Processo nº | CON 05/03906000 |
Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul |
Interessado | Osni Flávio de Oliveira |
Assunto | Grupo 2 - Consulta. Conhecer. Encaminhar cópia de pregulgado. Vice-Prefeito. Acumulação de subsídio e vencimento de cargo efetivo em outra esfera de Governo. Impossibilidade. |
Relatório nº | gcmb/2005/404 |
No que concerne ao mérito, informa a COG que na situação descrita em tese, se questiona se o vice-prefeito, servidor, que não exerça função executiva, pode acumular a remuneração do cargo efetivo que percebe de outra esfera de governo, com o subsídio respectivo.
Informa a Consultoria que já existem prejulgados acerca da matéria, dentre os quais cita o mais recente, qual seja, o de nº 1103, referente ao processo de consulta nº CON 01/00510230, que recebeu o parecer nº 709/2001.
A COG menciona, ainda, decisões do Supremo Tribunal Federal, que ao se manifestar sobre o tema decidiu nos mesmos termos desta Corte de Contas, entendendo que "o Vice-Prefeito não pode acumular a remuneração percebida como servidor público municipal (Escriturário III), e posteriormente como Secretário de Obras do Município, com os subsídios do cargo eletivo: firmou-se o entendimento do STF no sentido de que as disposições contidas no inciso II do art. 38 da Constituição Federal, relativas ao Prefeito, aplicam-se, por analogia, ao servidor público investido no mandato deVice-Prefeito."(AI 476390 AgR / MG - MINAS GERAIS Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Julgamento: 22/03/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma. DATA-15-04-2005)
Informa, ainda a Consultoria que a Corte Federal ao decidir no Recurso Extraordinário nº 140269, do Rio de Janeiro, de 01/10/96, manifestou-se nos seguintes termos:
"2. Vice-Prefeito, que é titular de emprego remunerado em empresa pública. 3. Não pode o Vice-Prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício do mandato eletivo (Constituição Federal art. 29, V). 4. Constituição, art. 38, II. 5. O que a Constituição excepcionou, no art. 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do Vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao Prefeito (CF, art. 38, II). 6. Hipótese em que o acórdão não reconheceu ao Vice- Prefeito, que exercia emprego em empresa pública, o direito a perceber, cumulativamente, a retribuição estabelecida pela Câmara Municipal. 7. Recurso extraordinário não conhecido."(Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA Julgamento: 01/10/1996 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ DATA-09-05-1997).
Destaca a Consultoria que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina em seus julgados mais recentes, também, tem decidido no sentido de não aceitar a acumulação de cargos por vice-prefeito, por estar caracterizada a dupla remuneração que é vedada pela Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XVI e artigo 39, § 4º (Apelação Cível - 2003.004625-9. Juiz Newton Janke-12/02/2004 e Apelação Cível - 2003.001176-5. Desembargador Newton Trisotto-16/02/2004).
O TJSC tem, inclusive, determinado que os Interessados restituam os valores percebidos, em casos concretos examinados judicialmente.
Concluindo seu parecer a COG sugere o seguinte:
O presente processo contém consulta efetuada pelo Prefeito Municipal de Bocaina do Sul, Sr.Osni Flávio de Oliveira, questionando acerca da possibilidade de o Vice-Prefeito, servidor, que não exerça função executiva, poder acumular a remuneração do cargo efetivo em outra esfera de governo, com seu subsidio.
A Consultoria Geral ao se manifestar sobre o tema menciona o Prejulgado nº 1103 desta Corte de Contas, bem como acrescenta decisões oriundas do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para concluir que, nos termos do disposto na Constituição Federal e Estadual, é vedado ao Vice-Prefeito acumular seu subsídio, com a remuneração de servidor público efetivo.
Sobre a matéria, a Constituição Federal em seu artigo 38, inciso II determina que o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Tal previsão é repisada pela Carta Constitucional em seu artigo 25, inciso II.
O Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento nº 476390, do Estado de Minas Gerais, de 22/03/2005, entendeu que o inciso II, do artigo 38, da Constituição da República é analogicamente aplicado ao vice-prefeito, sendo portanto vedada a acumulação remunerada, e facultada a opção por uma ou outra remuneração.
No Recurso Extraordinário nº 140269, de 01/10/96, do Rio de Janeiro, o STF ao tratar de situação em que o Vice-Prefeito é titular de emprego remunerado em empresa pública, decidiu que o mesmo "não pode (....) acumular a remuneração decorrente de emprego em empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício do mandato eletivo.
Acrescenta que, o que a Constituição excepcionou, no art. 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do Vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao Prefeito (CF, art. 38, II).
Assim, em face do entendimento do STF depreende-se o seguinte:
1º) O disposto no artigo 38, inciso II da Constituição Federal extende-se aos ocupantes do cargo de Vice-Prefeito;
2º) A vedação constitucional que vigora refere-se à percepção acumulada de subsídio de Vice-Prefeito com remuneração de cargo, emprego ou função relativa a qualquer esfera de Governo;
3º) Da mesma forma sua aplicação independe de o Vice-Prefeito exercer, ou não, funções executivas.
Cabe destacar que existem diversos prejulgados desta Corte de Contas que tratam da matéria, quais sejam, 1103, 1049, 1005, 900, 806, 744, 657, 644, 643 e 642, que da mesma forma não admitem a possibilidade de percepção pelo vice-prefeito de subsídio, acumulado com a remuneração oriunda de servidor público de qualquer esfera de governo.
Considerando que a redação do inciso II, do artigo 25 da Constituição do Estado de Santa Catarina é a mesma do inciso II, do artigo 38 da Constituição da República;
Considerando que os citados dispositivos constitucionais determinam que o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento nº476390, julgado em 22/03/2005, entendeu que o inciso II, do artigo 38, da Constituição da República é analogicamente aplicado ao vice-prefeito, sendo portanto vedada a acumulação remunerada, e facultada a opção por uma ou outra remuneração;
Considerando que as Decisões do STF, nesse sentido, referem-se a Vice-Prefeitos ocupantes de cargos, empregos ou funções em qualquer uma das esferas de Governo;
Considerando que com o advento da Emenda Constitucional nº 45, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade produzem eficácia erga omnes (contra todos) e tem efeito vinculante (art.102, § 2º, da C.R.);
Considerando que existem diversos prejulgados desta Corte de Contas que tratam da matéria, quais sejam, 1103, 1049, 1005, 900, 806, 744, 657, 644, 643 e 642, e da mesma forma não admitem a possibilidade de percepção pelo vice-prefeito de subsídio, acumulada com a remuneração como servidor público;
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: