ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro José Carlos Pacheco

PROCESSO N° ARC 05/01047646
UNIDADE GESTORA:

Secretaria de Estado da Organização do Lazer

INTERESSADO:

RESPONSÁVEL:

GILMAR KNAESEL

A S S U N T O: Auditoria Ordinária In Loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, dos meses de janeiro a dezembro de 2004.

RELATÓRIO

Tratam os autos de Auditoria Ordinaria in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, realizada na Secretaria de Estado da Organização do Lazer, realizada por este Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, nos termos do que dispõe a Constituição Federal da República, em seu artigo 31; a Lei Orgânica deste Tribunal de Contas do Estado, em seu artigo 61, incisos I, II e III; e pela Resolução N-TC 16/94, de 21.12.94.

A referida auditoria ordinária seguiu o memorando DCE nº 070/2005, autorizado pelo Presidente desta Corte em 19/04/05, em conformidade com o Plano de Auditoria e o Roteiro de Auditorias Código DCE-0095.

Os trabalhos foram executados no período de 27/04 a 04/05/05, pela DCE/Insp. 1/Div. 2, teve alcance sobre o exercício de 2004, e abordou a verificação dos registros contábeis e execução orçamentária.

Por intermédio do Ofício nº DCE 8.662/2005, de fl. 383, foi procedida a Audiência do Sr. Gilmar Knaesel - Secretário de Estado, para que apresentasse as suas justificativas diante das irregularidades apontadas no Relatório DCE 205/2005, às fls. 353 a 381.

O responsável apresentou as suas alegações de defesa, dentro do prazo prorrogado, por meio do Ofício 1.724/05, de 28/10/05 às fls. 409, fazendo juntada, ainda, dos documentos de fls. 410 a 645.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, através do Relatório de Reinstrução nº 001/2006, de fls. 648 a 698, concluiu pelo conhecimento dos Registros Contábeis e de Execução Orçamentária da Secretaria de Estado da Organização do Lazer, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2004, sugerindo que fossem imputadas multas ao responsável e que se fizessem determinações àquela Unidade Administrativa Gestora, com vistas ao saneamento das irregularidades ora suscitadas.

A Douta Procuradoria, conforme Parecer (MPTC nº 524/2006) exarado a fls. 700 a 704, entendeu por acompanhar o entendimento emitido pelo corpo instrutivo.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

VOTO DO RELATOR

A vista de todo o exposto e, considerando que os autos foram instruídos na forma regimental, acompanho em parte o parecer do corpo técnico da Diretoria de Controle da Administração Estadual, chancelado pela Procuradoria Geral junto a este Tribunal de Contas, divergindo no tocante as proposições de se multar o responsável, pois depreendo que as impropriedades argüidas foram satisfatoriamente sanadas, ante os argumentos e documentos remetidos pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte.

Em sendo assim, considerando o teor das irregularidades apontadas e pelo corpo instrutivo deste Tribunal de Contas;

considerando os argumentos apresentados pela Secretaria de Estado da Organização do Lazer;

considerando a função orientadora desta Corte de Contas que se impõe, precipuamente, ao Administrador Público em proceder da forma mais escorreita, diante das situações que se põem ao seu Juízo, coloco à consideração do egrégio Plenário a seguinte proposição de Voto:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria da Organização e do Lazer, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária referentes ao período de Janeiro a Dezembro de 2004, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, as Demonstrações Contábeis pertinentes aos Sistemas Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e de Compensação analisadas.

6.2. Recomendar a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte:

6.2.1. Defina critérios formais e objetivos para a concessão de auxílios, subvenções e contribuições, bem como ajudas, apoios ou patrocínios, por meio regulamento ou ato apropriado, que deve ser de conhecimento e domínio público, visando a devida transparência e não hajam dúvidas sobre os procedimentos adotados, em cumprimento aos princípios constitucionais esculpidos na Constituição Federal, art. 37, caput e na Constituição Estadual, art. 16, caput, conforme apontado nos itens 2.2 e 2.4 do Relatório DCE nº 001/2006;

6.2.2. Remeta ao Tribunal ou gestione a remessa dos Relatórios do Controle Interno, com a análise preliminar das Contas, em observância a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 138, a Resolução nº TC-15/96, art. 5º, §§ 5º e 6º, que alterou a Resolução nº TC-16/94, o Decreto Estadual nº 3.274/05, art. 6º, § 6º e a Instrução Normativa conjunta DCOG/DIAG nº 001/05, art. 2º, § 1º, conforme apontado no item 2.1 do Relatório DCE nº 001/2006;

6.2.3. Priorize a formalização de termos de convênio para os repasses de recursos as entidades privadas sem fins lucrativos, a titulo de auxílio, subvenções e contribuições, estabelecendo as condições e obrigações, forma de utilização dos recursos públicos, prestação de contas e demais requisitos, em cumprimento a Lei Federal nº 4.320/64, art. 16; a Lei Federal nº 8.666/93, art. 116; a Lei Estadual nº 5.867/81, art. 2º; a Resolução nº TC-16/94; e ao Decreto Estadual nº 307/03, art. 2º, inciso I, conforme apontado no item 2,3 do Relatório DCE nº 001/2006;

6.2.4. Junte à documentação da despesa as passagens aéreas, cartões de embarque, e-tiquet ou documento equivalente, como forma de comprovar o efetivo deslocamento dos servidores, visando a regular liquidação da despesa pública, nos moldes da Lei Federal nº 4.320/64, arts, 62 e 63, conforme apontado no item 2.6 do Relatório DCE nº 001/2006;

6.2.5. Junte aos pagamentos de despesas com ressarcimento de pessoal o atestado de freqüência ou certificado do setor de Recursos Humanos, com vistas a comprovação do efetivo exercício do funcionário junto à Secretaria e a dar adequado suporte a liquidação dos pagamentos efetuados, em respeito a Lei Federal nº 4.320/64, art. 62 e 63, § 2º conforme apontado no item 2.7 do Relatório DCE nº 001/2006;

6.2.6. Exija que os documentos comprobatórios da despesas contenham todos os dados da Secretaria preenchidos, em atenção a Resolução nº TC-16/94, art. 58, parágrafo único, conforme spontado no item 2.8 do Relatório DCE nº 001/2006;

6.2.7. Não realize despesas com flores para funerais, em obediência a Lei Complementar Estaual nº 284/05, art. 140, § 1º Lei Estadual nº 6.677/85, art. 3º e da Decisão deste Tribunal nº 637/05, conforme apontado no item 2.9 do Relatório DCE nº 001/2006

6.2.8. Sejam previamente submetidos ao DEINFRA licitações e contratações de obras e serviços de engenharia, em atendimento as Leis Complementares Estaduais nº284/05, art. 87 e 244/03, conforme apontado no item 2.10 do Relatório DCE nº 001/2006;

6.2.9. Obras e serviços de engenharia tenham seu objeto recebido por engenheiro e se sujeitos a verificação futura por meio de termo circunstanciado, visando a regular liquidação da despesa, nos termos das Leis Federais nºs 8.666/93, arts. 73 e 74 e 4.320/64, arts. 62 e 63, conforme apontado no item 2.11 do Relatório DCE nº 001/2006;

6.2.10. Exigida a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, dos serviços de engenharia prestados, em atendimento a Lei Federal nº 6.496/77, conforme apontado no item 2.11 do Relatório DCE nº 001/2006;

6.2.11. Os históricos das notas de empenho e subempenhos deverão evidenciar com clareza a adequada especificação do objeto da despesa, mencionando; quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, entre outros dados importantes; a finalidade da despesa; e demais elementos que permitam a perfeita identificação e destinação, bem como o número da licitação, contrato, convênio ou aditivo, quando for o caso, em cumprimento a Resolução nº TC-16/94, art. 56, conforme apontado no item 2.12 do Relatório DCE nº 001/2006;

6.2.12. Instrua adequadamente as despesas, por meio da juntada de estudos, requisições, convocações, autorizações, ofícios, comunicações internas, relatórios conclusivos, demonstrativos de trabalhos realizados, listas ou relações de participantes, folder, amostras, entre outras, visando dar suporte, aferir o objetivo e a destinação dos bens ou serviços, nos moldes da Lei Federal nº 4.320/64, arts. 62 e 63, conforme apontado nos itens 2.10, 2.13 e 2.14 do Relatório DCE nº 001/2006;

6.2.13. Gestione junto a Secretaria da Administração e CIASC para que possa efetuar descrição detalhada dos bens permanentes nos registros do patrimônio, especificando marca, modelo, número de série, acessórios que o acompanham, dimensões, características que o identifiquem, entre outros dados, em observância a Lei Federal nº 4.320/64, art. 94; Lei Complementar Estadual nº 284/05, arts. 133 e 145; a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, par. Único, inciso II; e a Resolução nº TC-16/94, art. 87, conforme apontado no item 2.15 do Relatório DCE nº 001/2006;

6.2.14. Lavre termo de responsabilidade dos bens patrimoniais em nome de cada um dos servidores que diretamente os utiliza ou usufrui, visando maior controle e aferição dos responsáveis por sua guarda, em cumprimento a Lei Federal nº 4.320/64, art. 94; a Lei Complementar Estadual nº 248/05, arts. 133 e 145; a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, parágrafo único, inciso II; e a Resolução TC-16/94, art. 87, conforme apontado no item 2. do Relatório DCE nº 001/2006;

6.2.15. Lavre termo de responsabilidade dos bens retirados por szervidores para uso em serviço externo, assinados pelos mesmos, com vistas a assumir a responsabilidade do bem público sob sua guarda temporária, em cumprimento a Lei Federal nº 4.320/64, art. 94, a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 133 e 145, a Lei Estadual 6.745/85, art. 132, par. Único, inciso II e a Resolução Tc-16/94, art. 87, conforme apontado no item 2.16 do Relatório DCE nº 001/2006;

6.2.16. Regularize a situação dos móveis emprestados, através de termo de cessão de uso, visando adequado controle do patrimônio e dos responsáveis pela guarda, em cumprimento a Lei Federal nº 4.320/64, art. 94; a Lei Complementar Estadual nº 284, arts. 133 e 145; a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, par. Único, inciso II; e a Resolução nº TC-16/94, art. 87, conforme apontado no item 2.17 do Relatório DCE nº 001/2006;

6.2.17. Sejam terceirizadas somente as funções de vigilante, telefonista, Office-boy, marceneiro, recepcionista, servente, copeira, jardineiro, cozinheiro, garçon, merendeira, zelador, padeiro, ascensorista, digitador, mecânico, motorista, patroleiro, tratorista, auxiliar de campo do setor agropecuário, operador de tráfego e operador de sistema de manutenção rodoviária, previstos na Lei Complementar nº 284/05, art. 186 e visando cumprir a CF/88, art. 37, inciso II e Lei Complementar Federal nº 101/00, arts. 18, § 1º, 19, conforme apontado no item 2.18 do Relatório DCE nº 001/2006;

6.2.18. Exija da empresa executora dos serviços terceirizados de mão-de-obra a indicação de supervisor ou preposto, visando acompanhar a execução contratual e representá-la junto a Administração, em atendimento a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 66 e 68 e ao Contrato firmado, conforme apontado nos itens 2.18 e 2.19 do Relatório DCE nº 001/2006;

6.2.19. Providencia a alteração contratual para comportar os postos de trabalho terceirizados de mão-de-obra alocados nos portais turísticos, para que não hajam divergências na sua execução, em observância a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 65 e 66 e ao Contrato nº 19/03, Cláusula 5a, inciso I, conforme apontado no item 2.18 do Relatório DCE nº 001/2006;

6.2.20. Solicite o retorno de funcionários terceirizados que atua junto a ALESC, por ausência de amparo legal e de previsão no Contrato nº 19/03, Cláusula 5ª, inciso I, conforme apontado no item 2.18 do Relatório DCE nº 001/2006;

6.2.21. Solicite da empresa contratada para execução dos serviços de terceirização de mão-de-obra, quando do pagamento mensal, cópia do controle de freqüência e da relação dos funcionários que exerceram atividade no mês relativo a despesa incorrida, visando a regular liquidação da despesa, prevista na Lei Federal nº 4.320/64, arts. 62 e 63, conforme apontado nos itens 2.18 e 2.19 do Relatório DCE nº 001/2006 e;

6.2.22. Haja controle mensal de cada um dos celulares e quando houver consumo discrepante seja justificado, em atendimento ao Decreto Estadual nº 796/03, art. 1º, inciso IV e da Portaria Conjunta nº 16/2004, de 22/03/04, conforme apontado no item 2.20,do Relatório DCE nº 001/2006.

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Sr. Gilmar Knaesel e a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte.

GCJCP, em 24 de março de 2005.

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator