| Processo | CON-05/01076239 |
| Unidade Gestora | Câmara Municipal de Palmeira |
| Interessado | Dulcemar Rodolfo da Silva, Presidenta da Câmara (à época) |
| Assunto | 1. Consulta. Questionamentos diversos concernentes aos seguintes temas: controle interno; assessor jurídico; contador; locação de veículos; contratação temporária de professores; edital de concurso público; acumulação de funções e cedência de servidores. 2. Proposição para desdobrar a apreciação das indagações. Examinar neste processo os itens relativos ao controle interno e serviços de assessoria jurídica e de serviços contábeis e locação de veículo para a Câmara (itens 01, 02, 03 e 04) 3. Constituição de novo processo, mediante cópia das peças, para análise dos demais itens, relativos à interpretação de aplicação de lei em situações que envolvem o Executivo Municipal. 4. Conhecer da Consulta quanto aos itens 01, 02, 03 e 04. Responder conforme proposta de Decisão. |
| Relatório nº | GCMB/2007/00315 |
Ementa: Consulta. Poder Legislativo Municipal.
1. Controle interno. Instituição e fundamento legal.
Resolução da Câmara de Vereadores pode instituir unidade de controle interno voltada aos atos administrativos e de gestão fiscal desenvolvidos no âmbito do próprio Poder.
A implementação do controle interno tem base constitucional, art. 70, caput, da CF, acrescido das disposições da LRF, arts. 54, II e 59, caput
2. Controle interno. Estruturação. Atribuições. Execução.
A definição da estrutura e amplitude das atribuições da unidade de controle interno do Legislativo vinculam-se ao porte econômico e/ou populacional do Município.
Admite-se nomeação em comissão para chefiar a unidade.
Nas Câmaras com pequena demanda de serviços administrativos, a atividade do controle interno pode ser atribuída a servidor do quadro, com concessão de gratificação fixada em lei.
É vedada a terceirização das atribuições do controle interno.
3. Assessoria Jurídica. Estruturação. Atribuições. Execução. Carga horária.
A demanda por serviços jurídicos determinará a estrutura a ser implantada pela Câmara Municipal.
Unidade organizacional com vários servidores poderá ser chefiada por cargo em comissão.
Admite-se a nomeação de servidor em comissão para executar as atividades em Câmaras com reduzida demanda de serviços jurídicos.
A carga horária dos servidores deve ser definida no ato de criação dos cargos, com a remuneração proporcional fixada em lei.
4. Serviços contábeis. Estruturação. Atribuições. Execução. Carga horária.
O volume dos serviços contábeis exigidos para atender as necessidades da Câmara definirão a estrutura a ser implantada.
A estrutura contábil com vários servidores poderá ser chefiada por cargo em comissão.
Câmaras Municipais com pequena demanda de serviços contábeis poderão utilizar-se de servidor do quadro próprio ou do Executivo Municipal, com o pagamento de gratificação fixada em lei.
Admite-se a contratação dos serviços de pessoa física ou jurídica, neste caso, sendo o contador da empresa o responsável, através de licitação.
A carga horária dos servidores deve ser definida no ato de criação dos cargos, com a remuneração proporcional fixada em lei.
5. Locação de veículo. Viagens.
É viável a locação de veículo para atender viagens de interesse da Câmara Municipal, observados os princípios do caput do art. 37 da CF, a existência de recursos orçamentários e financeiros, e a edição de normas específicas acerca do assunto.
RELATÓRIO
CONSULTORIA GERAL-COG
A COG emitiu o Parecer nº 530/2005, de 15/07/2005 (fls. 04/22), manifestando-se, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta, em face do preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 59, inciso XII da Constituição Estadual c/c o artigo 103, II, do Regimento Interno deste Tribunal.
No que concerne ao mérito, a Consultoria elaborou seu Parecer separando por tópicos os questionamentos efetuados pela Consulente, ressaltando que alguns itens já haviam sido tratados por este Tribunal e que resultaram em Prejulgados.
Por fim, a COG concluiu seu Parecer nos seguintes termos:
A COG fez juntada aos autos, em face à citação dos mesmos, de cópia dos Prejulgados nºs 1587 (fls. 23); 1579 (fls. 37); 1277 (fls. 48); 1083 (fls. 63); e 1644 (fls. 78), com os respectivos Pareceres que lhes servem de fundamento.
PARECER DO RELATOR
Entendo necessário fazer algumas considerações a respeito da seguinte matéria em apreciação, as quais importam em discordar parcialmente do entendimento esposado pela COG em seu estudo. Posiciono-me como segue:
1º) ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA DE VEREADORES
Acerca deste item a COG sugere a remessa à Consulente de cópia do Prejulgado nº 1579 decorrente da Decisão Plenária nº 1579, referente ao processo CON-04/02691326 (Câmara Municipal de Mondaí), em face da similtude de matérias. O Prejulgado 1579 apresenta o seguinte conteúdo:
1. O arcabouço normativo pátrio, com apoio doutrinário e jurisprudencial, atribui a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública a servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos - admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal - ou por ocupantes de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. Contudo, deve-se atentar para o cumprimento do preceito constitucional inscrito no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual os cargos em comissão são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, devendo ser criados e extintos por lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmesurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.
2. Havendo necessidade de diversos profissionais do Direito para atender aos serviços jurídicos de natureza ordinária do ente, órgão ou entidade, que inclui a defesa judicial e extrajudicial e cobrança de dívida ativa, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominações equivalentes). Se a demanda de serviços não exigir tal estrutura, pode ser criado cargo em comissão de assessor jurídico, de livre nomeação e exoneração.
3. Para suprir a falta transitória de titular de cargo, quando não houver cargo de advogado, assessor jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da Prefeitura ou Câmara, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que haja o devido e regular provimento, inclusive mediante a criação dos cargos respectivos, a Prefeitura ou a Câmara, de forma alternativa, podem adotar:
a) contratação de profissional em caráter temporário, com autorização em lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que discipline as condições de seleção, contratação, direito e deveres, carga horária, horário de expediente, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional;
b) contratação de serviços jurídicos por meio de processo licitatório (arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93), salvo nos casos de dispensa previstos nos incisos II e IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, atendidos aos requisitos do art. 26 daquele diploma legal, cujo contrato deverá especificar direitos e obrigações e responsabilidades do contratado, a carga horária e horário de expediente, prazo da contratação e o valor mensal do contrato, observada a compatibilidade com a jornada de trabalho e o valor de mercado regional.
4. A contratação de profissional do ramo do Direito por inexigibilidade de licitação só é admissível para atender a específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, caracterizando serviços de natureza singular, e que o profissional seja reconhecido como portador de notória especialização na matéria específica do objeto a ser contratado, devidamente justificados, e se dará nos termos dos arts. 25, II, § 1º combinado com o art. 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal nº 8.666/93, observado o disposto nos arts. 54 e 55 da mesma Lei e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Os serviços jurídicos ordinários da Prefeitura (apreciação de atos, processos, procedimentos e contratos administrativos, projetos de lei, defesa do município judicial e extrajudicial, incluindo a cobrança da dívida ativa) e da Câmara (análise de projetos de lei, das normas regimentais, e de atos administrativos internos) não constituem serviços singulares ou que exijam notória especialização que autorize a contratação por inexigibilidade de licitação.
5. Salvo a contratação nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, as demais formas de contratação de profissional da advocacia gera vínculo empregatício com o ente ou entidade contratante, quer na contratação definitiva por concurso público (art. 37, II, da CF), quer na contratação temporária (art. 37, IX, da CF).
6. Quando a municipalidade realizar contratação de advogados mediante licitação, não poderá limitar somente à sociedade de advogados, devendo possibilitar a contratação do profissional autônomo, sob pena de limitação do universo de participantes, procedimento vedado pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal nº 8.666/93.
7. O contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá estabelecer valor fixo, não podendo prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não haja qualquer dispêndio de valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado exclusivamente proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo Juízo na sentença condenatória.
Nos termos da citada Decisão, a regra geral para admissão de Assessor Jurídico pelas Câmaras Municipais deve ser aquela estipulada pelo art. 37, inciso II da CF, que determina a realização de concurso público para investidura em cargo ou emprego público.
Ainda segundo o Prejulgado em referência, o dispositivo constitucional prevê, também, a hipótese de ingresso no serviço público através da nomeação para cargo em comissão, desde que respeitadas as limitações estipuladas por seu inciso V, que estabelece que tais cargos destinam-se, tão-somente, ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento. No entender da COG, a nomeação em comissão deve limitar-se à quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão.
Outra situação prevista no citado Prejulgado remete aos casos em que a Câmara Municipal necessita de diversos profissionais para atender sua demanda de serviços jurídicos de natureza ordinária, e nesses casos, é recomendada a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, e de cargo comissionado para chefia da correspondente unidade.
Na situação concreta, examina-se consulta formulada pela Presidenta do Poder Legislativo de Palmeira, Município com 2.318 habitantes, segundo dados extraídos do Guia dos Municípios Catarinenses - 2007/2008 (3ª edição), editado pela Federação Catarinense de Municípios - FECAM.
Com base nessa informação, é de se concluir que sua Câmara Municipal não apresenta uma grande quantidade de serviços - considerando as sessões legislativas realizadas, da mesma forma que não necessita de um quadro numeroso de servidores.
É sabido que a Constituição Federal fixou como regra geral para investidura em cargo ou emprego público, a realização de concurso público. Entretanto, a Constituição também assegurou que em situações específicas de direção, chefia e assessoramento, a investidura possa se dar de forma direta, através da nomeação para cargo comissionado.
Assim, para aplicação das normas vigentes deve-se ter em conta não só os requisitos exigidos, mas também, promover a análise detalhada da situação ESPECÍFICA que está em exame.
No que concerne ao aspecto jurídico, tem-se os incisos II e V do artigo 37 da Constituição Federal que dispõem:
"Art. 37.
.............................
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
...................................
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(....)."
Da leitura do citado dispositivo, conclui-se que o mesmo admite que os cargos em comissão sejam preenchidos não apenas por servidores de carreira e, estabelece dentre as situações previstas para seu preenchimento, aquelas relativas à função de assessoramento
Aplicando-se a previsão constitucional à situação apresentada pelo Legislativo Municipal de Palmeira, constata-se que é admissível que as funções de assessoramento jurídico da Câmara sejam executadas por profissional investido em cargo comissionado, devidamente criado por lei.
Além disso, há que ser considerado que a assessoria jurídica será prestada a todos os Vereadores, contudo, a nomeação é recomendável que fique a cargo do Presidente da Câmara, mediante aprovação da Mesa Diretora, de acordo com a previsão legal, a fim de que o nomeado seja um profissional de confiança dos mesmos. Da mesma forma, a atuação do Assessor Jurídico deve restringir-se a assuntos específicos do Poder Legislativo.
Deve-se ressaltar que a partir do momento em que ocorrer o aumento de atividades da Câmara de Vereadores, deverá a mesma prever em seu quadro de pessoal o(s) cargo(s) efetivo(s) de Advogado(s), a ser(em) criados por lei, e ocupado(s) através da realização de concurso público, podendo ser criado cargo em comissão para chefia ou direção da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica ou denominações equivalentes).
Quando detectadas situações, que pela sua especificidade, não possam ser atendidas pela assessoria jurídica da Câmara, poderá ser efetuada contratação de Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito, com habilitação especializada específica, através da realização do devido processo licitatório, na forma das determinações contidas na Lei nº 8.666, de 1993.
A contratação de profissional do ramo do Direito por inexigibilidade de licitação só é admissível para atender serviços de caráter singular e desde que o profissional seja reconhecido como de notória especialização na matéria a ser tratada, devidamente justificados, nos termos do disposto no art. 25, inciso II, § 1º c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei nº 8.666/93, observada a determinação contida nos artigos 54 e 55 da mesma Lei, bem como os princípios que regem a Administração Pública.
2º) CONTADOR DA CÂMARA DE VEREADORES
Com relação aos serviços de contabilidade, da mesma forma, a Consultoria Geral sugere a remessa de cópia de Prejulgado à Consulente, este de nº 1277, resultado do processo nº CON-02/07504121 (Câmara Municipal de São Miguel do Oeste), que diz:
Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.
A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.
Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:
1 - edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade termporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.
2 - Realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.
3 - Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.
Em qualquer das hipóteses citadas no itens 1, 2 e 3, acima, a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender a uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.
O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal) e independência de Poderes.
É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública.
A respeito deste item a COG entende que, obrigatoriamente, a regra a ser seguida é a da realização de concurso público, dada a característica de continuidade da função de Contador.
No caso específico, considero que deve ser levado mais uma vez em conta que o Município de Palmeira possui 2.318 habitantes, fato que o caracteriza como sendo de pequeno porte populacional, assim como sua Câmara Municipal. Diante de tais características, pelo volume de serviços a ser executado, é descabida a exigência de realização de concurso público para preenchimento do cargo de contador.
Quando se apresenta esta situação, fica claro que a realização dos serviços contábeis não requer a atuação de contabilista por mais de algumas horas semanais, e com certeza, para isso não é necessário um servidor público efetivo, até porque, com a implantação dos sistemas informatizados, os serviços de contabilidade foram ainda mais facilitados.
A admissão pela Câmara, de servidor efetivo para o exercício das atividades de contabilidade deve ser exigido por este Tribunal nos casos em que a demanda permanente dos serviços apresente tal exigência.
Considerando-se o aspecto levantado, entendo que também neste caso não pode ser estabelecido como única forma de preenchimento do cargo de contador, a admissão de servidor efetivo, através de concurso público, para executar tarefas que se esgotam em alguns dias ou até mesmo algumas horas.
Não se trata de dar menor importância ao serviço executado, visto que se cuida de obrigações constitucionais e legais. Entretanto, entendo que as atividades possam ser cumpridas, alternativamente, por servidor que já exerça tais atividades junto ao Executivo Municipal ou outro servidor do Município ou da Câmara, devidamente habilitado como Contabilista, com registro no Conselho Regional de Contabilidade, mesmo que atualmente execute outras funções, nestes casos, mediante pagamento de gratificação instituída por lei.
Nessa direção o posicionamento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, ao se manifestar nos autos do Processo nº 2925-02.00/02-1, relativo à consulta formulada pela Câmara Municipal de Horizontina:
O princípio da economicidade defendido pela Corte de Contas gaúcha, é pertinente ao assunto em discussão.
Deve-se ter em mente que a prestação dos serviços de contabilidade, assim como os serviços jurídicos, obriga-se a respeitar a relação custo-benefício, que se condiciona à efetiva necessidade desses serviços pelo Legislativo Municipal.
Dessa forma, e considerando as questões salientadas, entendo adequado que possa o Poder Legislativo utilizar-se da estrutura administrativa do Executivo, isto é, ter seus serviços de contabilidade realizados pelo Contador do Município, ou ainda, por outro servidor municipal devidamente habilitado, mediante percepção de gratificação criada por lei.
Admite-se, também, a possibilidade de ser adotada pelas Câmaras com reduzida demanda de serviços contábeis a contratação de profissional da área da contabilidade - pessoa física ou de escritório de contabilidade, sob a responsabilidade do contador responsável pelo escritório, devidamente inscritos no Conselho Regional de Contabilidade e regulares com suas obrigações, para prestação de serviços de contabilidade, mediante processo licitatório, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei (Federal) nº 8666/93 e, quando for o caso, na Lei nº 10.520/2002.
Considerações gerais sobre os serviços jurídicos ou contábeis:
A Câmara Municipal quando for decidir qual a forma de execução dos seus serviços - de assessoria jurídica e de contabilidade -, deverá levar em consideração a demanda (se permanente ou ocasional) dos serviços; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; a estimativa das despesas com pessoal, além, por certo, da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários para atender as despesas.
Com base nessas informações, poderá o Administrador definir a carga horária a ser exigida para a execução dos serviços, a qual pode ser correspondente a 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, segundo o que melhor atender o interesse público.
Na hipótese de se tratar de cargo de provimento efetivo ou em comissão, a carga horária deve ser estabelecida na resolução que criar o(s) cargo(s), com a remuneração fixada mediante lei (art. 37, X, da CF), proporcional à respectiva carga horária.
3) CONTROLE INTERNO
Considero que nas Câmaras Municipais de Municípios de médio a grande porte é aceitável que as mesmas possuam a sua unidade própria e independente de controle interno, tendo em vista ser esta a prática encontrada nos Legislativos Municipais do Estado Catarinense.
Sempre que o volume e/ou a complexidade das atividades administrativas da Câmara, segundo avaliação de seus membros, recomendem a manutenção de unidade local de controle interno para melhor desempenho de suas competências, sua criação deve efetivar-se mediante Resolução aprovada em Plenário da Câmara Municipal respectiva, estabelecendo entre outros dispositivos, as atribuições e responsabilidades do órgão e de seus integrantes, os cargos criados e a forma de provimento, devendo ser observadas na sua implementação a legislação vigente, as disponibilidades orçamentárias e financeiras e os princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade.
Já nas Câmaras de Vereadores onde se verifica pequeno volume de atividades administrativas e de controle, os serviços do controle interno podem ser atribuídos a servidor do Legislativo, entre eles, o Contador e o Secretário.
Genericamente, podem ser citadas como atividades do controle interno: normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais da Câmara; verificar a consistência dos dados e informações produzidos pela Unidade Gestora; acompanhar: a preparação e elaboração dos atos administrativos, o controle da despesa, a otimização na utilização dos recursos públicos, o controle do patrimônio, a gestão de pessoal, a observância dos limites constitucionais das despesas do legislativo; alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de procedimento, sobre a necessidade de medidas corretivas, assim como, a instauração de tomada de contas especial e de processo administrativo disciplinar, conforme o caso; indicar, em caráter opinativo, preventivo ou corretivo ao Titular do Poder Legislativo, as ações a serem desempenhadas visando a estrita observância dos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da razoabilidade, da economicidade, da eficiência e da moralidade; atuar em defesa dos bens, direitos e recursos públicos em geral para evitar desvios, desperdícios, abusos, erros, fraudes ou outras irregularidades; promover a observância das leis e regulamentos, bem como as normas e diretrizes emanadas do Poder Legislativo; acompanhar a elaboração e a manutenção de dados financeiros e de gestão confiáveis, para que sejam realizados correta e ordenadamente; e auxiliar o controle externo (executado pelo Tribunal de Contas).
Câmara Municipal - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
Sobre esse questionamento a COG destaca às fls. 10/11, após mencionar o caput do art. 37, da CF, "...a preocupação do legislador constituinte com os princípios da legalidade e legitimidade da despesa, cuja realização está intrinsecamente ligada ao conceito de necessidade pública, ou seja, que as ações do administrador devem estar voltadas sempre ao interesse público, deixando à margem interesses particulares (...)".
Salienta, ainda, a Consultoria Geral, a necessidade de o orçamento ser fielmente executado, e que a despesa realizada sem autorização específica não pode ser considerada legal, citando disposições da CF e da LRF entre outras normas aplicáveis à matéria.
Lembro que este tema já foi objeto de apreciação por este Tribunal conforme a Decisão nº 2912/2005 (Processo nº CON-05/03979740, da Câmara Municipal de Caçador - Prejulgado nº 1730). Ainda que a Consulta tratasse de atos do Poder Executivo, os procedimentos são aplicáveis, igualmente, ao Legislativo Municipal. Na ocasião, assim decidiu o Tribunal Pleno na Sessão de 26/10/2005:
Qualquer despesa realizada pela municipalidade deverá estar conforme os princípios norteadores da administração pública, consignados no caput do art. 37 da Constituição Federal, quais sejam: legalidade, impessoalidade (finalidade pública), moralidade, publicidade e eficiência. A locação de veículos é ato discricionário do administrador, cabendo ao mesmo verificar a relação custo/benefício na hipótese de aquisição de uma frota.
Ante a ausência de veículos de propriedade da municipalidade para suprir as suas necessidades, é possível o abastecimento dos carros locados, desde que o fornecimento seja feito por abastecimento contratado mediante certame licitatório, ressaltando-se que, no caso de ser preciso abastecer em viagem, a despesa poderá ser suprida através do regime de adiantamento concedido a servidor ou mesmo ressarcimento dos gastos efetuados.
A vinculação de veículos tanto próprios como particulares ao serviço público em geral implica em responsabilidade da Administração Pública caso ocorram danos sofridos ou causados em virtude da execução de serviços por força do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, cabendo à administração municipal a edição de normas específicas acerca do assunto. (Conselheiro César Filomeno Fontes. Parecer COG-676/2005. Data do Diário Oficial: 01/12/2005).
Oriento minha manifestação neste processo pela Decisão então exarada por esta Casa.
Acrescento que, ao optar pela locação de veículo, deve a Câmara Municipal demonstrar, no mínimo:
a) o interesse público para justificar a viagem, que pode dar-se mediante motivo/programa da viagem, itinerário, período, comprovante de participação do evento (quando for o caso), contatos com entes públicos, e assim por diante;
b) que a Câmara Municipal não dispõe de veículo próprio ou, se existente, que o mesmo não está disponível ou não apresenta condições para a realização da viagem;
c) os Vereadores e/ou servidores que serão transportados durante todo o percurso (ida e volta) e o motivo da viagem.
6.1. Conhecer da Consulta formulada pela então Presidenta da Câmara Municipal de Palmeira, quanto às indagações referentes ao controle interno, os serviços de assessoramento jurídico e de contabilidade e a locação de veículo pela Câmara (itens 01, 02, 03 e 04 da Consulta), por atender aos requisitos de admissibilidade deste Tribunal de Contas.
6.2. No mérito, responder a consulta nos seguintes termos:
6.2.1. Controle Interno da Câmara Municipal
a) Em relação à indagação "Como é feito este controle?" entende-se que:
A unidade de controle interno deve ser instituída por ato da Câmara Municipal, constituindo-se da verificação, acompanhamento e providências para correção, desenvolvidos no âmbito do próprio Poder, com referência aos atos administrativos e de gestão fiscal produzidos pelos seus órgãos e autoridades, visando a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da razoabilidade, da economicidade, da eficiência e da moralidade.
b) Com referência à indagação "Em que lei está pautado o cargo de controle interno na Câmara de Vereadores?", entende-se que:
O controle interno decorre do dever de regularidade dos atos administrativos, que é assegurado pelo acompanhamento e a fiscalização efetiva e contínua, para detectar eventuais irregularidades e prevenir desvios ou ilegalidades. A necessidade de sua instituição está prevista, entre outros, na parte final do caput do art. 70, da CF, e nos arts. 54 e 59 da LRF.
O art. 70, caput, da CF, determina que "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (...) quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, (...) será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle exerno, e pelo sistema de controle interno de cada Poder".
O art. 54, inc. II e parágrafo único, da LRF, estabelece que: "Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes (...) Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos do Poder Legislativo; Parágrafo único - O relatório também será assinado (...) pelo controle interno (...)."
O art. 59, caput, da LRF, define que "O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder (...) fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar (...)".
c) A respeito das indagações "Quem deve fazê-lo? Uma pessoa nomeada ou concursada?", entende-se que:
c.1) Nas Câmaras Municipais de Municípios de médio a grande porte onde o volume e/ou a complexidade das atividades administrativas, segundo a avaliação de seus membros, recomendam a manutenção de unidade de controle interno para melhor desempenho de suas competências, sua criação deve efetivar-se mediante Resolução aprovada pelo Plenário da Câmara, que deverá estabelecer entre outros dispositivos, as atribuições e responsabilidades do órgão e de seus integrantes, os cargos criados e a forma de provimento, devendo ser observadas na sua implementação a legislação vigente, as disponibilidades orçamentárias e financeiras e os princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade.
A chefia da unidade pode ser exercida através de cargo em comissão, preferencialmente, preenchido por servidor efetivo do quadro de pessoal da Câmara, indicado pelo Titular do Poder Legislativo ou pela Mesa Diretora, conforme for definido na Resolução.
As atribuições do Controle Interno devem ser executadas por servidor(es) ocupante(s) de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal da Câmara
c.2) A carga horária do(s) servidor(es) poderá ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, conforme dispuser a Resolução que criar o(s) cargo(s), condizente com o volume das atividades a serem executadas, com a remuneração fixada mediante lei (art. 37, X, da CF), em valor proporcional à carga horária definida.
c.3) Nas Câmaras Municipais de Municípios de pequeno porte populacional e/ou econômico, onde há reduzida atividade administrativa, a execução das atividades pode ser atribuída a servidor do Legislativo, entre eles, o Contador e o Secretário da Câmara, para exercer cumulativamente as funções próprias do controle interno, mediante gratificação fixada previamente em lei.
c.4) É vedado o exercício das atividades de controle interno através de serviços contratados (terceirização).
