Processo | CON-05/01076239 |
Unidade Gestora | Câmara Municipal de Palmeira |
Interessado | Dulcemar Rodolfo da Silva, Presidenta da Câmara (à época) |
Assunto | 1. Consulta. Questionamentos referentes ao CONTROLE INTERNO na Câmara Municipal. 2. Conhecer da Consulta quanto ao item 01 - Controle Interno. Responder conforme Proposta de Decisão. |
Relatório nº | GCMB/2007/00352 |
Ementa: Consulta. Controle interno. Poder Legislativo Municipal. 1. Instituição e fundamento legal.
A unidade de controle interno relativa aos atos administrativos e de gestão fiscal desenvolvidos no âmbito do próprio Poder Legislativo pode ser instituída por Resolução da Câmara. A implementação do controle interno no Município tem base constitucional no art. 31, caput, c/c o art. 74 da CF. O Tribunal de Contas estabeleceu no art. 119 da Lei Complementar n. 202, de 2000, e alterações, prazo até o final de 2003 para os Municípios organizarem sistema de controle interno, em face de seu caráter de auxiliar do controle externo.
2. Estruturação. Atribuições. Execução.
É de competência do Legislativo Municipal a definição da estrutura e amplitude das atribuições do seu serviço de controle interno. Se necessária a criação de unidade com vários servidores é admitida a nomeação em comissão de servidor para chefiar a unidade. Nas Câmaras com pequena demanda de serviços administrativos, a atividade do controle interno pode ser atribuída a servidor do seu quadro de pessoal, mediante concessão de gratificação fixada em lei. É vedada a terceirização das atribuições do controle interno.
RELATÓRIO
Por ocasião da última apreciação Plenária dos presentes autos realizada na Sessão de 30/07/2007, em razão dos debates, foi exarada a Decisão n. 2343/2007 com o seguinte teor:
6.1. Em caráter preliminar, determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal de Contas:
6.1.1. que o presente processo, de n. CON-05/01076239, deve ser destinado à apreciação exclusiva do item 01 da consulta inicial, pertinente ao "Controle Interno na Câmara de Vereadores", devendo ser providenciada a formação de processos específicos relativos a cada um dos itens 02 - "Assessor Jurídico na Câmara de Vereadores", 03 - "Contador na Câmara de Vereadores" e 04 - "Câmara de Vereadores - locação de veículos", mediante cópia dos documentos de fs. 02 a 95 dos presentes autos;
6.1.2. a constituição de processo específico, mediante extração de cópia das peças de fs. 02 a 22 e 78 a 95 destes autos, acerca das indagações contidas nos itens 05 a 07 da Consulta;
6.1.3. que, constituídos os novos processos, os mesmos, juntos com este, deverão ser encaminhados ao Gabinete do Conselheiro Relator Moacir Bertoli para elaboração de Voto.
Portanto, neste processo são analisadas, exclusivamente, as questões pertinentes ao Controle Interno - item 01 da Consulta efetivada pela Câmara Municipal de Palmeira, que promove as seguintes indagações:
01 - Controle Interno na Câmara de Vereadores
- Como é feito este controle? Em que lei está pautado o cargo de controle interno na Câmara de Vereadores?
- Quem deve fazê-lo? Uma pessoa nomeada ou concursada?
- Quais as funções desse cargo? Quais as exigências do Tribunal de Contas quanto a envio de relatório e a quem enviar?
Na apreciação do presente processo menciono, na seqüência, os pareceres da COG e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, restringindo as referências, quando for o caso, ao assunto reservado a estes autos - Controle Interno.
Consultoria Geral - COG
A COG emitiu o Parecer nº 530/2005, de 15/07/2005 (fls. 04/22), manifestando-se, preliminarmente, pelo conhecimento da Consulta, em face do preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 59, inciso XII da Constituição Estadual c/c o artigo 103, II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Após expor e fundamentar seu entendimento com referência ao tópico relativo ao Controle Interno, em que menciona que o assunto já foi examinado neste Tribunal, como consta do Prejulgado n. 1587, a COG conclui que a Consulta possa ser respondida nos seguintes termos:
1. CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES
1.1. Nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte, remeter à Consulente cópia do Prejulgado nº 1587, relativo ao Processo nº CON-04/03364760 e do Parecer nº COG-215/2004, que trata da matéria.
1.2. Para a designação de servidor para o cargo de controlador interno, que deve ser criado por lei, é imperioso que o referido servidor detenha qualificação necessária para exercer a função.
