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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCA - 05/01075186 |
UNIDADE GESTORA: | Fundo Municipal de Saúde de Dionísio Cerqueira/SC |
Interessado: | Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves - Prefeita Municipal |
RESPONSÁVEL: | Sr. Demar José Frandoloso - Titular da Unidade à época |
Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2004 |
Parecer n°: | GC-WRW-2006/682/JW |
RESUMO
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Auditoria Ordinária "in loco" das Contas de Administrador referentes ao exercício de 2004, do Fundo Municipal de Saúde de Dionísio Cerqueira/SC.
A DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 357/2006 (fls. 42/45), apontou a existência de restrições, sugerindo citação do Sr. Demar José Frandoloso - Titular da Unidade no exercício de 2004, para apresentar alegações de defesa.
O Responsável foi citado através do ofício 3.187/2006 (fls. 48).
Em 03/04/06, o Sr. Demar José Frandoloso apresentou, através do documento protocolado nesta Corte de Contas sob o nº 006006 (fls.51) , alegações de defesa e documentos (fls. 51/58).
Reanalisando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, emitiu o Relatório nº 3062/2006 (fls. 59/72), concluindo julgar irregulares as contas, aplicar multa e fazer recomendação.
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 5526/2006 (fls. 074/077), manifestou-se conclusivamente por julgar irregulares as contas e aplicar multa ao Responsável.
3 - VOTO
Considerando a manifestação do Ministério Público e o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004, referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Dionísio Cerqueira/SC, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
3.3. RECOMENDAR ao Fundo Municipal de Saúde de Dionísio Cerqueira/SC, que adote medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes, relativamente a:
3.3.1. Ocorrência de Déficit Financeiro no valor de R$ 231.445,58, correspondendo a 14,29% dos ingressos auferidos no exercício de 2004, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, "b" (item 2.1. do Relatório DMU);
3.4 - Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Demar José Frandoloso - Diretor do Fundo Municipal de Saúde de Dionísio Cerqueira/SC no exercício de 2004, e ao Fundo Municipal de Saúde de Dionísio Cerqueira/SC.
Gabinete do Conselheiro, em 26 de outubro de 2006.
GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator (art. 86 LC 202/2000)