Processo CON-05/01076239
Unidade Gestora Câmara Municipal de Palmeira
Interessado Dulcemar Rodolfo da Silva, Presidenta da Câmara (à época)
Assunto 1. Consulta. Questionamentos referentes ao CONTROLE INTERNO na Câmara Municipal.

2. Conhecer da Consulta quanto ao item 01 - Controle Interno. Responder conforme Proposta de Decisão.

Relatório nº GCMB/2007/00352

Ementa: Consulta. Controle interno. Poder Legislativo Municipal. 1. Instituição e fundamento legal.

A unidade de controle interno relativa aos atos administrativos e de gestão fiscal desenvolvidos no âmbito do próprio Poder Legislativo pode ser instituída por Resolução da Câmara. A implementação do controle interno no Município tem base constitucional no art. 31, caput, c/c o art. 74 da CF. O Tribunal de Contas estabeleceu no art. 119 da Lei Complementar n. 202, de 2000, e alterações, prazo até o final de 2003 para os Municípios organizarem sistema de controle interno, em face de seu caráter de auxiliar do controle externo.

2. Estruturação. Atribuições. Execução.

É de competência do Legislativo Municipal a definição da estrutura e amplitude das atribuições do seu serviço de controle interno. Se necessária a criação de unidade com vários servidores é admitida a nomeação em comissão de servidor para chefiar a unidade. Nas Câmaras com pequena demanda de serviços administrativos, a atividade do controle interno pode ser atribuída a servidor do seu quadro de pessoal, mediante concessão de gratificação fixada em lei. É vedada a terceirização das atribuições do controle interno.

RELATÓRIO