1.3. São funções inerentes ao cargo de controlador interno as que visam ao acompanhamento com efetividade das ações praticadas pela Administração Pública, com ênfase ao atingimento das metas arroladas nos orçamentos; a comprovação da legalidade, da efetividade e da eficiência dos atos orçamentários, financeiros e patrimoniais; ao controle das dívidas e das operações de crédito; e, também, as de auxiliar do controle externo no exercício da fiscalização dos recursos públicos em geral.
1.4. Na esfera do Poder Legislativo, as informações prestadas através dos relatórios adequados deverão ser remetidas ao órgão central do sistema de controle interno do Município, para que este providencie a remessa dos dados ao Tribunal de Contas.
Verifica-se a juntada de cópia do Prejulgado nº 1587 às fls. 23, com o respectivo Parecer da COG (n. 215/2004) que lhe serve de fundamento.
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
O Ministério Público emitiu o Parecer MPTC nº 2366/2005, de 04/08/2005, firmado pelo então Procurador Geral em exercício César Filomeno Fontes, que acompanha o entendimento da COG (fls. 91 a 95).
Manifestação do Relator
O Prejulgado n. 1587 referido pela COG decorre da Decisão n. 2633/2004, e assim orienta:
6.2.1. Nos termos preceituados pelo arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição Estadual, 59 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF e 43 da Lei Orgânica do Município de Joaçaba, compete ao Poder Executivo a organização do Sistema de Controle Interno na Administração Municipal, podendo instituir uma unidade central na estrutura organizacional da Prefeitura para execução, controle e orientação das atividades do controle interno municipal;
6.2.2. Deve o Poder Legislativo ter o Controle Interno, sendo o mesmo integrante do Sistema de Controle Interno Municipal, inclusive prestando contas dos atos praticados pelos responsáveis à Unidade de Controle Interno do Poder Executivo;
6.2.3. A instituição do Controle Interno pelo Poder Legislativo pode ser efetivada mediante Resolução da própria Câmara, inclusive determinando atribuições e responsabilidades.
6.2.4. A integração entre os Poderes, referida no texto constitucional sobre o Sistema de Controle Interno, não envolve subordinação de um ao outro, mas a harmonia, obediência a um único comando legal que instituiu e a relatórios de controle interno envolvendo todos os Poderes e suas unidades;
6.2.5. Cada um dos Poderes, no âmbito de suas competências:
6.2.5.1. edita as normas de controle interno para os atos que lhe são próprios;
6.2.5.2. aprova os programas de auditorias internas;
6.2.5.3. decide sobre as sugestões apresentadas pelo responsável pelo Sistema de Controle Interno no Município, quanto às medidas a serem adotadas para corrigir e prevenir novas falhas;
6.2.5.4. homologa ou não sugestão para tomada de contas especial ou processo administrativo que lhe são encaminhadas pelo responsável pelo controle interno do Município. (Processo n. CON-04/03364760. Câmara Municipal de Joaçaba. Sessão de 13/09/2004. Auditor Relator Clóvis Mattos Balsini. Parecer COG-215/2004).
Em face ao posicionamento então expresso por este Tribunal e os questionamentos trazidos à apreciação desta Casa pela Câmara Municipal de Palmeira, entendo necessário fazer algumas ponderações, as quais discordam parcialmente da manifestação exarada em 2004 por este Colegiado, bem como do entendimento da COG contido no Parecer n. 530/2005, na parte relativa a este processo.
Atualmente, o controle interno tem matriz constitucional, pois previsto expressamente nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal de 1988, que estabelecem:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
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Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º ...............................................
Em consonância com as disposições constitucionais, ao ser editada a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000 -, foi estipulado em seu art. 119 o prazo de 180 dias para implantação do sistema de controle interno nos Municípios (no que couber). Posteriormente, a Lei Complementar n. 246, de 2003, alterou a redação do art. 119, que passou a dispor: "A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003".
Aliás, a Lei Orgânica deste Tribunal reservou um Capítulo para o Controle Interno, cujos artigos 60 a 64, estipulam:
Art. 60. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução de programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado; e,
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 61. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer; e,
III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 10 desta Lei.
Art. 62. Os responsáveis pelo controle interno, ou na falta destes, os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; e,
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido comunicadas tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie nesta Lei.
Art. 63. O Secretário de Estado, supervisor da área, ou a autoridade de nível hierárquico equivalente, emitirá sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.
Art. 64. As normas estabelecidas neste capítulo aplicam-se, no que couber aos Municípios.
Nota-se, portanto, que este Tribunal não só traça diretrizes gerais a respeito do controle interno, como vem insistindo sobre a necessidade de a Administração instituir o controle interno, tendo em vista o relevante papel que pode desempenhar em benefício da regularidade dos atos e ações dos Gestores Públicos e, em defesa do Erário, e tornando concreta o sua participação como auxiliar do controle externo.
Também outras normas legais surgiram e caracterizam a necessidade da existência e atuação do controle interno no âmbito municipal, citando-se para esse efeito os arts. 54 e 59 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), os quais estabelecem:
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
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Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
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Para a execução das respectivas atividades considero aceitável, de acordo com a prática encontrada nos Legislativos Municipais do Estado Catarinense, que as Câmaras Municipais possuam unidade própria e independente de controle interno, sem prejuízo da remessa das informações necessárias à consolidação das contas, ao Poder Executivo Municipal, na forma e prazos previstos pela legislação vigente.
Entendo que sempre que o volume e/ou a complexidade das atividades administrativas da Câmara, segundo avaliação de seus membros, recomendem a manutenção de unidade estruturada de controle interno para melhor desempenho de suas competências, sua criação pode ser efetivada mediante Resolução aprovada em Plenário da Câmara, estabelecendo entre outros dispositivos as atribuições e responsabilidades do órgão e de seus integrantes, os cargos criados e a forma de provimento, devendo ser observadas na sua implementação a legislação vigente, as disponibilidades orçamentárias e financeiras e os princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade.
Já nas Câmaras de Vereadores onde se verifica reduzido volume de atividades administrativas e de controle, os serviços do controle interno podem ser atribuídos, cumulativamente, a servidor do Legislativo, entre eles citam-se o Contador e o Secretário da Câmara, sem prejuízo da atribuição de gratificação fixada em lei.
A respeito da execução dos serviços afetos ao controle interno da Câmara, acolhi o entendimento do ilustre Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, de que a carga horária do(s) servidor(es) necessário(s) para a realização das atividades pode ser fixada em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, mediante avaliação acerca da freqüência e volume dos serviços, devendo ser prevista quando da criação dos cargos, a ser efetivada mediante Resolução da Câmara, com remuneração mensal fixada em lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, CF) proporcionalmente à carga horária a ser efetivamente cumprida.
Porém, em hipótese alguma é admitida a terceirização das atribuições do controle interno, em razão da sua natureza e pela responsabilidade que lhe é exigida, considerando que compõe com o Tribunal de Contas o sistema de controle dos atos e ações da Administração Pública.
Com o propósito de atender da melhor forma possível a indagação contida na Consulta, de modo bastante simplificado, cito a título exemplificativo, entre outras tantas atividades que são próprias do controle interno, as seguintes:
normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais da Câmara; verificar a consistência dos dados e informações produzidos pela Unidade Gestora; acompanhar: a preparação e elaboração dos atos administrativos, o controle da despesa, a otimização na utilização dos recursos públicos, o controle do patrimônio, a gestão de pessoal, a observância dos limites constitucionais das despesas do legislativo; alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de procedimento, sobre a necessidade de medidas corretivas, assim como, a instauração de tomada de contas especial e de processo administrativo disciplinar, conforme o caso; indicar, em caráter opinativo, preventivo ou corretivo ao Titular do Poder Legislativo, as ações a serem desempenhadas visando a estrita observância dos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da razoabilidade, da economicidade, da eficiência e da moralidade; atuar em defesa dos bens, direitos e recursos públicos em geral para evitar desvios, desperdícios, abusos, erros, fraudes ou outras irregularidades; promover a observância das leis e regulamentos, bem como as normas e diretrizes emanadas do Poder Legislativo; acompanhar a elaboração e a manutenção de dados financeiros e de gestão confiáveis, para que sejam realizados correta e ordenadamente; e auxiliar o controle externo, atribuição do Tribunal de Contas, observadas as diretrizes constantes dos arts. 60 a 64 da LC n. 202, de 2000).