d) Com relação à indagação "Quais as funções desse cargo?", de forma exemplificativa citam-se:
São atividades próprias do Controle Interno o acompanhamento e o controle, cabendo-lhe, analisar e avaliar, quanto à legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, os registros contábeis, os atos de gestão, entre eles: os processos licitatórios, a execução de contratos, convênios e similares, o controle e guarda de bens patrimoniais da Câmara, o almoxarifado, os atos de pessoal, incluídos os procedimentos de controle de freqüência, concessão e pagamento de diárias e vantagens, elaboração das folhas de pagamento dos Vereadores, servidores ativos e inativos (se for o caso), controle de uso, abastecimento e manutenção do(s) veículo(s) oficial(is); uso de telefone fixo e móvel (celular); execução da despesa pública em todas suas fases (empenhamento, liquidação e pagamento); a observância dos limites constitucionais no pagamento dos Vereadores e dos servidores da Câmara; a assinatura do Relatório de Gestão Fiscal, junto com o Presidente da Câmara (art. 54, da LRF), assim como, a fiscalização prevista no art. 59 da LRF; alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de medidas corretivas, a instauração de tomada de contas especial e/ou de processo administrativo; executar as tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; comunicar ao Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento, acerca das quais não foram adotadas quaisquer providências pela Autoridade Administrativa, sob pena de responsabilidade solidária (art. 74, § 1º, CF e art. 113 da CE), observado o art. 5º, da Decisão Normativa n. TC-02/2006; e cumprimento das disposições, em especial, da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal nº 4.320/64, da LRF, da Lei Complementar nº 202, de 2000, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução nº TC-06/2001), da Resolução nº TC-16/94 e alterações posteriores, da Lei Federal nº 8.666/93, entre outras.
e) Acerca da indagação "Quais as exigências do Tribunal de Contas quanto a envio de relatórios e a quem enviar?", entende-se que:
A remessa ao Tribunal de Contas do Estado dos Relatórios de Gestão Fiscal, em cumprimento ao estabelecido nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (LRF), faz-se mediante a alimentação de dados via informatizada, no Sistema e-Sfinge, conforme programa disponibilizado pelo Tribunal de Contas.
A comunicação de irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento deve ser endereçada à Presidência do Tribunal de Contas, observadas as disposições da Decisão Normativa n. TC-02/2006, de 01/11/2006, bem como, das normas que regulam a instauração e organização de processos de tomada de contas especial, conforme Instrução Normativa n. TC-01/2001, de 01/10/2001, deste Tribunal.
6.2.2. ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA DE VEREADORES
a) Acerca das indagações "Qual a determinação do Tribunal para este cargo? Ele deve ser de provimento efetivo ou comissionado? Prestador de Serviço? Contratado?", entende-se:
a.1) Como regra geral, consoante o ordenamento legal vigente, com apoio doutrinário e jurisprudencial, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser atribuída a servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, observadas as disposições do art. 37, II e V, da CF.
a.2) Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II da CF), podendo ser criado cargo em comissão para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente).
a.3) Em Câmaras de Vereadores de Municípios de pequeno porte econômico e/ou populacional, cuja demanda por serviços jurídicos é reduzida, poderá ser admitido profissional do Direito, através de concurso público nos termos do art. 37, II da CF, mediante criação de cargo de provimento efetivo, ou, alternativamente, poderá a Administração optar pela criação de cargo em comissão de assessor jurídico, de livre nomeação e exoneração, pelo Presidente da Câmara ou pela Mesa Diretora.
a.4) O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante Resolução aprovada em Plenário, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se número de cargos aleatórios e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101, de 2000, a qual deve estabelecer as atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (limitada ao atendimento das necessidades da Câmara), devendo a remuneração ser fixada mediante lei (art. 37, X, da CF), proporcional à respectiva carga horária.
a.5) Para suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do órgão ou entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que ocorra o regular provimento, inclusive mediante a criação dos cargos respectivos, a Câmara Municipal poderá promover a contratação de profissional em caráter temporário, desde que haja autorização em lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da CF, que discipline o número de vagas, as condições de seleção, contratação, direitos e deveres, carga horária, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional.
b) A respeito da indagação "Qual a carga horária desse profissional?", recomenda-se que:
A Câmara Municipal, quando for decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços jurídicos, leve em consideração, entre outros aspectos, a demanda dos serviços; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; a estimativa das despesas com pessoal, considerada a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários para atender as despesas, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos serviços jurídicos, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, segundo o que melhor atender o interesse público, devendo a remuneração ser estabelecida proporcionalmente à carga horária a ser adotada.
