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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
Processo nº | RPA 05/01047727 |
Unidade Gestora | Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões de Jacinto Machado |
Interessado | Sérgio Rosso - Presidente da Câmara de Vereadores |
Assunto | Admissibilidade de Representação Acerca de Supostas Irregularidades praticadas no Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões de Jacinto Machado no exercício de 1999. |
Relatório nº | GCLRH/2005/501 |
"1 - O Sr. EDINO SIMÃO, atuando como Advogado no Município de Jacinto Machado, disputou e foi eleito Vereador em 1º de outubro de 1996, exercendo seu primeiro mandato eletivo de 10 de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2000, conforme documentos, em anexo, sendo que após sua posse no cargo de Vereador foi eleito para o cargo de PRESIDENTE da Câmara de Vereadores de Jacinto Machado, biênio 1999/2000.
2 - Em 15 de janeiro de 1997 foi indicado pelo Presidente da Câmara, à época, para compor o conselho de Administração do Plano Municipal de Assistência Social e a Saúde - PLAMAS (criado pela LEI nº 033, de 8 de outubro de 1993) e do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão - FAPEN (criado pela LEI nº 034, de 27 de outubro de 1993), doravante denominados de PLAMAS/FAPEN, mas que sofreu alteração na redação de vários artigos através da LEI nº 132, de 17 de dezembro de 1996, conforme cópias, em anexo.
3 - Indicado como Suplente do Conselho de Administração, dentre os Representantes do Poder Legislativo, acabou, em 10 de novembro de 1997, sendo nomeado para ocupar o cargo de Vice-Presidente do conselho, em substituição ao Servidor Bento Manoel Cândido, ocupante de cargo em comissão na Câmara e que foi exonerado pelo Presidente do Poder Legislativo
4 - Em 08 de janeiro de 1999, já na condição de PRESIDENTE da Câmara de Vereadores, conforme documentos em anexo, se auto-indicou como membro efetivo para compor o Conselho de Administração do PLAMAS/FAPEN, sendo que foi eleito para PRESIDENTE do Conselho de Administração em 27 de janeiro de 1999. Ainda para esclarecer, iformo que o Fundo Municipal de Aposentadoris de Pensão - FAPEN, foi extinto em 31 de dezembro de 1999, conforme estatuído na LEI nº 241, de 17 de dezembro de 1999, sendo que o PLAMAS foi substituído pelo Fundo Municipal de Assistência a Saúde - FUMAS, por meio do Art. 11 da mesma Lei Municipal já referida.
5 - Em 29 de março de 2000, o Vereador EDINO SIMÃO apresentou "renúncia" do cargo de Presidente do FUMAS, mas em ATA do Conselho de Administração do Fundo, datada de 28 de abril de 2000, se verifica que o registro de sua renúncia do cargo de Presidente e a escolha de seu sucessor, o até então Tesoureiro do FUMAS, na qual se observa, através do OFÍCIO nº 126/2000, de 10 de junho de 2000, o encaminhamento pelo Sr. Prefeito Municipal, a época, de uma comunicação ao Tesoureiro do FUMAS, Sr. Dilto Borges, informado que o mesmo foi conduzido ao cargo de Presidente em virtude da "renúncia" do Vereador MARCOS FERREIRA, Vice-Presidente da Câmara e também ocupante do cargo de Vice-Presidente do Conselho de Administração do FUMAS.
6 - Outro ponto de destaque e que causa muita estranheza, registrado após a ocorrência destas "renúncias", é a existência de "cheques" do Fundo Municipal de Assistência a Saúde (FUMAS), cujas emissões somente podem ser feitas pelo Presidente e Tesoureiro, no exercício do cargo, datados de 14 de abril de 2000, 15 de maio de 2000 e datas posteriores, portanto, emitidos após a "renúncia", bem como se observa a existência de Requisições de Materiais e Serviços e Empenhos também assinados pelo Sr. EDINO SIMÃO após 29 de março de 2000, ou seja, após a data de sua renúncia, conforme documentos, em anexo.
7 - Após esta renúncia, se considerando habilitado perante a legislação eleitoral, disputou a reeleição de Vereador nas eleições de 10 de outubro de 2000, sendo reeleito, tomou posse em 1º de janeiro de 2001 para um novo mandato de Vereador, até 31 de dezembro de 2004, sendo que nos documentos analisados há fortes indicativos de que não há formalização de sua desincompatibilização do cargo de PRESIDENTE do FUMAS em tempo hábil para concorrer à reeleição, quando somos conhecedores que não poderia se que ter exercido este cargo, pois o representado já exercia o cargo de VEREADOR e de PRESIDENTE DA CÂMARA, acumulando-os então com de PRESIDENTE do Conselho de Administração de PLAMAS/FAPEN e após com o FUMAS.
8 - Verifica-se que a sua renúncia do cargo de PRESIDENTE do FUMAS, exercido cumulativamente com os cargos de VEREADOR e de PRESIDENTE da Câmara foi com data retroativa, sendo que o representado já tinha atuado com Presidente do FUMAS em datas posteriores a renúncia, mediante assinatura de Requisições de Materiais e Serviços, bem como Notas de Empenho e Cheques emitidos, em datas posteriores á oficialização de sua renúncia - conforme Protocolo emitido pelo Prefeito Municipal, à época, datado de 29 de março de 2000 - em total afronta ao que dispõe a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que trata das inegibilidades, dentre elas a de Presidente de algum Fundo Municipal, com exigência de desincompatibilização no prazo de seis (6) meses e que deveria ter sido observado pelo representado.
9 - A propósito, mediante denúncia promovida pela Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Jacinto Machado e Vale do Araranguá - SINTRAVALE, contra o Vereador EDINO SIMÃO e o Prefeito Municipal, à época, Sr. Alcides Angelo Saretto, resultou no Processo nº DEN - 00/06641466, que trata da extinção do Plano Municipal de Assistência Social e à Saúde - PLAMAS, e do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões - FAPEN, dos servidores públicos municipais de Jacinto Machado e seus dependentes, através do PARECER nº 76/02, de 26 de setembro de 2002, da lavra do Analista de Controle Externo, Sr. Sidnei Silva, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado - ACORDÂO Nº 0982/2002, de 18 de novembro de 2002 - decidiram aplicar multas apenas no ex-Prefeito Municipal, sem imputar qualquer penalidade ao representado, responsável pela Presidência do Fundo quando da sua extinção e uso de recursos para fins diversos do que determinava a legislação vigente.
10 - Ressalta-se, ainda, para que não cause confusão, que o Vereador atendia pelo nome de EDINO SIMÃO até informar a Câmara Municipal, na data de 27 de novembro de 2002, que mediante sentença judicial prolatada pelo Juízo da Comarca de Turvo (Autos nº 076.02.00 1 854-7) houve alteração do patronimio "SIMÃO" para "SIMON", passado então, pela nova grafia do nome, de "EDINO SIMON"."
A DMU procedeu a análise dos fatos denunciados concluindo que:
"(...) Pelos indícios de graves irregularidade retro mencionados e mais o que dos autos consta, vê-se como satisfeitos os requisitos necessários, previstos na Lei Orgânica desta Casa, para que se conheça a presente representação."
Desta forma, em conformidade com a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, entendemos que o material apresentado nos autos satisfaz os requisitos necessários previstos na Lei Orgânica dessa Casa para que se conheça da representação referente aos itens 1 ao 10.