Devo registrar, pela sua oportunidade, com a permissão do eminente Conselheiro Presidente desta Casa, que a matéria afeta ao controle interno,
- pela sua importância; pelos questionamentos que provoca; pela ansiedade demonstrada pelos executores do controle interno nos Municípios ante a falta de orientação e normatização acerca das suas atribuições; pelo interesse que representa para este Tribunal oferecer concretos subsídios para que as ações do controle interno sejam eficientes e eficazes; e, fundamentalmente, para que o controle interno exerça o seu papel constitucionalmente determinado - de auxiliar do controle externo -, e, para cumprir essa finalidade, executar o acompanhamento do dia-a-dia da Administração, e sob sua responsabilidade emitir relatórios/pareceres de regularidade dos atos fiscalizados e/ou promovendo a comunicação a esta Corte de irregularidades averiguadas, quando não adotadas providências para sua regularização pela autoridade competente -;
está sendo objeto de estudo técnico ampliado no âmbito deste Tribunal com vistas à futura (e defendo, urgente) edição de um manual ou instrumento equivalente, que exteriorize a orientação desta Casa quanto às finalidades e atribuições do controle interno, com o propósito de incentivar a normatização e a uniformização dos procedimentos na esfera municipal, bem como, para demonstrar aos Gestores Públicos a importância e a necessidade da implantação e efetiva atuação do controle interno.
Pode-se acrescentar que esse procedimento contribuirá para a redução da carga de trabalho dos técnicos desta Casa relativamente à aferição do cumprimento da legislação na execução das ações comuns da Administração. Os esforços poderão ser redirecionados permitindo que este Tribunal desempenhe de forma tempestiva, e por isso eficaz, tantas outras atribuições que exigem a atuação direta do controle externo, em face de sua repercussão social, econômica e administrativa.
Entendo que o estudo em andamento não prejudica que se dê resposta à presente consulta originária da Câmara Municipal de Palmeira, a qual terá efeitos para orientar os Entes municipais até nova manifestação deste Tribunal.
PROPOSTA DE DECISÃO
Com fundamento no exposto, mediante parcial acolhimento do Parecer nº 530/2005 da COG e considerados a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o estudo elaborado pelo Assessor da Presidência desta Casa, Dr. Neimar Paludo, e o entendimento do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, VOTO por submeter à deliberação do Tribunal Pleno a seguinte PROPOSTA DE DECISÃO:
6.1. Conhecer da Consulta formulada pela então Presidenta da Câmara Municipal de Palmeira, quanto às indagações referentes ao controle interno (item 01 da Consulta), por atender aos requisitos de admissibilidade estabelecidos por este Tribunal de Contas.
6.2. No mérito, acerca do CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, responder a consulta nos seguintes termos:
a) Em relação à indagação "Como é feito este controle?" entende-se que:
Por meio de unidade de controle interno a ser instituída por ato (Resolução) da Câmara Municipal, com a finalidade de executar a verificação, acompanhamento e providências para correção dos atos administrativos e de gestão fiscal produzidos pelos seus órgãos e autoridades no âmbito do próprio Poder, visando a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da razoabilidade, da economicidade, da eficiência e da moralidade, bem como para auxiliar o controle externo.
b) Com referência à indagação "Em que lei está pautado o cargo de controle interno na Câmara de Vereadores?", entende-se que:
A instituição do controle interno decorre originariamente do art. 31, caput, c/c o art. 74, da CF, estando previsto pelos arts. 60 a 64 e 119 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), com a redação da LC n. 246, de 2003. O controle interno decorre do dever de regularidade dos atos administrativos, que se realiza com o acompanhamento e a fiscalização efetiva e contínua para detectar eventuais irregularidades e prevenir desvios ou ilegalidades e para fins de auxiliar o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas.
c) A respeito das indagações "Quem deve fazê-lo? Uma pessoa nomeada ou concursada?", entende-se que:
c.1) É de competência da Câmara Municipal, segundo a avaliação de seus Membros, com base no volume e complexidade das atividades administrativas, definir se é suficiente atribuir a um servidor a execução das tarefas do controle interno ou se é necessária a estruturação de unidade para melhor desempenho das atribuições.
c.2) Nas Câmaras Municipais com reduzida atividade administrativa, após instituição do serviço de controle interno a execução das atribuições pode ser conferida:
c.2.1) a servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, mediante realização de prévio concurso público (art. 37, II, CF), ou para exercer cargo em comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, II e V, CF), observado o item c.4 desta Decisão;
c.2.2) a servidor do Legislativo, entre eles, o Contador e o Secretário da Câmara, para exercer cumulativamente as funções próprias do controle interno, podendo ser atribuída gratificação fixada em lei.
c.3) Quando for oportuna a criação de uma unidade, esta deve efetivar-se mediante Resolução aprovada pelo Plenário da Câmara, que deverá estabelecer entre outros dispositivos, as atribuições e responsabilidades do órgão e de seus integrantes, os cargos criados e a forma de provimento, a carga horária (item c.4 desta Decisão), devendo ser observadas na sua implementação a legislação vigente, as disponibilidades orçamentárias e financeiras, e os princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade.
c.3.1) A chefia da unidade, quando a unidade for composta por vários servidores, pode ser exercida através de cargo em comissão, preferencialmente, preenchido por servidor efetivo do quadro de pessoal da Câmara, indicado pelo Titular do Poder Legislativo ou pela Mesa Diretora, conforme definido na Resolução.
c.4) A carga horária do(s) servidor(es) pode ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, conforme dispuser a Resolução que criar o(s) cargo(s), considerado o volume das atividades a serem executadas, sendo a remuneração fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da CF), em valor proporcional à carga horária efetivamente cumprida.
c.5) É vedado o exercício das atividades de controle interno através de serviços contratados (terceirização).
d) Com relação à indagação "Quais as funções desse cargo?", de forma exemplificativa citam-se:
O controle interno deve atentar para o cumprimento da legislação vigente, com ênfase para a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, a Lei Federal nº 4.320, de 1964, a Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 (LRF), a Lei Complementar Estadual nº 202, de 2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), o Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução nº TC-06/2001), a Resolução nº TC-16/94 e alterações posteriores, a Lei Federal nº 8.666/93, e a legislação local.
São atividades próprias do Controle Interno, entre outras, o acompanhamento e o controle, cabendo-lhe, analisar e avaliar, quanto à legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, os registros contábeis, os atos de gestão, entre eles: os processos licitatórios, a execução de contratos, convênios e similares, o controle e guarda de bens patrimoniais da Câmara, o almoxarifado, os atos de pessoal, incluídos os procedimentos de controle de freqüência, concessão e pagamento de diárias e vantagens, elaboração das folhas de pagamento dos Vereadores, servidores ativos e inativos (se for o caso), controle de uso, abastecimento e manutenção do(s) veículo(s) oficial(is); uso de telefone fixo e móvel (celular); execução da despesa pública em todas suas fases (empenhamento, liquidação e pagamento); a observância dos limites constitucionais no pagamento dos Vereadores e dos servidores da Câmara; a assinatura do Relatório de Gestão Fiscal, junto com o Presidente da Câmara (art. 54, da LRF), assim como, a fiscalização prevista no art. 59 da LRF; alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de medidas corretivas, a instauração de tomada de contas especial e/ou de processo administrativo; executar as tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; comunicar ao Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento, acerca das quais não foram adotadas quaisquer providências pela Autoridade Administrativa, sob pena de responsabilidade solidária (art. 74, § 1º, CF, art. 113 da CE e arts. 60 a 64 da LC n. 202/2000), observado o art. 5º, da Decisão Normativa n. TC-02/2006; fazer a remessa ao Poder Executivo das informações necessárias à consolidação das contas, na forma, prazo e condições estabelecidas pela legislação vigente.
e) Acerca da indagação "Quais as exigências do Tribunal de Contas quanto a envio de relatórios e a quem enviar?", expõe-se que:
A remessa ao Tribunal de Contas do Estado dos Relatórios de Gestão Fiscal em cumprimento ao estabelecido nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (LRF), faz-se mediante a alimentação de dados via informatizada, no Sistema e-Sfinge, conforme programa disponibilizado pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo da observância das normas legais e regulamentares em vigor quanto à exigência de remessa das informações ao Poder Executivo Municipal com vistas à consolidação das contas.
A comunicação de irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento deve ser endereçada à Presidência do Tribunal de Contas, observadas as disposições da Decisão Normativa n. TC-02/2006, de 01/11/2006, bem como, das normas que regulam a instauração e organização de processos de tomada de contas especial, conforme Instrução Normativa n. TC-01/2001, de 01/10/2001, deste Tribunal.
Deve o controle interno ficar atento às normas editadas pelo Tribunal de Contas, quanto aos procedimentos que devem ser adotados tanto em relação às atividades próprias do controle interno como na condição de auxiliar do controle externo.
6.3. Determinar à Consulente que, em futuras consultas, encaminhe o parecer de sua assessoria jurídica (se existente), nos termos do que dispõe o artigo 104, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Parecer COG n. 530/2005 e da Decisão n. 2633/2004, que a fundamentam, à Câmara de Vereadores de Palmeira.
6.5. Determinar a remessa de cópia desta Decisão à COG e à DMU.
6.6. Determinar o arquivamento dos presentes autos.
Florianópolis, 10 de agosto de 2007.
Moacir Bertoli
Relator