Processo n°

REC 05/01073647

Unidade Gestora

Câmara Municipal de Itajaí

Recorrente

Renato Ribas Pereira – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Itajaí

Assunto

Recurso de Reconsideração – art. 77 da LC 202/2000 – Processo n° PCA 01/01965958

Relatório n°

624/2010

 

 

 

1. Relatório

 

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Renato Ribas Pereira – ex-Presidente da Câmara Municipal de Itajaí, em face do Acórdão n° 0347/2005 exarado nos autos do Processo n° PCA-01/01965958, o qual julgou irregulares, com imputação de débito, as contas anuais de 2000 referente a ato de gestão da Câmara Municipal de Itajaí, em razão do pagamento a vereadores por sessões extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário, nos seguintes termos:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas as contas anuais de 2000 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Itajaí, e condenar o Responsável – Renato Ribas Pereira - Presidente daquele Órgão em 2000, CPF n. 018.239.229-53, sem prejuízo da aplicação do direito de regresso, ao pagamento da quantia de R$ 12.683,75 (doze mil seiscentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente a despesas com pagamento por sessões extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário aos Vereadores Agassi Fernandes Bezerra (R$ 695,00), Antônio José da Silva (R$ 695,00), Antônio Oraci Ribeiro de Melo (R$ 521,25), Carlos Augusto da Rosa (R$ 521,25), Dalva Maria Rhenius (R$ 695,00), Eliane Neves Rebello Adriano (R$ 695,00), João Gerci Serafim (R$ 521,25), Luiz Gonzaga Agostinho (R$ 695,00), Márcia Rita Graf (R$ 695,00), Márcio Antônio Silveira (R$ 521,25), Maria Cecília Coelho Cordeiro (R$ 521,25), Maria Juçara Pamplona (R$ 521,25), Mário Manoel dos Santos (R$ 695,00), Mauro C. Azevedo Machado (R$ 521,25), Nilton Dauer (R$ 695,00), Pedro Antônio Geraldi (R$ 695,00), Pedro João de Souza Filho (R$ 521,25), Renato Ribas Pereira (R$ 695,00), Rogério Nassif Ribas (R$ 347,50), Elói Camilo da Costa (R$ 695,00), Ingo Bitelbrun (R$ 347,50) e Davi José Teixeira (R$ 173,75), em descumprimento ao art. 57, §§ 6º e 7º, da Constituição Federal e contrariando entendimento deste Tribunal constante do Parecer COG n. 549/00, conforme apontado no item 1.1.1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

6.2. Recomendar à Câmara Municipal de Itajaí que atente para a restrição apontada no item B.1.2 do Relatório Instrutivo, que trata questão do exercício indevido das funções de Contador por funcionário ocupante de cargo comissionado (Prejulgados ns. 1501 e 1277 deste Tribunal).

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 394/2004 e da Informação DMU n. 1827/2004:

6.3.1. à Câmara Municipal de Itajaí, com remessa de cópia dos Prejulgados ns. 1277 e 1501; e

6.3.2. ao Sr. Renato Ribas Pereira - Presidente daquele Órgão em 2000.

 

 

A Consultoria Geral – COG – por meio do Parecer n° COG 455/08 (fls. 24-36) sugeriu o prosseguimento do feito, negando o provimento do Recurso, ou, alternativamente, a determinação do retorno dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU -, para que procedesse a citação dos vereadores, caso o entendimento fosse pela nulidade do processo. 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° 4433/2008 (fls. 37-41), opinou pelo conhecimento do presente recurso, para no mérito negar provimento.

 

 

2. Voto

 

 

 

No que toca aos pressupostos de admissibilidade verifico que tanto a legitimidade recursal, quanto a singularidade e a tempestividade, foram preenchidos.

 

A imputação de débito teve por fundamento a realização de despesas com o pagamento de Sessões Extraordinárias realizadas no âmbito da Câmara Municipal de Itajaí durante o período legislativo ordinário do exercício de 2000, em descumprimento aos art. 57, §§ 6º e 7° da Constituição Federal.

 

A Consultoria Geral sugeriu o prosseguimento do feito, negando provimento do Recurso, ou, alternativamente, a determinação do retorno dos autos à DMU para a citação dos referidos vereadores, ao passo que o Ministério Público manifesta-se pela manutenção da decisão.  Entretanto, divirjo dos entendimentos esposados nos pareceres contidos nos autos de recurso, quanto ao pagamento das Sessões Extraordinárias, pelos motivos que passo a expor: 

 

Conforme verifico nos autos a realização de despesas com o pagamento das Sessões Extraordinárias ocorreu no exercício de 2000 quando ainda vigiam os Prejulgados 295 e 781, cujas redações são as seguintes:

 

295. Podem ser remuneradas até seis sessões extraordinárias, convocadas de acordo com o artigo 46 da Resolução n° 07/93, que estabelece normas regimentais de organização do Poder Constituinte Municipal de Vargem Bonita, e realizadas por aquele Poder Legislativo, conforme o disposto no artigo 41, § 2°, IV, da Lei Orgânica de Catanduvas, momentaneamente aplicável àquele Município, por força das Leis Complementares n° 29/90, artigo 30, inciso I, e n° 135/95, artigo 29, inciso I. (Processo: CON-TC0745104 - Parecer: COG 144/95 - Origem: Prefeitura Municipal de Vargem Bonita - Relator: Conselheiro Antero Nercolini - Data da Sessão: 15.5.1995)

 

781. É lícito remunerar o comparecimento à sessão extraordinária da Câmara Municipal dentro do período ordinário, desde que haja previsão na Lei Orgânica do Município; Os valores pagos pelas sessões extraordinárias devem observar, obrigatoriamente, todos os limitadores constitucionais relativos a remuneração dos agentes políticos, inclusive o percentual de 5% da receita municipal. (Processo: CON-TC5591400/96 - Parecer: COG-554/99 - Decisão: 2396/1999 - Origem: Prefeitura Municipal de Ibiam - Relator: Conselheiro Moacir Bertoli - Data da Sessão: 13.12.1999)[1]

 

Cumpre destacar ainda que na vigência dos Prejulgados 295 e 781 esta Corte de Contas consolidou ainda um novo entendimento, expresso no Prejulgado 954. Cite-se:

Eventuais convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias ordinárias ou fora do período de recesso parlamentar serão pagas exclusivamente por subsídio, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de tais convocações.

São ilegítimos os pagamentos aos vereadores de reunião extraordinária realizada durante o período legislativo ordinário, através de verba indenizatória fixada em lei municipal"[1].(
Processo: CON-00/05094267 - Parecer: COG-549/00 - Decisão: 4215/00 - Origem: Câmara Municipal de Blumenau - Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras - Data da Sessão: 20.12.2000)

 

Assim, no exercício sob análise vigiam dois entendimentos diversos sob a mesma matéria, provocando fundada dúvida nos jurisdicionados. O primeiro consolidado nos Prejulgados 295 e 781 sobre a possibilidade de pagamento de sessões extraordinárias, quando previstas pela Lei Orgânica do Município e o segundo firmado no Prejulgado 954 no sentido de que eventuais convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias ordinárias ou fora do período de recesso parlamentar serão pagas exclusivamente por subsídio, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de tais convocações.

 

Matéria análoga foi discutida nos autos do Recurso nº 03/05754351, cujo voto divergente do Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, foi acolhido pelo Pleno por meio da Decisão nº 1798/2007 (Sessão do dia 24.9.2007 – Publicada no DOE nº 18232 de 22.10.2007). Em seu voto o referido Conselheiro assim manifestou-se:

 

Peço vênia para divergir do entendimento da nobre Auditora, porquanto entendo que em relação ao pagamento de sessões extraordinárias este Tribunal foi consolidando um entendimento que se mostrou de lenta assimilação pelas Câmaras de Vereadores, posto que a maioria das leis orgânicas dos Municípios não apresentava vedação ao pagamento das referidas reuniões em período ordinário.

No início, esta Corte de Contas se manifestou pela possibilidade do pagamento das sessões extraordinárias, no período ordinário, desde que tal hipótese estivesse prevista na Lei Orgânica, conforme o teor do Prejulgado n. 781, que, à época, continha a seguinte redação:

"[...] É licito remunerar o comparecimento à sessão extraordinária da Câmara Municipal dentro do período ordinário, desde que haja previsão na Lei Orgânica do Município; Os valores pagos pelas sessões extraordinárias devem observar, obrigatoriamente, todos os limitadores constitucionais relativos a remuneração dos agentes polú'icos, inclusive o percentual de 5% da receita municipal." (Processo: CON-TC5591400/96 - Parecer: COG-554/99 - Decisão: 2396/1999 - Origem: Prefeitura Municipal de Ibiam - Relator: Conselheiro Moacir Bertoli - Data da Sessão: 13.12.1999)

Posteriormente, através de uma interpretação de dispositivos da Constituição Federal, este Tribunal passou a entender que as sessões extraordinárias deveriam ser pagas apenas quando realizadas no período de recesso, sendo vedado o pagamento por tais reuniões quando estas ocorressem no período ordinário. Nesse sentido, o Prejulgado n. 954:

Eventuais convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias ordinárias ou fora do período de recesso parlamentar serão pagas exclusivamente por subsídio, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de tais convocações.

São ilegítimos os pagamentos aos vereadores de reunião extraordinária realizada durante o período legislativo ordinário, através de verba indenizatória fixada em lei municipal.
(Processo: CON-00/05094267 - Parecer: COG-549/00 - Decisão: 4215/2000 Origem: Câmara Municipal de Blumenau - Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras - Data da Sessão: 20.12.2000 - Data do Diário Oficial: 3.4.2001)

Por fim, com o advento da Emenda n. 50/2006 ao texto da Constituição Federal, a matéria sofreu novo trato, dessa vez vedando qualquer pagamento por sessão extraordinária, seja esta realizada no período ordinário ou no de recesso. É o que ficou consignado no Prejulgado n. 1839:

Em razão do Princípio da Simetria, entendido como aquele que identifica as normas da Constituição Federal que podem ou devem ser reproduzidas perante às Constituições Estaduais e às Leis Orgânicas Municipais, homogeneizando o modelo Federativo Brasileiro, os efeitos da Emenda Constitucional n° 50/2006 também devem ser observados pelos Municípios.

A partir do dia 15.2.2006, data da publicação da Emenda Constitucional n° 50/2006, as Sessões Ordinárias ocorrem do dia 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, estando proibido o pagamento de verba indenizatória aos Vereadores Municipais em razão de convocação para Sessão Extraordinária.
(Processo: CON-06/00436608 Parecer: COG-450/06 Decisão: 3085/2006 - Origem: Câmara Municipal de Major Gercino Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior - Data da Sessão: 8.11.2006 - Data do Diário Oficial: 12.1.2007)

 

Cito outros processos que seguiram esta linha de raciocínio: REC nº 05/00646570 (Decisão nº 968/2009 – Sessão: 8.7.2009. Publicado no DOTC-e nº 291 de 14.7.2009); REC nº 04/05132620 (Decisão nº 1444/2009 – Data da Sessão: 23.11.2009 – Publicado no DOTC -e nº 393/2009 de 7.12.2009); REC nº 05/01006613 (Decisão nº 325 – Sessão: 24.5.2010 – Publicado no DOTC-e nº 513 de 9.6.2010); REC nº 03/06207400 (Decisão nº 1107/2009 – Sessão: 12.8.2009 – Publicado no DOTC-e nº 318 de 20.8.2009); REC nº 05/01037179 (Decisão nº 1194/2009 – Sessão: 2.9.2009 – Publicado no DOTC-e nº 336 de 16.9.2009).

 

No caso dos autos, o pagamento da sessão extraordinária ocorreu no exercício de 2000, ou seja, na vigência do Prejulgado 295 e do Prejulgado 781. Tendo sido aprovada na última sessão plenária daquele ano o Prejulgado 954.  

 

Assim, posiciono-me pelo cancelamento do débito, contido no item 6.1 do acórdão recorrido, dando provimento ao recurso.

 

Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:

 

2.1 Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n° 202/2000, interposto contra o Acórdão n° 347/2005, exarado na Sessão Ordinária de 28.3.2005 nos autos do Processo n° PCA 01/01965958 e, no mérito, dar-lhe provimento para,

 

 2.1.2 modificar o item 6.1 do acórdão recorrido, nos seguintes termos:

6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c art. 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2000 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Itajaí, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, e dar quitação plena ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

2.2 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e o Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer da Consultoria Geral, ao recorrente Sr. Renato Ribas Pereira e a Câmara Municipal de Itajaí.

 

Florianópolis, 29 de novembro de 2010.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator



[1] Tais entendimentos, já conflitantes sofreram modificações em 2.12.2002, quando os citados prejulgados foram, respectivamente, revogados e alterados, por meio da Decisão nº 3089/2002, exarado no Processo nº  02/10566680, publicada no DOE nº 17.133 de 10.4.2003.



[1] Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 8.12.2008, mediante a Decisão nº 4058/08 exarada no Processo ADM-08/80059419. Redação atual: 1. Eventuais convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias ordinárias ou não, fora ou durante o período de recesso parlamentar serão pagas exclusivamente pelo subsídio, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de tais convocações.

2. Por força da Emenda Constitucional n. 50, a partir de 15.2.2006, encontra-se vedado o pagamento de parcela indenizatória em virtude de participação em sessão extraordinária.