamente não consta nos
autos prova no sentido que o responsável tenha justificado as razões de escolha
dos fornecedores que, na sua maioria, foram contratados para efetuar reparos em
ruas e na rede pluvial do município. Portanto, não constando no processo as
razões de escolha do fornecedor ou prestador do serviço, as razões apresentadas
pelo Corpo Técnico devem ser inteiramente acatadas.
Quanto à justificativa do preço pago,
o inciso III parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93 é claro ao prever
que o processo de dispensa e de inexigibilidade deverá com ele ser instruído.
Esta justificativa é elemento essencial para a lisura do procedimento
licitatório e deve ser cumprida, de forma inequívoca, durante e no procedimento
de dispensa ou inexigibilidade.
Renato Geraldo Mendes afirma que “em face do princípio da economicidade, é
preciso sempre demonstrar que o preço ajustado é vantajoso, ou seja, compatível
com os de mercado. Essa exigência deve ser atendida comprovando-se, por
exemplo, através de orçamentos, que o preço ofertado é o menor dentre os
apresentados”.[15]
A exigência em tela, conforme
constatado pelo Corpo Técnico, não se encontra nos procedimentos de dispensa nº
002/05, 003/05, 004/05, 005/05, 016/05, 018/05, 022/05. Neste último
procedimento (DL nº 022/05), que considero um disparate, tendo em vista que a
emergência foi utilizada para equipar o gabinete do responsável com artigos um
tanto suntuosos, além de não constar a razão de escolha do fornecedor (inc. II
do parágrafo único do art. 26), o responsável não justifica o porquê pagou R$ 315,00
(fl. 1148) por um cinzeiro grande, R$ 1.047,48 (fl. 1148) por uma abajur, R$
123,00 (fl. 1147) por um porta -retrato ou R$ 5.508,00 (fl. 1147) por um tapete
de pele, apenas para exemplificar. Ainda que tais objetos pertençam ao
Município porque lá estão, assim espero, ornando o gabinete do prefeito, não se
vislumbra o dano pecuniário propriamente dito, mas uma falta de afinidade com o
trato de dinheiro público que transcende e desafia a inteligência de qualquer
homem de prudência regular (homus medius).
Desta forma e não tendo havido a justificativa do preço pago nas dispensas de
licitação em tela, fato que afronta diretamente o inciso III do parágrafo único
do art. 26 da Lei nº 8.666/93, não vejo nas razões apresentadas fundamento
suficiente para relevar a situação, motivo pelo qual acolho os bem lançados
argumentos do Corpo Técnico neste ponto.
2. Quanto à contratação de empresa para operacionalizar concurso público
externo
A referida contratação deu-se através
de dispensa de licitação com fundamento no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93 e
teve por objeto a contração de empresa especializada (Fundação ESAG)para
prestar serviços técnicos especializados para operacionalização de concurso
público externo. Sustentou o responsável que a mesma forma de contratação foi
adotada em concursos anteriores. O Corpo Técnico sustenta que apesar da
fundação contratada se enquadrar na descrição prevista no art. 24, XIII, da Lei
nº 8.666/93, há outras instituições aptas a prestar o mesmo serviço, motivo
pelo qual deveria o responsável ter desencadeado o procedimento regular de
contratação. O Corpo Técnico sustentou, também, que em caso de não vingar a
tese em questão, o responsável não obedeceu aos termos do art. 26, parágrafo
único, II e III, da Lei nº 8.666/93, que tratam, respectivamente, da razão de
escolha do fornecedor e da justificativa do preço.
Não resta dúvida que havendo outras
fundações ou instituições brasileiras incumbidas estatutariamente da pesquisa,
do ensino ou do desenvolvimento institucional, haveria a necessidade da Unidade
desencadear um procedimento regular de licitação, até para obter uma proposta
mais vantajosa. Porém, a questão ainda gera dúvidas de interpretação, sendo que
vários órgãos estatais já se utilizaram da mesma prerrogativa quando realizam
concursos públicos. Ademais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já
decidiu questão semelhante nos seguintes termos:
AÇÃO POPULAR. DISPENSA DE LICITAÇÃO NA
CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO NACIONAL. LEGITIMIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
[...]
2. Inexistência de ofensa ao disposto no artigo
24, inciso XIII, da Lei 8.666/93 (Lei 4.717/65, arts. 2º, "c",
parágrafo único, "c"; e 3º), uma vez que a Fundação Universidade de
Brasília (FUB) é instituição nacional sem fins lucrativos que se dedica ao
ensino e de reconhecidas idoneidade, reputação ético-profissional e capacidade
na realização de concursos públicos por intermédio do CESPE - Centro de Seleção
e Promoção de Eventos, já tendo realizado dezenas de certames para a admissão
de pessoal em diversos órgãos e instituições, tais como, a título
exemplificativo, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas da União,
o Instituto Nacional do Seguro Social, o Ministério do Trabalho, o Senado, o
Ministério Público do Estado de Pernambuco, a Câmara Legislativa do Distrito
Federal e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, dentre outros, todos com
dispensa de licitação na forma do dispositivo legal acima referido.