6.2.3. CONTADOR DA CÂMARA DE VEREADORES.
a) A propósito das indagações "Qual a determinação do Tribunal para este cargo? Ele deve ser de provimento efetivo ou comissionado? Prestador de serviço? Contratado?", entende-se:
a.1) Os procedimentos de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade da Câmara de Vereadores são atribuições que devem ser cometidas a profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.
a.2) Sempre que o volume e a demanda de serviços de contabilidade da Câmara de Vereadores for considerável, sendo necessário manter estrutura permanente de pessoal para a execução dos serviços contábeis, é recomendável a criação de cargo de provimento efetivo de contabilista, a ser nomeado mediante concurso público (art. 37, II, da CF).
a.3) Quando houver necessidade de manter estrutura organizacional com diversos servidores para atender os serviços contábeis, pode ser criado, além dos cargos efetivos necessários, cargo em comissão (art. 37, II e V, da CF) com atribuição de chefia da unidade (Contadoria, Departamento de Contabilidade ou denominação equivalente).
Os cargos de provimento efetivo ou em comissão devem ser criados mediante Resolução da Câmara aprovada em Plenário, que disporá sobre as atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida, devendo a remuneração ser fixada através de lei (art. 37, X, da CF).
a.4) Nas Câmaras de Vereadores de Municípios de pequeno porte econômico e/ou populacional, onde se verifica reduzida demanda de serviços contábeis, não é recomendável a criação de cargo efetivo, sendo indicado, com base nos princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, alternativamente:
a.4.1) Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, ou da administração indireta, com formação em contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular com suas obrigações, mediante o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal, de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.
a.4.2) Contratação de profissional da área da contabilidade - pessoa física, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular com suas obrigações, para prestação de serviços de contabilidade, mediante processo licitatório regido pela Lei (Federal) nº 8.666, de 1993 e, quando for o caso, observada a Lei nº 10.520/2002.
a.4.3) Contratação de escritório de contabilidade - pessoa jurídica, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular com suas obrigações, para prestação de serviços de contabilidade sob a responsabilidade do Contador responsável pelo escritório, mediante processo licitatório regido pela Lei (Federal) nº 8.666, de 1993.
b) A respeito da indagação "Qual a carga horária desse profissional", recomenda-se que:
A Câmara Municipal quando for decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços contábeis leve em consideração, entre outros aspectos, a demanda dos serviços; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; a estimativa das despesas com pessoal, considerada a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários para atender as despesas, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos serviços contábeis, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, segundo o que melhor atender o interesse público, devendo a remuneração ser estabelecida proporcionalmente à carga horária a ser adotada.
6.2.4. LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARA VIAGENS, PELA CÂMARA
A locação de veículo é ato discricionário do Administrador, observado que:
a) a realização das despesas atenda o interesse público e observe os princípios da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da CF;
b) a contratação seja efetivada com base na Lei (Federal) nº 8.666, de 1993, e desde que haja recursos financeiros e orçamentários para a execução das despesas;
c) sejam editadas normas locais estabelecendo as hipóteses de locação de veículo, a forma de comprovação e as condições de seu uso.
6.3. Determinar à Consulente que, em futuras consultas, encaminhe o parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do que dispõe o artigo 104, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator bem como do Parecer COG n. 530/2005 e da Decisão Plenária nº 2912/2005, que a fundamentam, à Câmara de Vereadores de Palmeira.
6.5. Determinar à Secretaria Geral deste Tribunal que constitua novo processo, mediante extração de cópia das peças de fls. 1 a 22 e 78 a 95 destes autos, para fins de apreciação das indagações contidas nos itens 05 a 07 da Consulta, fazendo a remessa do novo processo ao Gabinete do Relator.
6.6. Determinar o arquivamento dos presentes autos.
Florianópolis, 16 de julho de 2007.
Moacir Bertoli
Relator