ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCA - 05/01075186
UNIDADE GESTORA: Fundo Municipal de Saúde de Dionísio Cerqueira/SC
Interessado: Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves - Prefeita Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Demar José Frandoloso - Titular da Unidade à época
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2004
Parecer n°: GC-WRW-2006/682/JW

RESUMO

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de Auditoria Ordinária "in loco" das Contas de Administrador referentes ao exercício de 2004, do Fundo Municipal de Saúde de Dionísio Cerqueira/SC.

A DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 357/2006 (fls. 42/45), apontou a existência de restrições, sugerindo citação do Sr. Demar José Frandoloso - Titular da Unidade no exercício de 2004, para apresentar alegações de defesa.

O Responsável foi citado através do ofício 3.187/2006 (fls. 48).

Em 03/04/06, o Sr. Demar José Frandoloso apresentou, através do documento protocolado nesta Corte de Contas sob o nº 006006 (fls.51) , alegações de defesa e documentos (fls. 51/58).

Reanalisando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, emitiu o Relatório nº 3062/2006 (fls. 59/72), concluindo julgar irregulares as contas, aplicar multa e fazer recomendação.

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 5526/2006 (fls. 074/077), manifestou-se conclusivamente por julgar irregulares as contas e aplicar multa ao Responsável.

3 - VOTO

Considerando a manifestação do Ministério Público e o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

3.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004, referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Dionísio Cerqueira/SC, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

3.3. RECOMENDAR ao Fundo Municipal de Saúde de Dionísio Cerqueira/SC, que adote medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes, relativamente a:

3.3.1. Ocorrência de Déficit Financeiro no valor de R$ 231.445,58, correspondendo a 14,29% dos ingressos auferidos no exercício de 2004, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, "b" (item 2.1. do Relatório DMU);

3.4 - Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Demar José Frandoloso - Diretor do Fundo Municipal de Saúde de Dionísio Cerqueira/SC no exercício de 2004, e ao Fundo Municipal de Saúde de Dionísio Cerqueira/SC.

Gabinete do Conselheiro, em 26 de outubro de 2006.

GERSON DOS SANTOS SICCA

Relator (art. 86 LC 202/2000)