ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo n°: CON - 05/01046836
Origem: Procuradoria Geral de Justiça
InteressadO: Pedro Sérgio Steil
Assunto: Consulta
Parecer n° GC – LRH/2005/656

1 –RELATÓRIO

Tratam os autos de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 05 de maio de 2005, na modalidade de consulta, onde o Excelentíssimo Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, Procurador-Geral de Justiça, apresenta a seguinte indagação:

Considerando que, até dezembro de 2002, os recursos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) eram destinados a atender pleitos do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, relacionados à modernização da Justiça;

Considerando que, com a Lei Complementar nº 237, de 18 de dezembro de 2002, foi criado o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público (FERMP);

Considerando que as atividades do FERMP iniciaram em janeiro de 2003, e sua receita é originária da participação de 20% das receitas de custas juidiciais e extrajudiciais do FRJ;

Considerando que o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior é recurso disponível para a abertura dos créditos suplementares para o orçamento do exercício que esteja em curso (art. 43, I, da Lei 4320/64);

Considerando que o superavit financeiro aproveitado em 2003 pelo FRJ decorre de receitas do exercício de 2002 não utilizadas, e das quais participavam o Ministério Público.

Formula-se a consulta:

Do superavit financeiro gerado pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) em 2002, deve o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público (FERMP) ser beneficiado, na proporção de suas receitas originárias daquele, ou seja, 20% (vinte por cento)? (Os grifos constam do original)

A fonte da controvérsia surgiu com a criação do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público, desmembrado que foi do Fundo de Reaparelhamento da Justiça. Passo a passo explicamos.

O Fundo de Reaparelhamento da Justiça foi criado pela Lei Estadual nº 8.067/90 e tinha por finalidade o fortalecimento de recursos para o reaparelhamento material do Poder Judiciário.1 Com o advento da Lei Estadual nº 8.362/91, o Fundo passou a se denominar de Fundo de Reaparelhamento da Justiça.2

Posteriormente e com a promulgação da Lei Complementar nº 188/99, o art. 2º da Lei nº 8.067/90 sofreu a inclusão do Ministério Público, consoante se depreende da leitura do art. 4º, da referida Lei Complementar

(...)

Em outros termos, a Lei Complementar nº 188/99 incluiu o Ministério Público, além de outras instituições e órgãos, como beneficiário dos recursos arrecadados pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça e, através da Lei Complementar nº 237/02, foi criado o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público - FERMP, agora desvinculado do FRJ, senão vejamos os termos do art. 6º, da referida lei:

Art. 6º Fica criado o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público.

Art. 7º Constituem receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público:

I – as dotações constantes do orçamento do Estado;

II – os recursos que lhe são destinados pelo caput do art. 2º, da Lei Complementar nº 188, de 1999, com a nova redação dada pelo art. 3º desta Lei Complementar; e (Grifou-se)

III – a remuneração oriunda da aplicação financeira de seus recursos.

A instituição do referido fundo especial, desvinculado do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, deu-se para reaparelhar materialmente o Ministério Público, em especial, para reformas e manutenção de espaço físico ocupados pelo MP, aquisição de equipamentos, contratação de estagiários, capacitação de servidores, etc.3 Os recursos que formam o FERMP originam-se de dotações orçamentárias do Estado, da remuneração oriunda de aplicações financeiras e de 20% dos recursos arrecadados em decorrência de: a) custas de cartórios judiciais oficializados; b) atos e serviços forenses, notariais e registrais a que se refere o art. 3º, da Lei Complementar nº 217/2001, deduzidos os repasses ao FUPESC e à construção, recuperação e manutenção dos estabelecimentos de proteção aos direitos da criança e do adolescente de responsabilidade do Estado.4

É exatamente neste momento que surge a indagação. Ora, se, em tese, 20% (vinte por cento) dos recursos que formavam o FRJ agora pertencem ao FERMP, deveria o superávit financeiro daquele reverter, na mesma proporção, a este? Como se disse, em tese isso deveria acontecer, todavia, não há previsão na lei para tal intento. Com efeito, a Lei Complementar que criou o Fundo Especial de Reaparelhamento do Ministério Público fez expressa menção sobre as receitas que o constituiriam, nada mencionando sobre o superávit financeiro do FRJ ocorrido no ano de 2002, assim, não seria possível incluir parte (20%) da receita do FRJ, decorrente do superávit financeiro de 2002, para constituição do fundo. A desvinculação do Ministério Público do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, efetivada pela LC nº 237/02, e a conseqüente formação de um fundo especial para atender a este órgão, não leva à conclusão de que o fundo, então criado, tenha direito ao superávit financeiro gerado pelo FRJ no ano anterior simplesmente porque o Ministério Público era destinatário de recursos deste na ordem de 20%. Haveria a necessidade da lei criadora do FERMP especificar ou contemplar o referido fundo especial na devida proporção que antes era destinada ao MP. Nada referindo sobre o superávit financeiro gerado pelo FRJ em 2002, não há possibilidade desta Corte de Contas reconhecer um direito não contemplado ou inexistente na lei.

Mesmo que, em tese, teria o FERMP direito à proporção dos recursos do FRJ e que antes eram destinada ao MP, tem-se que a Lei Complementar nº 237/02, apesar de não contemplar o FERMP com a proporção do superávit financeiro gerado pelo FRJ no exercício de 2002, tratou de compensar o Ministério Público com outros benefícios, senão vejamos o que dispõe o § 2º do art. 7º da referida Lei Complementar:

§ 2º A construção, ampliação e reforma global dos espaços físicos destinados ao Ministério Público nos conjuntos arquitetônicos dos fóruns das comarcas, quando de obras de iniciativa do Poder Judiciário, continuarão à conta do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, ressalvado o disposto no inciso II do parágrafo anterior,5 observando:

I – no exercício financeiro e orçamentário de 2003, o custeio das obras será integralmente suportado pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ; e

II – a partir do exercício financeiro e orçamentário de 2004, o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público participará:

a) nas reformas globais dos fóruns das comarcas, dos custos da obra na proporção das áreas ocupadas pelo Ministério Público, limitado em 20% (vinte por cento) de seu valor; e

b) nas ampliações dos fóruns das comarcas, dos custos proporcionais ao acréscimo de área física destinada ao Ministério Público.

§ 3º É expressamente vedada a aplicação de quaisquer recursos do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público com despesas de pessoal.

(...)

Essas "benesses" da lei, por assim dizer, supostamente tiveram o objetivo de alavancar ou de incrementar o caixa do referido fundo especial, visto que não mais participaria o Ministério Público do FRJ. Desta forma, embora não tenha a lei complementar contemplado o FERMP com o superávit financeiro gerado pelo FRJ no exercício de 2002, procurou prover o fundo especial, então criado, com outras espécies de benefícios, o que leva à conclusão de que a lei buscou uma compensação ou uma equalização entre o FRJ e FERMP, de modo que o Ministério Público não tivesse prejuízos financeiros com a desvinculação do FRJ.

Ante o exposto, após a análise dos autos, acompanhamos a Douta Consultoria Geral e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, considerando que a consulta pode ser respondida nos termos acima referidos.

É o relatório

    2 - VOTO

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 1°, inciso XV do Regimento Interno;

    CONSIDERANDO o estudo efetuado pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer nº COG - 462/2005, fls. 04/10,o qual adoto como razão de decidir;
    CONSIDERANDO que a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante parecer MPTC Nº 2248/2005 de (fls. 11/14), acompanha o parecer do Corpo Instrutivo;
    CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
      2.1. Conhecer da consulta por atender os pressupostos de admissibilidade;

2.2. No mérito, responder a consulta nos seguintes termos:

2.2.1. Não há previsão na Lei Complementar Estadual nº 237/02 para que o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público seja contemplado, na devida proporção, com o superávit financeiro gerado pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça no exercício de 2002.

      Determinar o arquivamento dos autos.

    Gabinete do Conselheiro, em 05 de agosto de 2005.
            LUIZ ROBERTO HERBST