ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA

PROCESSO N.º: TCE - 05/01048456

UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARANGUÁ

INTERESSADO: MARIANO MAZZUCO NETO

RESPONSÁVEL: PRIMO MENEGALLI

ASSUNTO: Tomada de Contas Especial relativa ao Processo ALC 05/01048456

RELATÓRIO

O presente processo foi constituído a partir da conversão do Processo ALC 05/01048456 (Auditoria Ordinária "in loco" de Licitações, Contratos e Atos Jurídicos Análogos relativos ao exercício de 2004 da Prefeitura Municipal de Araranguá), determinada através de despacho pelo então Relator, Auditor Clóvis Mattos Balsini (fls. 226 a 229), datado de 15/08/2005.

Posteriormente, foi determinada a citação do responsável (Ofício nº 12.490/2005 - fl. 230) para que apresentasse suas alegações de defesa relativas às irregularidades abaixo relacionadas:

O responsável apresentou sua manifestação por meio do documento protocolado junto a este Tribunal em 28/09/05 (fls. 228 a 243, com os anexos de fls. 244 a 258).

O processo foi reanalisado pela Diretoria Técnica (Relatório nº 895/2006 - fls. 282 a 309), a qual sugeriu considerar sanadas algumas das restrições apontadas, julgar regulares diversos atos jurídicos, julgar irregular com débito parte da despesa relativa à aquisição do veículo Volkswagen, aplicar multas ao responsável e fazer recomendação à Prefeitura Municipal.

A Douta Procuradoria manifestou-se por acompanhar o entendimento da DMU, exceto com relação à sugestão de aplicação de multa constante do item 3.1 do relatório técnico - ausência de numeração de páginas em alguns processos de licitação - entendendo tratar-se de falha formal, cuja não-reincidência pode ser objeto de recomendação (Parecer nº 2403/2007 - fls. 311 a 317 -).

DISCUSSÃO

A seguir passo a discutir as irregularidades apontadas pelo Corpo Instrutivo, iniciando pela passível de imputação de débito ao responsável:

A irregularidade diz respeito, basicamente, à aquisição de automóvel Parati por R$ 37.455,00 (processo licitatório nº 32/04) após a indevida rescisão do Contrato nº 38/04 (processo licitatório nº 24/04), pelo qual o mesmo automóvel Parati seria adquirido por R$ 31.856,00, com a mesma empresa, resultando num prejuízo de R$ 5.589,00 aos cofres municipais.

A defesa apresentada baseia-se em dois documentos encaminhados pelo fornecedor: o primeiro é um ofício assinado pela própria empresa contratada (fl. 251), datado de 07/04/04, através do qual solicita o cancelamento do processo licitatório nº 24/04 em razão da nova política de comercialização da Volkswagen Brasil. O segundo documento é uma cópia de fax recebido pela empresa Auto Xanxerê (fls. 252 a 258), datado de 21/02/04, pelo qual a Volkswagen Brasil trata das alterações na estrutura de atendimento a concessionários, inclusive para o governo.

A rescisão contratual foi feita nos seguintes termos:

Como se vê, a rescisão amigável teve como pressuposto o fato da contratada ter tomado ciência da alteração da política de vendas da montadora posteriormente à assinatura do contrato nº 38/04, pressuposto este que não condiz com a realidade já que o fax que comunica referida alteração é de 21/02/04 e o contrato nº 38/04 foi assinado em 25/03/04. Além disso, mesmo que esse fato tivesse se verificado não se constituiria em conveniência para a Administração e sim para o fornecedor.

Além disso, como bem assinalaram a Diretoria Técnica e o MPTC, a rescisão efetuada pela Prefeitura Municipal está em desconformidade com os artigos 49, 66, e 78, XII, e 79, II, todos da Lei Federal nº 8.666/93:

Com efeito, a rescisão amigável tem como requisito a conveniência para a Administração Pública. Os fatos demonstram que este requisito não se verificou, tendo em vista que a Prefeitura tornou a licitar o mesmo objeto e pagou, para a mesma empresa signatária do Contrato nº 38/04 (rescindido), R$ 5.589,00 a mais para adquirir o mesmo veículo Volksvagen Parati.

Acrescento ainda que estando ausentes a conveniência e o interesse público, a contratada estava sujeita à aplicação das sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93, procedimento este que não foi implementado pela Prefeitura Municipal.

Diante de todo o exposto, considero irregular o procedimento adotado pela Prefeitura Municipal de Araranguá, tendo em vista que a rescisão do Contrato nº 38/04 não observou os requisitos previstos pela Lei nº 8.666/93 e trouxe prejuízos para o erário público.

Quanto às irregularidades passíveis de aplicação de multas, as quais se referem à ausência do Parecer Jurídico, ausência de prévio exame da assessoria jurídica na minuta do contrato, inobservância do prazo mínimo previsto para recebimento das propostas na publicação do Edital, fracionamento de licitações, verificadas em diversos processo licitatórios conforme consta do relatório DMU nº 895/2006, verifico que merecem acompanhamento a análise e as conclusões apresentadas pela DMU, tendo em vista que as condutas praticadas pelo responsável afrontam tanto a Lei Federal nº 8.666/93 quanto os Princípios basilares da Administração Pública previstos na Constituição Federal, constituindo-se, portanto, na grave infração a que se refere o artigo, 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00.

Acompanho, entretanto, o entendimento do MPTC no que diz respeito à irregularidade constante do item 3.1 da conclusão do Relatório DMU 895/2006 - ausência de numeração de página nos processos nºs 43/2004, 44/2004, 53/2004, 67/2004 (inexigibilidade), em desatendimento ao artigo 38, caput, da Lei nº 8.666/93 c/c o artigo 66, caput, da Resolução nº TC - 16/94 -, pois, como bem asseverou o Órgão Ministerial,

Contudo, ao invés de fazer recomendação, entendo pertinente a realização de determinação, já que se trata de hipótese na qual o administrador público deve atender ao disposto em Lei.

No que diz respeito ao fato da Prefeitura ter aceito certidões negativas relativas ao FGTS, apresentadas pelas contratadas através de diversos processos licitatórios, com prazo de validade vencido há 3 dias ou com vigência a partir de um dia após o certame, irregularidades para as quais a DMU sugeriu aplicação de multas através da conclusão do Relatório Técnico (itens 2.4 e 2.8), verifico que não há evidências de que as contratadas estavam em débito com o FGTS, sendo que as irregularidades apresentadas não podem ser consideradas como graves infrações, sujeitas às penalidades previstas no artigo 70 da LC nº 202/00, cabendo determinação à Prefeitura Municipal de Araranguá para que tome providências com vistas a não permitir que tais fatos se repitam.

Isso posto, apresento a seguinte proposta de Voto:

VOTO

1 - CONSIDERAR REGULARES, fundamentado no art. 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos praticados no setor de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, relacionados aos Processos Licitatórios na modalidade: Convites nºs 01/2004, 02/2004, 03/2004, 04/2004, 05/2004, 07/2004, 08/2004, 11/2004, 12/2004, 15/2004, 18/2004, 19/2004, 20/2004, 22/2004, 28/2004, 29/2004, 30/2004, 33/2004, 34/2004, 35/2004, 36/2004, 37/2004, 40/2004, 42/2004, 45/2004, 46/2004, 48/2004, 49/2004, 50/2004, 52/2004, 59/2004, 61/2004 e 65/2004, Tomada de Preços nºs 14/2004, 21/2004, 25/2004, 38/2004, 39/2004, 47/2004, 51/2004, 56/2004, 57/2004, 58/2004, 64/2004 e 66/2004, Concorrência nº 55/2004, Leilão nº 27/2004, Inexigibilidades nºs 13/2004 e Dispensas nºs. 31/2004 e 63/2004, bem como na análise dos Contratos nºs: 03/2004, 04/2004, 08/2004, 09/2004, 10/2004, 11/2004, 12/2004, 13/2004, 20/2004, 21/2004, 22/2004, 26/2004, 27/2004, 28/2004, 29/2004, 30/2004, 31/2004, 32/2004, 33/2004, 34/2004 35/2004, 36/2004, 38/2004, 39/2004, 40/2004, 41/2004, 42/2004, 44/2004, 45/2004, 46/2004, 47/2004, 48/2004, 49/2004, 50/2004, 51/2004, 52/2004, 53/2004, 54/2004, 55/2004, 56/2004, 57/2004, 58/2004, 59/2004, 60/2004, 61/2004, 62/2004, 63/2004, 64/2004, 65/2004, 66/2004, 67/2004, 68/2004, 69/2004, 70/2004, 71/2004, 72/2004, 73/2004, 74/2004, 75/2004, 76/2004, 77/2004, 78/2004, 79/2004, 80/2004, 81/2004, 83/2004, 84/2004, 85/2004, 86/2004, 87/2004, 88/2004, 89/2004, 91/2004, 92/2004, 94/2004, 96/2004, 97/2004, 98/2004, 98/2004, 99/2004, 100/2004, 101/2004, 103/2004, 105/2004, 106/2004, 107/2004 e 108/2004, da Prefeitura Municipal de Araranguá, relativamente ao período auditado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos;

2 - JULGAR IRREGULARES:

2.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Primo Menegalli - Prefeito Municipal no exercício de 2004, CPF 007.226.269-91, residente na Rua Caetano Lummertz, 786, Centro, Araranguá - SC - CEP 88900-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

2.1.1 - aquisição de automóvel Parati por R$ 37.455,00 (processo licitatório nº 32/04) após a indevida rescisão do Contrato nº 38/04 (processo licitatório nº 24/04), pelo qual o mesmo automóvel Parati seria adquirido por R$ 31.856,00, com a mesma empresa, resultando num prejuízo de R$ 5.589,00 aos cofres municipais, em desacordo com os arts. 49, 66, e 78, XII, e 79, II, todos da Lei nº 8.666/93.

3 - Aplicar multas ao Sr. Primo Menegalli - Prefeito Municipal no exercício de 2004, CPF 007.226.269-91, residente na Rua Caetano Lummertz, 786, Centro, Araranguá - SC CEP 88900-000, conforme previsto no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da aUSÊNCIA de Parecer Jurídico (visto da assessoria jurídica) sobre os processos licitatórios n°s 43/2004, 44/2004 e 53/2004 (Inexigibilidade), contrariando o disposto no artigo 38, VI da Lei 8.666/93 e artigo 66, I, "g" da Resolução Nº TC-16/94 (item 3.2 do relatório DMU 895/06);

3.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da aUSÊNCIA de prévio exame DA ASSESSORIA JURÍDICA na minuta do contrato relacionado aos processos licitatórios nºs 43/2004, 44/2004 e 53/2004 (Inexigibilidade), EM DESACORDO COM A LEI 8.666/93, ARTigo 38, PARÁGRAFO ÚNICO (item 3.3 do relatório DMU 895/06);

3.3 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela inobservância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias previsto para recebimento das propostas na publicação do Edital, em desatendimento ao artigo 21, III, § 2º, II, "b", da Lei 8.666/93, referente ao processo licitatório nº 23/2004 (Tomada de Preços) (item 3.4 do relatório DMU 895/06); e

3.4 - R$ 1.000,00 (um mil reais), em virtude da realização dos processos licitatórios na modalidade convite nºs 51 e 59/04 em desacordo ao consignado no artigo 23, § 5º da Lei nº 8.666/93, por caracterizar o fracionamento do objeto licitado, importando em despesas no montante de R$ 128.257,60 (item 3.5 do relatório DMU 895/06).

4 - DETERMINAR à Prefeitura Municipal de Araranguá que adote providências necessárias à não-reincidência das seguintes irregularidades:

4.1 - Ausência de numeração de página em processos licitatórios, em atendimento ao artigo 38, caput, da Lei n.° 8.666/93 c/c o artigo 66, caput, da Resolução N° TC - 16/94 (item 1.1.1 do Relatório DMU 895/06);

4.2 - Ausência de assinatura no termo de autorização para abertura de processo licitatório, em desacordo com o previsto no art. 38 caput da Lei 8.666/93 (item 1.8 do Relatório DMU 895/06).

4.3 - Admissão da apresentação de certidões negativas relativas ao FGTS, pelas contratadas através de diversos processos licitatórios, com prazo de validade vencido ou com vigência posterior ao certame, em descumprimento ao art. 29, IV da Lei 8.666/93 (itens 3.6 e 3.7 do relatório DMU 895/06);

4.4 - Ausência de assinatura do Presidente da Comissão de Licitação nos documentos relativos a processos licitatórios, em descumprimento ao disposto nos artigos 6º, XVI, 38, V e 51 da Lei 8.666/93 (item 3.7 do relatório DMU 895/06).

5- DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 895/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Primo Menegalli e ao interessado Sr. Mariano Mazzuco Neto, atual Prefeito Municipal de Araranguá.

Gabinete do Auditor, em 18 de maio de 2007.

Gerson dos Santos Sicca

Auditor