[...]
6. Apelação provida
(TRF 1ª Região, AC 199801000845523/DF Órgão
Julgador: TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, DJ 30/10/2003, p. 104)
Portanto, tendo em vista as razões
trazidas pelo responsável neste ponto, não vejo motivo jurídico plausível para
acolher a tese da ilegalidade da dispensa
No tocante ao inciso I, não houve
violação, exatamente porque a dispensa de licitação se deu com fundamento no
inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, não sendo hipótese de situação
emergencial ou calamitosa. Assim, não havia necessidade do responsável
caracterizar a situação anormal nos termos preconizados pelo inciso I do
parágrafo único do art. 26. Quanto ao inciso II observo que o Secretário de
Administração e Finanças à época, Sr. Rafael Melquíades Elias, ao encaminhar
missiva ao Procurador Geral do Município (fl. 1158), informou que a FESAG havia
prestado diversos serviços e que o ato de dispensa nos termos do art 24, XIII,
da Lei nº 8.666/93 já havia sido praticado pela Prefeitura no ano de 2002,
através da DL 201/2002. Assim e considerando que a FESAG já havia prestado
serviços ao Município, considero como suficiente a razão de escolha do
fornecedor ou executante, restando atendido o disposto no inciso II do
parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Desta forma, acolho as razões
apresentadas pelo responsável neste ponto.
3. Quanto aos processos de inexigibilidade e dispensa de licitação
realizados sem observância dos prazos mínimos
O apontamento feito pelo Corpo
Técnico refere-se à Inexigibilidade nº 004/05 e à Dispensa nº 019/05. Ambas não
teriam observado o prazo de cinco dias para publicação na imprensa oficial.
Relativamente à inexigibilidade sustentou o Prefeito Municipal falha dos
responsáveis pela remessa dos materiais à empresa responsável pela divulgação. No
tocante à dispensa, disse que o prazo de três dias foi obedecido, uma vez que
foi ratificado no mesmo dia em que o resultado foi divulgado. Quanto ao prazo
de cinco dias para publicação na imprensa sustentou que a empresa não
apresentou alguns documentos e, tão logo isso aconteceu, procedeu à publicação.
Efetivamente não há discussão a
respeito do prazo de três dias para ratificação da autoridade superior.
Discute-se, no caso, a publicação dos atos na imprensa oficial em prazo
superior ao previsto no caput do art.
4. Quanto à realização de despesa com aquisição de veículo no valor de
RS$ 145.000,00
O apontamento em tela diz respeito à
Tomada de Preços nº 10/2005, que teve por objeto a aquisição de veículo automotor
de representação descrito no “quadro de quantidades e custos”. Em relação à
referida tomada de preços, disse o Corpo Técnico que há indícios de
direcionamento na compra do veículo chevrolet, modelo ômega
[...]
Sobre a alegação da auditoria de que a
exigência de motor com no mínimo
Não se pode alegar que não existam veículos
que apresente cilindrada superior a exigida no edital. Podemos citar como
exemplo a Mercedes V8-E500 com 4.9L e o Audi A6 – V8 com 4.2L, mas com preços
muito superiores ao veículo adquirido (ver matéria anexa). (O grifo consta do
original)
Das razões apresentadas pelo
responsável o conhecimento do Responsável quanto a carros de luxo,
provavelmente pesquisados à exaustão durante o início do Governo, a fim de
permitir a aquisição de um carro de representação de impacto. Digo isto porque
a discussão é, no mínimo, esdrúxula. Enquanto o responsável discute o “carro de
representação” e o compara com veículos como os modelos Mercedes V8-E500 e Audi
A6-V8, automóveis muito acima do padrão brasileiro, escassos recursos são
destinados à saúde, educação, saneamento básico e tantas outras áreas mais
importantes, na comparação com a compra do veículo. Não quero aqui dizer que ao
representante máximo do poder executivo municipal não é dado o direito de ter
um veículo de representação com conforto e potência de motor para viagens. Pelo
contrário. O poder conferido a um prefeito pelos munícipes locais, para
administrar todo o município, reclama condições para que este poder seja bem
exercido. Nessa linha e para que possa o Prefeito deslocar-se para todos os
cantos do município, verificando as reais necessidades da população, um veículo
se torna o meio mais adequado. No entanto, a compra de tal veículo deve ser
feita verificando-se as reais necessidades do Prefeito, evitando a ostentação.
Saliente-se que o Prefeito de São José,
cidade com menos de 200.000 habitantes, desloca-se pelos bairros da cidade,
muitos pobres e carentes de equipamentos públicos, com um veículo cujo valor
ultrapassa e muito a quantia de R$100.000,00 e que é similar àquele utilizado
pelo Presidente da República, Chefe de Estado e de Governo do país que possui a
12ª economia do planeta, com o diferencial de que o carro utilizado pelo
Presidente foi doado pela General Motors à Presidência da República. Por sorte,
a Municipalidade não optou por buscar automóveis cujo potencial simbólico seja
ainda maior em termos de riqueza e ostentação, tais como Mercedes e Audi,
citados em sua defesa. Fosse assim, os Munícipes de São José, definitivamente,
sentir-se-iam afrontados ao extremo.
Diante dessas pequenas divagações
sobre o assunto, é fácil concluir que o dito “carro de representação”, apesar
de justificável e, às vezes, necessária a sua aquisição, deve guardar certa
relação com a real situação econômica e social do Município, tudo para que a
população não sinta a sensação de ter sido roubada ou ofendida moralmente
diante do eleito ao cargo de Prefeito. O dinheiro público em hipótese alguma
pode servir para o deleite daquele incumbido de administrá-lo. No caso
específico é o que parece ter acontecido. Não vejo, na referida aquisição,
justificativa plausível, pois, ainda que alguma viagem possa com o veículo ser
feita, a distância da capital do Estado não passa de dez quilômetros e, para viagens a Brasília certamente não
seria o mesmo utilizado. Assim, como justificar o tamanho mínimo do motor de 3.750
cilindradas ou o número mínimo de “air bags” ou freios “abs” se as ditas
viagens são curtas (não chegam a
Veículo automotor, zero km; tipo sedan;
combustível gasolina; motor com no mínimo
A descrição é tão minuciosa e
desprovida de interesse público que salta aos olhos. Ora, o que interessa se o
pára-choque do carro é de outra cor? Se as rodas são ou não de liga leve ou se
não há doze funções programáveis no computador de bordo? Que prejuízo trará ao
interesse público além de uma possível economia de dinheiro público. Ainda,
qual a real necessidade de se ter um carro tipo sedan com mais de 200cv?
Diante das especificações precisas
lançadas no objeto, apareceu ao certame apenas um concorrente. Evidentemente
que não havia possibilidade de outros aparecerem exatamente porque o único
veículo que se enquadraria nas especificações seria o ômega 3.8L, cujo
fornecedor é a GM, através de suas concessionárias. O direcionamento da
licitação, aliado ao fato da inexistência do interesse público na aquisição do
veículo em apreço estão devidamente provados nos autos, principalmente pela
descrição do objeto através do quadro de quantidades e custos disposto à fl.
1327. Ademais, não se tem conhecimento que a indústria nacional, em 2005,
fabricava um modelo de carro nas especificações almejadas pelo Prefeito Municipal.
Consoante o próprio responsável informa, no mundo inteiro, apenas dois veículos
poderiam ser concorrentes do ômega 3.8L que são a Mercedes Benz E-500 e o Audi A6
- V8, cujos preços em nada são comparáveis ao dito ômega 3.8L. Ora, se os
preços desses últimos veículos são superiores, evidentemente que sabia o
responsável que nenhuma concessionária da Mercedes Benz ou da Audi iria
participar do certame. Certo, portanto, que a tomada de preços em questão foi
completamente direcionada para a aquisição do “ômega australiano”, devendo-se
salientar que há veículos no mercado com preços menores e com plenas condições
de servirem como carros de representação, tais como Honda Civic, Toyota
Corolla, Vectra, e nos últimos tempos, Ford Fusion e Citröen C5, todos de ótima
qualidade, capazes de atender às necessidades do Prefeito, e cuja aquisição
seria financeiramente mais favorável ao Erário.
Devo salientar, por último, que o
flagrante direcionamento do certame, com fraude ao processo licitatório, caracteriza
ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10, VIII, da Lei nº
8.429/92, além da eventual prática de crime, motivo pelo qual impõe à
autoridade administrativa sabedora da possível incidência da norma em questão, comunicação
imediata ao Ministério Público local para que adote as providências que
entender cabíveis no caso apreço.
Assim e tendo em vista que restou
devidamente configurado o direcionamento da licitação acolho os bem lançados
argumentos do Corpo Técnico, ressaltando que as considerações sobre a
utilidade/necessidade do veículo adquirido não interferem diretamente na
irregularidade, que subsistiria de qualquer forma, e refletem apenas uma
avaliação qualitativa deste Relator sobre o tipo de aquisição realizada.
