Processo nº DIL-05/03906948
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul
Interessado Odilon Ferreira de Oliveira, Prefeito Municipal
Responsável Odilon Ferreira de Oliveira, Prefeito Municipal
Assunto Dispensa de Licitação nº 000103/2005.

- Fundamento legal: art. 24, inc. XIII, c/c art. 13, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 8.666/93.

- Objeto:Contratação de associação civil para prestação de serviços técnicos e profissionais especializados voltados ao desenvolvimento institucional e ao aperfeiçoamento da estrutura da Administração Tributária do Município para a ampliação de receitas municipais.

- Contratado: INEDAM

Argüir ilegalidades. Fixar prazo para cumprimento da lei.

Relatório nº GCMB/2005/00463

Diretoria de Controle dos Municípios-DMU

Através do Relatório de Instrução Preliminar nº 1125/2005, de 23/06/2005 (fls. 28/58), a DMU aponta divergências referentes ao procedimento de Dispensa de Licitação nº 103/2005 e ao Contrato nº 093/2005 assinado entre o Município de São Francisco do Sul e o Instituto INEDAM.

Propõe, a DMU, ao final:

"1. Argüir as ilegalidades contidas no Processo de Dispensa de Licitação nº 103/2005 - Termo de Contrato nº 093/2005, da Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul-SC, considerando seus termos em desconformidade com a Lei 8.666/93 e Constituição Federal, conforme segue:

1.1. Dispensa de Licitação fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, sem caracterização e sem amparo legal (item 1.1 deste Relatório);

1.2. Necessidade de processo licitatório, pela ausência de caracterização de Dispensa ou Inexigibilidade, em desacordo com o art. 37, da Constituição Federal, arts. 1º e 3º da Lei Federal 8.666/93, e art. 5º da Lei Federal 9.790/99 (item 2.1);

1.3. Contrato prevendo outorga indevida de atribuições estatais a entidade privada, em desacordo com os Princípios Constitucionais previstos no art. 37, caput, além dos Princípios de Direito Administrativo (item 3.1.1.);

1.4. Contrato com prazo de vigência superior aos respectivos créditos orçamentários, em desacordo com o art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93 (item 3.2);

1.5. Contrato com cláusula prevendo a criação de contas ou sub-contas bancárias, pelo Município, específicas para vincular os valores arrecadados referentes aos serviços contratados, visando o provisionamento dos valores destinados ao contratado (empresa), caracterizando indevida vinculação de despesa à receita de impostos, em desacordo com os arts. 167, IV, e art. 37, ambos da Constituição Federal (item 3.3);

1.6. Ausência de cláusula contratual estabelecendo a obrigação do contratado manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação, em desacordo com o art. 55, XIII, da Lei 8.666/93;

1.7. Contrato com cláusula estabelecendo a obrigação do contratante em assegurar o acesso a todas as informações solicitadas pelo Contratado, em afronta a princípios informadores do direito administrativo, como o da finalidade e o da supremacia do interesse público (item 3.5);

1.8. Ausência de definição clara e precisa do objeto contratado, em desacordo com o art. 40, inciso I, da Lei das Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93) (item 3.6).

2. Determinar, cautelarmente, a sustação do Contrato de nº 093/2005, até que haja pronunciamento definitivo deste Tribunal, fixando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a Unidade apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da Lei ou promova a anulação do ato ou contrato, se for o caso".

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

O Ministério Público pronunciou-se em 27/06/2005 através do Parecer MPTC nº 1.943/2005 (fls. 60/61), segundo o qual "acompanha o entendimento emitido pela Diretoria de Controle dos Municípios-DMU" acolhendo as restrições indicadas "para que o Município apresente suas justificativas e/ou medidas corretivas, em face das irregularidades apontadas", no prazo de 5 dias úteis.

Parecer do Relator

Examinados os autos anoto que as restrições e apontamentos efetivados pela DMU são abordados de forma abrangente, aduzindo o que se segue: