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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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ALC-05/01048537 |
UNIDADE GESTORA: | Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros de Porto União |
Interessado: | Sr. Renato Stasiak |
RESPONSÁVEL: | Sr. Eliseu Mibach |
Assunto: | Auditoria in loco de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos |
Parecer n°: | GC/WRW/2005/550/ES |
RESUMO
1. RELATÓRIO
Versam os autos n. 05/01048537 acerca de auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos empreendida, pela Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, no Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros de Porto União.
Levada a efeito a auditoria, a DMU elaborou o Relatório n. 1.053/2005 em que sugeriu a este Relator a realização de audiência do Sr. Eliseu Mibach - ex-Prefeito Municipal e Gestor do Fundo em 2004 (fls. 26 a 30).
Realizada a audiência, o Sr. Renato Stasiak compareceu aos autos apresentando esclarecimentos e juntando aos autos os documentos que entendeu necessários (fls. 35 a 306).
Em seqüência, a DMU procedeu à reinstrução do processo, emitindo o Relatório n. 1.409/2005, no qual sugeriu os atos relacionados à Tomada de Preços n. 005/2004 fossem tidos por irregulares, cabendo, por isso, a aplicação de multa ao gestor público (fls. 313 a 314).
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A douta Procuradoria Geral ao se manifestar nos autos concordou com o posicionamento do Corpo Técnico (fls. 316 a 318).
3. DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nos Pareceres da Instrução e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido.
Com efeito, a Instrução sugeriu o que os atos examinados fossem tidos por irregulares, em face de irregularidades verificadas na Tomada de Preços n. 005/2004, sobre as quais me manifesto neste momento:
Ausência de autuação, protocolo e numeração nas páginas do processo licitatório TP 005/2004, em desacordo com o art. 38, caput, da Lei 8.666/93 (item 1 do Relatório n. 1.409/2005)
Apurou o Corpo Instrutivo a ausência de autuação, protocolo e numeração nas páginas do processo licitatório TP 005/2004, sugerindo em face disso a aplicação de multa ao Responsável.
De fato, o art. 38, caput, da Lei Federal n. 8.666/93 preceitua a forma de formalização do procedimento licitatório, nos seguintes termos:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: [...]
In casu, não foi verificado pela Instrução qualquer espécie de dano pecuniário ou de prejuízo nos atos pertinentes ao processo licitatório examinado, de modo a causar a invalidação do mesmo.
Tal constatação dá suporte à formulação de recomendação para que a Unidade fiscalizada, através de seu Titular, passe a observar as prescrições contidas no dispositivo normativo violado.
Tanto é assim, que o Tribunal de Contas da União-TCU, ao verificar esse tipo de irregularidade, tem feito apenas recomendações, conforme se denota dos excertos dos Acórdãos abaixo transcritos:
TCU recomenda: "... 9.5.1 - observe o fiel cumprimento do art. 38 caput e seus incisos, e art. 40, § 1º, da Lei 8.666/93, relativos à regular autuação e constituição dos processos licitatórios (item V-A do relatório de audiência ); Fonte: TCE. Processo n. 004.225/2002-5. Acórdão n. 1.705/2003 - Plenário.
TCU recomenda: "... 9.2.16 - cuide para que os processos referentes a compras e contratações sejam corretamente formalizados, retratando fidedignamente os acontecimentos, mediante:
9.2.16.1 - numeração de páginas; anexação de documentos em seqüência cronológica; exigência de comprovante de pagamento (não agendamento); elaboração de preâmbulos de editais em conformidade com o art. 40, caput, da Lei de Licitações [...] Fonte: TCU. Processo n. 055.561/2002-2. Acórdão n. 2.960/2003 - 1ª Câmara.1
Desta feita, pelas razões antes expostas entendo seja suficiente, no caso em tela, a formulação de recomendação ao atual gestor da entidade fiscalizada para que passe a observar as prescrições, contidas no art. 40, caput, da Lei de Licitações.
Ausência de exigência de certidão comprobatória do cumprimento à CF/88, art. 7º, XXXIII na TP 005/2004, em inobservância ao art. 27, V , da Lei 8.666/93 (item 2)
Constatou a Instrução que o Edital de Licitação examinado não exigiu a documentação relativa ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, que trata da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho.
A despeito de tal situação violar o art. 27, inciso V, da Lei Federal n. 8.666/93, há de ser considerado a ausência de dano ao erário ou de possível causa de anulação do certame.
Em situação idêntica, o TCU efetuou determinação à Unidade fiscalizada para que se exigisse das empresas a declaração de que não empregam menores, nas situações descritas no artigo constitucional mencionado:
TCU determinou: "... 1.7 exija das empresas declaração que não empregam menores, de acordo com o inciso XXXIII do art. 7º da CF/88 c/c o inciso V, do art. 27 da Lei n. 8.666/93, Lei n. 9.854/99 e Decreto n. 4.358/2002;..."
Fonte: TCU. Relação n. 69/2003. Processo n. 010.063/2003-9. Acórdão n. 1.674/2003 - 2ª Câmara. 2
Assim, posiciono-me pela formulação de determinação ao Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros de Porto União para que observe o preceituado no inciso V, do art. 27 da Lei de Licitações, divergindo, portanto, do posicionamento da Instrução.
Celebração de contrato com prazo de vigência superior à vigência dos créditos orçamentários, em desacordo com o art. 57, caput, da Lei 8.666/93 (item 3)
Em resposta ao apontamento efetuado pelo Corpo Instrutivo, o Responsável aduziu, em síntese, que:
[...] Com relação ao objeto da referida licitação, qual seja, o encarroçamento do caminhão Volkswagen do Corpo de Bombeiros, tem-se que a execução de tal serviço deveria (como de fato foi) ser executada em prazo não superior a 01 (um) mês, estando assim o contrato encerrado muito antes do prazo de 13 (treze) meses, não existindo assim nenhuma espécie de prejuízo advindo de tal ato e tampouco desrespeitado o disposto no art. 57, caput, da Lei de Licitações, haja vista que os serviços e seu respectivo foram ocorreram muito antes do prazo fatal previsto naquele dispositivo. [...]
Derradeiramente, é válido anotar que o Município já tomou providências no sentido de evitar que equívocos dessa natureza voltem a acontecer, adotando uma constante fiscalização dos aspectos formais dos processos licitatórios em todas as suas fases.3
Compulsando os documentos dos autos, percebe-se pela leitura da minuta do contrato que o prazo de vigência fixado foi de 13 (treze) meses, afrontando o art. 57, caput, da Lei n. 8.666/93.
Ocorre que pela leitura do mesmo documento depreende-se que o cumprimento do objeto licitado dar-se-ia em até 90 dias da assinatura do contrato.
Já o pagamento, por parte da Administração, seria feito parceladamente: 35% na primeira visita de inspeção aos trabalhos; 35% no ato da entrega do veículo encarroçado ao Corpo de Bombeiros e 30% após os testes de verificação do veículo pelo Corpo de Bombeiros.
Evidencia-se, portanto, a ocorrência de equívoco na fixação do prazo de vigência do contrato, haja vista que, no mesmo documento, a entrega do objeto e o seu pagamento dar-se-ia antes de 13 meses.
Desta forma, apresenta-se evidente a ausência de má-fé por parte do gestor, caracterizando, na situação em tela, falta de atenção na observância das prescrições da Lei de Licitações, porquanto apesar da redação do contrato violar o dispositivo legal mencionado, na prática a obrigação contratual foi devidamente cumprida antes de 13 meses, motivo pelo qual entendo não deva ser aplicado multa, mas feito determinação à Unidade para que observe da Lei de Licitações neste aspecto específico.
4. VOTO
4.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros de Porto União, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de 2004, para considerar regular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a Tomada de Preços n. 005/2004.
4.2. Recomendar à entidade auditada que observe as prescrições contidas no art. 40, caput, da Lei Federal n. 8.666/93, em relação ao processo licitatório, especificamente no que concerne à forma de sua autuação, protocolização e numeração das folhas;
4.3. Determinar à entidade auditada que:
4.3.1. faça constar dos editais de licitação a exigência de comprovação do cumprimento do disposto no inciso V, do art. 27 da Lei Federal n. 8.666/93;
4.3.2. observe o preceituado no art. 57, caput, da Lei Federal n. 8.666/93.
4.4. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1.409/2005, ao Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros de Porto União e ao Sr. Eliseu Mibach.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator
3
Fl. 312 dos autos do Processo n. ALC-05/01048537.
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
Gabinete do Conselheiro, em 15 de setembro de 2005.
1
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Vade-mécum de licitações e contratos. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004, p. 456-457.