5. Quanto à inexistência de projeto básico aprovado por autoridade
competente para reforma de imóvel
Segundo o Corpo Técnico, na dispensa
de licitação nº 020/05 houve infringência ao art. 7º, § 2º, I e § 9º, da Lei nº
8.666/93, haja vista a inexistência de projeto básico aprovado pela autoridade
competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo.
O responsável, a sua vez, disse que o orçamento detalhado do custo global da
reforma, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente
avaliados e o memorial descritivo dos materiais aplicados às mesmas fazem parte
dos autos.
Não posso deixar de concordar com o
Corpo Técnico na questão em apreço, haja vista que não consta nos autos o
projeto básico aprovado pela autoridade competente. Há sim, (fls. 1016/1021)
planilhas de orçamento, porém, não o projeto básico, no qual deveriam constar,
assim como bem asseverou o Corpo Técnico, as questões técnicas, as financeiras,
os prazos, os reflexos ambientais, entre outros. Questões estas muito bem
sabidas pelo responsável, pois descreveu de forma clara e precisa o que vinha a
ser o projeto básico (fl. 1482)
Portanto, nada a reparar no bem
elaborado relatório.
6. Quanto aos pedidos de publicação de resultado de dispensa e/ou
inexigibilidade de licitação anteriormente à ratificação da autoridade superior
Em relação a tal item o Corpo Técnico
sugere recomendar à Unidade para, nas futuras licitações, que o pedido de
publicação ocorra após a efetiva ratificação da autoridade superior. Com razão
o Corpo Técnico. Em que pese a constatação de pedidos anteriormente à
homologação pela autoridade competente, não há notícia nos autos de que o
procedimento tenha causado alguma lesão ao erário ou aos próprio certame
licitatório. Assim, acolho a sugestão do Órgão Técnico neste ponto.
7. Quanto ao processo de inexigibilidade nº 003/2005, no valor de R$
110.000,00, com descrição imprecisa do objeto.
Sustentou o responsável que, ao
contrário do apontado, a descrição do objeto foi feita de forma detalhada pela
Fundação Educacional São José. O Corpo Técnico desta Casa, todavia, concluiu que
a Unidade limitou-se a descrever o objeto de forma genérica, não identificando
a exata definição das atividades a serem desempenhadas pelo licitante.
Embora respeitável o entendimento do
Corpo Técnico, não vejo na referida inexigibilidade de licitação deficiência na
descrição do seu objeto. O art. 38, da Lei nº 8.666/93 é claro ao prever que o
procedimento da licitação deve conter a descrição sucinta do objeto. Tal previsão restou atendida com a seguinte
menção: “contratação de curso de pós-graduação na área de “Gestão do Patrimônio
Cultural”. A não menção de que o curso se destinava aos servidores municipais
não implica ofensa ao princípio da publicidade, tampouco ofensa ao art. 55, I,
da Lei nº 8.666/93, uma vez que este restou atendido através da cláusula
primeira do contrato, consoante se depreende da leitura da fl. 1286 dos autos.
Durante todo procedimento que desencadeou
a inexigibilidade em tela há menção no sentido que o curso se destinava aos
servidores municipais, não se podendo concluir que a simples omissão dos
destinatários no objeto da inexigibilidade trouxe prejuízos ao Erário ou à
própria população. No caso específico, a omissão equivale a dizer, p. ex., que
a pavimentação asfáltica da Rua X destina-se aos munícipes ou que a aquisição
do veículo Y destina-se ao transporte de servidores em serviço.
Portanto, acolho as razões
apresentadas pelo responsável neste ponto por não entender que houve violação ao
princípio da publicidade, assim como à Lei nº 8.666/93.
8. Quanto ao hiato na numeração de processos de licitação
Sobre o referido item assim se
manifestou o Ministério Público Especial:
Considerando as informações prestadas pela
origem, esclarecendo que a falha na numeração seqüencial dos referidos
processos licitatórios deu-se em face do cancelamento dos referidos
procedimentos, entendo que se trata de falha formal ou de equívoco sobre o qual
não verifico potencialidade lesiva para gerar falha na execução contratual ou
prejuízo aos licitantes ou, ainda, aos sofres públicos, razão pela qual entende
que, também nessa hipótese, uma recomendação seria suficiente para alertar o
Gestor no sentido de que tome as medidas necessárias a não-reincidência da
referida falta.
Conquanto tenha havido deficiência na
numeração de alguns procedimentos licitatórios, o que poderia prejudicar a
confiabilidade e a seriedade dos mesmos, comungo do entendimento exarado pelo
Ministério Público Especial no sentido de que a falha se deu no campo formal,
de mero equívoco, cujas conseqüências não significaram prejuízo à Administração
ou aos licitantes, motivo pelo qual acolho as razões apresentadas pelo
Ministério Público Especial para o fim de recomendar à Unidade que, doravante,
adote medidas necessárias que os fatos narrados pelo Corpo Técnico não venham a
ocorrer.
9. Quanto à falta de valor do contrato quando da publicação de processos
de dispensa e inexigibilidade
Sobre o referido ponto sustentou o
responsável que esta Casa não havia se manifestado sobre o critério até então
utilizado pelas administrações anteriores e que passou, doravante, a orientar o
Departamento de Licitação sobre a obrigatoriedade de inclusão do valor a ser
contratado.
Verifico que efetivamente não consta,
na publicação, os valores que representam a contratação. Ainda que a lei nada
mencione a respeito do que deve ou não constar na publicação resumida do
contrato ou da dispensa ou da inexigibilidade presume-se que o valor é um dos
principais requisitos que devem constar do resumo a ser publicado, pois é ele
que demonstra o vulto de dinheiro público que está sendo empregado em
determinada contratação. Sendo o valor um dos fatores primordiais do contrato
administrativo sua publicação torna-se um imperativo a todo administrador e
representa, acima de tudo, elemento de transparência do ato.
De todo modo, entendo que, diante da
inexistência de comprovação da ocorrência de conseqüências mais graves em razão
da falha, mostra-se pertinente, no presente momento, fazer uma recomendação à
Unidade Gestora para que evite a irregularidade em processos futuros.
10. Quanto à deficiência do controle interno
Constatou o Corpo Técnico que em
alguns procedimentos de licitação não havia datas e assinaturas. Assim, disse
que havia deficiência no controle interno no Setor de Licitações. O responsável
apenas menciona que já determinou as correções necessárias aos órgãos
responsáveis.
Embora tenha o Corpo Técnico
fundamentado suas razões no art. 4º, da Resolução TC-16/94, entendo que o
referido artigo não é adequado para o caso constatado. Tal norma, na verdade, tem
caráter procedimental e é dirigida à fiscalização do Tribunal de Contas. Assim,
não há possibilidade que o fiscalizado cometa transgressão à mesma. O art. 4º
regula como deve se dar a fiscalização do Tribunal de Contas em relação ao
controle interno dos órgãos fiscalizados, logo, jamais poderá ser utilizada a
referida norma para fundamentar uma deficiência detectada quando da
fiscalização.
Se houve falhas formais nos
procedimentos licitatórios como a falta de datas e assinaturas, há a
necessidade de se apontar o dispositivo violado, que contenha um comando
impositivo àquele que deve praticar o ato. Não há nos autos a indicação do
referido dispositivo, tampouco se os atos ocasionaram algum prejuízo ao erário
ou aos licitantes.
Em vista disso, considerando tais
circunstâncias, assim como a informação do responsável no sentido que já adotou
providências nos setores competentes, acolho as razões apresentadas para o fim
de apenas recomendar providências à Unidade.
11. Dos encaminhamentos
Os fatos descritos no presente
processo demonstram uma verdadeira afronta à Lei de Licitações e à norma
inscrita no art. 37, XXI, da Constituição Federal. A regra geral de compra, que
deve guiar todo o Administrador Público, foi por demais violada. Sob o manto de
uma falsa emergência generalizada no Município de São José, inclusive nas
dependências do gabinete do chefe maior do executivo municipal, no início do
ano 2005, primeiro ano de mandato do responsável, várias contratações foram
feitas de forma direta, porém, sem a comprovação da real situação de emergência
a que refere o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 e que motivou as contratações.
Já disse acima, que a regra geral que
orienta os administradores públicos nas aquisições de bens, nas contratações de
obras e serviços é a licitação, procedimento que assegura a todos os
interessados igualdade de condições. Da tal regra geral exsurge cristalino o
entendimento que as hipóteses de contratações diretas, devidamente previstas em
lei, interpretam-se restritivamente, de modo que, se não estiverem presentes as
razões que levaram à contratação direta, estará configurada a burla à regra
geral, expressamente prevista no Texto Constitucional. Tanto foi a importância
que o constituinte deu ao regime de compras, obras e serviços, através de um
procedimento sério, igualitário, impessoal e moral, que inquinou como crime a dispensa
ou inexigibilidade licitação fora das situações previstas em lei, assim como de
deixar de observar as formalidades pertinentes às referidas hipóteses.[16]
Em outros termos, a regra geral vem alicerçada por uma norma penal que lhe dá
sustento e higidez inibindo possíveis tentativas de burla nos procedimentos normais de compra e
contratações.
No caso específico dos autos o que se
viu foi um decreto de emergência, elencando alguns fatos e autorizando a
contratação direta de várias obras e serviços, assim como de compra de bens. Em
nenhum dos procedimentos ficou devidamente caracterizada a situação anormal e
emergencial. Muitas das situações decorriam da própria desídia administrativa, da
falta de planejamento ou da má gestão dos recursos disponíveis. Outras,
inclusive, cujos fatos foram criados pelo próprio responsável como foi o caso
da DL nº 018/05, da DL nº 019/05 e da DL nº 022/05, ou seja, o responsável
criou uma situação e se utilizou da emergência para solucionar o problema.
Ademais e consoante se observa da
norma inscrita no inciso IX do art. 10 da Lei nº 8.429/92, constitui ato de
improbidade administrativa frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente. Tal previsão legal, aliado ao que dispõe o art. 89,
da Lei nº 8.666/93, impõe a esta Casa o dever imediato de comunicação ao
Ministério Público Estadual, a fim de que este tenha conhecimento do presente
processo e, dentro das margens de sua competência, proponha as ações penais e civis
que entender cabíveis no caso.
O encaminhamento que ora se sugere,
apenas para referir, não necessita do trânsito em julgado do presente processo,
tendo em vista que o suposto crime cometido, capitulado no art. 89, da Lei nº
8.666/93 é de ação pública incondicionada, ou seja, independe da manifestação
de qualquer parte para que o Ministério Público possa atuar. Ainda, ínsito nas
atribuições de todo servidor público está o dever de levar às autoridades
competentes qualquer notícia ou fato concreto com indícios razoáveis de prova
de cometimento de crime ou improbidade administrativa. Sendo crime de ação
pública incondicionada (art. 89, da Lei nº 8.666/93) a notitia criminis pode chegar ao conhecimento das autoridades
competentes por qualquer um do povo, desimportando, inclusive, a maioridade,
assim, não seria crível que norma regimental ou até mesmo estadual impusesse
restrições a este egrégio Plenário ao dever de comunicação do cometimento de
supostos crimes.
12. Das sanções
O Corpo Técnico desta Casa, tendo em
vista que considerou que as dispensas se efetivaram à margem da lei, em afronta
ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93 sugeriu
a aplicação de uma multa por infração legal identificada em cada conjunto de
procedimento.
Todavia, no caso específico dos autos
não houve uma única dispensa de licitação ou um único fato motivador. Como se
viu acima foram dezessete procedimentos de dispensa levados a efeito por
fatores ausentes de suporte legal. Considerando que são atos autônomos de
dispensa de licitação, cujos objetos são diferentes, não se torna plausível a
aplicação de uma única pena pecuniária a todos os procedimentos. Cada fato,
cada ato produzido merece a repreensão adequada, levando-se em conta,
principalmente, o vulto pecuniário envolvido e o objeto erroneamente dispensado.
Da mesma forma, havendo afronta ao
art. 26, parágrafo único, II e III, da Lei nº 8.666/93, ou seja, ausência de
razão de escolha do fornecedor e inexistência de justificativa do preço pago deve
ser aplicada multa para cada uma das violações ocorridas nos procedimentos de
dispensa de licitação, isso porque, a exemplo das dispensas indevidas, há fatos
autônomos que exigem verificação e penalização individualizada.
PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e considerando que foi
realizada a audiência do responsável, momento em que produziu defesa escrita
alicerçada com documentos (fls. 1452/1571) e, considerando, também, que as
justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir todas as
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo apresento a este egrégio
Plenário a seguinte proposta de voto:
6.1. Conhecer do Relatório de
Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre
licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao ano de
2005, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da
Lei Complementar n. 202/2000, as Dispensas de Licitação nºs. 002/5, 003/05, 004/05, 005/05, 006/05,
008/08, 009/05, 010/05, 011/05, 013/05, 014/05, 016/05, 017/05, 018/05, 019/05,
020/05 e 022/05, a Inexigibilidade nº 004/05, a Tomada de Preços nº 10/2005,
assim como a publicação extemporânea dos atos de dispensa de licitação nº
019/2005 e inexigibilidade de licitação nº 004/2005.
6.2. Aplicar ao responsável, Sr.
Fernando Melquíades Elias – Prefeito Municipal de São José, CPF n. 290.370.009-59,
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109,
II, do Regimento Interno, as seguintes multas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.1. R$ 1.000,00 (um mil reais) em
face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 002/05, fundamentada na
emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24,
IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa
ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.
6.2.2. R$ 1.000,00 (um mil reais) em
face da irregularidade no procedimento de Dispensa de Licitação nº 003/05,
fundamentada na emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades
descritos no art. 24, IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº
8.666/93, configurando ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art.
2º, da Lei nº 8.666/93.
6.2.3. R$ 1.000,00 (um mil reais) em
face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 004/05, fundamentada na
emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24,
IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa
ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.
6.2.4. R$ 1.000,00 (um mil reais) em
face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 005/05, fundamentada na
emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24,
IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa
ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.
6.2.5. R$ 1.000,00 (um mil reais) em
face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 006/05, fundamentada na
emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24,
IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa
ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.
6.2.6. R$ 1.000,00 (um mil reais) em
face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 008/05, fundamentada na
emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24,
IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa
ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.
6.2.7. R$ 1.000,00 (um mil reais) em
face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 009/05, fundamentada na
emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24,
IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa
ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.
6.2.8. R$ 1.000,00 (um mil reais) em
face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 010/05, fundamentada na
emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24,
IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa
ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.
6.2.9. R$ 1.000,00 (um mil reais) em
face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 011/05, fundamentada na
emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24,
IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa
ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.
6.2.10. R$ 1.000,00 (um mil reais) em
face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 013/05, fundamentada na
emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24,
IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa
ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.
6.2.11. R$ 1.000,00 (um mil reais) em
face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 014/05, fundamentada na
emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24,
IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa
ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.
6.2.12. R$ 1.000,00 (um mil reais) em
face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 016/05, fundamentada na
emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24,
IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa
ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.
6.2.13. R$ 1.000,00 (um mil reais) em
face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 017/05, fundamentada na
emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24,
IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa
ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.
6.2.14. R$ 1.000,00 (um mil reais) em
face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 018/05, fundamentada na
emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24,
IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa
ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.
6.2.15. R$ 1.000,00 (um mil reais) em
face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 019/05, fundamentada na
emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24,
IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa
ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.
6.2.16. R$ 1.000,00 (um mil reais) em
face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 020/05, fundamentada na
emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24,
IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa
ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.
6.2.17. R$ 2.000,00 (dois mil reais)
em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 022/05, fundamentada na
emergência, sem comprovação dos requisitos e formalidades descritos no art. 24,
IV e art. 26, parágrafo único, I, todos da Lei nº 8.666/93, configurando ofensa
ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93.
6.2.18. R$ 400,00 (quatrocentos
reais) em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 002/05, fundamentada
na emergência, sem comprovação dos requisitos previstos nos incisos II e III do
parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
6.2.19. R$ 400,00 (trezentos reais)
em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 003/05, fundamentada na
emergência, sem comprovação dos requisitos previstos nos incisos II e III do
parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
6.2.20. R$ 400,00 (trezentos reais)
em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 004/05, fundamentada na
emergência, sem comprovação dos requisitos previstos nos incisos II e III do
parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
6.2.21. R$ 400,00 (quatrocentos
reais) em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 005/05, fundamentada
na emergência, sem comprovação dos requisitos previstos nos incisos II e III do
parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
6.2.22. R$ 400,00 (quatrocentos
reais) em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 016/05, fundamentada
na emergência, sem comprovação dos requisitos previstos nos incisos II e III do
parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
6.2.23. R$ 400,00 (quatrocentos
reais) em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 018/05, fundamentada
na emergência, sem comprovação dos requisitos previstos nos incisos II e III do
parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
6.2.24. R$ 400,00 (quatrocentos reais)
em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 022/05, fundamentada na
emergência, sem comprovação dos requisitos previstos nos incisos II e III do
parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
6.2.25. R$ 400,00 (quatrocentos reais)
em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 019/05 com atraso de 52
dias na publicação na imprensa oficial, configurando afronta ao caput do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
6.2.26. R$ 400,00(quatrocentos reais) em face
do procedimento de inexigibilidade nº 019/05 com atraso de 55 dias na
publicação na imprensa oficial, configurando afronta ao caput do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
6.2.27. R$ 400,00 (quatrocentos
reais) em face do procedimento de Dispensa de Licitação nº 020/05 sem projeto
básico aprovado pela autoridade competente, configurando afronta ao art. 7º, §
2º, I c/c o § 9º, todos da Lei nº 8.666/93.
6.2.28. R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais) em face do procedimento de Tomada de Preços nº 10/2005, com
ofensa aos princípios da moralidade, eficiência, economicidade, da igualdade de
concorrência, assim como ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 3º, caput e § 1º, I, da Lei nº 8.666/93.
6.3. Recomendar ao responsável que:
6.3.1. Na contratação de empresa para
operacionalizar concurso público, havendo outras fundações ou instituições
brasileiras incumbidas estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do
desenvolvimento institucional, promova o procedimento normal de licitação,
propiciando a todas as interessadas a participação no certame.
6.3.2. Nas licitações futuras,
providencie o pedido de publicação do resultado da dispensa ou inexigibilidade
após a efetiva ratificação por parte da autoridade superior, conforme preceitua
o art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93.
6.3.3. Adote as medidas necessárias
para que nos procedimentos de licitação não ocorra hiato na numeração dos
processos, observando os termos preconizados no art. 38, da Lei nº 8.666/93.
6.3.4. Adote as medidas necessárias
para nos procedimentos de licitação não ocorram falhas formais como a falta de
datas e assinaturas.
6.3.5. Efetue a publicação de atos
relativos a processos de dispensa e inexigibilidade com o valor contratado, em
obediência ao princípio da publicidade, ao art. 3º, caput, c/c o art. 26, caput
e art. 61, parágrafo único, todos da Lei nº 8.666/93.
6.4. Dar conhecimento dos fatos
apurados no presente processo ao Ministério Público Estadual, a fim de que
adote as medidas civis e penais que entender cabíveis, especificamente sobre os
indícios de existência de crime (art. 89, da Lei nº 8.666/93) e de atos de
improbidade administrativa (art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92).
6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, bem como do Relatório nº 1597/2006, de fls.
1573/1646 ao Sr. Fernando Melquíades Elias, Prefeito Municipal.
Gabinete, em 18 de março de 2008.
__________________________
Gerson dos Santos Sicca
Auditor
Relator
[1] Lei Federal nº 8.666/93. Art. 2º.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 12 ed. atual. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 98.
[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 238.
[4] Id., p. 239.
[5] Tribunal de Contas da
União, Processo 009.248/1994-3, Tribunal Pleno, Decisão nº 347/1994, DOU de
21/06/1994.
[6] No mesmo sentido:
Processo: CON-02/09761512
Parecer: COG-594/02 Decisão: 3472/2002 Origem: Prefeitura
Municipal de Piratuba Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da
Sessão: 18/12/2002 Data do Diário Oficial: 06/05/2003.
[7] BARROS, Márcio dos
Santos. 502 comentários sobre licitações
e contratos administrativos. São Paulo: Nova Dimensão Jurídica – NDJ, 2005,
p. 92.
[8] MENDES, Renato Geraldo. Lei de licitações e contratos anotada.
5ª ed. São Paulo: Zênite, 2004. p. 81.
[9] CITADINI, Antônio
Roque. Comentários e Jurisprudência sobre
a lei de licitações públicas. 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 165.
[10] FERNANDES, Jorge
Ulisses Jacoby. Vademecum de licitações e
contratos. Legislação selecionada e organizada com jurisprudência, notas e
índices. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 318.
[11] JUSTEN FILHO, Op.Cit.,
p.. 239/240.
[12] MEIRELLES, Op.Cit., p.
98.
[13] Art. 1º - Ficam
autorizadas as contratações de obras emergenciais e de serviços públicos
inadiáveis, bem como a aquisição de materiais de expediente, mediante o
procedimento de Dispensa de Licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei
Federal nº 8.666/93, principalmente para as seguintes situações de emergências
ou inadiáveis:
a) manutenção de
rodovias, avenidas, ruas, praças, passeios públicos, Beira-Mar Sul de São José
e demais logradouros públicos, principalmente em “operações tapa buracos” e de
limpeza e capinação.
b) reformas e
alterações dos espaços físicos para instalação de secretarias municipais e
demais órgãos públicos municipais, que foram criados pela Lei Complementar
Municipal nº 014/2004, de 06 de dezembro de 2004;
b) (sic) destinação a
ser dada ao lixo urbano recolhido diariamente de todas as edificações
residenciais, comerciais, industriais e prestadoras de serviços, em face da
interdição do aterro sanitário da localidade de Alto Forquilhas, por
determinação judicial;
c) reparos urgentes a
serem feitos na frota de veículos oficiais, equipamentos, fotocopiadoras,
centrais telefônicas, computadores, CPDs, instalações elétricas, etc.;
d) aquisição de
medicamentos para abastecimentos dos postos de saúde do Município;
e) aquisição de
combustíveis e lubrificantes para abastecer a frota de veículos oficiais;
f) aquisição de
material de expediente e de outros itens essenciais, de uso diário nas diversas
repartições públicas municipais;
g) aquisição de
produtos hortifrutigranjeiros e outros produtos utilizados no preparo da
merenda escolar da redá municipal de ensino;
h) aquisição de cestas
básicas para atendimento de pessoas carentes pela Secretaria Municipal de Ação
Social;
i) outros serviços
essenciais inadiáveis e outras aquisições inadiáveis, necessários ao
funcionamento do serviço público municipal;
Art. 2º - Este Decreto vigorará pelo
prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, ou até que a administração pública
municipal providencie os procedimentos
licitatórios necessários para obras, serviços e compras em geral, em estrita
observância das disposições constitucionais, da Lei Federal nº 8.666/93 e
demais disposições legais aplicáveis à espécie.
[14] Tribunal de Contas da
União, Processo 009.248/1994-3, Tribunal Pleno, Decisão nº 347/1994, DOU de
21/06/1994.
[15] MENDES, Renato
Geraldo. Lei de licitações e contratos anotada. 5ª ed. São Paulo:
Zênite, 2004, p. 93.
[16] Lei Federal nº
8.666/93. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas
em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à
inexigibilidade:
Pena
- detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para
a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade
ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.